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TJGO · 1ª Câmara Cível · Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5878504-04.2025.8.09.0064 COMARCA DE GOIANIRA APELANTE: WEMBLEY DAS GRACAS NEVES APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto por particular contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação. A decisão monocrática manteve a sentença de improcedência dos pedidos iniciais de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença fundamentou-se na regularidade da contratação eletrônica de empréstimo consignado por instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado da lide, sem realização de perícia, configurou cerceamento de defesa; e (ii) saber se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação eletrônica do empréstimo consignado, afastando os pedidos de declaração de inexistência do débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando os elementos dos autos são suficientes para o julgamento da controvérsia. A perícia grafotécnica é desnecessária em contratação eletrônica realizada em terminal de autoatendimento. 4. O Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ não incide automaticamente nas hipóteses de contratação eletrônica sem assinatura manuscrita. É suficiente a comprovação da operação mediante registros eletrônicos, mecanismos de autenticação e demonstração da efetiva disponibilização do crédito ao consumidor. 5. Os documentos apresentados pela instituição financeira evidenciam que a contratação ocorreu em terminal de autoatendimento. A operação utilizou cartão com chip e senha pessoal, identificação da operação, registros sistêmicos individualizados e comprovação da liberação do valor líquido em conta-corrente. 6. A movimentação posterior dos valores creditados, aliada à ausência de elementos mínimos que indiquem fraude ou falha na prestação do serviço, confirma a regularidade do negócio jurídico. Esta regularidade afasta a pretensão de declaração de inexistência do débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a contratação eletrônica é comprovada por documentação idônea e a perícia grafotécnica é incompatível com a natureza da operação. 2. A instituição financeira satisfaz o ônus probatório da contratação eletrônica mediante apresentação dos registros sistêmicos da operação, autenticação por cartão com chip e senha pessoal e comprovação da disponibilização do crédito. 3. O Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ não se aplica automaticamente às contratações eletrônicas desprovidas de assinatura manuscrita. 4. Comprovada a regularidade da contratação eletrônica, são improcedentes os pedidos de declaração de inexistência do débito, repetição de indébito e indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, 373, II, 411, 428, 932, V, “a”, 1.021; RITJGO, art. 141, II. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema Repetitivo nº 1.061; TJGO, Apelação Cível nº 5813598-87.2025.8.09.0069, Rel. Des. Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, j. 19.06.2026; TJGO, Apelação Cível nº 6147730-34.2024.8.09.0069, Rel. Des. Alexandre de Morais Kafuri, 8ª Câmara Cível, j. 16.06.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5566608-93.2025.8.09.0110, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, j. 18.06.2026. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5878504-04.2025.8.09.0064 COMARCA DE GOIANIRA APELANTE: WEMBLEY DAS GRACAS NEVES APELADO: ITAU UNIBANCO S.A RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL VOTO Os requisitos de admissibilidade do agravo interno estão presentes e, por isso, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de agravo interno, interposto por WEMBLEY DAS GRAÇAS NEVES (mov. 46), contra a decisão monocrática de minha relatoria (mov. 46), proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito, ajuizada em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S/A, que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença de improcedência dos pedidos iniciais, nos seguintes termos: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação eletrônica de empréstimo consignado realizada em terminal de autoatendimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado da lide, sem realização de perícia, configurou cerceamento de defesa; e (ii) saber se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação eletrônica do empréstimo consignado, afastando os pedidos de declaração de inexistência do débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da controvérsia, sendo desnecessária a produção de perícia grafotécnica em contratação eletrônica realizada em terminal de autoatendimento, por inexistir instrumento físico suscetível desse exame. 4. O Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ não incide automaticamente nas hipóteses de contratação eletrônica sem assinatura manuscrita, sendo suficiente a comprovação da operação mediante registros eletrônicos, mecanismos de autenticação e demonstração da efetiva disponibilização do crédito ao consumidor. 5. Os documentos apresentados pela instituição financeira evidenciam que a contratação ocorreu em terminal de autoatendimento, mediante utilização de cartão com chip e senha pessoal, com identificação da operação, registros sistêmicos individualizados e comprovação da liberação do valor líquido em conta-corrente, inclusive em refinanciamento de operação anterior. 6. A movimentação posterior dos valores creditados, aliada à ausência de elementos mínimos que indiquem fraude ou falha na prestação do serviço, confirma a regularidade do negócio jurídico e afasta a pretensão de declaração de inexistência do débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a contratação eletrônica é comprovada por documentação idônea e a perícia grafotécnica é incompatível com a natureza da operação. 2. A instituição financeira satisfaz o ônus probatório da contratação eletrônica mediante apresentação dos registros sistêmicos da operação, autenticação por cartão com chip e senha pessoal e comprovação da disponibilização do crédito. 3. O Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ não se aplica automaticamente às contratações eletrônicas desprovidas de assinatura manuscrita. 4. Comprovada a regularidade da contratação eletrônica, são improcedentes os pedidos de declaração de inexistência do débito, repetição de indébito e indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, 373, II, e 932, V, “a”. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.061; TJGO, Apelação Cível nº 5813598-87.2025.8.09.0069, Rel. Des. Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, j. 19.06.2026; TJGO, Apelação Cível nº 6147730-34.2024.8.09.0069, Rel. Des. Alexandre de Morais Kafuri, 8ª Câmara Cível, j. 16.06.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5566608-93.2025.8.09.0110, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, j. 18.06.2026.”. Irresignada, a parte recorrente alega que a decisão merece reforma, sustentando a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial, essencial para constatar a autenticidade da assinatura aposta no contrato bancário. Argumenta que a ausência de análise técnica viola o devido processo legal e os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Defende que, impugnada a autenticidade do documento particular, cessa sua fé, cabendo à instituição financeira comprovar a veracidade da assinatura, nos termos dos artigos 411 e 428 do Código de Processo Civil. Afirma, por fim, que a decisão incorreu em equívoco ao inverter o ônus da prova em seu desfavor, desconsiderando a tese firmada no Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, requerendo a reforma da decisão com a procedência dos pedidos iniciais. Pois bem. Em proêmio, o Código de Processo Civil regulamenta, no art. 1.021, o manejo do Agravo Interno, nestes termos: “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (…) § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.” Já o artigo 141, do novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (RITJGO) dispõe que: “Art. 141. Ao relator do acórdão compete: (…). II - relatar os agravos internos interpostos às suas decisões, se não exercer o juízo de retratação;” Infere-se deste dispositivo, que o Relator poderá, em juízo de reconsideração, conferir, ou não, efetivo provimento ao Agravo Interno, dependendo das alegações que a parte, porventura, traga à análise, haja vista a possibilidade de não se ter atentado para questão que seria importante para o deslinde da causa. Do exame detido dos autos, observa-se que a decisão monocrática encontra-se em perfeita harmonia com o entendimento consolidado neste Tribunal e com a documentação probatória que instruiu o feito. A controvérsia recursal restringe-se à aferição da regularidade da contratação eletrônica de empréstimo consignado via terminal de autoatendimento. Como magistrado, cabe-me ressaltar que a prova tem como destinatário final o julgador, a quem compete velar pela celeridade e economia processual, indeferindo diligências desnecessárias quando os elementos constantes dos autos já se mostram aptos a formar o convencimento judicial, conforme preceituam os artigos 355 e 370 do Código de Processo Civil. No caso concreto, o conjunto probatório demonstra que a contratação não foi formalizada mediante assinatura manuscrita, mas sim por meio de operação eletrônica em terminal de caixa, autenticada pelo uso de cartão com chip e senha pessoal, identificada pelo sistema do banco com registros sistêmicos detalhados, incluindo data, horário, número da operação e a efetiva disponibilização do valor líquido em conta-corrente da consumidora. Por se tratar de operação eletrônica, a perícia grafotécnica torna-se meio inábil e impróprio para a solução do litígio, visto que inexistente documento físico passível de análise técnica da grafia, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa. A instituição financeira satisfaz o ônus probatório ao apresentar os registros eletrônicos e os logs da operação, que, no caso, demonstram a correta identificação da parte através dos mecanismos de segurança bancária. Além disso, a parte autora limitou-se à negativa genérica de contratação, sem apresentar qualquer evidência de fraude ou falha na prestação do serviço que pudesse desconstituir a prova documental robusta trazida pelo banco. Desta forma, uma vez comprovada a regularidade da manifestação de vontade mediante autenticação eletrônica e a disponibilização dos valores, resta esvaziada a pretensão de declaração de inexistência de débito ou de indenização por danos morais. A decisão monocrática foi fundamentada em interpretação sistemática do ordenamento jurídico e na jurisprudência dominante desta Corte, não havendo motivos para a retratação ou a alteração do entendimento exposto. Diante do exposto, CONHEÇO do agravo interno e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão monocrática. É o voto. Após o trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL RELATOR (Assinado conforme Resolução n.º 59/2016) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5878504-04.2025.8.09.0064 COMARCA DE GOIANIRA APELANTE: WEMBLEY DAS GRACAS NEVES APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto por particular contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação. A decisão monocrática manteve a sentença de improcedência dos pedidos iniciais de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença fundamentou-se na regularidade da contratação eletrônica de empréstimo consignado por instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado da lide, sem realização de perícia, configurou cerceamento de defesa; e (ii) saber se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação eletrônica do empréstimo consignado, afastando os pedidos de declaração de inexistência do débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando os elementos dos autos são suficientes para o julgamento da controvérsia. A perícia grafotécnica é desnecessária em contratação eletrônica realizada em terminal de autoatendimento. 4. O Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ não incide automaticamente nas hipóteses de contratação eletrônica sem assinatura manuscrita. É suficiente a comprovação da operação mediante registros eletrônicos, mecanismos de autenticação e demonstração da efetiva disponibilização do crédito ao consumidor. 5. Os documentos apresentados pela instituição financeira evidenciam que a contratação ocorreu em terminal de autoatendimento. A operação utilizou cartão com chip e senha pessoal, identificação da operação, registros sistêmicos individualizados e comprovação da liberação do valor líquido em conta-corrente. 6. A movimentação posterior dos valores creditados, aliada à ausência de elementos mínimos que indiquem fraude ou falha na prestação do serviço, confirma a regularidade do negócio jurídico. Esta regularidade afasta a pretensão de declaração de inexistência do débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a contratação eletrônica é comprovada por documentação idônea e a perícia grafotécnica é incompatível com a natureza da operação. 2. A instituição financeira satisfaz o ônus probatório da contratação eletrônica mediante apresentação dos registros sistêmicos da operação, autenticação por cartão com chip e senha pessoal e comprovação da disponibilização do crédito. 3. O Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ não se aplica automaticamente às contratações eletrônicas desprovidas de assinatura manuscrita. 4. Comprovada a regularidade da contratação eletrônica, são improcedentes os pedidos de declaração de inexistência do débito, repetição de indébito e indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, 373, II, 411, 428, 932, V, “a”, 1.021; RITJGO, art. 141, II. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema Repetitivo nº 1.061; TJGO, Apelação Cível nº 5813598-87.2025.8.09.0069, Rel. Des. Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, j. 19.06.2026; TJGO, Apelação Cível nº 6147730-34.2024.8.09.0069, Rel. Des. Alexandre de Morais Kafuri, 8ª Câmara Cível, j. 16.06.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5566608-93.2025.8.09.0110, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, j. 18.06.2026. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno na Apelação Cível nº. 5878504-04.2025.8.09.0064, Comarca de Goianira, sendo agravante WEMBLEY DAS GRACAS NEVES e agravado ITAU UNIBANCO S.A. ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover o Agravo Interno, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e Desembargador William Costa Mello. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Átila Naves Amaral. PRESENTE o Dr. Mozart Brum Silva, Procurador de Justiça. Goiânia, 31 de agosto de 2026. DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL RELATOR (Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
TJGO · 1ª Câmara Cível · Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5878504-04.2025.8.09.0064 COMARCA DE GOIANIRA APELANTE: WEMBLEY DAS GRACAS NEVES APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto por particular contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação. A decisão monocrática manteve a sentença de improcedência dos pedidos iniciais de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença fundamentou-se na regularidade da contratação eletrônica de empréstimo consignado por instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado da lide, sem realização de perícia, configurou cerceamento de defesa; e (ii) saber se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação eletrônica do empréstimo consignado, afastando os pedidos de declaração de inexistência do débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando os elementos dos autos são suficientes para o julgamento da controvérsia. A perícia grafotécnica é desnecessária em contratação eletrônica realizada em terminal de autoatendimento. 4. O Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ não incide automaticamente nas hipóteses de contratação eletrônica sem assinatura manuscrita. É suficiente a comprovação da operação mediante registros eletrônicos, mecanismos de autenticação e demonstração da efetiva disponibilização do crédito ao consumidor. 5. Os documentos apresentados pela instituição financeira evidenciam que a contratação ocorreu em terminal de autoatendimento. A operação utilizou cartão com chip e senha pessoal, identificação da operação, registros sistêmicos individualizados e comprovação da liberação do valor líquido em conta-corrente. 6. A movimentação posterior dos valores creditados, aliada à ausência de elementos mínimos que indiquem fraude ou falha na prestação do serviço, confirma a regularidade do negócio jurídico. Esta regularidade afasta a pretensão de declaração de inexistência do débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a contratação eletrônica é comprovada por documentação idônea e a perícia grafotécnica é incompatível com a natureza da operação. 2. A instituição financeira satisfaz o ônus probatório da contratação eletrônica mediante apresentação dos registros sistêmicos da operação, autenticação por cartão com chip e senha pessoal e comprovação da disponibilização do crédito. 3. O Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ não se aplica automaticamente às contratações eletrônicas desprovidas de assinatura manuscrita. 4. Comprovada a regularidade da contratação eletrônica, são improcedentes os pedidos de declaração de inexistência do débito, repetição de indébito e indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, 373, II, 411, 428, 932, V, “a”, 1.021; RITJGO, art. 141, II. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema Repetitivo nº 1.061; TJGO, Apelação Cível nº 5813598-87.2025.8.09.0069, Rel. Des. Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, j. 19.06.2026; TJGO, Apelação Cível nº 6147730-34.2024.8.09.0069, Rel. Des. Alexandre de Morais Kafuri, 8ª Câmara Cível, j. 16.06.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5566608-93.2025.8.09.0110, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, j. 18.06.2026. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5878504-04.2025.8.09.0064 COMARCA DE GOIANIRA APELANTE: WEMBLEY DAS GRACAS NEVES APELADO: ITAU UNIBANCO S.A RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL VOTO Os requisitos de admissibilidade do agravo interno estão presentes e, por isso, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de agravo interno, interposto por WEMBLEY DAS GRAÇAS NEVES (mov. 46), contra a decisão monocrática de minha relatoria (mov. 46), proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito, ajuizada em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S/A, que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença de improcedência dos pedidos iniciais, nos seguintes termos: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação eletrônica de empréstimo consignado realizada em terminal de autoatendimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado da lide, sem realização de perícia, configurou cerceamento de defesa; e (ii) saber se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação eletrônica do empréstimo consignado, afastando os pedidos de declaração de inexistência do débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da controvérsia, sendo desnecessária a produção de perícia grafotécnica em contratação eletrônica realizada em terminal de autoatendimento, por inexistir instrumento físico suscetível desse exame. 4. O Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ não incide automaticamente nas hipóteses de contratação eletrônica sem assinatura manuscrita, sendo suficiente a comprovação da operação mediante registros eletrônicos, mecanismos de autenticação e demonstração da efetiva disponibilização do crédito ao consumidor. 5. Os documentos apresentados pela instituição financeira evidenciam que a contratação ocorreu em terminal de autoatendimento, mediante utilização de cartão com chip e senha pessoal, com identificação da operação, registros sistêmicos individualizados e comprovação da liberação do valor líquido em conta-corrente, inclusive em refinanciamento de operação anterior. 6. A movimentação posterior dos valores creditados, aliada à ausência de elementos mínimos que indiquem fraude ou falha na prestação do serviço, confirma a regularidade do negócio jurídico e afasta a pretensão de declaração de inexistência do débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a contratação eletrônica é comprovada por documentação idônea e a perícia grafotécnica é incompatível com a natureza da operação. 2. A instituição financeira satisfaz o ônus probatório da contratação eletrônica mediante apresentação dos registros sistêmicos da operação, autenticação por cartão com chip e senha pessoal e comprovação da disponibilização do crédito. 3. O Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ não se aplica automaticamente às contratações eletrônicas desprovidas de assinatura manuscrita. 4. Comprovada a regularidade da contratação eletrônica, são improcedentes os pedidos de declaração de inexistência do débito, repetição de indébito e indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, 373, II, e 932, V, “a”. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.061; TJGO, Apelação Cível nº 5813598-87.2025.8.09.0069, Rel. Des. Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, j. 19.06.2026; TJGO, Apelação Cível nº 6147730-34.2024.8.09.0069, Rel. Des. Alexandre de Morais Kafuri, 8ª Câmara Cível, j. 16.06.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5566608-93.2025.8.09.0110, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, j. 18.06.2026.”. Irresignada, a parte recorrente alega que a decisão merece reforma, sustentando a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial, essencial para constatar a autenticidade da assinatura aposta no contrato bancário. Argumenta que a ausência de análise técnica viola o devido processo legal e os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Defende que, impugnada a autenticidade do documento particular, cessa sua fé, cabendo à instituição financeira comprovar a veracidade da assinatura, nos termos dos artigos 411 e 428 do Código de Processo Civil. Afirma, por fim, que a decisão incorreu em equívoco ao inverter o ônus da prova em seu desfavor, desconsiderando a tese firmada no Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, requerendo a reforma da decisão com a procedência dos pedidos iniciais. Pois bem. Em proêmio, o Código de Processo Civil regulamenta, no art. 1.021, o manejo do Agravo Interno, nestes termos: “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (…) § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.” Já o artigo 141, do novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (RITJGO) dispõe que: “Art. 141. Ao relator do acórdão compete: (…). II - relatar os agravos internos interpostos às suas decisões, se não exercer o juízo de retratação;” Infere-se deste dispositivo, que o Relator poderá, em juízo de reconsideração, conferir, ou não, efetivo provimento ao Agravo Interno, dependendo das alegações que a parte, porventura, traga à análise, haja vista a possibilidade de não se ter atentado para questão que seria importante para o deslinde da causa. Do exame detido dos autos, observa-se que a decisão monocrática encontra-se em perfeita harmonia com o entendimento consolidado neste Tribunal e com a documentação probatória que instruiu o feito. A controvérsia recursal restringe-se à aferição da regularidade da contratação eletrônica de empréstimo consignado via terminal de autoatendimento. Como magistrado, cabe-me ressaltar que a prova tem como destinatário final o julgador, a quem compete velar pela celeridade e economia processual, indeferindo diligências desnecessárias quando os elementos constantes dos autos já se mostram aptos a formar o convencimento judicial, conforme preceituam os artigos 355 e 370 do Código de Processo Civil. No caso concreto, o conjunto probatório demonstra que a contratação não foi formalizada mediante assinatura manuscrita, mas sim por meio de operação eletrônica em terminal de caixa, autenticada pelo uso de cartão com chip e senha pessoal, identificada pelo sistema do banco com registros sistêmicos detalhados, incluindo data, horário, número da operação e a efetiva disponibilização do valor líquido em conta-corrente da consumidora. Por se tratar de operação eletrônica, a perícia grafotécnica torna-se meio inábil e impróprio para a solução do litígio, visto que inexistente documento físico passível de análise técnica da grafia, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa. A instituição financeira satisfaz o ônus probatório ao apresentar os registros eletrônicos e os logs da operação, que, no caso, demonstram a correta identificação da parte através dos mecanismos de segurança bancária. Além disso, a parte autora limitou-se à negativa genérica de contratação, sem apresentar qualquer evidência de fraude ou falha na prestação do serviço que pudesse desconstituir a prova documental robusta trazida pelo banco. Desta forma, uma vez comprovada a regularidade da manifestação de vontade mediante autenticação eletrônica e a disponibilização dos valores, resta esvaziada a pretensão de declaração de inexistência de débito ou de indenização por danos morais. A decisão monocrática foi fundamentada em interpretação sistemática do ordenamento jurídico e na jurisprudência dominante desta Corte, não havendo motivos para a retratação ou a alteração do entendimento exposto. Diante do exposto, CONHEÇO do agravo interno e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão monocrática. É o voto. Após o trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL RELATOR (Assinado conforme Resolução n.º 59/2016) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5878504-04.2025.8.09.0064 COMARCA DE GOIANIRA APELANTE: WEMBLEY DAS GRACAS NEVES APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto por particular contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação. A decisão monocrática manteve a sentença de improcedência dos pedidos iniciais de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença fundamentou-se na regularidade da contratação eletrônica de empréstimo consignado por instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado da lide, sem realização de perícia, configurou cerceamento de defesa; e (ii) saber se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação eletrônica do empréstimo consignado, afastando os pedidos de declaração de inexistência do débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando os elementos dos autos são suficientes para o julgamento da controvérsia. A perícia grafotécnica é desnecessária em contratação eletrônica realizada em terminal de autoatendimento. 4. O Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ não incide automaticamente nas hipóteses de contratação eletrônica sem assinatura manuscrita. É suficiente a comprovação da operação mediante registros eletrônicos, mecanismos de autenticação e demonstração da efetiva disponibilização do crédito ao consumidor. 5. Os documentos apresentados pela instituição financeira evidenciam que a contratação ocorreu em terminal de autoatendimento. A operação utilizou cartão com chip e senha pessoal, identificação da operação, registros sistêmicos individualizados e comprovação da liberação do valor líquido em conta-corrente. 6. A movimentação posterior dos valores creditados, aliada à ausência de elementos mínimos que indiquem fraude ou falha na prestação do serviço, confirma a regularidade do negócio jurídico. Esta regularidade afasta a pretensão de declaração de inexistência do débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a contratação eletrônica é comprovada por documentação idônea e a perícia grafotécnica é incompatível com a natureza da operação. 2. A instituição financeira satisfaz o ônus probatório da contratação eletrônica mediante apresentação dos registros sistêmicos da operação, autenticação por cartão com chip e senha pessoal e comprovação da disponibilização do crédito. 3. O Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ não se aplica automaticamente às contratações eletrônicas desprovidas de assinatura manuscrita. 4. Comprovada a regularidade da contratação eletrônica, são improcedentes os pedidos de declaração de inexistência do débito, repetição de indébito e indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, 373, II, 411, 428, 932, V, “a”, 1.021; RITJGO, art. 141, II. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema Repetitivo nº 1.061; TJGO, Apelação Cível nº 5813598-87.2025.8.09.0069, Rel. Des. Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, j. 19.06.2026; TJGO, Apelação Cível nº 6147730-34.2024.8.09.0069, Rel. Des. Alexandre de Morais Kafuri, 8ª Câmara Cível, j. 16.06.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5566608-93.2025.8.09.0110, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, j. 18.06.2026. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno na Apelação Cível nº. 5878504-04.2025.8.09.0064, Comarca de Goianira, sendo agravante WEMBLEY DAS GRACAS NEVES e agravado ITAU UNIBANCO S.A. ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover o Agravo Interno, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e Desembargador William Costa Mello. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Átila Naves Amaral. PRESENTE o Dr. Mozart Brum Silva, Procurador de Justiça. Goiânia, 31 de agosto de 2026. DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL RELATOR (Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
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