Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE GOIÂNIA
14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL
Processo nº.: 5877872-51.2024.8.09.0051
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Requerente: Rafael Mesquita Muniz Pessoa
Requerido: Banco Bv S.a
DECISÃO
Em atenção ao pedido formulado no evento 85, extrai-se que a sentença proferida nos autos determinou que o contrato tido como adesão a cartão de crédito seja calculado em sede de liquidação de sentença, aplicando-se os juros remuneratórios com base na taxa média de mercado, bem como a restituição pelo banco requerido à parte requerente de eventual valor pago em excesso (evento 52).
Dessa forma, proceder-se-á à sua liquidação por arbitramento, conforme mandamento insculpido no art. 509, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem pareceres ou documentos elucidativos do crédito, atualizado e discriminado, nos termos do art. 510 do CPC, sob pena de arquivamento.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica.
(assinado digitalmente)
Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa
Juíza de Direito
04
TJGO · Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE GOIÂNIA
14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL
Processo nº.: 5877872-51.2024.8.09.0051
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Requerente: Rafael Mesquita Muniz Pessoa
Requerido: Banco Bv S.a
DECISÃO
Em atenção ao pedido formulado no evento 85, extrai-se que a sentença proferida nos autos determinou que o contrato tido como adesão a cartão de crédito seja calculado em sede de liquidação de sentença, aplicando-se os juros remuneratórios com base na taxa média de mercado, bem como a restituição pelo banco requerido à parte requerente de eventual valor pago em excesso (evento 52).
Dessa forma, proceder-se-á à sua liquidação por arbitramento, conforme mandamento insculpido no art. 509, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem pareceres ou documentos elucidativos do crédito, atualizado e discriminado, nos termos do art. 510 do CPC, sob pena de arquivamento.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica.
(assinado digitalmente)
Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa
Juíza de Direito
04