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TJGO · Trindade - 2ª Vara Cível e Ambiental · Decisão
Estado de Goiás Comarca de Trindade 2ª Vara Cível e Ambiental E-mails: cartciv2trindade@tjgo.jus.br e gab2varcivtrindade@tjgo.jus.br / Fone: (62) 3236-9800 Processo n.: 5878149-30.2025.8.09.0149 Polo ativo: Edilaine Ferreira Barbosa Polo passivo: Samsung Eletronica Da Amazonia Ltda Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por EDILAINE FERREIRA BARBOSA em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., MAGAZINE LUIZA S.A. e CDF ASSISTÊNCIA E SUPORTE DIGITAL S.A. (ATUAL PORTO SERVIÇOS S/A), todos qualificados nos autos. A Autora narrou que adquiriu, em 16/09/2023, da Ré Magazine Luiza, aparelho Samsung Galaxy A14 5G, 128 GB, pelo valor de R$ 1.299,10, acompanhado de garantia estendida no valor de R$ 227,30, com vigência de 16/09/2024 a 16/09/2025. Alegou que, em 15/11/2024, o aparelho apresentou defeito, deixando de funcionar repentinamente, e que, ao acionar a garantia estendida, teve a cobertura negada sob o fundamento de suposto contato com líquido/oxidação — conclusão que afirma contraditada por quatro avaliações técnicas independentes que atestaram a integridade dos lacres LSI (Liquid Submersion Indicator). Narra, ainda, que a falha do aparelho coincidiu com período de gravidez de risco, tendo sido hospitalizada em 29/11/2024, ocasião em que permaneceu sem aparelho telefônico para contato, o que fundamenta o pedido de danos morais. Instadas as partes para produzirem provas, todas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relatório. DECIDO. É sabido que o magistrado deverá sanear e organizar o processo, com o escopo de se resolver questões processuais pendentes, se houver; delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; definir a distribuição do ônus da prova, observado o artigo 373 do Código de Processo Civil; delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; e designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento, conforme artigo 357 do Código de Processo Civil. Da gratuidade da justiça A Ré Samsung impugnou o benefício da gratuidade, alegando que a Autora teria condições de arcar com as despesas processuais, inclusive honorários advocatícios. Sem razão. Nos termos do artigo 99, § 3.º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A impugnação à gratuidade, por sua vez, deve vir fundada em prova apta a afastar essa presunção (art. 99, § 2.º, do CPC), ônus do qual a Ré não se desincumbiu, limitando-se a alegações genéricas, desacompanhadas de demonstração concreta de que a Autora dispõe de recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento (art. 98, § 1.º, do CPC). Rejeito a preliminar. Da incompetência territorial A Ré Samsung suscitou incompetência deste juízo ao argumento de ausência de comprovante de residência em nome da Autora na comarca de Trindade/GO. Sem razão. Tratando-se de relação de consumo, a ação pode ser proposta no foro do domicílio do consumidor, conforme dispõem o artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, faculdade que prevalece sobre a regra geral do artigo 53 do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar. Da ilegitimidade ativa ad causam Conquanto a Nota Fiscal do produto esteja formalmente emitida em nome de Esmael Ferreira da Silva (pai da Autora), o artigo 2º, caput, do Código de Defesa do Consumidor define como consumidor aquele que “adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, não se restringindo à pessoa nominalmente identificada no documento fiscal de aquisição. A jurisprudência consolidada reconhece a legitimidade do usuário efetivo do bem, ainda que a nota fiscal esteja em nome de familiar, quando demonstrado, como no caso, o vínculo entre adquirente e usuário. Logo, rejeito a preliminar. Da ilegitimidade passiva da Magazine Luiza A Ré Magazine Luiza arguiu sua ilegitimidade passiva, afirmando que teria apenas intermediado a venda de garantia estendida, sendo a responsabilidade de CARDIF Seguradora. Inacolhível. A Ré figurou na cadeia de fornecimento do produto e da garantia estendida objeto da lide, como fornecedora e comerciante (art. 3.º do CDC). Nos termos do artigo 7.º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tendo mais de um autor da ofensa, todos respondem solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo, e o artigo 18 do mesmo diploma impõe ao fornecedor a responsabilidade pelos vícios dos produtos. Não se vislumbra, pois, ilegitimidade passiva capaz de afastar a Ré do feito, sendo-lhe lícito, no mérito, exercer o direito de regresso contra quem entenda responsável. Rejeito a preliminar. Da ilegitimidade passiva da CDF Assistência e Suporte Digital S.A. A Ré CDF arguiu ilegitimidade passiva ao argumento de que prestaria tão somente serviços de assistência e suporte, sem responsabilidade pela cobertura da garantia estendida. Sem razão. A Ré é apontada nos autos como integrante da cadeia da garantia estendida, figurando no certificado respectivo e tendo sido responsável pelo laudo técnico que fundamentou a negativa de cobertura — ato diretamente vinculado ao dano alegado. A responsabilidade civil em matéria consumerista é objetiva e solidária (arts. 7.º, parágrafo único, 14 e 18 do CDC), atingindo todos os intervenientes na cadeia de fornecimento, inclusive quem presta serviços inerentes à garantia e à assistência técnica. Rejeito a preliminar. Da Retificação do Polo Passivo A Ré CDF Assistência e Suporte Digital S.A. noticiou sua incorporação pela Porto Serviços S/A (CNPJ 51.430.503/0001-38), requerendo a retificação do polo passivo. Acolho o pedido, na forma do artigo 338 c/c art. 339 do Código de Processo Civil e do artigo 227, § 3.º, da Lei n.º 6.404/76. Na incorporação, a sociedade incorporada é extinta e a incorporadora a sucede universalmente em todos os direitos e obrigações, sucessão que atinge os processos em curso. DETERMINO, pois, que passe a constar no polo passivo PORTO SERVIÇOS S/A em substituição a CDF ASSISTÊNCIA E SUPORTE DIGITAL S.A., devendo a serventia proceder às anotações de praxe e atualizar as intimações. Das Questões de Fato Controvertidas Delimito as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, do CPC): a) A causa do defeito apresentado pelo aparelho Samsung Galaxy A14 5G em 15/11/2024 — se vício de fabricação ou defeito oculto, ou se decorrente de contato com líquido/uso indevido, como sustentado pelo laudo apresentado pelas Rés; b) A validade técnica do laudo que fundamentou a negativa de cobertura da garantia estendida, notadamente quanto à análise dos lacres LSI (Liquid Submersion Indicator) e à ausência de registro fotográfico desses indicadores; c) As circunstâncias fáticas relacionadas ao dano moral, inclusive a internação hospitalar de 29/11/2024 e o estado de gravidez de risco narrado na inicial; d) A eventual verificação do caráter crônico do defeito na linha Galaxy A14, aferível por laudos e reclamações de consumo. Da Inversão do Ônus da Prova DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da Autora, com fundamento no artigo 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, presentes a verossimilhança das alegações — lastreadas em quatro avaliações técnicas independentes que atestam a integridade dos lacres LSI — e a hipossuficiência técnica da consumidora em relação às Rés, detentoras do aparelho, dos registros de assistência técnica e da expertise necessária à apuração da causa do defeito. Com isso, caberá às Rés comprovar que o defeito decorreu de fato exclusivo da consumidora ou de terceiro, ou de caso fortuito externo (art. 14, § 3.º, do CDC), notadamente o contato com líquido alegado na negativa de cobertura, na forma do artigo 373, § 1.º, do Código de Processo Civil. Da Prova Pericial Considerando a natureza técnica da controvérsia, quanto à causa do defeito do aparelho e à validade do laudo de negativa de cobertura, DEFIRO a produção de prova pericial (art. 464 e seguintes do CPC), que recairá sobre o aparelho Samsung Galaxy A14 5G, caso ainda disponível com a Autora, e sobre os documentos técnicos já juntados aos autos. Dessarte, sendo matéria que carece da atuação de expert da área, NOMEIO o perito Daniel Hiroshi Iwamoto, cadastrado no banco de peritos, que deverá ser contatado pelo número de telefones (62) 3524-3860 (62) 9969-97585 ou endereço eletrônico: gyndaniel@gmail.com. Objetos e quesitos mínimos a serem respondidos pelo perito: a) Se o aparelho apresenta defeito de funcionamento e qual a sua causa determinante; b) Se os lacres LSI do aparelho indicam contato com líquido e, em caso positivo, se esse contato é compatível com a data do defeito alegado (15/11/2024) ou se é posterior, decorrente de manuseio para inspeção técnica; c) Se é possível distinguir, no caso concreto, entre corrosão por contato com líquido e degradação eletroquímica seca decorrente de falha interna de componentes; d) Se o defeito é compatível com vício de fabricação ou defeito oculto da linha Galaxy A14 5G, indicando-se possíveis falhas crônicas conhecidas; e) Se o laudo técnico que fundamentou a negativa de cobertura observou os procedimentos técnicos adequados, notadamente quanto à documentação fotográfica dos lacres e à metodologia empregada; f) Se o aparelho apresenta sinais de abertura, reparo anterior ou intervenção de terceiros. Caso queiram, as partes poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico em 05 dias, contados da intimação deste ato. INTIME-SE o expert de sua nomeação, bem como para informar o valor dos honorários pericias, no prazo de 10 dias, devendo observar a limitação imposta pela Resolução 232/2016 do CNJ e Decretos Judiciários 1.068/2021 e 2.000/23. Em razão da prova pericial ser determinada de ofício por este Juízo, as despesas serão rateadas pelas partes, conforme determina o artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Considerando que a Autora é beneficiária da gratuidade da justiça, sua cota parte será custeada com recursos alocados no orçamento do ente público, conforme os ditames do artigo 98, §1º, VI, do Código de Processo Civil. Caso positivo, EXPEÇA-SE ofício à Secretaria de Estado da Economia solicitando o depósito da quantia devida pelo Estado. Em sequência, INTIMEM-SE os Réus, para, no prazo de 15 dias, depositarem os honorários periciais referentes a sua cota parte, de forma solidária. É certo que não é possível obrigar a Ré a pagar pela prova pericial, mas caso ela não arque com o pagamento da sua cota parte, poderá perder a causa pela não desincumbência do ônus da prova, que, com a inversão, deixou de ser da Autora e passou a ser sua. Assim, cabe a Ré sopesar o risco da sua não produção. Posteriormente, INTIME-SE a expert para dar início aos trabalhos. Caso haja requerimento, autorizo o levantamento de 50% dos honorários periciais, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, ficando a liberação de tal quota condicionada à determinação deste Juízo (artigo 465, §4º, CPC). Consigno o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial. Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestarem, no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente de cada parte apresentar o respectivo parecer no mesmo prazo (artigo 477, §1º do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Trindade/GO, datado e assinado digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO
TJGO · Trindade - 2ª Vara Cível e Ambiental · Decisão
Estado de Goiás Comarca de Trindade 2ª Vara Cível e Ambiental E-mails: cartciv2trindade@tjgo.jus.br e gab2varcivtrindade@tjgo.jus.br / Fone: (62) 3236-9800 Processo n.: 5878149-30.2025.8.09.0149 Polo ativo: Edilaine Ferreira Barbosa Polo passivo: Samsung Eletronica Da Amazonia Ltda Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por EDILAINE FERREIRA BARBOSA em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., MAGAZINE LUIZA S.A. e CDF ASSISTÊNCIA E SUPORTE DIGITAL S.A. (ATUAL PORTO SERVIÇOS S/A), todos qualificados nos autos. A Autora narrou que adquiriu, em 16/09/2023, da Ré Magazine Luiza, aparelho Samsung Galaxy A14 5G, 128 GB, pelo valor de R$ 1.299,10, acompanhado de garantia estendida no valor de R$ 227,30, com vigência de 16/09/2024 a 16/09/2025. Alegou que, em 15/11/2024, o aparelho apresentou defeito, deixando de funcionar repentinamente, e que, ao acionar a garantia estendida, teve a cobertura negada sob o fundamento de suposto contato com líquido/oxidação — conclusão que afirma contraditada por quatro avaliações técnicas independentes que atestaram a integridade dos lacres LSI (Liquid Submersion Indicator). Narra, ainda, que a falha do aparelho coincidiu com período de gravidez de risco, tendo sido hospitalizada em 29/11/2024, ocasião em que permaneceu sem aparelho telefônico para contato, o que fundamenta o pedido de danos morais. Instadas as partes para produzirem provas, todas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relatório. DECIDO. É sabido que o magistrado deverá sanear e organizar o processo, com o escopo de se resolver questões processuais pendentes, se houver; delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; definir a distribuição do ônus da prova, observado o artigo 373 do Código de Processo Civil; delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; e designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento, conforme artigo 357 do Código de Processo Civil. Da gratuidade da justiça A Ré Samsung impugnou o benefício da gratuidade, alegando que a Autora teria condições de arcar com as despesas processuais, inclusive honorários advocatícios. Sem razão. Nos termos do artigo 99, § 3.º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A impugnação à gratuidade, por sua vez, deve vir fundada em prova apta a afastar essa presunção (art. 99, § 2.º, do CPC), ônus do qual a Ré não se desincumbiu, limitando-se a alegações genéricas, desacompanhadas de demonstração concreta de que a Autora dispõe de recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento (art. 98, § 1.º, do CPC). Rejeito a preliminar. Da incompetência territorial A Ré Samsung suscitou incompetência deste juízo ao argumento de ausência de comprovante de residência em nome da Autora na comarca de Trindade/GO. Sem razão. Tratando-se de relação de consumo, a ação pode ser proposta no foro do domicílio do consumidor, conforme dispõem o artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, faculdade que prevalece sobre a regra geral do artigo 53 do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar. Da ilegitimidade ativa ad causam Conquanto a Nota Fiscal do produto esteja formalmente emitida em nome de Esmael Ferreira da Silva (pai da Autora), o artigo 2º, caput, do Código de Defesa do Consumidor define como consumidor aquele que “adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, não se restringindo à pessoa nominalmente identificada no documento fiscal de aquisição. A jurisprudência consolidada reconhece a legitimidade do usuário efetivo do bem, ainda que a nota fiscal esteja em nome de familiar, quando demonstrado, como no caso, o vínculo entre adquirente e usuário. Logo, rejeito a preliminar. Da ilegitimidade passiva da Magazine Luiza A Ré Magazine Luiza arguiu sua ilegitimidade passiva, afirmando que teria apenas intermediado a venda de garantia estendida, sendo a responsabilidade de CARDIF Seguradora. Inacolhível. A Ré figurou na cadeia de fornecimento do produto e da garantia estendida objeto da lide, como fornecedora e comerciante (art. 3.º do CDC). Nos termos do artigo 7.º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tendo mais de um autor da ofensa, todos respondem solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo, e o artigo 18 do mesmo diploma impõe ao fornecedor a responsabilidade pelos vícios dos produtos. Não se vislumbra, pois, ilegitimidade passiva capaz de afastar a Ré do feito, sendo-lhe lícito, no mérito, exercer o direito de regresso contra quem entenda responsável. Rejeito a preliminar. Da ilegitimidade passiva da CDF Assistência e Suporte Digital S.A. A Ré CDF arguiu ilegitimidade passiva ao argumento de que prestaria tão somente serviços de assistência e suporte, sem responsabilidade pela cobertura da garantia estendida. Sem razão. A Ré é apontada nos autos como integrante da cadeia da garantia estendida, figurando no certificado respectivo e tendo sido responsável pelo laudo técnico que fundamentou a negativa de cobertura — ato diretamente vinculado ao dano alegado. A responsabilidade civil em matéria consumerista é objetiva e solidária (arts. 7.º, parágrafo único, 14 e 18 do CDC), atingindo todos os intervenientes na cadeia de fornecimento, inclusive quem presta serviços inerentes à garantia e à assistência técnica. Rejeito a preliminar. Da Retificação do Polo Passivo A Ré CDF Assistência e Suporte Digital S.A. noticiou sua incorporação pela Porto Serviços S/A (CNPJ 51.430.503/0001-38), requerendo a retificação do polo passivo. Acolho o pedido, na forma do artigo 338 c/c art. 339 do Código de Processo Civil e do artigo 227, § 3.º, da Lei n.º 6.404/76. Na incorporação, a sociedade incorporada é extinta e a incorporadora a sucede universalmente em todos os direitos e obrigações, sucessão que atinge os processos em curso. DETERMINO, pois, que passe a constar no polo passivo PORTO SERVIÇOS S/A em substituição a CDF ASSISTÊNCIA E SUPORTE DIGITAL S.A., devendo a serventia proceder às anotações de praxe e atualizar as intimações. Das Questões de Fato Controvertidas Delimito as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, do CPC): a) A causa do defeito apresentado pelo aparelho Samsung Galaxy A14 5G em 15/11/2024 — se vício de fabricação ou defeito oculto, ou se decorrente de contato com líquido/uso indevido, como sustentado pelo laudo apresentado pelas Rés; b) A validade técnica do laudo que fundamentou a negativa de cobertura da garantia estendida, notadamente quanto à análise dos lacres LSI (Liquid Submersion Indicator) e à ausência de registro fotográfico desses indicadores; c) As circunstâncias fáticas relacionadas ao dano moral, inclusive a internação hospitalar de 29/11/2024 e o estado de gravidez de risco narrado na inicial; d) A eventual verificação do caráter crônico do defeito na linha Galaxy A14, aferível por laudos e reclamações de consumo. Da Inversão do Ônus da Prova DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da Autora, com fundamento no artigo 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, presentes a verossimilhança das alegações — lastreadas em quatro avaliações técnicas independentes que atestam a integridade dos lacres LSI — e a hipossuficiência técnica da consumidora em relação às Rés, detentoras do aparelho, dos registros de assistência técnica e da expertise necessária à apuração da causa do defeito. Com isso, caberá às Rés comprovar que o defeito decorreu de fato exclusivo da consumidora ou de terceiro, ou de caso fortuito externo (art. 14, § 3.º, do CDC), notadamente o contato com líquido alegado na negativa de cobertura, na forma do artigo 373, § 1.º, do Código de Processo Civil. Da Prova Pericial Considerando a natureza técnica da controvérsia, quanto à causa do defeito do aparelho e à validade do laudo de negativa de cobertura, DEFIRO a produção de prova pericial (art. 464 e seguintes do CPC), que recairá sobre o aparelho Samsung Galaxy A14 5G, caso ainda disponível com a Autora, e sobre os documentos técnicos já juntados aos autos. Dessarte, sendo matéria que carece da atuação de expert da área, NOMEIO o perito Daniel Hiroshi Iwamoto, cadastrado no banco de peritos, que deverá ser contatado pelo número de telefones (62) 3524-3860 (62) 9969-97585 ou endereço eletrônico: gyndaniel@gmail.com. Objetos e quesitos mínimos a serem respondidos pelo perito: a) Se o aparelho apresenta defeito de funcionamento e qual a sua causa determinante; b) Se os lacres LSI do aparelho indicam contato com líquido e, em caso positivo, se esse contato é compatível com a data do defeito alegado (15/11/2024) ou se é posterior, decorrente de manuseio para inspeção técnica; c) Se é possível distinguir, no caso concreto, entre corrosão por contato com líquido e degradação eletroquímica seca decorrente de falha interna de componentes; d) Se o defeito é compatível com vício de fabricação ou defeito oculto da linha Galaxy A14 5G, indicando-se possíveis falhas crônicas conhecidas; e) Se o laudo técnico que fundamentou a negativa de cobertura observou os procedimentos técnicos adequados, notadamente quanto à documentação fotográfica dos lacres e à metodologia empregada; f) Se o aparelho apresenta sinais de abertura, reparo anterior ou intervenção de terceiros. Caso queiram, as partes poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico em 05 dias, contados da intimação deste ato. INTIME-SE o expert de sua nomeação, bem como para informar o valor dos honorários pericias, no prazo de 10 dias, devendo observar a limitação imposta pela Resolução 232/2016 do CNJ e Decretos Judiciários 1.068/2021 e 2.000/23. Em razão da prova pericial ser determinada de ofício por este Juízo, as despesas serão rateadas pelas partes, conforme determina o artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Considerando que a Autora é beneficiária da gratuidade da justiça, sua cota parte será custeada com recursos alocados no orçamento do ente público, conforme os ditames do artigo 98, §1º, VI, do Código de Processo Civil. Caso positivo, EXPEÇA-SE ofício à Secretaria de Estado da Economia solicitando o depósito da quantia devida pelo Estado. Em sequência, INTIMEM-SE os Réus, para, no prazo de 15 dias, depositarem os honorários periciais referentes a sua cota parte, de forma solidária. É certo que não é possível obrigar a Ré a pagar pela prova pericial, mas caso ela não arque com o pagamento da sua cota parte, poderá perder a causa pela não desincumbência do ônus da prova, que, com a inversão, deixou de ser da Autora e passou a ser sua. Assim, cabe a Ré sopesar o risco da sua não produção. Posteriormente, INTIME-SE a expert para dar início aos trabalhos. Caso haja requerimento, autorizo o levantamento de 50% dos honorários periciais, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, ficando a liberação de tal quota condicionada à determinação deste Juízo (artigo 465, §4º, CPC). Consigno o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial. Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestarem, no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente de cada parte apresentar o respectivo parecer no mesmo prazo (artigo 477, §1º do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Trindade/GO, datado e assinado digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO
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