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5877872-51.2024.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5877872-51.2024.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Rafael Mesquita Muniz Pessoa Requerido: Banco Bv S.a DECISÃO Em atenção ao pedido formulado no evento 85, extrai-se que a sentença proferida nos autos determinou que o contrato tido como adesão a cartão de crédito seja calculado em sede de liquidação de sentença, aplicando-se os juros remuneratórios com base na taxa média de mercado, bem como a restituição pelo banco requerido à parte requerente de eventual valor pago em excesso (evento 52). Dessa forma, proceder-se-á à sua liquidação por arbitramento, conforme mandamento insculpido no art. 509, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem pareceres ou documentos elucidativos do crédito, atualizado e discriminado, nos termos do art. 510 do CPC, sob pena de arquivamento. Escoado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 04

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5877872-51.2024.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Rafael Mesquita Muniz Pessoa Requerido: Banco Bv S.a DECISÃO Em atenção ao pedido formulado no evento 85, extrai-se que a sentença proferida nos autos determinou que o contrato tido como adesão a cartão de crédito seja calculado em sede de liquidação de sentença, aplicando-se os juros remuneratórios com base na taxa média de mercado, bem como a restituição pelo banco requerido à parte requerente de eventual valor pago em excesso (evento 52). Dessa forma, proceder-se-á à sua liquidação por arbitramento, conforme mandamento insculpido no art. 509, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem pareceres ou documentos elucidativos do crédito, atualizado e discriminado, nos termos do art. 510 do CPC, sob pena de arquivamento. Escoado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 04

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