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TJGO · Pirenópolis - 2ª Vara Cível · Despacho
Comarca de Pirenópolis/GO Gabinete da 1ª Vara (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Direita, n.º 28, Fórum José Joaquim de Sá, Centro, Pirenópolis/GO Processo n.º: 5877983-67.2025.8.09.0126 Requerente: Oriçanga De Bastos Junior Requerido: Inácio Rosicler De Pina DESPACHO Considerando os embargos de declaração opostos pela parte requerida no evento 79, nos quais se postula a atribuição de efeitos infringentes à decisão de evento 67, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, intime-se a parte requerida para manifestar-se expressamente acerca do pedido de suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias formulado pelos autores no evento 75, esclarecendo se anui à suspensão convencional do feito, nos termos do art. 313, II, do Código de Processo Civil. Até ulterior deliberação, ficam sustados os atos destinados à realização da perícia, considerando a pendência dos embargos de declaração e o pedido de suspensão do processo formulado no evento 75. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação conjunta acerca dos embargos de declaração e do pedido de suspensão. Intimem-se. Cumpra-se. Pirenópolis/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO CARDOSO GERHARDT Juiz de Direito 4
TJGO · Pirenópolis - 2ª Vara Cível · Despacho
Comarca de Pirenópolis/GO Gabinete da 1ª Vara (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Direita, n.º 28, Fórum José Joaquim de Sá, Centro, Pirenópolis/GO Processo n.º: 5877983-67.2025.8.09.0126 Requerente: Oriçanga De Bastos Junior Requerido: Inácio Rosicler De Pina DESPACHO Considerando os embargos de declaração opostos pela parte requerida no evento 79, nos quais se postula a atribuição de efeitos infringentes à decisão de evento 67, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, intime-se a parte requerida para manifestar-se expressamente acerca do pedido de suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias formulado pelos autores no evento 75, esclarecendo se anui à suspensão convencional do feito, nos termos do art. 313, II, do Código de Processo Civil. Até ulterior deliberação, ficam sustados os atos destinados à realização da perícia, considerando a pendência dos embargos de declaração e o pedido de suspensão do processo formulado no evento 75. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação conjunta acerca dos embargos de declaração e do pedido de suspensão. Intimem-se. Cumpra-se. Pirenópolis/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO CARDOSO GERHARDT Juiz de Direito 4
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