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5878749-54.2025.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Despacho

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da Presidência Complexo dos Juizados Especiais e Turmas Recursais- Rua 72, Quadra 15 C, Lote 15/19, nº 312, Jardim Goiás, Goiânia-GO, CEP 74.805-480 2º Andar, Gabinete10, Fone: (62) 3018-6730 Processo nº: 5878749-54.2025.8.09.0051 Recorrente: BANCO GM S.A Recorrido: JOÃO ALVES BARROS DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por BANCO GM S.A. (evento 153) em face do acórdão de relatoria do Juiz André Reis Lacerda, que conheceu e rejeitou os embargos de declaração opostos pelo recorrente (evento 134), mantendo incólume o v. acórdão (evento 93) que, dando parcial provimento ao recurso inominado da autora, reformou a sentença de improcedência para declarar a anulação da arrematação do veículo, condenar solidariamente as rés à restituição de R$ 60.720,00, determinar a expedição de ofício ao DETRAN e consignar restrição à reintrodução do veículo no comércio sem prévia inspeção técnica. Nas contrarrazões (evento 163), a recorrida sustenta a manifesta inadmissibilidade do recurso, por (i) natureza reflexa da alegada ofensa constitucional, dependente da interpretação de normas processuais infraconstitucionais; (ii) necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 279/STF; e (iii) ausência de demonstração fundamentada da repercussão geral, nos termos do art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC. O recurso é próprio e tempestivo, e o preparo foi devidamente recolhido, conforme guia e comprovante de pagamento juntados aos autos. Decido. A questão em discussão consiste em saber se o v. acórdão recorrido incorreu em violação direta ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, ao (i) segundo alega o recorrente, atribuir eficácia probatória a laudo cautelar particular unilateral sem lhe oportunizar a produção de contraprova pericial, e (ii) determinar, nos itens "iv" e "v" do dispositivo, providências (ofício ao DETRAN e vedação de reintrodução do veículo no comércio sem inspeção técnica) que o recorrente reputa estranhas ao pedido, configurando alegado julgamento extra petita. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 748.371-RG (rel. Min. Gilmar Mendes), fixou a seguinte tese, com repercussão geral reconhecida: "A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema 660). No caso concreto, a alegação de cerceamento de defesa formulada pelo recorrente somente poderia ser aferida mediante prévia interpretação de legislação infraconstitucional, para verificar se houve preclusão quanto ao direito de produzir prova pericial, se a inércia do recorrente na fase de instrução impede a alegação posterior, e se a valoração do laudo cautelar particular pela Turma Recursal observou os limites do livre convencimento motivado. De igual modo, a alegação de julgamento extra petita, fundada no art. 5º, LIV, da CF (devido processo legal), depende da interpretação do CPC quanto ao princípio da congruência e à natureza das medidas acessórias determinadas no acórdão. Em ambos os casos, a alegada ofensa constitucional é, quando muito, reflexa ou indireta, atraindo a incidência do Tema 660 e afastando, por si só, a viabilidade do recurso extraordinário. Ademais, cuida-se de causa processada sob o rito da Lei 9.099/1995, tendo tramitado desde a origem no Juizado Especial Cível e na Turma Recursal. Incide, portanto, a tese fixada no ARE 835.833-RG (Tema 800, rel. Min. Gilmar Mendes): "A admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, dos requisitos formais de demonstração da repercussão geral", havendo presunção relativa de ausência de repercussão geral. O recorrente não se desincumbiu do ônus de afastar tal presunção: limitou-se a afirmações genéricas sobre eventual impacto no "mercado de crédito" e no "sistema de leilões", sem apontar multiplicidade de recursos sobre a mesma controvérsia, divergência jurisprudencial relevante ou qualquer elemento concreto de transcendência, tal como exige o art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC. Ademais, o acolhimento da tese recursal pressuporia o reexame da sequência procedimental e do acervo fático-probatório dos autos, a saber, se o laudo cautelar integrava a inicial, se o recorrente teve efetivo conhecimento de seu conteúdo quando da citação (Evento 12), se houve ou não impugnação técnica na contestação (Evento 27) e se operou-se preclusão quanto ao requerimento de prova pericial, providência vedada em sede de recurso extraordinário, a teor da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Ausentes os requisitos de admissibilidade, o recurso não deve prosperar. Por todo o exposto, em juízo de admissibilidade, DEIXO DE ADMITIR o Recurso Extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, por aplicação da tese firmada no Tema 660 da Repercussão Geral do STF (ofensa reflexa ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal) e, subsidiariamente, no Tema 800 da Repercussão Geral do STF (presunção relativa de ausência de repercussão geral em causas de Juizado Especial Cível não infirmada pelo recorrente), bem como, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do CPC. Intime-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Mateus Milhomem de Sousa Juiz Presidente

  2. Intimação

    TJGO · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Despacho

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da Presidência Complexo dos Juizados Especiais e Turmas Recursais- Rua 72, Quadra 15 C, Lote 15/19, nº 312, Jardim Goiás, Goiânia-GO, CEP 74.805-480 2º Andar, Gabinete10, Fone: (62) 3018-6730 Processo nº: 5878749-54.2025.8.09.0051 Recorrente: BANCO GM S.A Recorrido: JOÃO ALVES BARROS DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por BANCO GM S.A. (evento 153) em face do acórdão de relatoria do Juiz André Reis Lacerda, que conheceu e rejeitou os embargos de declaração opostos pelo recorrente (evento 134), mantendo incólume o v. acórdão (evento 93) que, dando parcial provimento ao recurso inominado da autora, reformou a sentença de improcedência para declarar a anulação da arrematação do veículo, condenar solidariamente as rés à restituição de R$ 60.720,00, determinar a expedição de ofício ao DETRAN e consignar restrição à reintrodução do veículo no comércio sem prévia inspeção técnica. Nas contrarrazões (evento 163), a recorrida sustenta a manifesta inadmissibilidade do recurso, por (i) natureza reflexa da alegada ofensa constitucional, dependente da interpretação de normas processuais infraconstitucionais; (ii) necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 279/STF; e (iii) ausência de demonstração fundamentada da repercussão geral, nos termos do art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC. O recurso é próprio e tempestivo, e o preparo foi devidamente recolhido, conforme guia e comprovante de pagamento juntados aos autos. Decido. A questão em discussão consiste em saber se o v. acórdão recorrido incorreu em violação direta ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, ao (i) segundo alega o recorrente, atribuir eficácia probatória a laudo cautelar particular unilateral sem lhe oportunizar a produção de contraprova pericial, e (ii) determinar, nos itens "iv" e "v" do dispositivo, providências (ofício ao DETRAN e vedação de reintrodução do veículo no comércio sem inspeção técnica) que o recorrente reputa estranhas ao pedido, configurando alegado julgamento extra petita. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 748.371-RG (rel. Min. Gilmar Mendes), fixou a seguinte tese, com repercussão geral reconhecida: "A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema 660). No caso concreto, a alegação de cerceamento de defesa formulada pelo recorrente somente poderia ser aferida mediante prévia interpretação de legislação infraconstitucional, para verificar se houve preclusão quanto ao direito de produzir prova pericial, se a inércia do recorrente na fase de instrução impede a alegação posterior, e se a valoração do laudo cautelar particular pela Turma Recursal observou os limites do livre convencimento motivado. De igual modo, a alegação de julgamento extra petita, fundada no art. 5º, LIV, da CF (devido processo legal), depende da interpretação do CPC quanto ao princípio da congruência e à natureza das medidas acessórias determinadas no acórdão. Em ambos os casos, a alegada ofensa constitucional é, quando muito, reflexa ou indireta, atraindo a incidência do Tema 660 e afastando, por si só, a viabilidade do recurso extraordinário. Ademais, cuida-se de causa processada sob o rito da Lei 9.099/1995, tendo tramitado desde a origem no Juizado Especial Cível e na Turma Recursal. Incide, portanto, a tese fixada no ARE 835.833-RG (Tema 800, rel. Min. Gilmar Mendes): "A admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, dos requisitos formais de demonstração da repercussão geral", havendo presunção relativa de ausência de repercussão geral. O recorrente não se desincumbiu do ônus de afastar tal presunção: limitou-se a afirmações genéricas sobre eventual impacto no "mercado de crédito" e no "sistema de leilões", sem apontar multiplicidade de recursos sobre a mesma controvérsia, divergência jurisprudencial relevante ou qualquer elemento concreto de transcendência, tal como exige o art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC. Ademais, o acolhimento da tese recursal pressuporia o reexame da sequência procedimental e do acervo fático-probatório dos autos, a saber, se o laudo cautelar integrava a inicial, se o recorrente teve efetivo conhecimento de seu conteúdo quando da citação (Evento 12), se houve ou não impugnação técnica na contestação (Evento 27) e se operou-se preclusão quanto ao requerimento de prova pericial, providência vedada em sede de recurso extraordinário, a teor da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Ausentes os requisitos de admissibilidade, o recurso não deve prosperar. Por todo o exposto, em juízo de admissibilidade, DEIXO DE ADMITIR o Recurso Extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, por aplicação da tese firmada no Tema 660 da Repercussão Geral do STF (ofensa reflexa ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal) e, subsidiariamente, no Tema 800 da Repercussão Geral do STF (presunção relativa de ausência de repercussão geral em causas de Juizado Especial Cível não infirmada pelo recorrente), bem como, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do CPC. Intime-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Mateus Milhomem de Sousa Juiz Presidente

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