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5878408-28.2025.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS - COMARCA DE GOIÂNIA Goiânia - 4ª Vara Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do Provimento n. 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. Processo n° 5878408-28.2025.8.09.0051 SENTENÇA Trata-se de Ação de Resolução contratual c/c devolução de quantias pagas e pedido de tutela de urgência ajuizada por Marcio Rodrigues de Oliveira em face de Domanni Modas LTDA, partes qualificadas. Aduz o autor que, em 10 de abril de 2015, celebrou com a requerida, DOMANNI MODAS LTDA, um "Contrato Particular de Fruição de Espaço Comercial e outras avenças", referente à loja n° G/06, pelo valor de R$ 86.000,00 (oitenta e seis mil reais). Afirma que, paralelamente, firmou um contrato de locação para o mesmo espaço, que, após o término do prazo original, passou a viger por prazo indeterminado. Informa que a requerida expediu um aviso aos comerciantes para manifestarem interesse na permanência no imóvel, condicionada a reajustes nos futuros contratos. Argumenta que a relação jurídica se assemelha a um "mútuo com venda casada da locação", pois, na prática, os lojistas teriam financiado a construção do empreendimento e, ao final, receberam apenas o "direito" de alugar o espaço que ajudaram a construir. Sustenta que o negócio configura uma venda casada, na qual é forçado a alugar o bem "comprado" da própria vendedora, sem clareza sobre os valores, além de arcar com taxas condominiais, custos e tributos. Aponta, ainda, a ilegalidade da cobrança de "res sperata", pois o estabelecimento não se qualificaria como um shopping center, mas sim como uma feira, não oferecendo a estrutura e o "tenant mix" prometidos. Ao final, dentre outros pedidos, requer a concessão de tutela de urgência para que a requerida se abstenha de inscrever seu nome em cadastros de devedores, a rescisão do contrato, a devolução integral dos valores pagos, a aplicação da multa penal e a condenação da requerida aos ônus sucumbenciais. A requerida, devidamente qualificada, apresentou sua defesa (ev. 47), na qual argui, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação empresarial. Sustenta a inépcia da petição inicial, por ausência de causa de pedir clara, afirmando que o autor não especificou qual seria o inadimplemento contratual da requerida. Alega, ainda, a existência de convenção de arbitragem, o que tornaria o Poder Judiciário incompetente para julgar a causa. Aponta sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que os contratos foram firmados com o Sr. Valdyr Pereira e não com a pessoa jurídica. Impugna o benefício da justiça gratuita concedido ao autor. Como prejudicial de mérito, invoca a prescrição trienal da pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa, referente aos valores pagos a título de "luvas" (direito de fruição). No mérito, defende a legalidade dos contratos e da cobrança das "luvas", prática comum em locações comerciais. Afirma que o AUTOR usufruiu do espaço por mais de 10 anos e que a notificação para reajuste do aluguel é um exercício regular de direito. Informa que o autor abandonou a loja e a sublocou para terceiros sem autorização, o que constitui grave infração contratual. Nega a existência de qualquer promessa de "tenant mix" ou de estrutura de shopping center. Ao final, dentre outros pedidos, requer o acolhimento das preliminares para extinguir o processo sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos autorais, com a condenação do AUTOR por litigância de má-fé. O autor apresentou impugnação no evento 50. Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora (ev. 57) requereu o julgamento antecipado do mérito. Por sua vez, a parte requerida (ev. 58) pugnou pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor e na oitiva de testemunhas, a fim de comprovar a dinâmica comercial da região, a praxe da cobrança de luvas e a sublocação irregular do imóvel. Requereu, ainda, a expedição de ofício para que o autor apresente suas declarações de Imposto de Renda dos últimos três anos, com o objetivo de subsidiar a impugnação à justiça gratuita. É, em síntese, o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Validade da Cláusula de Arbitragem A requerida alega a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, consequentemente, a validade da cláusula compromissória de arbitragem. O autor, por sua vez, defende a incidência da legislação consumerista, por se tratar de contrato de adesão, o que tornaria a cláusula nula. Pois bem. A relação jurídica em análise envolve a cessão de uso de um espaço comercial (loja G-06) para exploração de atividade empresarial pelo autor, que se qualifica como empresário. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com base na teoria finalista mitigada, admite a aplicação do CDC a profissionais e pequenas empresas em situações de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor. Contudo, em se tratando de locação de espaço em empreendimentos comerciais, a relação é tipicamente regida pela Lei nº 8.245/91 e pelo Código Civil, sendo considerada paritária e de natureza empresarial, o que afasta a incidência do CDC. Neste cenário, é cediço que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não se aplica aos contratos de locação comercial ou à aquisição de custos iniciais dessa locação. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determina que as relações locatícias não são relações de consumo. Elas são regidas inteiramente por uma lei especial: a Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991). A propósito: DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FIADOR. CONTRATO DE FIANÇA. PRORROGAÇÃO ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. PREVISÃO CONTRATUAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS. 1. "A melhor interpretação do § 2º do art. 99 do CPC/2015 é no sentido de que deve o juiz, apenas diante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente, intimá-lo antes de indeferir o pedido, a fim de possibilitar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça" (REsp 2.001.930/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/2/2023, DJe de 10/3/2023) . 2. Nos termos do art. 62, I e II, da Lei 8.245/91, o fiador é parte legítima para constar no polo passivo de demanda na qual se cumulam os pedidos de despejo e de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação. 3. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de locação regido pela Lei 8.245/91. Precedentes. 4. Nos termos da compreensão pacificada do STJ, nos contratos de locação predial urbana, à luz do art. 39 da Lei do Inquilinato, dá-se a prorrogação da fiança nos contratos locatícios prorrogados por prazo indeterminado, sem necessidade de anuência do fiador, salvo expressa disposição contratual em contrário. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno provido para conhecer dos agravos e negar provimento aos recursos especiais. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.227.091/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023, g.n.) DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO INDEVIDA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O Tema 972 do STJ, que trata da inversão de cláusula penal em contratos de adesão no âmbito das relações de consumo firmadas entre o adquirente de imóvel e a construtora ou incorporadora, não se aplica ao caso, pois o contrato de locação é regido pela Lei 8.245/91, e não pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. Os dispositivos legais apontados como violados não possuem pertinência temática com a questão debatida, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.760.785/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.) Vê-se, pois, que a relação entre o locador e o locatário é estritamente civil. A norma específica já prevê o equilíbrio entre direitos e deveres dos envolvidos. Portanto, em disputas entre proprietário e inquilino (seja com ou sem intermediadora), o que prevalece são as regras da lei do inquilinato. Assim, a controvérsia deve ser analisada sob a ótica do direito empresarial. Consequentemente, a cláusula de arbitragem, prevista no contrato de locação (ev. 10), deve ser considerada válida, conforme o artigo 3º da Lei nº 9.307/96. A esse respeito, sabe-se que a Convenção de Arbitragem é negócio jurídico complexo que envolve tanto a cláusula compromissória quanto o compromisso arbitral. A cláusula compromissória é negócio jurídico acessório através do qual, em relação a determinado contrato, os contratantes se comprometem a instituir a arbitragem como mecanismo para solução de eventuais conflitos dele decorrentes. O compromisso arbitral é pacto específico de instituição do juízo arbitral, diante, objetivamente, de uma pretensão que seja ou não resultante de contrato em que se tenha firmado a cláusula compromissória. O instituto da arbitragem, conforme concebido pela Lei nº 9.307/96, consiste em método de solução de conflitos, no qual buscam os litigantes, desde que capazes, e que lhes seja disponível o patrimônio, resolver suas pendências através de uma solução imposta por um terceiro, ficando antecipadamente obrigados a respeitar o resultado. Sobre o tema, o artigo 4º da Lei 9.307/96 traz a seguinte redação: "Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato. § 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira. § 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula." (negritei) Dessa forma, a convenção de arbitragem, tanto na modalidade de compromisso arbitral quanto na modalidade de clausula compromissória, uma vez contratada pelas partes, goza de força vinculante e de caráter obrigatório, definindo ao juízo arbitral eleito a competência para dirimir os litígios relativos aos direitos patrimônios disponíveis, derrogando-se a jurisdição estatal. No caso, é possível identificar que ambos os contratos existentes entre as partes possuem cláusula elegendo a 2ª Corte de Conciliação e Arbitragem de Goiânia-GO (2ª CCA) para dirimir as questões oriundas da negociação. E que tal cláusula encontra-se negritada, sendo perfeitamente visível e destacada do contexto geral, não havendo que se falar que o contratado foi surpreendido. Portanto, haja vista a manifestação expressa das partes no sentido de que a solução dos eventuais conflitos se daria através de arbitragem, exclui-se a participação do Judiciário no que tange a solução de qualquer controvérsia daí advinda, devendo ser extinta sem julgamento do mérito eventual ação proposta. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CLÁUSULA ARBITRAL COMPROMISSÓRIA. VALIDADE. RELAÇÃO NÃO CONSUMERISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Nos contratos de adesão, o legislador estabeleceu que a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que o faça por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula (Art. 4º § 2º da Lei 9.307/96), requisitos estes que foram obedecidos no caso em comento, sendo, portanto, plenamente válida a cláusula compromissória de juízo arbitral. 2. Tendo em vista que a relação jurídica engendrada entre as partes não se afigura de consumo, e que a matéria discutida nos autos se encontra submetida à arbitragem, porquanto diz respeito a direitos patrimoniais disponíveis (art. 1º da Lei de Arbitragem), não há como submeter a questão à apreciação do Poder Judiciário. 3. Majora-se os honorários recursais nos termos do artigo 85, § 11 do CPC. 4. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, APELACAO 0139212-27.2015.8.09.0085, Rel. GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 25/03/2019, DJe de 25/03/2019) Dessa forma, a cláusula compromissória é válida, uma vez que livremente pactuada e consoante ao que prescreve a Lei nº 9.307/96, devendo ser extinto o feito sem exame do mérito, ante a incompetência deste juízo para dirimir a questão. Na medida do exposto, ACOLHO a preliminar aventada e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VII, do Código do Processo Civil. Atento a sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, sujeitos a condição suspensiva decorrente da gratuidade de justiça. Goiânia, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Respondente gab04

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS - COMARCA DE GOIÂNIA Goiânia - 4ª Vara Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do Provimento n. 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. Processo n° 5878408-28.2025.8.09.0051 SENTENÇA Trata-se de Ação de Resolução contratual c/c devolução de quantias pagas e pedido de tutela de urgência ajuizada por Marcio Rodrigues de Oliveira em face de Domanni Modas LTDA, partes qualificadas. Aduz o autor que, em 10 de abril de 2015, celebrou com a requerida, DOMANNI MODAS LTDA, um "Contrato Particular de Fruição de Espaço Comercial e outras avenças", referente à loja n° G/06, pelo valor de R$ 86.000,00 (oitenta e seis mil reais). Afirma que, paralelamente, firmou um contrato de locação para o mesmo espaço, que, após o término do prazo original, passou a viger por prazo indeterminado. Informa que a requerida expediu um aviso aos comerciantes para manifestarem interesse na permanência no imóvel, condicionada a reajustes nos futuros contratos. Argumenta que a relação jurídica se assemelha a um "mútuo com venda casada da locação", pois, na prática, os lojistas teriam financiado a construção do empreendimento e, ao final, receberam apenas o "direito" de alugar o espaço que ajudaram a construir. Sustenta que o negócio configura uma venda casada, na qual é forçado a alugar o bem "comprado" da própria vendedora, sem clareza sobre os valores, além de arcar com taxas condominiais, custos e tributos. Aponta, ainda, a ilegalidade da cobrança de "res sperata", pois o estabelecimento não se qualificaria como um shopping center, mas sim como uma feira, não oferecendo a estrutura e o "tenant mix" prometidos. Ao final, dentre outros pedidos, requer a concessão de tutela de urgência para que a requerida se abstenha de inscrever seu nome em cadastros de devedores, a rescisão do contrato, a devolução integral dos valores pagos, a aplicação da multa penal e a condenação da requerida aos ônus sucumbenciais. A requerida, devidamente qualificada, apresentou sua defesa (ev. 47), na qual argui, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação empresarial. Sustenta a inépcia da petição inicial, por ausência de causa de pedir clara, afirmando que o autor não especificou qual seria o inadimplemento contratual da requerida. Alega, ainda, a existência de convenção de arbitragem, o que tornaria o Poder Judiciário incompetente para julgar a causa. Aponta sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que os contratos foram firmados com o Sr. Valdyr Pereira e não com a pessoa jurídica. Impugna o benefício da justiça gratuita concedido ao autor. Como prejudicial de mérito, invoca a prescrição trienal da pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa, referente aos valores pagos a título de "luvas" (direito de fruição). No mérito, defende a legalidade dos contratos e da cobrança das "luvas", prática comum em locações comerciais. Afirma que o AUTOR usufruiu do espaço por mais de 10 anos e que a notificação para reajuste do aluguel é um exercício regular de direito. Informa que o autor abandonou a loja e a sublocou para terceiros sem autorização, o que constitui grave infração contratual. Nega a existência de qualquer promessa de "tenant mix" ou de estrutura de shopping center. Ao final, dentre outros pedidos, requer o acolhimento das preliminares para extinguir o processo sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos autorais, com a condenação do AUTOR por litigância de má-fé. O autor apresentou impugnação no evento 50. Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora (ev. 57) requereu o julgamento antecipado do mérito. Por sua vez, a parte requerida (ev. 58) pugnou pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor e na oitiva de testemunhas, a fim de comprovar a dinâmica comercial da região, a praxe da cobrança de luvas e a sublocação irregular do imóvel. Requereu, ainda, a expedição de ofício para que o autor apresente suas declarações de Imposto de Renda dos últimos três anos, com o objetivo de subsidiar a impugnação à justiça gratuita. É, em síntese, o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Validade da Cláusula de Arbitragem A requerida alega a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, consequentemente, a validade da cláusula compromissória de arbitragem. O autor, por sua vez, defende a incidência da legislação consumerista, por se tratar de contrato de adesão, o que tornaria a cláusula nula. Pois bem. A relação jurídica em análise envolve a cessão de uso de um espaço comercial (loja G-06) para exploração de atividade empresarial pelo autor, que se qualifica como empresário. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com base na teoria finalista mitigada, admite a aplicação do CDC a profissionais e pequenas empresas em situações de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor. Contudo, em se tratando de locação de espaço em empreendimentos comerciais, a relação é tipicamente regida pela Lei nº 8.245/91 e pelo Código Civil, sendo considerada paritária e de natureza empresarial, o que afasta a incidência do CDC. Neste cenário, é cediço que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não se aplica aos contratos de locação comercial ou à aquisição de custos iniciais dessa locação. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determina que as relações locatícias não são relações de consumo. Elas são regidas inteiramente por uma lei especial: a Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991). A propósito: DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FIADOR. CONTRATO DE FIANÇA. PRORROGAÇÃO ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. PREVISÃO CONTRATUAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS. 1. "A melhor interpretação do § 2º do art. 99 do CPC/2015 é no sentido de que deve o juiz, apenas diante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente, intimá-lo antes de indeferir o pedido, a fim de possibilitar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça" (REsp 2.001.930/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/2/2023, DJe de 10/3/2023) . 2. Nos termos do art. 62, I e II, da Lei 8.245/91, o fiador é parte legítima para constar no polo passivo de demanda na qual se cumulam os pedidos de despejo e de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação. 3. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de locação regido pela Lei 8.245/91. Precedentes. 4. Nos termos da compreensão pacificada do STJ, nos contratos de locação predial urbana, à luz do art. 39 da Lei do Inquilinato, dá-se a prorrogação da fiança nos contratos locatícios prorrogados por prazo indeterminado, sem necessidade de anuência do fiador, salvo expressa disposição contratual em contrário. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno provido para conhecer dos agravos e negar provimento aos recursos especiais. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.227.091/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023, g.n.) DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO INDEVIDA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O Tema 972 do STJ, que trata da inversão de cláusula penal em contratos de adesão no âmbito das relações de consumo firmadas entre o adquirente de imóvel e a construtora ou incorporadora, não se aplica ao caso, pois o contrato de locação é regido pela Lei 8.245/91, e não pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. Os dispositivos legais apontados como violados não possuem pertinência temática com a questão debatida, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.760.785/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.) Vê-se, pois, que a relação entre o locador e o locatário é estritamente civil. A norma específica já prevê o equilíbrio entre direitos e deveres dos envolvidos. Portanto, em disputas entre proprietário e inquilino (seja com ou sem intermediadora), o que prevalece são as regras da lei do inquilinato. Assim, a controvérsia deve ser analisada sob a ótica do direito empresarial. Consequentemente, a cláusula de arbitragem, prevista no contrato de locação (ev. 10), deve ser considerada válida, conforme o artigo 3º da Lei nº 9.307/96. A esse respeito, sabe-se que a Convenção de Arbitragem é negócio jurídico complexo que envolve tanto a cláusula compromissória quanto o compromisso arbitral. A cláusula compromissória é negócio jurídico acessório através do qual, em relação a determinado contrato, os contratantes se comprometem a instituir a arbitragem como mecanismo para solução de eventuais conflitos dele decorrentes. O compromisso arbitral é pacto específico de instituição do juízo arbitral, diante, objetivamente, de uma pretensão que seja ou não resultante de contrato em que se tenha firmado a cláusula compromissória. O instituto da arbitragem, conforme concebido pela Lei nº 9.307/96, consiste em método de solução de conflitos, no qual buscam os litigantes, desde que capazes, e que lhes seja disponível o patrimônio, resolver suas pendências através de uma solução imposta por um terceiro, ficando antecipadamente obrigados a respeitar o resultado. Sobre o tema, o artigo 4º da Lei 9.307/96 traz a seguinte redação: "Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato. § 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira. § 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula." (negritei) Dessa forma, a convenção de arbitragem, tanto na modalidade de compromisso arbitral quanto na modalidade de clausula compromissória, uma vez contratada pelas partes, goza de força vinculante e de caráter obrigatório, definindo ao juízo arbitral eleito a competência para dirimir os litígios relativos aos direitos patrimônios disponíveis, derrogando-se a jurisdição estatal. No caso, é possível identificar que ambos os contratos existentes entre as partes possuem cláusula elegendo a 2ª Corte de Conciliação e Arbitragem de Goiânia-GO (2ª CCA) para dirimir as questões oriundas da negociação. E que tal cláusula encontra-se negritada, sendo perfeitamente visível e destacada do contexto geral, não havendo que se falar que o contratado foi surpreendido. Portanto, haja vista a manifestação expressa das partes no sentido de que a solução dos eventuais conflitos se daria através de arbitragem, exclui-se a participação do Judiciário no que tange a solução de qualquer controvérsia daí advinda, devendo ser extinta sem julgamento do mérito eventual ação proposta. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CLÁUSULA ARBITRAL COMPROMISSÓRIA. VALIDADE. RELAÇÃO NÃO CONSUMERISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Nos contratos de adesão, o legislador estabeleceu que a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que o faça por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula (Art. 4º § 2º da Lei 9.307/96), requisitos estes que foram obedecidos no caso em comento, sendo, portanto, plenamente válida a cláusula compromissória de juízo arbitral. 2. Tendo em vista que a relação jurídica engendrada entre as partes não se afigura de consumo, e que a matéria discutida nos autos se encontra submetida à arbitragem, porquanto diz respeito a direitos patrimoniais disponíveis (art. 1º da Lei de Arbitragem), não há como submeter a questão à apreciação do Poder Judiciário. 3. Majora-se os honorários recursais nos termos do artigo 85, § 11 do CPC. 4. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, APELACAO 0139212-27.2015.8.09.0085, Rel. GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 25/03/2019, DJe de 25/03/2019) Dessa forma, a cláusula compromissória é válida, uma vez que livremente pactuada e consoante ao que prescreve a Lei nº 9.307/96, devendo ser extinto o feito sem exame do mérito, ante a incompetência deste juízo para dirimir a questão. Na medida do exposto, ACOLHO a preliminar aventada e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VII, do Código do Processo Civil. Atento a sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, sujeitos a condição suspensiva decorrente da gratuidade de justiça. Goiânia, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Respondente gab04

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