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Processo 5877976-95.2026.8.09.0011

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5877976-95.2026.8.09.0011 Polo ativo: Raurison Fernandes De Moura Polo passivo: Banco C6 S.a. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C MULTA ASTREINTE C/C DANOS MORAIS ajuizada por RAURISON FERNANDES DE MOURA em face de BANCO C6 S.A., partes devidamente qualificadas no processo. Relata a parte autora que, ao buscar contratar produtos e serviços junto a instituições financeiras, foi surpreendida com a negativa de seu crédito. Ao indagar os motivos, prepostos do banco réu teriam informado a existência de "restrições internas", sem maiores detalhamentos. Diante da situação, o requerente buscou assistência jurídica e tomou conhecimento da possibilidade de seu nome constar no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN). Em consulta ao sistema, constatou a existência de um registro em seu nome na categoria "vencido/em prejuízo", no valor de R$ 228,79 (duzentos e vinte e oito reais e setenta e nove centavos), lançado pela instituição financeira ré. Sustenta que a inscrição foi realizada de forma irregular, sem qualquer notificação prévia, o que violaria o Código de Defesa do Consumidor e as normativas do Banco Central. Argumenta que tal registro possui natureza restritiva e macula sua imagem de bom pagador, causando-lhe danos morais presumidos (in re ipsa). Com base no exposto, pleiteia a concessão da gratuidade da justiça e de tutela de urgência para a exclusão imediata de seu nome do SCR. Ao final, requer o cancelamento definitivo do apontamento e a condenação do réu ao pagamento de uma indenização por danos morais no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). O processo veio concluso. É o relatório. Decido. I – Dos requisitos da inicial Estão presentes os requisitos da inicial, pelo que a recebo na forma apresentada. II - Da assistência judiciária Defiro a assistência judiciária à promovente, por preencher os requisitos previstos na Lei, sem prejuízo de posterior reanálise da necessidade do benefício após ser apresentada a contestação. III – Do ônus da prova Observo que a promovente se encontra em situação mais frágil tecnicamente em relação à ré, de modo que a ela cumpre comprovar a regularidade da inserção do apontamento, devendo juntar a notificação extrajudicial de inclusão do nome da parte autora no sistema. Diante da constatação da hipossuficiência da parte autora decreto a inversão do ônus da prova nos termos do inciso VIII, do art. 6°, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte requerida oferecer as provas que refutam a pretensão deduzida na inicial. IV- Da tutela de urgência O Código de Processo Civil estabelece que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, CPC). Pelo que se extrai do dispositivo em comento, a concessão da tutela de urgência está condicionada à demonstração da probabilidade do direito invocado na inicial somado ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na lição de Elpídio Donizetti, “A probabilidade do direito deve estar evidenciada por prova suficiente, de forma que possa levar o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado. (…) Quanto ao perigo na demora da prestação jurisdicional (periculum in mora) ou seja, o perigo de dano ou o risco de que a não concessão da medida acarretará a inutilidade do processo, trata-se de requisito que pode ser definido como o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, cuja existência é apenas provável, sofra dano irreparável ou de difícil reparação. (…) O dano ao direito substancial em si ou ao resultado útil do processo acaba por ter como referibilidade o direito material, uma vez que o processo tem como escopo principal a certificação e/ou a realização desse direito. Saliente-se que não basta a mera alegação, sendo indispensável que o autor aponte fato concreto e objetivo que leve o juiz a concluir pelo perigo da lesão” (Curso Didático de Direito Processual Civil ? 21ª ed. Rev. Atual. Ampl., São Paulo: Atlas, 2018, p. 456/457) No caso dos autos, para além das alegações do autor, não há nada mais a justificar o deferimento do pedido de tutela. Isso porque, pelo menos nessa fase inicial, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da tutela pretendida, em especial, a probabilidade do direito, já que não comprovada, de plano, ilegalidade na negativação. Nessa perspectiva, considerando a necessidade de dilação probatória para que se possa evidenciar a probabilidade do direito alegado pelo autor, o que se impõe é o indeferimento do pedido. Em reforço a esse entendimento, invoco a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA . SCR/BACEN. RETIRADA DA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR. ART. 300 DO CPC . REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. SEGREDO DE JUSTIÇA. HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS. DECISÃO CONFIRMADA . I - Estando o Agravo de Instrumento pronto para o julgamento de mérito, deve ser julgado prejudicado o Agravo Interno interposto contra a decisão liminar. II - A tutela provisória de urgência está subordinada à demonstração simultânea dos pressupostos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil. III Não comprovado pelo recorrente a ilegitimidade da inclusão do seu nome no Sistema de Informações do Banco Central SCR/BACEN, notadamente pela necessidade de possibilitar ao requerido a comprovação do ato, a existência de outros registros de anotação em seu nome e o perigo da demora, ante a falta da data-base inicial contida nos relatórios anexados, tem-se não comprovada a probabilidade do direto, impondo a confirmação da decisão recorrida . VI - Ademais, mantém-se o ato que, evidenciando não estar a hipótese tratadas nos autos de origem (juntada de dados financeiros e informações do SCR/BACEN) dentre aquelas estabelecidas no artigo 189, inciso III, do Código de Processo Civil, sem razão o pleito autoral para que o processo tramite em segredo de justiça, porquanto, não viola a intimidade do autor, prevalecendo o princípio da publicidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 57210012720238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/12/2023) [grifo inserido] Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. V – Da audiência de conciliação/mediação e CEJUSC Incluam o feito em pauta de audiência de conciliação, a ser realizada pelo CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA – CEJUSC, no Fórum desta Comarca de Aparecida de Goiânia/GO, certificando nos autos a data e horário da audiência e intimando-se a parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334 § 3º). Considerando que a parte autora é beneficiária da Gratuidade da Justiça, a Secretaria do CEJUSC adotará junto ao Tribunal de Justiça de Goiás as providências necessárias à remuneração do conciliador/mediador. Cite(m) e intime(m) a(s) parte(s) ré(s), para comparecer(em) à audiência de conciliação designada, que pode ser de forma VIRTUAL (CPC, art. 334, parte final), a critério da coordenação do CEJUSC, ADVERTINDO-A(S) de que deverá fornecer diretamente ao CEJUSC ou junto aos autos do processo por meio de seu advogado, os dados de e-mail e telefone para a realização do feito e de que, se não houver autocomposição, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis (arts. 335, do CPC) e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação, (CPC art. 335, I). Determino que no mandado de citação conste a seguinte ordem: deverá o Oficial de Justiça no ato citatório colher os dados da parte requerida e endereço eletrônico (se houver). Nos termos do art. 334, §4º, inc. I, do CPC, a audiência somente não se realizará se houver pedido expresso de TODAS as partes (todos ou autores e requeridos) no sentido do desinteresse em sua realização, apresentado nos moldes estabelecidos pelo art. 335, §5º, do CPC, (para o autor, na petição inicial, e para o réu, até 10 dias antes da audiência). Não obtida a conciliação e havendo contestação, intimem a parte autora para, querendo, apresentar réplica (art. 350 e 351, do CPC) no prazo de 15 dias úteis, oportunidade em que deverá contestar eventual reconvenção, sob pena de preclusão. Apresentada a réplica ou decorrido o prazo para tanto, voltem concluso. Atente-se o cartório quanto à necessidade de intimação das partes com vinte dias (20) de antecedência, haja vista a previsão no artigo 334 do CPC. obs. Caso o(s) réu(s) não seja(m) encontrado(s), o autor deverá ser intimado para providenciar a juntada de novo endereço para diligências, podendo, desde logo, requerer a promoção de buscas via sistemas conveniados (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD), devendo, para tanto, recolher o valor das custas para cada diligência requerida, ficando dispensado em caso de deferimento dos benefícios da assistência judiciária. Nesse caso, remetam os autos à CACE para realização das buscas. Apresentados endereços diversos daqueles em que houve diligência, desde logo defiro a expedição de novo ato citatório para o novo endereço, devendo constar as mesmas advertências legais. Caso ainda assim restem frustradas as tentativas de citação, o autor pode requerer a citação por edital, que desde logo fica deferida, com prazo de 20 dias, advertindo-se que, em caso de não apresentação de defesa, será nomeado Curador Especial na pessoa de um dos membros da Defensoria Pública do Estado de Goiás. Promovidas todas essas medidas, intimem o Defensor Público para atuar no processo, ouvindo-se a parte autora em seguida, para apresentar Impugnação à Contestação. Citem. Intimem. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 21

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