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TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA LEGITIMIDADE PASSIVA. CONFRONTO ENTRE PROVAS INTERNAS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E REGISTRO NO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS). INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. MERO INCONFORMISMO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação e manteve a declaração de inexistência de relação jurídica. A embargante alega omissão na análise de sua ilegitimidade passiva, fundada na ausência de registros internos do contrato em seus sistemas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar, segundo a embargante, a tese de que a prova de inexistência de cadastro em seus sistemas internos prevaleceria sobre o registro no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) para fins de aferição da legitimidade passiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e não se prestam à rediscussão de matéria já decidida ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. 3.2. O acórdão embargado analisou expressamente a questão da legitimidade passiva ao aplicar a Teoria da Asserção, concluindo que a indicação da instituição financeira em relatório oficial do Banco Central (CCS) é suficiente para estabelecer a pertinência subjetiva, com a análise da efetiva existência do vínculo relegada ao mérito. 3.3. O julgado também enfrentou o confronto probatório no mérito e consignou que a simples apresentação de telas sistêmicas pela instituição financeira, com a indicação da ausência de cadastro, não é suficiente para infirmar o registro oficial do CCS, pois incumbe ao fornecedor, sob o regime da responsabilidade objetiva e da inversão do ônus da prova, esclarecer a origem do apontamento. 3.4. A pretensão da embargante de fazer prevalecer sua interpretação sobre o valor probatório dos documentos e reverter a conclusão do julgado caracteriza mero inconformismo, o que extrapola os limites dos embargos de declaração. 3.5. A interposição dos embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. "Não há omissão no acórdão que, ao aplicar a Teoria da Asserção, firma a legitimidade passiva da instituição financeira com base em registro no CCS do Banco Central e, no mérito, conclui que as provas sistêmicas internas do banco são insuficientes para afastar a falha na prestação do serviço." 2. "Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa ou para manifestar inconformismo com a solução jurídica adotada, quando ausentes os vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 5878561-61.2025.8.09.0051 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Comarca de Goiânia Embargante: Banco Itaucard S.A. Embargado: Alexsandro do Nascimento Conceição Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho VOTO DO RELATOR Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de embargos de declaração (mov. 61) opostos por Banco Itaucard S.A. contra o acórdão unânime desta 4ª Câmara Cível (evento 56), que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes. Eis a ementa do julgado: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ABERTURA FRAUDULENTA DE CONTA DE PAGAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c obrigação de fazer, para declarar inexistente vínculo relacionado à conta de pagamento aberta em nome da parte autora, determinar o cancelamento definitivo da conta e a exclusão dos dados pessoais dos cadastros vinculados, além de condenar a instituição financeira ao pagamento das verbas sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda; (ii) saber se houve falha na prestação do serviço decorrente da abertura fraudulenta de conta de pagamento; (iii) saber se é cabível a obrigação de fazer consistente no cancelamento da conta e exclusão dos dados cadastrais, bem como a imposição de multa diária; e (iv) saber se os honorários advocatícios foram fixados adequadamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A legitimidade passiva é aferida com base na Teoria da Asserção, considerando as alegações da petição inicial. A indicação da instituição financeira em relatório oficial do Banco Central (CCS) é suficiente para demonstrar a pertinência subjetiva, sendo a análise da efetiva existência da relação jurídica matéria de mérito. 3.2. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do STJ. Compete ao banco provar a regularidade da contratação, não sendo suficiente a mera alegação de fraude por terceiro ou a apresentação de telas sistêmicas que contradizem registros oficiais. A ausência de comprovação da contratação lícita caracteriza a falha na prestação do serviço. 3.3. A multa cominatória (astreintes), prevista no artigo 537 do Código de Processo Civil, tem natureza coercitiva e visa garantir a efetividade da decisão judicial. O valor fixado deve ser razoável e proporcional ao porte econômico do devedor e à natureza da obrigação, não configurando enriquecimento ilícito, especialmente quando estabelecido um teto para sua incidência. 3.4. Os honorários de sucumbência devem seguir a regra do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo fixados sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa. A fixação por equidade é medida excepcional, não aplicável quando o valor da causa não é irrisório ou inestimável, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1.076. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A instituição financeira indicada em relatório oficial do Banco Central possui legitimidade passiva para responder por demanda que discute abertura fraudulenta de conta bancária. 2. A abertura indevida de conta de pagamento caracteriza falha na prestação do serviço e atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 3. É cabível a imposição de obrigação de fazer destinada ao cancelamento de vínculo bancário inexistente e exclusão de dados cadastrais relacionados. 4. A multa diária fixada para compelir o cumprimento da obrigação deve ser mantida quando observados os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. Os honorários advocatícios devem observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, sendo incabível a fixação equitativa sem hipótese excepcional.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 17, 85, §§ 2º, 8º e 11, 373, § 1º, e 537; Código de Defesa do Consumidor, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, Tema 1.076”. O embargante alega omissão no julgado, ao argumento de que o acórdão não enfrentou a tese de que a inexistência de qualquer cadastro, conta bancária ou contrato em seus sistemas internos, comprovada documentalmente, afastaria sua legitimidade passiva. Sustenta que a decisão se limitou a aplicar a Teoria da Asserção, sem analisar o argumento de que o registro no CCS, por si só, não comprova a existência de relação jurídica material, deixando de esclarecer por qual razão tal registro prevaleceria sobre as provas de inexistência de vínculo produzidas pelo banco. Aponta a necessidade de integração do julgado para que se manifeste expressamente sobre a natureza jurídica do registro do CCS e as razões pelas quais as provas do banco foram desconsideradas. Pede o prequestionamento de dispositivos legais. Requer, nesses moldes, o conhecimento e provimento do recurso aclaratório, com a concessão de efeitos infringentes para reconhecer sua ilegitimidade passiva e extinguir o processo. Posta a questão, passo à análise do recurso. Na dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos declaratórios destinam-se, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição, omissão, obscuridade e correção de erro material. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, devendo o embargante ficar adstrito às hipóteses de cabimento. A razão da lei processual assim o definir não é outra senão impedir que, por meio dos embargos de declaração, se devolva toda a rediscussão da matéria julgada. A omissão é marca de provimento judicial que olvida tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência, ou que padece dos vícios de fundamentação elencados no art. 489, § 1º, do CPC. Sabe-se que a contradição revela-se do contraponto entre os próprios capítulos da decisão embargada, notadamente relatório, fundamentação e dispositivo. Não configura contradição a divergência entre a decisão embargada e dispositivos legais, provas ou precedentes que a parte entende que deveriam orientar o julgado. Sendo assim, na qualidade de recurso com fundamentação vinculada, isto é, cuja amplitude material está delimitada em lei, não pode o reclamo aclaratório ser utilizado de forma que a parte simplesmente manifeste sua irresignação com o que foi decidido, não se prestando, portanto, ao reexame de questões já apreciadas. Com efeito, ao examinar a preliminar de ilegitimidade passiva, o acórdão embargado consignou expressamente que as condições da ação devem ser aferidas à luz da Teoria da Asserção, segundo as afirmações deduzidas na petição inicial, ficando a efetiva existência da relação jurídica material reservada ao exame do mérito. Registrou-se, especificamente, que o autor atribuiu ao Banco Itaucard S.A. a abertura de conta de pagamento em seu nome e apresentou Relatório de Contas e Relacionamentos – CCS, emitido pelo Banco Central, no qual consta a instituição financeira identificada como “BCO ITAUCARD S.A.”. Mais do que isso, o julgado enfrentou precisamente o argumento agora reiterado nos aclaratórios, ao assentar que a alegação do apelante de não ter localizado, em seus sistemas internos, vínculo relacionado ao CPF do autor não seria suficiente para afastar sua legitimidade, por constituir questão ligada à própria existência da relação jurídica material controvertida. Constou do acórdão, inclusive, que: “A alegação do apelante de que não encontrou em seus sistemas internos qualquer vínculo com o CPF do autor não é suficiente para, de plano, afastar sua legitimidade. Tal argumento, na verdade, reforça a tese autoral de que a conta foi aberta de forma fraudulenta ou que o registro é indevido, sendo esta a exata controvérsia a ser dirimida no mérito.” Portanto, diversamente do alegado pelo embargante, não houve silêncio acerca da prova extraída de seus sistemas internos. Também não procede a afirmação de que o acórdão deixou de examinar a repercussão jurídica da divergência entre os dados internos do Banco e o relatório do CCS. Ao apreciar o mérito, o Colegiado consignou que o Relatório de Contas e Relacionamentos do Banco Central indicava vínculo com o Banco Itaucard S.A., com início em 28/10/2021, e que, diante da negativa de contratação pelo consumidor e da inversão do ônus probatório determinada no feito, incumbia à instituição financeira demonstrar a regularidade do relacionamento ou esclarecer adequadamente a origem do apontamento. O acórdão registrou expressamente que o recorrente se limitou a apresentar telas de seus próprios sistemas indicando ausência de cadastro, reputando-as insuficientes diante da existência do registro oficial no CCS. A controvérsia foi, portanto, solucionada em duas etapas juridicamente distintas. Em sede preliminar, reconheceu-se a legitimidade passiva porque, à luz da Teoria da Asserção, o autor atribuiu ao Banco Itaucard S.A. o vínculo impugnado e apresentou documento oficial no qual consta a instituição financeira. No mérito, examinou-se a alegada inexistência de cadastro nos sistemas internos e concluiu-se que essa circunstância não afastava a pretensão autoral, especialmente porque permanecia sem explicação satisfatória a existência do relacionamento informado ao Banco Central. Não há, assim, fundamento para a afirmação de que o acórdão teria considerado o CCS prova definitiva da existência de contrato regularmente celebrado. O que se reconheceu foi que o referido documento constitui elemento suficiente, diante das alegações da inicial, para estabelecer a pertinência subjetiva da instituição financeira e, no mérito, evidenciar a existência de registro cuja origem e regularidade deveriam ser esclarecidas pelo fornecedor. A circunstância de o embargante sustentar interpretação distinta acerca do valor probatório de suas telas sistêmicas e do relatório do CCS não transforma a conclusão que lhe foi desfavorável em omissão. O art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil exige o enfrentamento dos argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, mas não impõe ao órgão jurisdicional o dever de acolher a interpretação jurídica pretendida pela parte nem de responder, individualmente, a cada desdobramento argumentativo quando a questão controvertida já se encontra suficientemente resolvida. Na hipótese, os fundamentos invocados nos presentes embargos foram objeto de pronunciamento expresso no acórdão, de modo que a pretensão deduzida revela, em verdade, inconformismo com a solução conferida à controvérsia. Os embargos de declaração, contudo, possuem natureza integrativa e não constituem instrumento adequado para renovação do julgamento ou reexame do conjunto fático-probatório, salvo quando a modificação do resultado decorrer necessariamente da correção de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, hipótese não verificada. Por conseguinte, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. Em relação ao prequestionamento, convém relembrar que, de acordo com o Código de Processo Civil vigente, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025). Por derradeiro, não identificada intenção protelatória, deixo de fixar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, Código de Processo Civil. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito, pelas razões explicitadas. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator APELAÇÃO CÍVEL N° 5878561-61.2025.8.09.0051 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Comarca de Goiânia Embargante: Banco Itaucard S.A. Embargado: Alexsandro do Nascimento Conceição Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA LEGITIMIDADE PASSIVA. CONFRONTO ENTRE PROVAS INTERNAS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E REGISTRO NO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS). INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. MERO INCONFORMISMO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação e manteve a declaração de inexistência de relação jurídica. A embargante alega omissão na análise de sua ilegitimidade passiva, fundada na ausência de registros internos do contrato em seus sistemas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar, segundo a embargante, a tese de que a prova de inexistência de cadastro em seus sistemas internos prevaleceria sobre o registro no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) para fins de aferição da legitimidade passiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e não se prestam à rediscussão de matéria já decidida ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. 3.2. O acórdão embargado analisou expressamente a questão da legitimidade passiva ao aplicar a Teoria da Asserção, concluindo que a indicação da instituição financeira em relatório oficial do Banco Central (CCS) é suficiente para estabelecer a pertinência subjetiva, com a análise da efetiva existência do vínculo relegada ao mérito. 3.3. O julgado também enfrentou o confronto probatório no mérito e consignou que a simples apresentação de telas sistêmicas pela instituição financeira, com a indicação da ausência de cadastro, não é suficiente para infirmar o registro oficial do CCS, pois incumbe ao fornecedor, sob o regime da responsabilidade objetiva e da inversão do ônus da prova, esclarecer a origem do apontamento. 3.4. A pretensão da embargante de fazer prevalecer sua interpretação sobre o valor probatório dos documentos e reverter a conclusão do julgado caracteriza mero inconformismo, o que extrapola os limites dos embargos de declaração. 3.5. A interposição dos embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. "Não há omissão no acórdão que, ao aplicar a Teoria da Asserção, firma a legitimidade passiva da instituição financeira com base em registro no CCS do Banco Central e, no mérito, conclui que as provas sistêmicas internas do banco são insuficientes para afastar a falha na prestação do serviço." 2. "Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa ou para manifestar inconformismo com a solução jurídica adotada, quando ausentes os vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 5878561-61.2025.8.09.0051. ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça. Sessão Virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator (5)
TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA LEGITIMIDADE PASSIVA. CONFRONTO ENTRE PROVAS INTERNAS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E REGISTRO NO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS). INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. MERO INCONFORMISMO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação e manteve a declaração de inexistência de relação jurídica. A embargante alega omissão na análise de sua ilegitimidade passiva, fundada na ausência de registros internos do contrato em seus sistemas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar, segundo a embargante, a tese de que a prova de inexistência de cadastro em seus sistemas internos prevaleceria sobre o registro no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) para fins de aferição da legitimidade passiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e não se prestam à rediscussão de matéria já decidida ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. 3.2. O acórdão embargado analisou expressamente a questão da legitimidade passiva ao aplicar a Teoria da Asserção, concluindo que a indicação da instituição financeira em relatório oficial do Banco Central (CCS) é suficiente para estabelecer a pertinência subjetiva, com a análise da efetiva existência do vínculo relegada ao mérito. 3.3. O julgado também enfrentou o confronto probatório no mérito e consignou que a simples apresentação de telas sistêmicas pela instituição financeira, com a indicação da ausência de cadastro, não é suficiente para infirmar o registro oficial do CCS, pois incumbe ao fornecedor, sob o regime da responsabilidade objetiva e da inversão do ônus da prova, esclarecer a origem do apontamento. 3.4. A pretensão da embargante de fazer prevalecer sua interpretação sobre o valor probatório dos documentos e reverter a conclusão do julgado caracteriza mero inconformismo, o que extrapola os limites dos embargos de declaração. 3.5. A interposição dos embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. "Não há omissão no acórdão que, ao aplicar a Teoria da Asserção, firma a legitimidade passiva da instituição financeira com base em registro no CCS do Banco Central e, no mérito, conclui que as provas sistêmicas internas do banco são insuficientes para afastar a falha na prestação do serviço." 2. "Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa ou para manifestar inconformismo com a solução jurídica adotada, quando ausentes os vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 5878561-61.2025.8.09.0051 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Comarca de Goiânia Embargante: Banco Itaucard S.A. Embargado: Alexsandro do Nascimento Conceição Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho VOTO DO RELATOR Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de embargos de declaração (mov. 61) opostos por Banco Itaucard S.A. contra o acórdão unânime desta 4ª Câmara Cível (evento 56), que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes. Eis a ementa do julgado: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ABERTURA FRAUDULENTA DE CONTA DE PAGAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c obrigação de fazer, para declarar inexistente vínculo relacionado à conta de pagamento aberta em nome da parte autora, determinar o cancelamento definitivo da conta e a exclusão dos dados pessoais dos cadastros vinculados, além de condenar a instituição financeira ao pagamento das verbas sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda; (ii) saber se houve falha na prestação do serviço decorrente da abertura fraudulenta de conta de pagamento; (iii) saber se é cabível a obrigação de fazer consistente no cancelamento da conta e exclusão dos dados cadastrais, bem como a imposição de multa diária; e (iv) saber se os honorários advocatícios foram fixados adequadamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A legitimidade passiva é aferida com base na Teoria da Asserção, considerando as alegações da petição inicial. A indicação da instituição financeira em relatório oficial do Banco Central (CCS) é suficiente para demonstrar a pertinência subjetiva, sendo a análise da efetiva existência da relação jurídica matéria de mérito. 3.2. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do STJ. Compete ao banco provar a regularidade da contratação, não sendo suficiente a mera alegação de fraude por terceiro ou a apresentação de telas sistêmicas que contradizem registros oficiais. A ausência de comprovação da contratação lícita caracteriza a falha na prestação do serviço. 3.3. A multa cominatória (astreintes), prevista no artigo 537 do Código de Processo Civil, tem natureza coercitiva e visa garantir a efetividade da decisão judicial. O valor fixado deve ser razoável e proporcional ao porte econômico do devedor e à natureza da obrigação, não configurando enriquecimento ilícito, especialmente quando estabelecido um teto para sua incidência. 3.4. Os honorários de sucumbência devem seguir a regra do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo fixados sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa. A fixação por equidade é medida excepcional, não aplicável quando o valor da causa não é irrisório ou inestimável, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1.076. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A instituição financeira indicada em relatório oficial do Banco Central possui legitimidade passiva para responder por demanda que discute abertura fraudulenta de conta bancária. 2. A abertura indevida de conta de pagamento caracteriza falha na prestação do serviço e atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 3. É cabível a imposição de obrigação de fazer destinada ao cancelamento de vínculo bancário inexistente e exclusão de dados cadastrais relacionados. 4. A multa diária fixada para compelir o cumprimento da obrigação deve ser mantida quando observados os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. Os honorários advocatícios devem observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, sendo incabível a fixação equitativa sem hipótese excepcional.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 17, 85, §§ 2º, 8º e 11, 373, § 1º, e 537; Código de Defesa do Consumidor, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, Tema 1.076”. O embargante alega omissão no julgado, ao argumento de que o acórdão não enfrentou a tese de que a inexistência de qualquer cadastro, conta bancária ou contrato em seus sistemas internos, comprovada documentalmente, afastaria sua legitimidade passiva. Sustenta que a decisão se limitou a aplicar a Teoria da Asserção, sem analisar o argumento de que o registro no CCS, por si só, não comprova a existência de relação jurídica material, deixando de esclarecer por qual razão tal registro prevaleceria sobre as provas de inexistência de vínculo produzidas pelo banco. Aponta a necessidade de integração do julgado para que se manifeste expressamente sobre a natureza jurídica do registro do CCS e as razões pelas quais as provas do banco foram desconsideradas. Pede o prequestionamento de dispositivos legais. Requer, nesses moldes, o conhecimento e provimento do recurso aclaratório, com a concessão de efeitos infringentes para reconhecer sua ilegitimidade passiva e extinguir o processo. Posta a questão, passo à análise do recurso. Na dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos declaratórios destinam-se, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição, omissão, obscuridade e correção de erro material. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, devendo o embargante ficar adstrito às hipóteses de cabimento. A razão da lei processual assim o definir não é outra senão impedir que, por meio dos embargos de declaração, se devolva toda a rediscussão da matéria julgada. A omissão é marca de provimento judicial que olvida tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência, ou que padece dos vícios de fundamentação elencados no art. 489, § 1º, do CPC. Sabe-se que a contradição revela-se do contraponto entre os próprios capítulos da decisão embargada, notadamente relatório, fundamentação e dispositivo. Não configura contradição a divergência entre a decisão embargada e dispositivos legais, provas ou precedentes que a parte entende que deveriam orientar o julgado. Sendo assim, na qualidade de recurso com fundamentação vinculada, isto é, cuja amplitude material está delimitada em lei, não pode o reclamo aclaratório ser utilizado de forma que a parte simplesmente manifeste sua irresignação com o que foi decidido, não se prestando, portanto, ao reexame de questões já apreciadas. Com efeito, ao examinar a preliminar de ilegitimidade passiva, o acórdão embargado consignou expressamente que as condições da ação devem ser aferidas à luz da Teoria da Asserção, segundo as afirmações deduzidas na petição inicial, ficando a efetiva existência da relação jurídica material reservada ao exame do mérito. Registrou-se, especificamente, que o autor atribuiu ao Banco Itaucard S.A. a abertura de conta de pagamento em seu nome e apresentou Relatório de Contas e Relacionamentos – CCS, emitido pelo Banco Central, no qual consta a instituição financeira identificada como “BCO ITAUCARD S.A.”. Mais do que isso, o julgado enfrentou precisamente o argumento agora reiterado nos aclaratórios, ao assentar que a alegação do apelante de não ter localizado, em seus sistemas internos, vínculo relacionado ao CPF do autor não seria suficiente para afastar sua legitimidade, por constituir questão ligada à própria existência da relação jurídica material controvertida. Constou do acórdão, inclusive, que: “A alegação do apelante de que não encontrou em seus sistemas internos qualquer vínculo com o CPF do autor não é suficiente para, de plano, afastar sua legitimidade. Tal argumento, na verdade, reforça a tese autoral de que a conta foi aberta de forma fraudulenta ou que o registro é indevido, sendo esta a exata controvérsia a ser dirimida no mérito.” Portanto, diversamente do alegado pelo embargante, não houve silêncio acerca da prova extraída de seus sistemas internos. Também não procede a afirmação de que o acórdão deixou de examinar a repercussão jurídica da divergência entre os dados internos do Banco e o relatório do CCS. Ao apreciar o mérito, o Colegiado consignou que o Relatório de Contas e Relacionamentos do Banco Central indicava vínculo com o Banco Itaucard S.A., com início em 28/10/2021, e que, diante da negativa de contratação pelo consumidor e da inversão do ônus probatório determinada no feito, incumbia à instituição financeira demonstrar a regularidade do relacionamento ou esclarecer adequadamente a origem do apontamento. O acórdão registrou expressamente que o recorrente se limitou a apresentar telas de seus próprios sistemas indicando ausência de cadastro, reputando-as insuficientes diante da existência do registro oficial no CCS. A controvérsia foi, portanto, solucionada em duas etapas juridicamente distintas. Em sede preliminar, reconheceu-se a legitimidade passiva porque, à luz da Teoria da Asserção, o autor atribuiu ao Banco Itaucard S.A. o vínculo impugnado e apresentou documento oficial no qual consta a instituição financeira. No mérito, examinou-se a alegada inexistência de cadastro nos sistemas internos e concluiu-se que essa circunstância não afastava a pretensão autoral, especialmente porque permanecia sem explicação satisfatória a existência do relacionamento informado ao Banco Central. Não há, assim, fundamento para a afirmação de que o acórdão teria considerado o CCS prova definitiva da existência de contrato regularmente celebrado. O que se reconheceu foi que o referido documento constitui elemento suficiente, diante das alegações da inicial, para estabelecer a pertinência subjetiva da instituição financeira e, no mérito, evidenciar a existência de registro cuja origem e regularidade deveriam ser esclarecidas pelo fornecedor. A circunstância de o embargante sustentar interpretação distinta acerca do valor probatório de suas telas sistêmicas e do relatório do CCS não transforma a conclusão que lhe foi desfavorável em omissão. O art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil exige o enfrentamento dos argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, mas não impõe ao órgão jurisdicional o dever de acolher a interpretação jurídica pretendida pela parte nem de responder, individualmente, a cada desdobramento argumentativo quando a questão controvertida já se encontra suficientemente resolvida. Na hipótese, os fundamentos invocados nos presentes embargos foram objeto de pronunciamento expresso no acórdão, de modo que a pretensão deduzida revela, em verdade, inconformismo com a solução conferida à controvérsia. Os embargos de declaração, contudo, possuem natureza integrativa e não constituem instrumento adequado para renovação do julgamento ou reexame do conjunto fático-probatório, salvo quando a modificação do resultado decorrer necessariamente da correção de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, hipótese não verificada. Por conseguinte, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. Em relação ao prequestionamento, convém relembrar que, de acordo com o Código de Processo Civil vigente, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025). Por derradeiro, não identificada intenção protelatória, deixo de fixar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, Código de Processo Civil. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito, pelas razões explicitadas. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator APELAÇÃO CÍVEL N° 5878561-61.2025.8.09.0051 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Comarca de Goiânia Embargante: Banco Itaucard S.A. Embargado: Alexsandro do Nascimento Conceição Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA LEGITIMIDADE PASSIVA. CONFRONTO ENTRE PROVAS INTERNAS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E REGISTRO NO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS). INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. MERO INCONFORMISMO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação e manteve a declaração de inexistência de relação jurídica. A embargante alega omissão na análise de sua ilegitimidade passiva, fundada na ausência de registros internos do contrato em seus sistemas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar, segundo a embargante, a tese de que a prova de inexistência de cadastro em seus sistemas internos prevaleceria sobre o registro no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) para fins de aferição da legitimidade passiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e não se prestam à rediscussão de matéria já decidida ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. 3.2. O acórdão embargado analisou expressamente a questão da legitimidade passiva ao aplicar a Teoria da Asserção, concluindo que a indicação da instituição financeira em relatório oficial do Banco Central (CCS) é suficiente para estabelecer a pertinência subjetiva, com a análise da efetiva existência do vínculo relegada ao mérito. 3.3. O julgado também enfrentou o confronto probatório no mérito e consignou que a simples apresentação de telas sistêmicas pela instituição financeira, com a indicação da ausência de cadastro, não é suficiente para infirmar o registro oficial do CCS, pois incumbe ao fornecedor, sob o regime da responsabilidade objetiva e da inversão do ônus da prova, esclarecer a origem do apontamento. 3.4. A pretensão da embargante de fazer prevalecer sua interpretação sobre o valor probatório dos documentos e reverter a conclusão do julgado caracteriza mero inconformismo, o que extrapola os limites dos embargos de declaração. 3.5. A interposição dos embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. "Não há omissão no acórdão que, ao aplicar a Teoria da Asserção, firma a legitimidade passiva da instituição financeira com base em registro no CCS do Banco Central e, no mérito, conclui que as provas sistêmicas internas do banco são insuficientes para afastar a falha na prestação do serviço." 2. "Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa ou para manifestar inconformismo com a solução jurídica adotada, quando ausentes os vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 5878561-61.2025.8.09.0051. ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça. Sessão Virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator (5)
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