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5878010-10.2023.8.09.0162

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª · Decisão

    COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 4ª Vara Cível e de Família e Sucessões Processo nº: 5878010-10.2023.8.09.0162 Polo ativo: Postalis Instituto De Previdencia Complementar Polo passivo: Rildo Silva De Oliveira Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará a esta decisão, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe o art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO DECISÃO POSTALIS – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR opôs embargos de declaração em face da sentença proferida no mov. 36. Em síntese, a embargante sustenta a existência de erro material na sentença quanto ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, defendendo que tais encargos devem incidir a partir do vencimento de cada parcela, bem como que sejam observados os índices e taxas previstos contratualmente, afastando-se os critérios adotados pelo Juízo (mov. 41). Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos (mov. 46). Autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Recebo os embargos porque interpostos no prazo legal. Inicialmente, dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” No caso em exame, não se verifica nenhum dos vícios previstos no dispositivo legal. A sentença foi expressa ao estabelecer os consectários incidentes sobre o débito, determinando a incidência de juros de mora e correção monetária pelo INPC a contar do vencimento da obrigação. Assim, não há omissão quanto à matéria, tampouco erro material a ser corrigido. A pretensão da embargante, em verdade, consiste na alteração dos critérios estabelecidos no pronunciamento judicial, para que sejam aplicados os encargos e índices previstos no instrumento contratual e para que o termo inicial seja considerado individualmente em relação a cada parcela. Todavia, eventual discordância quanto aos critérios jurídicos adotados na sentença não caracteriza erro material, tratando-se de matéria relacionada ao próprio conteúdo do julgamento. Advirta-se que o manejo dos embargos de declaração deve se destinar à correção das inexatidões que, porventura, as decisões judiciais possam apresentar. O recurso não pode ser utilizado como meio para proceder a novo julgamento da causa, cabendo à parte, caso manifeste inconformismo com o conteúdo da decisão, valer-se do recurso próprio. Além do mais, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa quando já devidamente julgada, tampouco constituem meio adequado para pleitear a modificação do provimento jurisdicional. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. Os embargos de declaração não servem para alterar o julgado, mas apenas para elucidá-lo, quando dele constar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. (TRT-12 - ED: 00079200702712862 SC 00079-2007-027-12-86-2, Relator: JOSE ERNESTO MANZI, SECRETARIA DA 3ª TURMA, Data de Publicação: 20/02/2013). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO NCPC. REJEIÇÃO. A função dos embargos de declaração não é questionar o acerto ou desacerto do provimento jurisdicional, mas corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes no julgado. Assim, inexistindo no acórdão embargado quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do NCPC, impõe-se a rejeição dos Embargos Declaratórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, Apelação nº 0206602-66.2015.8.09.0100, Rel. Ney Teles de Paula, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/04/2019, DJe de 08/04/2019). Portanto, não estando presentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos devem ser rejeitados. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida no mov. 36. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Valparaíso de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. Claudia S. de Andrade Juíza de Direito em Respondência Decreto Judiciário nº 4.401/26

  2. Intimação

    TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª · Decisão

    COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 4ª Vara Cível e de Família e Sucessões Processo nº: 5878010-10.2023.8.09.0162 Polo ativo: Postalis Instituto De Previdencia Complementar Polo passivo: Rildo Silva De Oliveira Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará a esta decisão, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe o art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO DECISÃO POSTALIS – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR opôs embargos de declaração em face da sentença proferida no mov. 36. Em síntese, a embargante sustenta a existência de erro material na sentença quanto ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, defendendo que tais encargos devem incidir a partir do vencimento de cada parcela, bem como que sejam observados os índices e taxas previstos contratualmente, afastando-se os critérios adotados pelo Juízo (mov. 41). Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos (mov. 46). Autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Recebo os embargos porque interpostos no prazo legal. Inicialmente, dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” No caso em exame, não se verifica nenhum dos vícios previstos no dispositivo legal. A sentença foi expressa ao estabelecer os consectários incidentes sobre o débito, determinando a incidência de juros de mora e correção monetária pelo INPC a contar do vencimento da obrigação. Assim, não há omissão quanto à matéria, tampouco erro material a ser corrigido. A pretensão da embargante, em verdade, consiste na alteração dos critérios estabelecidos no pronunciamento judicial, para que sejam aplicados os encargos e índices previstos no instrumento contratual e para que o termo inicial seja considerado individualmente em relação a cada parcela. Todavia, eventual discordância quanto aos critérios jurídicos adotados na sentença não caracteriza erro material, tratando-se de matéria relacionada ao próprio conteúdo do julgamento. Advirta-se que o manejo dos embargos de declaração deve se destinar à correção das inexatidões que, porventura, as decisões judiciais possam apresentar. O recurso não pode ser utilizado como meio para proceder a novo julgamento da causa, cabendo à parte, caso manifeste inconformismo com o conteúdo da decisão, valer-se do recurso próprio. Além do mais, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa quando já devidamente julgada, tampouco constituem meio adequado para pleitear a modificação do provimento jurisdicional. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. Os embargos de declaração não servem para alterar o julgado, mas apenas para elucidá-lo, quando dele constar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. (TRT-12 - ED: 00079200702712862 SC 00079-2007-027-12-86-2, Relator: JOSE ERNESTO MANZI, SECRETARIA DA 3ª TURMA, Data de Publicação: 20/02/2013). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO NCPC. REJEIÇÃO. A função dos embargos de declaração não é questionar o acerto ou desacerto do provimento jurisdicional, mas corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes no julgado. Assim, inexistindo no acórdão embargado quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do NCPC, impõe-se a rejeição dos Embargos Declaratórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, Apelação nº 0206602-66.2015.8.09.0100, Rel. Ney Teles de Paula, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/04/2019, DJe de 08/04/2019). Portanto, não estando presentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos devem ser rejeitados. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida no mov. 36. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Valparaíso de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. Claudia S. de Andrade Juíza de Direito em Respondência Decreto Judiciário nº 4.401/26

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