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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
11ª Vara Cível da Comarca de Goiânia
Este ato judicial possui força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial.
Protocolo nº 5877901-04.2024.8.09.0051
Requerente(s): Sistema Fácil, Incorporadora Imobiliária - Goiânia I - Spe Ltda
Requerido(s): Acrópole Loteamento Ltda.
DECISÃO
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por ACRÓPOLE LOTEAMENTO LTDA contra a sentença proferida no evento 91, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por SISTEMA FÁCIL, INCORPORADORA IMOBILIÁRIA – GOIÂNIA I – SPE LTDA.
A embargante sustenta, em síntese, a existência de (1) omissão quanto à alegada incompatibilidade temporal entre as notas fiscais consideradas na condenação e o procedimento administrativo relativo às obras do empreendimento perante a SANEAGO; (2) omissão no exame da impugnação específica à nota fiscal nº 803, cuja descrição reputa ilegível; e (3) obscuridade quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios devidos aos seus patronos. Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios para que sejam sanados os vícios apontados.
Intimada, a embargada apresenta contrarrazões no evento 99, defendendo a inexistência dos vícios alegados e pugnando pela rejeição dos embargos.
Brevemente relatado, DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual deveria se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material.
Quanto à alegada incompatibilidade cronológica, não se verifica omissão.
A sentença enfrentou expressamente a matéria ao consignar que o Laudo de Recebimento de Obras nº 022/2018 comprova que a conclusão técnica e o recebimento pela SANEAGO da infraestrutura hídrica executada ocorreram em agosto de 2018, período considerado compatível com as notas fiscais e os recibos emitidos entre 2016 e 2018.
Esclareceu o julgado, ainda, que o intervalo entre a execução física das obras e sua posterior validação no procedimento administrativo relacionado ao empreendimento da requerida, desenvolvido entre 2019 e 2022, decorreu da tramitação administrativa perante a concessionária, não evidenciando incompatibilidade entre as despesas documentadas e a obra realizada.
A embargante estabelece indevida equivalência entre o momento de execução e recebimento físico da infraestrutura compartilhada e a posterior tramitação administrativa destinada à validação das obras perante o seu empreendimento. O fato de a pretensão de ressarcimento somente ter se tornado exigível após a validação técnica não significa que as despesas correspondentes deveriam ter sido realizadas a partir daquele mesmo momento.
A matéria, portanto, foi expressamente apreciada, e a pretensão da embargante, nesse particular, traduz inconformismo com a valoração do conjunto probatório e com a conclusão adotada, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração.
No tocante à nota fiscal nº 803, embora a sentença tenha incluído o documento entre as despesas dotadas de nexo causal com a obra, mostra-se pertinente explicitar os elementos que fundamentaram essa conclusão.
O próprio recorte do documento reproduzido pela embargante em suas razões permite identificar, no campo destinado à descrição do produto ou serviço, a expressão “reservatório” (evento 96).
Além disso, a consulta vinculada à chave de acesso da nota fiscal, reproduzida pela embargada no evento 99, apresenta como descrição “complemento de reservatório”, no valor total de R$ 45.000,00, contendo, ainda, a informação de que o pagamento seria realizado em 2 parcelas, sendo R$ 30.000,00 em 17/03/2017 e R$ 15.000,00 por ocasião da entrega do reservatório.
Tais informações, examinadas em conjunto com os demais documentos relativos à aquisição, montagem e reforço do reservatório metálico, permitem estabelecer a vinculação da despesa à infraestrutura hídrica compartilhada objeto da demanda.
A sentença computou somente o montante de R$ 30.000,00 porque este corresponde à parcela acompanhada da respectiva comprovação de pagamento, em conformidade com o critério probatório estabelecido na decisão do evento 63.
Assim, acolhem-se os embargos nesse ponto apenas para integrar a fundamentação, sem alteração do resultado do julgamento.
Por fim, assiste razão à embargante quanto à necessidade de esclarecimento da base de cálculo dos honorários advocatícios devidos aos seus patronos.
A sentença condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre a diferença entre o pedido formulado na inicial e o valor reconhecido na condenação. A expressão empregada pretendeu representar o proveito econômico obtido pela requerida em razão da improcedência parcial da pretensão.
Para evitar divergências na fase de cumprimento, esclareço que essa base de cálculo corresponde ao conteúdo econômico da parcela efetivamente rejeitada, obtido mediante a apuração, em uma mesma data-base, da diferença entre o valor integral que seria devido caso a pretensão fosse acolhida e o valor da condenação efetivamente imposta.
Para ambos os valores deverão ser adotados os mesmos critérios de atualização monetária e juros definidos na sentença, de modo que a comparação ocorra em bases temporais homogêneas, incidindo o percentual de 10% sobre a diferença resultante. Não se trata, portanto, da mera subtração de valores históricos submetidos a datas ou critérios distintos.
Tal esclarecimento não modifica a distribuição da sucumbência nem o percentual dos honorários anteriormente fixados, limitando-se a precisar a forma de apuração do proveito econômico obtido pela requerida.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no evento 96, ACOLHENDO-OS PARCIALMENTE, sem efeitos infringentes, exclusivamente para:
(1) integrar a fundamentação quanto aos elementos que demonstram o nexo causal entre a nota fiscal nº 803 e a obra de reservação e adução de água objeto da demanda; e
(2) esclarecer que a base de cálculo dos honorários advocatícios devidos aos patronos da requerida corresponde à diferença, apurada em uma mesma data-base e segundo os critérios de atualização monetária e juros estabelecidos na sentença, entre o conteúdo econômico integral da pretensão e o valor da condenação efetivamente imposta.
No mais, permanece inalterada a sentença proferida no evento 91.
I. Cumpra-se.
Goiânia, datada e assinada digitalmente.
Luciana Monteiro Amaral
Juíza de Direito
MP
TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
11ª Vara Cível da Comarca de Goiânia
Este ato judicial possui força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial.
Protocolo nº 5877901-04.2024.8.09.0051
Requerente(s): Sistema Fácil, Incorporadora Imobiliária - Goiânia I - Spe Ltda
Requerido(s): Acrópole Loteamento Ltda.
DECISÃO
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por ACRÓPOLE LOTEAMENTO LTDA contra a sentença proferida no evento 91, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por SISTEMA FÁCIL, INCORPORADORA IMOBILIÁRIA – GOIÂNIA I – SPE LTDA.
A embargante sustenta, em síntese, a existência de (1) omissão quanto à alegada incompatibilidade temporal entre as notas fiscais consideradas na condenação e o procedimento administrativo relativo às obras do empreendimento perante a SANEAGO; (2) omissão no exame da impugnação específica à nota fiscal nº 803, cuja descrição reputa ilegível; e (3) obscuridade quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios devidos aos seus patronos. Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios para que sejam sanados os vícios apontados.
Intimada, a embargada apresenta contrarrazões no evento 99, defendendo a inexistência dos vícios alegados e pugnando pela rejeição dos embargos.
Brevemente relatado, DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual deveria se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material.
Quanto à alegada incompatibilidade cronológica, não se verifica omissão.
A sentença enfrentou expressamente a matéria ao consignar que o Laudo de Recebimento de Obras nº 022/2018 comprova que a conclusão técnica e o recebimento pela SANEAGO da infraestrutura hídrica executada ocorreram em agosto de 2018, período considerado compatível com as notas fiscais e os recibos emitidos entre 2016 e 2018.
Esclareceu o julgado, ainda, que o intervalo entre a execução física das obras e sua posterior validação no procedimento administrativo relacionado ao empreendimento da requerida, desenvolvido entre 2019 e 2022, decorreu da tramitação administrativa perante a concessionária, não evidenciando incompatibilidade entre as despesas documentadas e a obra realizada.
A embargante estabelece indevida equivalência entre o momento de execução e recebimento físico da infraestrutura compartilhada e a posterior tramitação administrativa destinada à validação das obras perante o seu empreendimento. O fato de a pretensão de ressarcimento somente ter se tornado exigível após a validação técnica não significa que as despesas correspondentes deveriam ter sido realizadas a partir daquele mesmo momento.
A matéria, portanto, foi expressamente apreciada, e a pretensão da embargante, nesse particular, traduz inconformismo com a valoração do conjunto probatório e com a conclusão adotada, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração.
No tocante à nota fiscal nº 803, embora a sentença tenha incluído o documento entre as despesas dotadas de nexo causal com a obra, mostra-se pertinente explicitar os elementos que fundamentaram essa conclusão.
O próprio recorte do documento reproduzido pela embargante em suas razões permite identificar, no campo destinado à descrição do produto ou serviço, a expressão “reservatório” (evento 96).
Além disso, a consulta vinculada à chave de acesso da nota fiscal, reproduzida pela embargada no evento 99, apresenta como descrição “complemento de reservatório”, no valor total de R$ 45.000,00, contendo, ainda, a informação de que o pagamento seria realizado em 2 parcelas, sendo R$ 30.000,00 em 17/03/2017 e R$ 15.000,00 por ocasião da entrega do reservatório.
Tais informações, examinadas em conjunto com os demais documentos relativos à aquisição, montagem e reforço do reservatório metálico, permitem estabelecer a vinculação da despesa à infraestrutura hídrica compartilhada objeto da demanda.
A sentença computou somente o montante de R$ 30.000,00 porque este corresponde à parcela acompanhada da respectiva comprovação de pagamento, em conformidade com o critério probatório estabelecido na decisão do evento 63.
Assim, acolhem-se os embargos nesse ponto apenas para integrar a fundamentação, sem alteração do resultado do julgamento.
Por fim, assiste razão à embargante quanto à necessidade de esclarecimento da base de cálculo dos honorários advocatícios devidos aos seus patronos.
A sentença condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre a diferença entre o pedido formulado na inicial e o valor reconhecido na condenação. A expressão empregada pretendeu representar o proveito econômico obtido pela requerida em razão da improcedência parcial da pretensão.
Para evitar divergências na fase de cumprimento, esclareço que essa base de cálculo corresponde ao conteúdo econômico da parcela efetivamente rejeitada, obtido mediante a apuração, em uma mesma data-base, da diferença entre o valor integral que seria devido caso a pretensão fosse acolhida e o valor da condenação efetivamente imposta.
Para ambos os valores deverão ser adotados os mesmos critérios de atualização monetária e juros definidos na sentença, de modo que a comparação ocorra em bases temporais homogêneas, incidindo o percentual de 10% sobre a diferença resultante. Não se trata, portanto, da mera subtração de valores históricos submetidos a datas ou critérios distintos.
Tal esclarecimento não modifica a distribuição da sucumbência nem o percentual dos honorários anteriormente fixados, limitando-se a precisar a forma de apuração do proveito econômico obtido pela requerida.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no evento 96, ACOLHENDO-OS PARCIALMENTE, sem efeitos infringentes, exclusivamente para:
(1) integrar a fundamentação quanto aos elementos que demonstram o nexo causal entre a nota fiscal nº 803 e a obra de reservação e adução de água objeto da demanda; e
(2) esclarecer que a base de cálculo dos honorários advocatícios devidos aos patronos da requerida corresponde à diferença, apurada em uma mesma data-base e segundo os critérios de atualização monetária e juros estabelecidos na sentença, entre o conteúdo econômico integral da pretensão e o valor da condenação efetivamente imposta.
No mais, permanece inalterada a sentença proferida no evento 91.
I. Cumpra-se.
Goiânia, datada e assinada digitalmente.
Luciana Monteiro Amaral
Juíza de Direito
MP