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TJGO · Porangatu - 2ª Vara Cível - I · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU Autos n°: 5878388-91.2025.8.09.0130 Polo ativo: Josimar Francisco Gomes Martins Polo passivo: Banco Losango S.a. - Banco Multiplo SENTENÇA O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 1 DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CANCELAMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS ajuizada por JOSIMAR FRANCISCO GOMES MARTINS, em face de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, partes já qualificadas nos autos. A parte autora alegou, em síntese, que: a) consultou o site do Banco Central e constatou a existência de registro em seu nome no SISBACEN (SCR) promovido pelo banco requerido, no campo de “vencido/em prejuízo”, no valor de R$ 3.016,09, sem prévia notificação, em violação ao dever de comunicação ao consumidor; b) a anotação prejudica a sua reputação e dificulta a obtenção de crédito; c) jamais foi notificada do apontamento; d) em decorrência disso, sofreu danos de ordem moral; e e) requereu a exclusão do apontamento discutido, ante a ausência de notificação válida. Atribuído à causa o valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), bem como foram juntados documentos. A parte autora emendou a petição inicial, juntando comprovante de endereço em nome de seu cônjuge (mov. 9, arq. 2 e 3), conforme determinado na decisão de mov. 6. A petição inicial foi recebida, com a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e a inversão do ônus da prova. Na oportunidade, foi determinada a citação da parte ré (mov. 12). A parte ré compareceu espontaneamente (mov. 16) e apresentou contestação (mov. 20), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir, diante da ausência de pretensão resistida. Alegou, ainda, culpa exclusiva da parte autora, ao fundamento de que esta teria assumido os riscos decorrentes da inadimplência do débito. No mérito, sustentou, em síntese, que: a) o SISBACEN/SCR não possui natureza de cadastro restritivo de crédito, mas de sistema de monitoramento de operações financeiras, contendo informações positivas e negativas; b) não há obrigação de comunicar o usuário a cada informação encaminhada periodicamente ao SCR, sendo suficiente a ciência prévia acerca do compartilhamento dos dados da operação financeira com o BACEN; c) a parte autora não teve impedida a possibilidade de questionar ou corrigir eventual erro, inconsistência ou excesso nas informações registradas; d) não foi apontada qualquer irregularidade ou inexatidão nos dados comunicados, inexistindo ato ilícito que justifique a exclusão do registro; e) a parte autora foi devidamente notificada e autorizou expressamente o registro das informações junto ao SISBACEN/SCR; f) inexistindo ato ilícito ou informação equivocada, não há falar em responsabilidade civil ou indenização por dano moral; g) impugnou o pedido de inversão do ônus da prova; e h) ao final, requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 30). A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 31). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 32), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, ao passo que a parte requerida postulou a colheita do depoimento pessoal do autor, além da produção de prova documental suplementar, se houver (mov. 37 e 38). Em decisão (mov. 41), este Juízo indeferiu a produção de prova oral, anunciando o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. 2 DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS 2.1 DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A preliminar de falta de interesse de agir, ante a ausência de pretensão resistida arguida pela parte ré, não merece prosperar, na medida em que eventual provocação prévia extrajudicial ou utilização dos canais gerais de atendimento não constitui requisito para o ajuizamento da presente ação. A Constituição Federal (CF) prevê em seu artigo 5º, inciso XXXV, inserido no rol de direitos e garantias fundamentais, o princípio da inafastabilidade da jurisdição: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Nesse sentido, o acesso ao Poder Judiciário não pode ser condicionado à prévia solicitação ou oposição administrativa para ajuizamento de demanda, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. A propósito, a doutrina: A norma constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, também conhecida como princípio da proteção judiciária ou a ubiquidade da justiça, conduz, em primeira leitura, à afirmação de estarem vedadas quaisquer formas de exclusão de apreciação de litígios pelo Poder Judiciário. Não obstante a norma mencione que ‘a lei não excluirá’, o comando constitucional deve e vem sendo entendido no sentido de obrigar não apenas ao legislador, mas também ao aplicador do direito, juiz ou administrador, impedindo qualquer forma de limitação à prestação jurisdicional estatal. (...)” ( SALLES, Carlos Alberto de. Mecanismos alternativos de solução de controvérsias e acesso à justiça: a inafastabilidade da tutela jurisdicional recolocada. In: FUX, Luiz; NERY JR., Nelson; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Processo e Constituição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.) - destaquei. Outrossim, saliento que não se desconhece o disposto no RE 631.240 (prévio requerimento administrativo perante o INSS); no RE 839.314 (prévio requerimento administrativo de indenização do seguro DPVAT); e no REsp 1.349.453 (prévio pedido à instituição financeira, não atendido em prazo razoável, para o ajuizamento de ação cautelar de exibição de documentos bancários). Todavia, tendo em vista que no caso em comento a causa de pedir diz respeito a inscrição indevida no SISBACEN/SCR – e que inexistente previsão constitucional ou legal que condicione o ajuizamento da ação à prévia provocação extrajudicial, tampouco precedente vinculante a respeito, não há que se falar em ausência de pretensão resistida, tampouco em falta de interesse de agir. Desse modo, REJEITO a preliminar arguida. 3 DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO 3.1 DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No mais, ressalto que, conforme disposto em decisão de mov. 12, mostra-se evidente no caso a relação de consumo mantida entre as partes, pois caracterizadas, respectivamente, as figuras do consumidor e fornecedor previstas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Também saliento que, para tal premissa de caracterização da relação de consumo explicitada, aplicou-se a teoria finalista mitigada. Também saliento que, para tal premissa de caracterização da relação de consumo explicitada, aplicou-se a teoria finalista mitigada. Segundo essa orientação, a caracterização da relação de consumo não se limita à análise da destinação final do produto ou serviço, mas também considera a vulnerabilidade concreta da parte perante o fornecedor. No caso, a vulnerabilidade mostra-se evidente, pois a parte autora, pessoa natural, encontra-se em posição de inferioridade técnica, jurídica e econômica diante da atividade desempenhada pela parte ré. Ainda, o STJ pacificou entendimento de que o CDC é aplicável às instituições financeiras, amoldando-se ao caso em apreço: Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Dessa forma, entendo ser plenamente cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para dirimir a presente lide. Quanto ao ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, a qual não possui fácil acesso aos meios de prova hábeis a demonstrar a alegada inscrição indevida SISBACEN/SCR, o ônus de provar revela-se excessivamente dificultoso ou impossível, impondo-se a inversão do ônus da prova, conforme já analisado na decisão de mov. 12. No entanto, saliento que, independentemente de tal inversão, incumbe à parte autora o ônus de provar os mínimos fatos constitutivos de seu direito, conforme já explicita o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.2 DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS (SCR/SISBACEN) Conforme anteriormente relatado, por meio da presente demanda, a parte autora pretende a exclusão do apontamento junto ao SISBACEN/SCR, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de compensação por danos morais, ante a ausência de notificação prévia acerca do apontamento registrado. De início, imperioso destacar que o Sistema de Informações de Créditos (SCR/SISBACEN) é uma ferramenta constituída por informações sobre operações de créditos alimentada por instituições financeiras, que tem por finalidade subsidiar o Banco Central (BACEN) em suas atividades de fiscalização e monitoramento do sistema financeiro, conforme Resolução 5.037/2022 do Conselho Monetário Nacional (CMN). Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o Sistema de Informações de Créditos (SCR), constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, nos termos definidos nesta Resolução. Art. 2º O SCR é administrado pelo Banco Central do Brasil e tem por finalidades: I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras e entre demais entidades, conforme definido no art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito. O SCR possui natureza de banco de dados interno, no qual as instituições financeiras têm o dever de informar ao BACEN as informações relativas às operações de créditos realizadas, sob pena de sofrerem sanções previstas no art. 9º da referida Resolução. Sendo assim, o envio de informações ao SCR constitui obrigação das instituições financeiras e não uma faculdade: Art. 5º As instituições referidas no art. 4º devem remeter ao Banco Central do Brasil informações relativas às operações de crédito, conforme definido no art. 3º, inclusive de: I - outras entidades, não mencionadas no art. 4º, que tenham suas demonstrações contábeis consolidadas nos seus respectivos conglomerados prudenciais; e II - programas ou fundos públicos, inclusive os municipais, os estaduais e os constitucionais federais, não consolidados nos respectivos conglomerados prudenciais, nos quais as instituições referidas no caput ou as entidades referidas no inciso I desempenhem função de administrador, agente financeiro ou operador. Além disso, o SCR é utilizado pelas próprias instituições financeiras para consultas prévias das negociações bancárias, assemelhando-se aos cadastros de proteção ao crédito (SERASA, SCP), sobretudo, porque inviabiliza a concessão de crédito ao consumidor, do art. 2º, II, da Resolução 5.037/2022 do CNM. Art. 2º [...] II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, conforme definido no § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já reconheceu tal equiparação: RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OU MANTER O NOME DA AUTORA NO ROL DE "QUALQUER ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO". ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. 1. O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo). 2. Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa. Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito. 3. [...]. (REsp n. 1.365.284/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 21/10/2014.) Contudo, as instituições financeiras, previamente ao envio das informações ao SCR, devem notificar o consumidor do registro dos seus dados no sistema, mantendo a guarda dos documentos para eventual prova da comunicação pelo prazo de 05 (cinco) anos: Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. § 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16. § 2º A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR. § 3º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda. – destaquei. Isso posto, revela-se imprescindível a comunicação do consumidor a respeito da inserção de suas informações no SCR/SISBACEN. A respeito disso, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO NO SRC. DANO MORAL. REPARAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. [...]. 3. Ausência de notificação prévia. Ônus da prova. Dano moral in re ipsa. É responsabilidade exclusiva das instituições financeiras as inclusões, correções e exclusões dos registros constantes do SCR, bem como a prévia comunicação ao cliente da inscrição dos dados de suas operações no aludido sistema, conforme Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central do Brasil. [...]. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5066454-86.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, julgado em 14/11/2023, DJe de 14/11/2023) – destaquei. No caso dos autos, verifico que a instituição financeira ora ré alimentou o sistema SISBACEN/SCR com as informações e operações de crédito da parte autora, obrigação que lhe incumbia conforme a Resolução 5.037/2022 do CMN, nos termos da documentação colacionada na mov. 1, arq. 6. Entretanto, a parte ré não comprovou o envio da comunicação previamente ao registro dos dados à parte autora. Ademais, eventual autorização da parte autora constante do contrato firmado entre as partes não supre a necessidade de notificação prévia, seja pela disposição expressa da norma, seja pela ausência do preenchimento das formalidades legais previstas no art. 16 da Resolução 5.037/2022: Art. 16. As instituições de que trata o art. 4º e que atendam ao disposto no art. 9º devem divulgar orientações sobre o sistema, contemplando, no mínimo: I - a finalidade e o uso das informações do sistema; II - as formas de consulta às informações do sistema; III - os procedimentos a serem observados perante as próprias instituições, para: a) a correção e a exclusão de informações constantes do sistema; b) o cadastramento de medida judicial; e c) o registro de manifestação de discordância quanto às informações constantes do sistema; e IV - esclarecimentos sobre o funcionamento do sistema. § 1º A divulgação de que trata o caput, redigida em linguagem de fácil compreensão, deve estar disponível nas páginas das instituições na internet, bem como em suas dependências, exposta em local visível e de fácil acesso § 2º O disposto no § 1º aplica-se também às dependências e às páginas na internet das pessoas contratadas pelas instituições mencionadas no art. 4º, na qualidade de correspondentes no país, para o fornecimento de produtos e serviços de responsabilidade da instituição contratante relacionados a operações de crédito. - destaquei. Dessa maneira, o apontamento realizado pela parte ré foi realizado de forma indevida, configurando abuso de direito, na medida em que deixou de observar a exigência prevista na Resolução regulamentadora – prévia notificação –, de modo que a exclusão do apontamento é medida que se impõe. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: DUPLA APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSERÇÃO INDEVIDA NO SISTEMA SCR - BACEN. INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA CONSUMIDORA. NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR INDENIZATÓRIO QUE NÃO ATENDE AO POSTULADO DA RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO DEVIDA. OBRIGAÇÃO DE EXCLUSÃO DO REGISTRO. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício assenta-se no sentido de que a inscrição indevida no SCR/SISBACEN se assemelha àquelas realizadas nos cadastros restritivos, porquanto inviabiliza a concessão de crédito ao consumidor, razão pela qual gera o direito a indenização por dano moral que, no caso, é in re ipsa, dispensando prova efetiva da sua ocorrência. 2. No caso, a autora/1ª apelante não foi previamente notificada da inscrição de seu nome do SCR. Deixando a instituição financeira de notificar previamente o cliente, a inscrição no SCR tornou-se indevida, mesmo que ainda diante de possível existência de dívida em aberto, por imposição contida no artigo 11, caput, da Resolução nº 4.571/17, do Banco Central do Brasil. 3. Afigurando-se o valor da indenização arbitrada pelo Juízo a quo em desalinho com o postulado da razoabilidade, forçosa a sua majoração para patamar proporcional, nos termos do que dispõe a Súmula nº 32/TJGO. 4. Quanto à obrigação de fazer consistente na exclusão do nome da autora, é evidente que, assemelhando-se o SCR a outros cadastros restritivos e, sendo ilegítima a anotação restritiva em razão da falta de prévia notificação, mesmo que existente a dívida, é certo que deve haver a exclusão do cadastro desabonador. PRIMEIRA APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA." (TJGO, AC 5702763-91.2022.8.09.0051, relator des. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª C. Cível, DJe 28/08/2023) – destaquei. Portanto, impõe-se a exclusão do apontamento dos dados e operações da parte autora junto ao sistema SISBACEN/SCR, ainda que existente a dívida, ante a ausência de prévia notificação. A par disso, embora não seja pacífico na doutrina, na teoria subjetiva, a caracterização da responsabilidade civil demanda a presença concomitante de quatro elementos essenciais, quais sejam: “(a) ato ilícito; (b) culpa; (c) dano; (d) nexo causal.” Cumpre destacar que, de acordo com a teoria do risco (arts. 927, parágrafo único, do CC, e 14 do CDC), a parte ré responde de forma objetiva pelos defeitos havidos na prestação do serviço, de sorte que não se faz necessária a presença o elemento culpa, desde que observado o respectivo defeito. Conforme já consignado, a parte ré prestou serviço defeituoso ao inserir as informações relativas à parte autora e suas operações de crédito no sistema SISBACEN/SCR sem a prévia comunicação. 3.3 DA COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS O dano moral decorre da lesão a direito da personalidade, independentemente da demonstração de dor ou sofrimento. Ademais, cumpre esclarecer que o dano moral, em situações como a da espécie, configura-se in re ipsa, quando se tratar de inscrição única em cadastro de proteção ao crédito, conforme disposição da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 385/STJ. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. No mesmo sentido, a jurisprudência da Corte de Justiça goiana: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONGIGURADA. SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITOS (SCR). FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANOS MORAIS. ANOTAÇÕES PRÉ- EXISTENTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. [...] 2. A ausência de notificação prévia ao consumidor sobre a inclusão de seu nome no SCR configura irregularidade, mas o dano moral só é presumido quando não há inscrições preexistentes regulares. 3. Verificada a existência de anotações anteriores, não cabe indenização por danos morais, conforme disposto na Súmula 385 do STJ, entretanto, essa ressalva não alcança os apontamentos discutidos em outras ações judiciais, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado, mas desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações. 4. A sucumbência recíproca impõe a redistribuição do ônus sucumbencial (art. 86, CPC). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5105677-96.2024.8.09.0120, ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, Publicado em 31/01/2025 10:15:32) – destaquei. Da análise do relatório apresentado com a inicial (mov. 1, arq. 6), verifica-se a existência de anotações preexistentes em nome da parte autora no SCR, no período correspondente à inclusão questionada. Dessa forma, a improcedência do pedido, nesse aspecto, é justificada. 4 DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial pela parte autora JOSIMAR FRANCISCO GOMES MARTINS desfavor de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO para o fim de: DETERMINAR a exclusão dos apontamentos do sistema SISBACEN/SCR em nome da parte autora; Tendo em vista a sucumbência recíproca, CONDENO as partes, na proporção de 60% (sessenta por cento) para a parte autora e 40% (quarenta por cento) para parte ré, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor dos procuradores, que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC, atenta às diretrizes legais. Consigno, entretanto, que as verbas supramencionadas têm a sua EXIGIBILIDADE SUSPENSA até que se opere a prescrição ou que o credor demonstre que a condição que sustenta tal benesse não mais subsiste (art. 98, § 3º, do CPC). A suspensão se aplica à parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 12). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do §1º do art. 1.010 do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, atendido o disposto no §2º, se for o caso, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de juízo de admissibilidade, consoante §3º, todos do mesmo dispositivo legal, com as nossas homenagens e cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, não havendo custas pendentes e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as anotações e baixa de praxe. Porangatu, datada e assinada eletronicamente. Marcel Moraes Mota Juiz de Direito
TJGO · Porangatu - 2ª Vara Cível - I · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU Autos n°: 5878388-91.2025.8.09.0130 Polo ativo: Josimar Francisco Gomes Martins Polo passivo: Banco Losango S.a. - Banco Multiplo SENTENÇA O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 1 DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CANCELAMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS ajuizada por JOSIMAR FRANCISCO GOMES MARTINS, em face de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, partes já qualificadas nos autos. A parte autora alegou, em síntese, que: a) consultou o site do Banco Central e constatou a existência de registro em seu nome no SISBACEN (SCR) promovido pelo banco requerido, no campo de “vencido/em prejuízo”, no valor de R$ 3.016,09, sem prévia notificação, em violação ao dever de comunicação ao consumidor; b) a anotação prejudica a sua reputação e dificulta a obtenção de crédito; c) jamais foi notificada do apontamento; d) em decorrência disso, sofreu danos de ordem moral; e e) requereu a exclusão do apontamento discutido, ante a ausência de notificação válida. Atribuído à causa o valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), bem como foram juntados documentos. A parte autora emendou a petição inicial, juntando comprovante de endereço em nome de seu cônjuge (mov. 9, arq. 2 e 3), conforme determinado na decisão de mov. 6. A petição inicial foi recebida, com a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e a inversão do ônus da prova. Na oportunidade, foi determinada a citação da parte ré (mov. 12). A parte ré compareceu espontaneamente (mov. 16) e apresentou contestação (mov. 20), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir, diante da ausência de pretensão resistida. Alegou, ainda, culpa exclusiva da parte autora, ao fundamento de que esta teria assumido os riscos decorrentes da inadimplência do débito. No mérito, sustentou, em síntese, que: a) o SISBACEN/SCR não possui natureza de cadastro restritivo de crédito, mas de sistema de monitoramento de operações financeiras, contendo informações positivas e negativas; b) não há obrigação de comunicar o usuário a cada informação encaminhada periodicamente ao SCR, sendo suficiente a ciência prévia acerca do compartilhamento dos dados da operação financeira com o BACEN; c) a parte autora não teve impedida a possibilidade de questionar ou corrigir eventual erro, inconsistência ou excesso nas informações registradas; d) não foi apontada qualquer irregularidade ou inexatidão nos dados comunicados, inexistindo ato ilícito que justifique a exclusão do registro; e) a parte autora foi devidamente notificada e autorizou expressamente o registro das informações junto ao SISBACEN/SCR; f) inexistindo ato ilícito ou informação equivocada, não há falar em responsabilidade civil ou indenização por dano moral; g) impugnou o pedido de inversão do ônus da prova; e h) ao final, requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 30). A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 31). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 32), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, ao passo que a parte requerida postulou a colheita do depoimento pessoal do autor, além da produção de prova documental suplementar, se houver (mov. 37 e 38). Em decisão (mov. 41), este Juízo indeferiu a produção de prova oral, anunciando o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. 2 DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS 2.1 DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A preliminar de falta de interesse de agir, ante a ausência de pretensão resistida arguida pela parte ré, não merece prosperar, na medida em que eventual provocação prévia extrajudicial ou utilização dos canais gerais de atendimento não constitui requisito para o ajuizamento da presente ação. A Constituição Federal (CF) prevê em seu artigo 5º, inciso XXXV, inserido no rol de direitos e garantias fundamentais, o princípio da inafastabilidade da jurisdição: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Nesse sentido, o acesso ao Poder Judiciário não pode ser condicionado à prévia solicitação ou oposição administrativa para ajuizamento de demanda, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. A propósito, a doutrina: A norma constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, também conhecida como princípio da proteção judiciária ou a ubiquidade da justiça, conduz, em primeira leitura, à afirmação de estarem vedadas quaisquer formas de exclusão de apreciação de litígios pelo Poder Judiciário. Não obstante a norma mencione que ‘a lei não excluirá’, o comando constitucional deve e vem sendo entendido no sentido de obrigar não apenas ao legislador, mas também ao aplicador do direito, juiz ou administrador, impedindo qualquer forma de limitação à prestação jurisdicional estatal. (...)” ( SALLES, Carlos Alberto de. Mecanismos alternativos de solução de controvérsias e acesso à justiça: a inafastabilidade da tutela jurisdicional recolocada. In: FUX, Luiz; NERY JR., Nelson; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Processo e Constituição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.) - destaquei. Outrossim, saliento que não se desconhece o disposto no RE 631.240 (prévio requerimento administrativo perante o INSS); no RE 839.314 (prévio requerimento administrativo de indenização do seguro DPVAT); e no REsp 1.349.453 (prévio pedido à instituição financeira, não atendido em prazo razoável, para o ajuizamento de ação cautelar de exibição de documentos bancários). Todavia, tendo em vista que no caso em comento a causa de pedir diz respeito a inscrição indevida no SISBACEN/SCR – e que inexistente previsão constitucional ou legal que condicione o ajuizamento da ação à prévia provocação extrajudicial, tampouco precedente vinculante a respeito, não há que se falar em ausência de pretensão resistida, tampouco em falta de interesse de agir. Desse modo, REJEITO a preliminar arguida. 3 DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO 3.1 DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No mais, ressalto que, conforme disposto em decisão de mov. 12, mostra-se evidente no caso a relação de consumo mantida entre as partes, pois caracterizadas, respectivamente, as figuras do consumidor e fornecedor previstas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Também saliento que, para tal premissa de caracterização da relação de consumo explicitada, aplicou-se a teoria finalista mitigada. Também saliento que, para tal premissa de caracterização da relação de consumo explicitada, aplicou-se a teoria finalista mitigada. Segundo essa orientação, a caracterização da relação de consumo não se limita à análise da destinação final do produto ou serviço, mas também considera a vulnerabilidade concreta da parte perante o fornecedor. No caso, a vulnerabilidade mostra-se evidente, pois a parte autora, pessoa natural, encontra-se em posição de inferioridade técnica, jurídica e econômica diante da atividade desempenhada pela parte ré. Ainda, o STJ pacificou entendimento de que o CDC é aplicável às instituições financeiras, amoldando-se ao caso em apreço: Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Dessa forma, entendo ser plenamente cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para dirimir a presente lide. Quanto ao ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, a qual não possui fácil acesso aos meios de prova hábeis a demonstrar a alegada inscrição indevida SISBACEN/SCR, o ônus de provar revela-se excessivamente dificultoso ou impossível, impondo-se a inversão do ônus da prova, conforme já analisado na decisão de mov. 12. No entanto, saliento que, independentemente de tal inversão, incumbe à parte autora o ônus de provar os mínimos fatos constitutivos de seu direito, conforme já explicita o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.2 DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS (SCR/SISBACEN) Conforme anteriormente relatado, por meio da presente demanda, a parte autora pretende a exclusão do apontamento junto ao SISBACEN/SCR, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de compensação por danos morais, ante a ausência de notificação prévia acerca do apontamento registrado. De início, imperioso destacar que o Sistema de Informações de Créditos (SCR/SISBACEN) é uma ferramenta constituída por informações sobre operações de créditos alimentada por instituições financeiras, que tem por finalidade subsidiar o Banco Central (BACEN) em suas atividades de fiscalização e monitoramento do sistema financeiro, conforme Resolução 5.037/2022 do Conselho Monetário Nacional (CMN). Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o Sistema de Informações de Créditos (SCR), constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, nos termos definidos nesta Resolução. Art. 2º O SCR é administrado pelo Banco Central do Brasil e tem por finalidades: I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras e entre demais entidades, conforme definido no art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito. O SCR possui natureza de banco de dados interno, no qual as instituições financeiras têm o dever de informar ao BACEN as informações relativas às operações de créditos realizadas, sob pena de sofrerem sanções previstas no art. 9º da referida Resolução. Sendo assim, o envio de informações ao SCR constitui obrigação das instituições financeiras e não uma faculdade: Art. 5º As instituições referidas no art. 4º devem remeter ao Banco Central do Brasil informações relativas às operações de crédito, conforme definido no art. 3º, inclusive de: I - outras entidades, não mencionadas no art. 4º, que tenham suas demonstrações contábeis consolidadas nos seus respectivos conglomerados prudenciais; e II - programas ou fundos públicos, inclusive os municipais, os estaduais e os constitucionais federais, não consolidados nos respectivos conglomerados prudenciais, nos quais as instituições referidas no caput ou as entidades referidas no inciso I desempenhem função de administrador, agente financeiro ou operador. Além disso, o SCR é utilizado pelas próprias instituições financeiras para consultas prévias das negociações bancárias, assemelhando-se aos cadastros de proteção ao crédito (SERASA, SCP), sobretudo, porque inviabiliza a concessão de crédito ao consumidor, do art. 2º, II, da Resolução 5.037/2022 do CNM. Art. 2º [...] II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, conforme definido no § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já reconheceu tal equiparação: RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OU MANTER O NOME DA AUTORA NO ROL DE "QUALQUER ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO". ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. 1. O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo). 2. Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa. Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito. 3. [...]. (REsp n. 1.365.284/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 21/10/2014.) Contudo, as instituições financeiras, previamente ao envio das informações ao SCR, devem notificar o consumidor do registro dos seus dados no sistema, mantendo a guarda dos documentos para eventual prova da comunicação pelo prazo de 05 (cinco) anos: Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. § 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16. § 2º A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR. § 3º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda. – destaquei. Isso posto, revela-se imprescindível a comunicação do consumidor a respeito da inserção de suas informações no SCR/SISBACEN. A respeito disso, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO NO SRC. DANO MORAL. REPARAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. [...]. 3. Ausência de notificação prévia. Ônus da prova. Dano moral in re ipsa. É responsabilidade exclusiva das instituições financeiras as inclusões, correções e exclusões dos registros constantes do SCR, bem como a prévia comunicação ao cliente da inscrição dos dados de suas operações no aludido sistema, conforme Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central do Brasil. [...]. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5066454-86.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, julgado em 14/11/2023, DJe de 14/11/2023) – destaquei. No caso dos autos, verifico que a instituição financeira ora ré alimentou o sistema SISBACEN/SCR com as informações e operações de crédito da parte autora, obrigação que lhe incumbia conforme a Resolução 5.037/2022 do CMN, nos termos da documentação colacionada na mov. 1, arq. 6. Entretanto, a parte ré não comprovou o envio da comunicação previamente ao registro dos dados à parte autora. Ademais, eventual autorização da parte autora constante do contrato firmado entre as partes não supre a necessidade de notificação prévia, seja pela disposição expressa da norma, seja pela ausência do preenchimento das formalidades legais previstas no art. 16 da Resolução 5.037/2022: Art. 16. As instituições de que trata o art. 4º e que atendam ao disposto no art. 9º devem divulgar orientações sobre o sistema, contemplando, no mínimo: I - a finalidade e o uso das informações do sistema; II - as formas de consulta às informações do sistema; III - os procedimentos a serem observados perante as próprias instituições, para: a) a correção e a exclusão de informações constantes do sistema; b) o cadastramento de medida judicial; e c) o registro de manifestação de discordância quanto às informações constantes do sistema; e IV - esclarecimentos sobre o funcionamento do sistema. § 1º A divulgação de que trata o caput, redigida em linguagem de fácil compreensão, deve estar disponível nas páginas das instituições na internet, bem como em suas dependências, exposta em local visível e de fácil acesso § 2º O disposto no § 1º aplica-se também às dependências e às páginas na internet das pessoas contratadas pelas instituições mencionadas no art. 4º, na qualidade de correspondentes no país, para o fornecimento de produtos e serviços de responsabilidade da instituição contratante relacionados a operações de crédito. - destaquei. Dessa maneira, o apontamento realizado pela parte ré foi realizado de forma indevida, configurando abuso de direito, na medida em que deixou de observar a exigência prevista na Resolução regulamentadora – prévia notificação –, de modo que a exclusão do apontamento é medida que se impõe. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: DUPLA APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSERÇÃO INDEVIDA NO SISTEMA SCR - BACEN. INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA CONSUMIDORA. NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR INDENIZATÓRIO QUE NÃO ATENDE AO POSTULADO DA RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO DEVIDA. OBRIGAÇÃO DE EXCLUSÃO DO REGISTRO. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício assenta-se no sentido de que a inscrição indevida no SCR/SISBACEN se assemelha àquelas realizadas nos cadastros restritivos, porquanto inviabiliza a concessão de crédito ao consumidor, razão pela qual gera o direito a indenização por dano moral que, no caso, é in re ipsa, dispensando prova efetiva da sua ocorrência. 2. No caso, a autora/1ª apelante não foi previamente notificada da inscrição de seu nome do SCR. Deixando a instituição financeira de notificar previamente o cliente, a inscrição no SCR tornou-se indevida, mesmo que ainda diante de possível existência de dívida em aberto, por imposição contida no artigo 11, caput, da Resolução nº 4.571/17, do Banco Central do Brasil. 3. Afigurando-se o valor da indenização arbitrada pelo Juízo a quo em desalinho com o postulado da razoabilidade, forçosa a sua majoração para patamar proporcional, nos termos do que dispõe a Súmula nº 32/TJGO. 4. Quanto à obrigação de fazer consistente na exclusão do nome da autora, é evidente que, assemelhando-se o SCR a outros cadastros restritivos e, sendo ilegítima a anotação restritiva em razão da falta de prévia notificação, mesmo que existente a dívida, é certo que deve haver a exclusão do cadastro desabonador. PRIMEIRA APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA." (TJGO, AC 5702763-91.2022.8.09.0051, relator des. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª C. Cível, DJe 28/08/2023) – destaquei. Portanto, impõe-se a exclusão do apontamento dos dados e operações da parte autora junto ao sistema SISBACEN/SCR, ainda que existente a dívida, ante a ausência de prévia notificação. A par disso, embora não seja pacífico na doutrina, na teoria subjetiva, a caracterização da responsabilidade civil demanda a presença concomitante de quatro elementos essenciais, quais sejam: “(a) ato ilícito; (b) culpa; (c) dano; (d) nexo causal.” Cumpre destacar que, de acordo com a teoria do risco (arts. 927, parágrafo único, do CC, e 14 do CDC), a parte ré responde de forma objetiva pelos defeitos havidos na prestação do serviço, de sorte que não se faz necessária a presença o elemento culpa, desde que observado o respectivo defeito. Conforme já consignado, a parte ré prestou serviço defeituoso ao inserir as informações relativas à parte autora e suas operações de crédito no sistema SISBACEN/SCR sem a prévia comunicação. 3.3 DA COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS O dano moral decorre da lesão a direito da personalidade, independentemente da demonstração de dor ou sofrimento. Ademais, cumpre esclarecer que o dano moral, em situações como a da espécie, configura-se in re ipsa, quando se tratar de inscrição única em cadastro de proteção ao crédito, conforme disposição da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 385/STJ. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. No mesmo sentido, a jurisprudência da Corte de Justiça goiana: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONGIGURADA. SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITOS (SCR). FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANOS MORAIS. ANOTAÇÕES PRÉ- EXISTENTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. [...] 2. A ausência de notificação prévia ao consumidor sobre a inclusão de seu nome no SCR configura irregularidade, mas o dano moral só é presumido quando não há inscrições preexistentes regulares. 3. Verificada a existência de anotações anteriores, não cabe indenização por danos morais, conforme disposto na Súmula 385 do STJ, entretanto, essa ressalva não alcança os apontamentos discutidos em outras ações judiciais, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado, mas desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações. 4. A sucumbência recíproca impõe a redistribuição do ônus sucumbencial (art. 86, CPC). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5105677-96.2024.8.09.0120, ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, Publicado em 31/01/2025 10:15:32) – destaquei. Da análise do relatório apresentado com a inicial (mov. 1, arq. 6), verifica-se a existência de anotações preexistentes em nome da parte autora no SCR, no período correspondente à inclusão questionada. Dessa forma, a improcedência do pedido, nesse aspecto, é justificada. 4 DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial pela parte autora JOSIMAR FRANCISCO GOMES MARTINS desfavor de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO para o fim de: DETERMINAR a exclusão dos apontamentos do sistema SISBACEN/SCR em nome da parte autora; Tendo em vista a sucumbência recíproca, CONDENO as partes, na proporção de 60% (sessenta por cento) para a parte autora e 40% (quarenta por cento) para parte ré, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor dos procuradores, que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC, atenta às diretrizes legais. Consigno, entretanto, que as verbas supramencionadas têm a sua EXIGIBILIDADE SUSPENSA até que se opere a prescrição ou que o credor demonstre que a condição que sustenta tal benesse não mais subsiste (art. 98, § 3º, do CPC). A suspensão se aplica à parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 12). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do §1º do art. 1.010 do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, atendido o disposto no §2º, se for o caso, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de juízo de admissibilidade, consoante §3º, todos do mesmo dispositivo legal, com as nossas homenagens e cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, não havendo custas pendentes e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as anotações e baixa de praxe. Porangatu, datada e assinada eletronicamente. Marcel Moraes Mota Juiz de Direito
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