2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5877824-39.2024.8.09.0004 COMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁS RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO D'ALIANÇA/GO RECORRIDO: GEORGE HENRIQUE COQUEIRO BATISTA – ME (MEDICAL CENTER) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 110 pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO D'ALIANÇA/GO, regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 84 pela 4a Turma Julgadora da 10ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador Altamiro Garcia Filho, assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADIMPLEMENTO PARCIAL. CONFUSÃO ENTRE OBRIGAÇÃO CORRENTE E DÍVIDA PRETÉRITA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS. PRIMEIRO RECURSO PROVIDO. SEGUNDO RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução, reconhecendo o adimplemento parcial de obrigação decorrente de prestação de serviços médicos e fixando saldo devedor remanescente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os pagamentos realizados correspondem à quitação do débito objeto da execução ou à remuneração por serviços correntes; e (ii) saber se há prova de adimplemento das parcelas referentes à dívida pretérita reconhecida entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As provas indicam a existência de duas obrigações distintas: uma relativa à prestação contínua de serviços médicos e outra referente a dívida pretérita objeto de parcelamento. 4. Os pagamentos comprovados nos autos correspondem à contraprestação por serviços médicos prestados, não havendo vinculação com a quitação do débito parcelado. 5. Parte significativa dos pagamentos é anterior à formalização do acordo, o que afasta sua imputação ao débito reconhecido posteriormente. 6. Inexiste comprovação de pagamento das parcelas do acordo firmado, sendo indevido o abatimento realizado na sentença. 7. Apenas um valor específico foi comprovadamente pago e deve ser excluído do montante executado, permanecendo exigível o restante do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos. Recurso da parte embargada provido. Recurso do Município desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 919 e 85, §§ 2º e 11. Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 101. Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 352 a 355 do Código Civil e aos arts. 85, 141, 373, 492 e 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo dispensado por isenção legal. Contrarrazões apresentadas na mov. 117, requerendo a não admissão do recurso, com pedido de majoração da verba advocatícia. É o relatório. Decido. De início, deixo de conhecer do pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba advocatícia, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento (STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2333920/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJEN 07/05/2025). De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Com efeito, a análise das teses recursais demanda, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de Recurso Especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Para se infirmar a conclusão do acórdão recorrido de que os pagamentos realizados pelo Município ostentavam destinação expressa ao custeio de despesas correntes, seria necessário reexaminar os documentos de pagamento, as notas fiscais e as atas do Conselho Municipal de Saúde, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Do mesmo modo, a aferição da existência ou não de julgamento fora dos limites da lide, a correção da base de cálculo dos honorários advocatícios e o caráter protelatório dos embargos de declaração implicariam necessária incursão no acervo probatório. Ademais, a discussão sobre o alcance das manifestações de vontade das partes, que culminaram no reconhecimento de um passivo pretérito e na forma de sua quitação, demandaria a interpretação do acordo firmado, o que é vedado pela Súmula 5/STJ. Por fim, quanto à alegação de violação às regras de distribuição do ônus da prova (art. 373, CPC), verifica-se que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual compete ao executado/embargante provar o fato extintivo de seu débito. Incide, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ (STJ - AREsp: 00000000000002962285 MS 2025/0215585-7, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 09/02/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 13/02/2026). Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 08/02