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5877889-34.2025.8.09.0025

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Caldas Novas - 2º Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Caldas Novas Av. C, 1385 - Quadra 1A, S/N - Itagai III, Caldas Novas - GO, 75690-000 E-mail: gab2jecc.caldasnovas@tjgo.jus.br Protocolo nº 5877889-34.2025.8.09.0025 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Promovente: Cristiane Ribeiro Machado Vieira da Silva Promovido(a): Jeane Mirna Fernandes dos Santos Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Cristiane Ribeiro Machado Vieira da Silva em face de Jeane Mirna Fernandes dos Santos, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte exequente, em síntese, que a executada solicitou e recebeu empréstimo em dinheiro no valor de R$ 2.415,00 (dois mil, quatrocentos e quinze reais) em 03/04/2025, comprometendo-se a quitá-lo no prazo de uma semana, mediante pagamento via PIX, conforme nota promissória e termo de consentimento acostados à inicial. Sustenta que, decorrido o prazo ajustado, a executada não realizou o pagamento e, mesmo após solicitar novo prazo, manteve-se inadimplente, permanecendo o débito integralmente em aberto. Por decisão proferida no evento 6, este Juízo recebeu a inicial e determinou a citação da parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, pagar a dívida, nos termos do art. 829, caput, do Código de Processo Civil. Seguiram-se tentativas infrutíferas de citação (eventos 11, 15, 24, 27 e 29). Intimada para se manifestar, a parte exequente peticionou no evento 32, informando que já realizou diversas diligências por conta própria na tentativa de localizar o paradeiro da executada, sem êxito, e requerendo o auxílio deste Juízo para a realização de pesquisas nos sistemas conveniados ao Poder Judiciário (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL), com vistas à obtenção do endereço atualizado da devedora. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Da pesquisa nos sistemas conveniados como desdobramento do dever de cooperação e do art. 319, § 1º, do CPC Verifico, de início, que a parte demandante não dispõe de informações precisas quanto ao domicílio atual da parte demandada, circunstância que autoriza, desde logo, a incidência do art. 319, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, caso o autor não disponha das informações previstas no inciso II do referido dispositivo – dentre elas o domicílio e a residência do réu –, poderá requerer ao juízo as diligências necessárias à sua obtenção. A norma reconhece, portanto, que a completude dos dados qualificativos do demandado não é, em todos os casos, um ônus que a parte autora consiga cumprir isoladamente, remetendo ao Poder Judiciário o papel de auxiliar essa busca quando o autor demonstrar, ainda que de forma sumária, a impossibilidade de fazê-lo por seus próprios meios. Essa previsão dialoga diretamente com o princípio da cooperação processual, insculpido no art. 6º do Código de Processo Civil, segundo o qual todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. O dever de cooperação não se dirige apenas às partes entre si, mas também ao magistrado, que deixa de ocupar posição de mero espectador equidistante do processo para assumir postura ativa na condução do feito, viabilizando, sempre que possível e proporcional, os meios que permitam à parte exequente superar obstáculos que, por sua própria natureza, escapam ao seu alcance direto – como é o caso da obtenção de dados cadastrais e patrimoniais sujeitos a sigilo ou a acesso restrito a órgãos públicos e instituições financeiras. É exatamente esse o fundamento que legitima o deferimento de consultas aos sistemas eletrônicos conveniados com o Poder Judiciário, os quais constituem, hoje, o principal e mais eficiente instrumento de localização de devedores e de seus bens, superando em muito a utilidade prática de diligências extrajudiciais tradicionais. Assim, com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e no art. 319, § 1º, do CPC, defiro a pesquisa de endereços da demandada junto aos seguintes sistemas conveniados: SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, PREVJUD e SIEL. Consigno que a utilização conjunta desses sistemas atende ao critério do esgotamento razoável dos meios disponíveis, na exata medida em que reúne fontes de dados cadastrais de naturezas distintas e complementares – bancária (SISBAJUD), patrimonial-veicular (RENAJUD), fiscal (INFOJUD), creditícia (SERASAJUD), previdenciária (PREVJUD) e eleitoral (SIEL) –, de modo que, exaurida essa busca sem êxito, não se poderá exigir da parte exequente diligência adicional que, à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, pouco ou nada acrescentaria à localização da parte demandada. Do ônus de indicação de todos os endereços obtidos e da consequência de indicação de endereço insuficiente ou já diligenciado Uma vez obtido o resultado das consultas ora deferidas, determino que a parte demandante seja intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar, de forma expressa e individualizada, todos os endereços localizados nos sistemas conveniados para os quais pretende que se proceda à tentativa de citação da parte demandada, sob pena de presunção de desinteresse no prosseguimento do feito. Impende esclarecer, desde logo, que a indicação de endereço genérico, insuficiente para a efetivação do ato citatório, ou de endereço que já tenha sido objeto de diligência anterior nos autos – isto é, endereço já tentado e reconhecidamente infrutífero – não serve ao propósito legal de viabilizar a citação válida, tratando-se de providência meramente protelatória, incapaz de conferir efetividade ao processo e de atender à exigência de razoável duração prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e no art. 6º do CPC, já mencionado. A citação válida é o ato pelo qual se completa a relação processual e sem o qual para validade do processo, é indispensável a citação inicial do réu (art. 239 do CPC), constituindo a sua ausência causa de nulidade absoluta, insanável pela simples reiteração de tentativas em endereços já reconhecidamente inócuos. Nesse contexto, a indicação, pela parte demandante, de endereço insuficiente ou já diligenciado sem êxito nos autos evidencia a impossibilidade de aperfeiçoamento válido da relação processual, configurando ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, o que acarretará a imediata extinção do feito, sem resolução do mérito, por falta de citação. Registro que essa consequência não representa rigor desproporcional, mas sim a aplicação lógica e necessária do princípio da cooperação em sua dimensão bilateral: se ao juízo compete o dever de viabilizar os meios de busca de que a parte não dispõe, à parte demandante compete o dever correlato de indicar, com seriedade e boa-fé, endereços efetivamente aptos a viabilizar o ato citatório, não sendo dado ao processo prosseguir indefinidamente sob o pretexto de sucessivas tentativas em locais já sabidamente ineficazes. Da regra de indeferimento de ofícios a cadastros públicos e concessionárias de serviços públicos Consigno, desde logo, para efeito de economia processual e de prevenção de futuros requerimentos nesse sentido, que não serão deferidos, em regra, pedidos de expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos (água, energia elétrica, telefonia etc.) para fins de localização da parte demandada. Tal entendimento encontra amparo direto na recente tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do Tema 1338: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.338 DO STJ. CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 256, § 3º, DO CPC. DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NÃO OBRIGATORIEDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS E CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. TESE FIXADA. I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Definir, à luz do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil, se é obrigatória a expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos e a concessionárias de serviços públicos para a localização do réu antes da autorização da citação por edital. II. RAZÕES DE DECIDIR2. A citação por edital constitui medida excepcional, admitida apenas após o esgotamento razoável dos meios disponíveis para a localização do réu. 3. O art. 256, § 3º, do CPC não institui obrigação universal e automática de expedição de ofícios a órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos, mas prevê essa providência como uma possibilidade a ser avaliada pelo magistrado de forma casuística. 4. O esgotamento das diligências não se confunde com a realização de todas as buscas imagináveis, sendo suficiente, em regra, a utilização dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Poder Judiciário, observados os princípios da eficiência, da proporcionalidade e da duração razoável do processo, sem prejuízo da adoção de diligências adicionais quando houver utilidade concreta.III. TESES JURÍDICAS FIRMADAS 1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis. 2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, § 3º, do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos. IV. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO5. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a validade da citação por edital após tentativas frustradas de localização do réu, inclusive mediante consultas aos sistemas informatizados disponíveis ao Judiciário, sem a expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos. Ausente nulidade, porquanto observado o esgotamento razoável das diligências, conforme análise casuística. V. DISPOSITIVO6. Resultado do Julgamento: Recurso especial improvido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 256, § 3º, 926, 927, III, e 1.036.Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp n. 1.971.968/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.222.850/MG; STJ, AgInt no REsp n. 2.016.309/MT. (STJ - REsp: 00000000000002162483 AP 2024/0293964-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 18/03/2026, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJEN 27/03/2026) (grifei) Embora a tese tenha sido fixada em contexto de citação por edital – providência que, como se verá adiante, sequer é admitida no rito dos Juizados Especiais –, sua ratio decidendi aplica-se com igual ou maior força à hipótese de simples localização de endereço para tentativa de citação pessoal. Se nem mesmo para a medida excepcional da citação ficta o STJ exige o esgotamento de todos os meios extrajudiciais imagináveis, contentando-se com a utilização dos sistemas informatizados à disposição do Judiciário, não há razão lógica para que se exija providência mais gravosa – o ofício a concessionárias privadas – como etapa prévia e obrigatória à simples tentativa de citação pessoal em Juizado Especial, rito informado pelos princípios da simplicidade, celeridade e economia processual (art. 2º da Lei nº 9.099/95). A experiência prática também desautoriza a medida como providência de rotina: os cadastros mantidos por concessionárias locais são frequentemente desatualizados, revelando-se, na maior parte dos casos, diligência inócua e potencialmente protelatória, incompatível com a informalidade e a celeridade que regem o procedimento sumaríssimo do Juizado Especial. Ressalvo, todavia, que tal indeferimento não é absoluto: caso a parte demandante demonstre, de forma concreta e fundamentada, elemento objetivo que indique a real utilidade da diligência no caso específico – como, por exemplo, a inexistência de vínculos bancários, veiculares ou previdenciários da parte demandada, tornando as buscas eletrônicas especialmente improdutivas, associada à indicação de concessionária determinada com razoável probabilidade de resultado –, o requerimento poderá ser reapreciado à luz das particularidades do caso concreto, cabendo à parte o ônus de demonstrar, de plano, essa utilidade específica. Da impossibilidade de citação por edital no rito dos Juizados Especiais e da consequência extintiva Por fim, e a fim de evitar sucessivos requerimentos nesse sentido ao longo da marcha processual, consigno desde já que, não localizada a parte demandada em nenhum dos endereços obtidos por meio dos sistemas conveniados ora deferidos, não será admitida a citação por edital, impondo-se a extinção do processo. Não se desconhece o teor do Enunciado 37 do FONAJE, segundo o qual, em exegese ao art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, não se aplicaria ao processo de execução o disposto no art. 18, § 2º, da referida Lei, autorizando-se o arresto e a citação editalícia quando não encontrado o devedor, observado, no que couber, o art. 830 do CPC. Entendo, contudo, que tal orientação – de natureza meramente doutrinária e não vinculante – não deve ser adotada neste Juízo, por se revelar estruturalmente incompatível com o microssistema dos Juizados Especiais. Isso porque a citação por edital, mesmo no processo de execução, pressupõe, para sua validade, o reconhecimento da revelia e a subsequente nomeação de curador especial, nos termos do art. 72, inciso II, c/c art. 257, inciso IV, do Código de Processo Civil. A necessidade dessa nomeação introduz no procedimento sumaríssimo uma complexidade e um tumulto processual manifestamente incompatíveis com os princípios da simplicidade, celeridade e informalidade que regem a jurisdição especial, além de esbarrar na vedação expressa contida no art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95quanto à citação ficta. Filio-me, portanto, ao entendimento consolidado na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, cujos precedentes adoto como razão de decidir: "EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. ARTIGO 18, § 2º DA LEI Nº 9.099/95. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PENHORA REALIZADA. DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO E DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES. ERROR IN PROCEDENDO EVIDENCIADO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em que a exequente Solução Caldas Educação e Profissão Ltda ME aduz ser credora do executado Matheus Lacerda Pegoraro, na quantia original de R$ 3.050,00 (três mil e cinquenta reais), referente a um Contrato Particular de Prestação de Serviço firmado em 12/08/2015, cujo vencimento se deu sem o respectivo adimplemento. 2. Durante o trâmite processual, foi apresentada Exceção de Pré-executividade pelo executado (evento nº 122), argumentando a nulidade da citação efetuada por edital, bem como a inocorrência de revelia e a existência de prescrição do título discutido nos autos. No entanto, o juiz a quo proferiu decisão afastando as alegações arguidas na defesa do executado, rejeitando, por consequência, a exceção de pré-executividade apresentada (evento nº 135). 3. De início, registro que a exceção de pré-executividade tem cabimento em situações excepcionais, entre elas a inexistência ou nulidade do título executivo, a falta de pressupostos processuais e das condições da ação. 4. A exceção de pré-executividade é meio de defesa do executado, advindo de construção doutrinária e jurisprudencial, utilizado para arguir matérias de ordem pública, conhecíveis de ofício, e que independem de dilação probatória. 5. Trata-se de instituto de cognição sumária, onde o excipiente deve demonstrar, de plano, que o título executivo não está dotado de liquidez, certeza e exigibilidade. 6. Em relação a alegação de que a prescrição do título executivo ocorreu em 12/08/2020, posto que o contrato versado nos autos foi firmado em 12/08/2015, ou seja, há mais de 05 (cinco) anos, não tendo havido a interrupção do prazo prescricional, entendo que não merece prosperar, uma vez que o art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que a interrupção da prescrição se dá pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente. Assim, ao contrário do que fora argumentado pelo excipiente, não é a citação válida que interrompe o prazo prescricional, mas sim o despacho do juiz que a ordena. 7. À vista disso, o despacho inicial que ordenou a citação foi proferido em 13/07/2016 (evento nº 6), sendo nesta data, portanto, que o prazo prescricional foi interrompido. 8. Outrossim, no caso em tela, como fundamento para a inexigibilidade do título executivo, a parte Recorrente alega, em síntese, a falta de citação válida, visto que, fora realizada por edital, o que é vedado pela Lei nº 9.099/95, motivo pelo qual requereu a nulidade de todos os atos decisórios do processo. 9. Cumpre ressaltar, que a citação válida é o ato pelo qual se completa a relação processual, convocando o réu a integrar o polo passivo da lide, momento em que poderá exercer seu direito ao contraditório e à ampla defesa, direitos fundamentais previstos no art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal de 1988. 10. Este ato tem dupla função: convocar o réu a comparecer em juízo e cientificar-lhe da existência da demanda ajuizada em seu desfavor. Em razão disso, é exigida em todos os tipos de processo e procedimento, tanto nos de conhecimento, de procedimento comum ou especial, de execução, de jurisdição contenciosa ou voluntária. 11. Sem a citação do réu, não se aperfeiçoa a relação processual e torna-se inútil e inoperante a sentença e/ou acórdão, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. Daí dispor o art. 239 do Código de Processo Civil que, "para validade do processo, é indispensável a citação inicial do réu." 12. A ausência de citação é caso de nulidade absoluta do processo e pode ser arguida a qualquer momento e decretada até mesmo de ofício, não gerando, portanto, a preclusão. 13. Compulsando os autos, denota-se que houve a tentativa de citação do executado por oficial de justiça, contudo, não fora encontrado, uma vez que o imóvel se encontrava fechado, consoante certidão do evento nº 10. Posteriormente, foi realizada consulta ao Sistema de Informações Eleitorais (SIEL) sobre o endereço do executado (evento nº 14), tendo sido identificada a mesma localização em que fora tentada a primeira citação. Na sequência, foram efetuadas duas novas tentativas de intimação, dessa vez pelo Correio, todavia, ambas infrutíferas (eventos de nº 95 e 119). Assim, procedeu-se com a citação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias e publicação no diário oficial (evento nº 30). 14. Imperioso mencionar que, não se admite, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a citação por edital, com regência específica determinada pelos artigos 256 e seguintes do Código de Processo Civil, uma vez que sua admissão exigiria, após o reconhecimento da revelia, a nomeação de curador especial (artigo 257, inciso IV, do Código de Processo Civil), sob pena de ocorrência de nulidade intransponível, providência que não se coaduna com os imperativos de simplicidade, celeridade e informalidade regentes na jurisdição especial. 15. Acerca do tema, ressalta-se, que a Lei nº 9.099/95 expressamente prevê o não cabimento da citação por edital, nos termos do § 2º do artigo 18. 16. Por outro lado, apesar da orientação do FONAJE, o deferimento de tal medida ocasionará um tumulto processual e trará uma complexidade ao feito que não coaduna com procedimento e princípios da Lei 9.099/95. 17. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: 'RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CITAÇÃO DOS RÉUS. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE CITAÇÃO POR EDITAL OU HORA CERTA, NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INCOMPATIBILIDADE DO PROCEDIMENTO COM O RITO DA LEI ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 18, § 2º DA LEI 9.099/95. PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71007973944 RS, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Data de Julgamento: 13/03/2019, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/03/2019)'. 18. Desse modo, inexistindo previsão legal para o chamamento ficto no âmbito específico dos Juizados Especiais, cujas formas de citação encontram-se em rol exaustivo no artigo 18 da Lei 9.099/95, deve ser reconhecida a nulidade da citação realizada no caso em testilha, de modo que a parte Recorrente teve seu direito de defesa cerceado, contaminando princípios constitucionais e processuais do contraditório e da ampla defesa, em afronta ao devido processo legal, restando evidenciado, portanto, o error in procedendo. 19. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, cassando a sentença prolatada, a fim de determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para a devida citação e regular prosseguimento do feito, desconstituindo a penhora realizada. 20. Deixo de condenar a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro no art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95 (TJ-GO 5108133-91.2016.8.09.0025, Relator: STEFANE FIUZA CANÇADO MACHADO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 28/02/2023)" E, ainda de forma mais direta ao objeto desta decisão, no julgamento de correição parcial que enfrentou especificamente o indeferimento, em primeiro grau, de citação editalícia em execução de Juizado Especial: "EMENTA: CORREIÇÃO PARCIAL. ARTIGO 385 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS. CITAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. ARTIGO 18, § 2º DA LEI Nº 9.099/95. CORREIÇÃO PARCIAL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Cuida-se de Correição Parcial manejada pelo Colégio Unicaldas Disney LTDA-ME contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caldas Novas/GO, que indeferiu o pedido de citação do executado por edital (Processo nº 5080535.94.2018.8.09.0025). 2. Como cediço, o instrumento da correição parcial, mediante reclamação, está disciplinado no artigo 385 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, in verbis: 'São suscetíveis de correição, mediante reclamação da parte ou do órgão do Ministério Público, os despachos irrecorríveis do juiz que importem inversão da ordem legal do processo, ou resultem de erro de ofício ou abuso de poder'. 3. Com efeito, no caso dos presentes autos, consoante verifica-se da decisão proferida nos autos principais, o magistrado indeferiu o pedido de citação do executado por meio de edital e determinou a intimação da parte exequente para apresentar novo endereço da parte executada, sob pena de extinção do artigo 53, § 4º da Lei nº 9.099/95 (Processo nº 5080535.94.2018.8.09.0025 - evento nº 58 e 62). 4. Cumpre ressaltar que, não se admite, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a citação por edital, com regência específica determinada pelos artigos 256 e seguintes do Código de Processo Civil, uma vez que sua admissão exigiria, após o reconhecimento da revelia, a nomeação de curador especial (artigo 257, inciso IV, do Código de Processo Civil), sob pena de ocorrência de nulidade intransponível, providência que não se coaduna com os imperativos de simplicidade, celeridade e informalidade regentes na jurisdição especial. 5. Acerca do tema, ressalta-se, que a Lei nº 9.099/95 expressamente prevê o não cabimento da citação por edital, nos termos do § 2º do artigo 18. 6. Por outro lado, apesar da orientação do FONAJE, o deferimento de tal medida ocasionará um tumulto processual e trará uma complexidade ao feito que não coaduna com procedimento e princípios da Lei 9.099/95. 7. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: 'RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CITAÇÃO DOS RÉUS. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE CITAÇÃO POR EDITAL OU HORA CERTA, NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INCOMPATIBILIDADE DO PROCEDIMENTO COM O RITO DA LEI ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 18, § 2º DA LEI 9.099/95. PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71007973944 RS, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Data de Julgamento: 13/03/2019, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/03/2019)'. 8. Destaco que não se trata de afronta constitucional a decisão proferida na origem, eis que, não restou vedado o acesso do exequente ao judiciário, apenas determinada observância à Lei e aos princípios que regem o rito processual perante os Juizados Especiais. 9. Desse modo, inexistindo previsão legal para o chamamento ficto no âmbito específico dos Juizados Especiais, cujas formas de citação encontram-se em rol exaustivo no artigo 18 da Lei 9.099/95, deve ser reconhecida a impossibilidade de fazê-la, impondo, na hipótese, a manutenção do indeferimento da pretensão. 10. Ante o exposto, CONHEÇO da correição parcial e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão objurgada, por estes e seus próprios fundamentos. (TJ-GO 5486091-07.2021.8.09.0025, Relator: STEFANE FIUZA CANÇADO MACHADO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 29/03/2022)" (grifei) Diante desses precedentes, que reconheço como orientação consolidada da Turma Recursal a que se vincula este Juízo, entendo por bem adotar, desde já, o mesmo entendimento, evitando-se a prática de ato que, se posteriormente impugnado, seria fatalmente anulado por incompatibilidade estrutural com o microssistema da Lei nº 9.099/95. Assim, esgotadas as diligências ora deferidas nos sistemas conveniados, sem êxito na localização de endereço apto à citação pessoal da parte demandada, o feito será extinto, sem resolução do mérito, por impossibilidade de citação válida e por incompatibilidade da citação editalícia com o rito dos Juizados Especiais Cíveis, ficando ressalvado à parte demandante o direito de renovar a pretensão executiva pelas vias ordinárias, observado o prazo prescricional aplicável. Dispositivo Ante o exposto: 1) Defiro a pesquisa de endereços da parte demandada junto aos sistemas conveniados SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, PREVJUD e SIEL, com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e no art. 319, § 1º, do CPC; 2) Após o retorno das diligências, intime-se a parte demandante para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar expressamente todos os endereços localizados para os quais requer a tentativa de citação da parte demandada; 3) Consigno que a indicação de endereço insuficiente para a efetivação do ato citatório, ou de endereço já anteriormente diligenciado nos autos sem êxito, acarretará a imediata extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), em razão da impossibilidade de citação válida; 4) Indefiro, desde já e em regra, eventual pedido de expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos para localização da parte demandada, nos termos da fundamentação supra (Tema 1338/STJ), ressalvada a demonstração concreta, pela parte interessada, de real utilidade da diligência no caso específico; 5) Consigno, ainda, que, não localizado endereço apto à citação pessoal nos sistemas conveniados ora deferidos, o processo será extinto sem resolução do mérito, por ser incabível, no rito da Lei nº 9.099/95, a citação por edital, nos termos da fundamentação supra Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Caldas Novas, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de Miranda Juíza de Direito

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