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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
1ª Vara Cível da Comarca de Trindade
Gabinete da Juíza
Protocolo nº: 5878273-13.2025.8.09.0149
Requerente(s): Milton Da Silva Lopes
Requerido(s): Parana Banco S/a
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Paraná Banco S.a., em face da decisão proferida no movimento n. 27, que, ao sanear o feito, determinou a realização de prova pericial e atribuiu à parte requerida o custeio dos respectivos honorários.
Em suas razões (mov. 40), o embargante sustenta, em síntese, que a perícia seria desnecessária, uma vez que os documentos apresentados com a contestação seriam suficientes para comprovar a regularidade da contratação discutida nos autos. Aduz, ainda, que, caso mantida a prova pericial, os honorários deveriam ser suportados pela parte autora, por ter sido ela quem requereu a produção da prova, invocando, para tanto, o disposto no artigo 95 do Código de Processo Civil.
A parte autora apresentou contrarrazões (mov. 44), pugnando pela rejeição dos embargos, pela manutenção da prova pericial e pela aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
É o relatório. Decido.
Conheço dos embargos de declaração, porquanto próprios e tempestivos.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão.
No caso, contudo, não se verifica a existência de qualquer dos vícios apontados.
A decisão embargada determinou expressamente a realização de prova pericial diante da controvérsia estabelecida acerca da existência e da autenticidade do contrato de empréstimo consignado nº 58020082672-331.
A alegação do embargante de que os documentos apresentados no movimento 14 seriam suficientes para comprovar a regularidade da contratação não evidencia omissão ou contradição na decisão, mas revela mero inconformismo com a necessidade da prova determinada pelo Juízo.
Com efeito, a parte autora impugnou expressamente a contratação e os documentos apresentados pela instituição financeira, questionando a regularidade da operação realizada por meio eletrônico. Nesse contexto, mostra-se pertinente a produção de prova técnica destinada à análise dos elementos relacionados à contratação digital.
A circunstância de o requerido possuir documentação que, em seu entendimento, comprovaria a regularidade da operação não impede a realização da perícia, sobretudo porque a suficiência e a força probatória desses elementos constituem matéria a ser apreciada pelo Juízo após a conclusão da instrução.
Ademais, conforme proposta apresentada pelo perito no movimento 35, o exame técnico terá por objeto a verificação da integridade documental da cédula de crédito bancário digital, podendo envolver a análise dos elementos técnicos relacionados à contratação, tais como os registros da operação e a trilha de auditoria.
Assim, não há falar em desnecessidade manifesta da prova pericial, permanecendo hígida a determinação constante do movimento 27.
No tocante ao custeio da perícia, igualmente não assiste razão ao embargante.
Embora o artigo 95 do Código de Processo Civil estabeleça, como regra geral, que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia, a questão deve ser analisada em conjunto com a distribuição do ônus da prova estabelecida nos autos.
No caso, este Juízo determinou, na decisão do movimento 6, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia, por sua vez, envolve a própria existência e autenticidade da contratação bancária apresentada pelo requerido.
Incumbe, portanto, à instituição financeira demonstrar a autenticidade e a regularidade do negócio jurídico que fundamenta os descontos questionados, conforme o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, em conjunto com o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.061.
Desse modo, o fato de a parte autora ter requerido a produção da prova não afasta, na hipótese, a responsabilidade do requerido pelo respectivo custeio, uma vez que a perícia se destina à comprovação de fato cuja demonstração incumbe à instituição financeira.
Consequentemente, deve ser mantida a determinação de que o requerido arque com os honorários periciais.
Por fim, embora a parte autora tenha requerido a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, não verifico, no caso concreto, caráter manifestamente protelatório na oposição dos embargos, razão pela qual deixo de aplicar a penalidade.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a decisão proferida no movimento n. 27.
Considerando a proposta apresentada pelo perito no movimento n. 35, HOMOLOGO os honorários periciais no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais).
INTIME-SE o requerido para efetuar o depósito dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Comprovado o depósito, AUTORIZO o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários pelo perito, nos termos do artigo 465, § 4º, do CPC, ficando o saldo remanescente para levantamento após a apresentação do laudo.
Após, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, observadas as diligências necessárias à realização da perícia.
Para a realização do exame, deverá o requerido disponibilizar ao expert os elementos técnicos relacionados à contratação digital, especialmente os documentos digitais originais, a trilha de auditoria, os registros de acesso e autenticação, os logs disponíveis e as imagens eventualmente capturadas durante o procedimento de contratação.
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do CPC.
Intime-se.
Confiro a esta decisão força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Trindade-GO, data de inserção.
(assinado digitalmente)
Cibelle Karoline Pacheco
Juíza de Direito em Respondência
(Decreto Judiciário nº 4.071/2026)
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
1ª Vara Cível da Comarca de Trindade
Gabinete da Juíza
Protocolo nº: 5878273-13.2025.8.09.0149
Requerente(s): Milton Da Silva Lopes
Requerido(s): Parana Banco S/a
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Paraná Banco S.a., em face da decisão proferida no movimento n. 27, que, ao sanear o feito, determinou a realização de prova pericial e atribuiu à parte requerida o custeio dos respectivos honorários.
Em suas razões (mov. 40), o embargante sustenta, em síntese, que a perícia seria desnecessária, uma vez que os documentos apresentados com a contestação seriam suficientes para comprovar a regularidade da contratação discutida nos autos. Aduz, ainda, que, caso mantida a prova pericial, os honorários deveriam ser suportados pela parte autora, por ter sido ela quem requereu a produção da prova, invocando, para tanto, o disposto no artigo 95 do Código de Processo Civil.
A parte autora apresentou contrarrazões (mov. 44), pugnando pela rejeição dos embargos, pela manutenção da prova pericial e pela aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
É o relatório. Decido.
Conheço dos embargos de declaração, porquanto próprios e tempestivos.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão.
No caso, contudo, não se verifica a existência de qualquer dos vícios apontados.
A decisão embargada determinou expressamente a realização de prova pericial diante da controvérsia estabelecida acerca da existência e da autenticidade do contrato de empréstimo consignado nº 58020082672-331.
A alegação do embargante de que os documentos apresentados no movimento 14 seriam suficientes para comprovar a regularidade da contratação não evidencia omissão ou contradição na decisão, mas revela mero inconformismo com a necessidade da prova determinada pelo Juízo.
Com efeito, a parte autora impugnou expressamente a contratação e os documentos apresentados pela instituição financeira, questionando a regularidade da operação realizada por meio eletrônico. Nesse contexto, mostra-se pertinente a produção de prova técnica destinada à análise dos elementos relacionados à contratação digital.
A circunstância de o requerido possuir documentação que, em seu entendimento, comprovaria a regularidade da operação não impede a realização da perícia, sobretudo porque a suficiência e a força probatória desses elementos constituem matéria a ser apreciada pelo Juízo após a conclusão da instrução.
Ademais, conforme proposta apresentada pelo perito no movimento 35, o exame técnico terá por objeto a verificação da integridade documental da cédula de crédito bancário digital, podendo envolver a análise dos elementos técnicos relacionados à contratação, tais como os registros da operação e a trilha de auditoria.
Assim, não há falar em desnecessidade manifesta da prova pericial, permanecendo hígida a determinação constante do movimento 27.
No tocante ao custeio da perícia, igualmente não assiste razão ao embargante.
Embora o artigo 95 do Código de Processo Civil estabeleça, como regra geral, que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia, a questão deve ser analisada em conjunto com a distribuição do ônus da prova estabelecida nos autos.
No caso, este Juízo determinou, na decisão do movimento 6, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia, por sua vez, envolve a própria existência e autenticidade da contratação bancária apresentada pelo requerido.
Incumbe, portanto, à instituição financeira demonstrar a autenticidade e a regularidade do negócio jurídico que fundamenta os descontos questionados, conforme o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, em conjunto com o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.061.
Desse modo, o fato de a parte autora ter requerido a produção da prova não afasta, na hipótese, a responsabilidade do requerido pelo respectivo custeio, uma vez que a perícia se destina à comprovação de fato cuja demonstração incumbe à instituição financeira.
Consequentemente, deve ser mantida a determinação de que o requerido arque com os honorários periciais.
Por fim, embora a parte autora tenha requerido a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, não verifico, no caso concreto, caráter manifestamente protelatório na oposição dos embargos, razão pela qual deixo de aplicar a penalidade.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a decisão proferida no movimento n. 27.
Considerando a proposta apresentada pelo perito no movimento n. 35, HOMOLOGO os honorários periciais no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais).
INTIME-SE o requerido para efetuar o depósito dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Comprovado o depósito, AUTORIZO o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários pelo perito, nos termos do artigo 465, § 4º, do CPC, ficando o saldo remanescente para levantamento após a apresentação do laudo.
Após, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, observadas as diligências necessárias à realização da perícia.
Para a realização do exame, deverá o requerido disponibilizar ao expert os elementos técnicos relacionados à contratação digital, especialmente os documentos digitais originais, a trilha de auditoria, os registros de acesso e autenticação, os logs disponíveis e as imagens eventualmente capturadas durante o procedimento de contratação.
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do CPC.
Intime-se.
Confiro a esta decisão força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Trindade-GO, data de inserção.
(assinado digitalmente)
Cibelle Karoline Pacheco
Juíza de Direito em Respondência
(Decreto Judiciário nº 4.071/2026)