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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
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Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · 6ª Câmara Cível · Ementa
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO ELETRÔNICO. REFINANCIAMENTO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PERÍCIA DIGITAL E DOCUMENTOSCÓPICA. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ARTS. 355, INCISO I, E 370 DO CPC. SÚMULA Nº 28 DO TJGO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE. ART. 429, INCISO II, DO CPC. TEMA REPETITIVO Nº 1.061 DO STJ. ENCARGO PROBATÓRIO SATISFEITO. PLATAFORMA DIGITAL BEMSIGN. BIOMETRIA FACIAL COM PROVA DE VIDA. TOKEN SMS. ENDEREÇO DE IP. GEOLOCALIZAÇÃO. CARIMBO DE TEMPO. DOCUMENTAÇÃO PESSOAL E DADOS BANCÁRIOS. CADEIA NEGOCIAL DE REFINANCIAMENTO DEMONSTRADA. CRÉDITO DE SALDO REMANESCENTE EM CONTA DE TITULARIDADE DO CONSUMIDOR. PROVEITO ECONÔMICO COMPROVADO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. LICITUDE DOS DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto pelo autor contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência proferida em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada contra instituição financeira.
2. A improcedência foi mantida porque o banco demonstrou a regularidade da contratação eletrônica realizada pela plataforma BemSign, mediante biometria facial, token SMS, geolocalização, carimbo de tempo, endereço de IP e documento de identificação, além da existência de cadeia de refinanciamento e do repasse de saldo remanescente à conta bancária do consumidor.
3. O agravante sustenta cerceamento de defesa pela ausência de perícia digital e documentoscópica e afirma que, impugnada a autenticidade do contrato, compete à instituição financeira demonstrar sua veracidade, nos termos do art. 429, inciso II, do CPC e do Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
4. As questões em discussão consistem em definir: (i) se o julgamento antecipado da lide, sem realização de perícia digital ou documentoscópica, configurou cerceamento de defesa; (ii) se a instituição financeira se desincumbiu do ônus de demonstrar a autenticidade da contratação eletrônica impugnada; e (iii) se estão configurados fraude, cobrança indevida e os pressupostos para repetição do indébito e indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir, de forma fundamentada, diligências inúteis ou desnecessárias, bem como proceder ao julgamento antecipado quando os elementos já produzidos forem suficientes à formação do convencimento, nos termos dos arts. 355, inciso I, e 370 do CPC.
6. A Súmula nº 28 do TJGO afasta a alegação de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado quando existem provas suficientes nos autos e a parte não demonstra prejuízo concreto ocasionado pela ausência da diligência postulada.
7. No caso concreto, o agravante não indicou vício objetivo nos registros de autenticação digital apresentados, limitando-se a alegar, em abstrato, a necessidade de prova pericial, razão pela qual não se evidencia nulidade processual.
8. Nos termos do art. 429, inciso II, do CPC e do Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ, impugnada pelo consumidor a autenticidade do contrato bancário apresentado pela instituição financeira, incumbe a esta demonstrar a autenticidade da manifestação de vontade.
9. O precedente qualificado não estabelece presunção absoluta de falsidade do instrumento impugnado nem impõe perícia judicial, cédula física ou gravação de voz como meios exclusivos de comprovação da contratação, admitindo-se qualquer meio de prova legal e moralmente legítimo, conforme os arts. 369 e 371 do CPC.
10. A instituição financeira desincumbiu-se do encargo probatório mediante protocolo eletrônico de assinatura emitido pela plataforma BemSign, contendo biometria facial com prova de vida, token SMS, endereço de IP, geolocalização e carimbo de tempo, além da apresentação dos documentos pessoais e dados bancários do contratante.
11. A regularidade do negócio é reforçada pela demonstração da cadeia negocial, segundo a qual a avença decorreu de refinanciamento e repactuação de obrigação anterior, bem como pela comprovação do proveito econômico obtido pelo autor, mediante crédito de R$ 1.033,30 em conta bancária de sua titularidade.
12. A utilização de token SMS e biometria facial integra o fluxo de segurança próprio das contratações eletrônicas e não equivale a contratação meramente verbal ou telefônica.
13. A alegação genérica de que fotografias, documentos ou selfies podem ser utilizados por terceiros fraudadores não é suficiente para desconstituir o negócio jurídico quando desacompanhada de elementos concretos, especialmente inexistindo boletim de ocorrência, comunicação tempestiva ao banco, impugnação idônea do crédito recebido ou restituição do numerário depositado.
14. Demonstradas a formação regular da avença e a licitude dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário, inexiste ato ilícito imputável à instituição financeira, ficando afastadas as pretensões de declaração de inexistência da contratação, repetição do indébito e compensação por danos morais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
15. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática impugnada.
Tese de julgamento: “1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o conjunto documental é suficiente à formação do convencimento judicial e a parte não demonstra prejuízo concreto decorrente da ausência de perícia. 2. Impugnada a autenticidade de contrato bancário, compete à instituição financeira comprová-la, conforme o Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ, sem que isso torne obrigatória a realização de perícia judicial ou estabeleça meio probatório exclusivo. 3. A contratação eletrônica demonstrada por biometria facial com prova de vida, token SMS, endereço de IP, geolocalização, carimbo de tempo, documentos pessoais, cadeia negocial e efetivo crédito em conta de titularidade do consumidor constitui conjunto probatório idôneo da manifestação de vontade. 4. A alegação genérica de possível fraude, desacompanhada de elementos concretos capazes de infirmar os registros eletrônicos e o proveito econômico demonstrado, não basta para desconstituir o negócio jurídico.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, inciso I, 369, 370, 371, 428, inciso I, e 429, inciso II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.061; TJGO, Súmula nº 28.
Gabinete Desembargadora Sandra Teodoro
e-mail steodoro@tjgo.jus.br
Balcão virtual (62) 3216-2090
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5877771-38.2025.8.09.0064
COMARCA
GOIANIRA
AGRAVANTE
JOSÉ MÁRCIO DE FARIA
AGRAVADO
BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A
RELATORA
Desembargadora Sandra Teodoro
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO ELETRÔNICO. REFINANCIAMENTO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PERÍCIA DIGITAL E DOCUMENTOSCÓPICA. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ARTS. 355, INCISO I, E 370 DO CPC. SÚMULA Nº 28 DO TJGO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE. ART. 429, INCISO II, DO CPC. TEMA REPETITIVO Nº 1.061 DO STJ. ENCARGO PROBATÓRIO SATISFEITO. PLATAFORMA DIGITAL BEMSIGN. BIOMETRIA FACIAL COM PROVA DE VIDA. TOKEN SMS. ENDEREÇO DE IP. GEOLOCALIZAÇÃO. CARIMBO DE TEMPO. DOCUMENTAÇÃO PESSOAL E DADOS BANCÁRIOS. CADEIA NEGOCIAL DE REFINANCIAMENTO DEMONSTRADA. CRÉDITO DE SALDO REMANESCENTE EM CONTA DE TITULARIDADE DO CONSUMIDOR. PROVEITO ECONÔMICO COMPROVADO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. LICITUDE DOS DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto pelo autor contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência proferida em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada contra instituição financeira.
2. A improcedência foi mantida porque o banco demonstrou a regularidade da contratação eletrônica realizada pela plataforma BemSign, mediante biometria facial, token SMS, geolocalização, carimbo de tempo, endereço de IP e documento de identificação, além da existência de cadeia de refinanciamento e do repasse de saldo remanescente à conta bancária do consumidor.
3. O agravante sustenta cerceamento de defesa pela ausência de perícia digital e documentoscópica e afirma que, impugnada a autenticidade do contrato, compete à instituição financeira demonstrar sua veracidade, nos termos do art. 429, inciso II, do CPC e do Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
4. As questões em discussão consistem em definir: (i) se o julgamento antecipado da lide, sem realização de perícia digital ou documentoscópica, configurou cerceamento de defesa; (ii) se a instituição financeira se desincumbiu do ônus de demonstrar a autenticidade da contratação eletrônica impugnada; e (iii) se estão configurados fraude, cobrança indevida e os pressupostos para repetição do indébito e indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir, de forma fundamentada, diligências inúteis ou desnecessárias, bem como proceder ao julgamento antecipado quando os elementos já produzidos forem suficientes à formação do convencimento, nos termos dos arts. 355, inciso I, e 370 do CPC.
6. A Súmula nº 28 do TJGO afasta a alegação de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado quando existem provas suficientes nos autos e a parte não demonstra prejuízo concreto ocasionado pela ausência da diligência postulada.
7. No caso concreto, o agravante não indicou vício objetivo nos registros de autenticação digital apresentados, limitando-se a alegar, em abstrato, a necessidade de prova pericial, razão pela qual não se evidencia nulidade processual.
8. Nos termos do art. 429, inciso II, do CPC e do Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ, impugnada pelo consumidor a autenticidade do contrato bancário apresentado pela instituição financeira, incumbe a esta demonstrar a autenticidade da manifestação de vontade.
9. O precedente qualificado não estabelece presunção absoluta de falsidade do instrumento impugnado nem impõe perícia judicial, cédula física ou gravação de voz como meios exclusivos de comprovação da contratação, admitindo-se qualquer meio de prova legal e moralmente legítimo, conforme os arts. 369 e 371 do CPC.
10. A instituição financeira desincumbiu-se do encargo probatório mediante protocolo eletrônico de assinatura emitido pela plataforma BemSign, contendo biometria facial com prova de vida, token SMS, endereço de IP, geolocalização e carimbo de tempo, além da apresentação dos documentos pessoais e dados bancários do contratante.
11. A regularidade do negócio é reforçada pela demonstração da cadeia negocial, segundo a qual a avença decorreu de refinanciamento e repactuação de obrigação anterior, bem como pela comprovação do proveito econômico obtido pelo autor, mediante crédito de R$ 1.033,30 em conta bancária de sua titularidade.
12. A utilização de token SMS e biometria facial integra o fluxo de segurança próprio das contratações eletrônicas e não equivale a contratação meramente verbal ou telefônica.
13. A alegação genérica de que fotografias, documentos ou selfies podem ser utilizados por terceiros fraudadores não é suficiente para desconstituir o negócio jurídico quando desacompanhada de elementos concretos, especialmente inexistindo boletim de ocorrência, comunicação tempestiva ao banco, impugnação idônea do crédito recebido ou restituição do numerário depositado.
14. Demonstradas a formação regular da avença e a licitude dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário, inexiste ato ilícito imputável à instituição financeira, ficando afastadas as pretensões de declaração de inexistência da contratação, repetição do indébito e compensação por danos morais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
15. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática impugnada.
Tese de julgamento: “1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o conjunto documental é suficiente à formação do convencimento judicial e a parte não demonstra prejuízo concreto decorrente da ausência de perícia. 2. Impugnada a autenticidade de contrato bancário, compete à instituição financeira comprová-la, conforme o Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ, sem que isso torne obrigatória a realização de perícia judicial ou estabeleça meio probatório exclusivo. 3. A contratação eletrônica demonstrada por biometria facial com prova de vida, token SMS, endereço de IP, geolocalização, carimbo de tempo, documentos pessoais, cadeia negocial e efetivo crédito em conta de titularidade do consumidor constitui conjunto probatório idôneo da manifestação de vontade. 4. A alegação genérica de possível fraude, desacompanhada de elementos concretos capazes de infirmar os registros eletrônicos e o proveito econômico demonstrado, não basta para desconstituir o negócio jurídico.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, inciso I, 369, 370, 371, 428, inciso I, e 429, inciso II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.061; TJGO, Súmula nº 28.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5877771-38.2025.8.09.0064 da Comarca de Goianira, em que figura como agravante JOSÉ MÁRCIO DE FARIA e como agravado BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e não prover o Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora.
Votaram com a Relatora os votantes nominados no extrato da ata de julgamento.
Presidência da Sessão de Julgamentos e Procuradoria-Geral de Justiça, conforme extrato da ata de julgamento.
Desembargadora Sandra Teodoro
Relatora
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5877771-38.2025.8.09.0064
COMARCA
GOIANIRA
AGRAVANTE
JOSÉ MÁRCIO DE FARIA
AGRAVADO
BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A
RELATORA
Desembargadora Sandra Teodoro
VOTO
Evidenciados os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno interposto por JOSÉ MÁRCIO DE FARIA contra a decisão monocrática proferida na mov. 48, que conheceu e negou provimento à apelação cível por ele manejada, mantendo a sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Goianira, Dra. Liliam Margareth da Silva Ferreira, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada em desfavor de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A – BANRISUL.
Depreende-se do pronunciamento impugnado que a improcedência dos pedidos iniciais foi mantida porque a instituição financeira ré comprovou, de forma robusta e convergente, a regularidade da contratação eletrônica realizada por meio da plataforma digital BemSign, com validação por biometria facial, envio de token SMS, geolocalização, carimbo de tempo (hash), endereço de IP e apresentação de documento de identificação pessoal, além de demonstrar a efetiva existência de cadeia de refinanciamento com repasse de saldo remanescente em conta corrente de titularidade do autor, restando afastada a preliminar de cerceamento de defesa.
Nas razões do agravo interno, o recorrente sustenta que a decisão monocrática deve ser reformada, ao argumento de que a realização de perícia digital e documentoscópica é indispensável para dirimir a controvérsia acerca da autenticidade da avença, de modo que o julgamento antecipado da lide teria vulnerado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Aduz que o contrato apresentado pela instituição financeira constitui documento particular cuja fé cessou a partir da impugnação de sua autenticidade, nos termos do artigo 428, inciso I, do Código de Processo Civil, cabendo exclusivamente ao banco o ônus de provar a veracidade da assinatura, a teor do artigo 429, inciso II, do CPC e do Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça.
Argumenta, ainda, que dados pessoais, fotografias e selfies podem ser facilmente manipulados por fraudadores, sendo vedada a contratação de empréstimo por telefone ou sem respaldo em manifestação de vontade expressa.
Em síntese, estas são as questões submetidas ao crivo desta Corte.
I – Da alegação de cerceamento de defesa e da inocorrência de nulidade
A decisão monocrática deve ser mantida.
De início, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide.
Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, o magistrado é o destinatário da prova, competindo-lhe determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, de forma fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, procedendo ao julgamento antecipado quando a matéria dispensar produção de novos elementos (artigo 355, inciso I, do CPC).
No caso concreto, o indeferimento da prova pericial foi devidamente motivado pelo Juízo de piso e ratificado por esta Relatoria, haja vista que os documentos coligidos aos autos mostraram-se plenamente suficientes à formação do livre convencimento motivado.
Aplica-se à espécie o enunciado da Súmula nº 28 deste Tribunal de Justiça, segundo a qual afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar prejuízo concreto.
O agravante não indicou qualquer vício objetivo capaz de desconstituir os registros de autenticação digital pré-constituídos, limitando-se a suscitar teses abstratas de necessidade da perícia.
Rejeita-se, assim, a preliminar arguida.
II – Da regularidade da contratação eletrônica e do ônus probatório (Tema nº 1.061 do STJ)
No mérito recursal, a insurgência não comporta provimento.
É certo que, por força do artigo 429, inciso II, do CPC e da orientação firmada no Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade do contrato bancário cuja assinatura foi impugnada pelo consumidor.
Contudo, referido precedente qualificado não estabelece presunção absoluta de falsidade nem impõe a perícia judicial, a juntada de cédula física ou a gravação de voz como meios probatórios únicos ou exclusivos. A autenticidade da manifestação de vontade pode ser regularmente atestada por qualquer meio legal e moralmente legítimo de prova (artigos 369 e 371 do CPC).
Na hipótese, o banco recorrido desincumbiu-se integralmente do ônus probatório, demonstrando a higidez do contrato nº 12806640 por meio de acervo probatório convergente, consubstanciado em:
1. Protocolo eletrônico de assinatura emitido pela plataforma BemSign, amparado por biometria facial com validação de prova de vida, envio de token SMS, registro de endereço de IP, geolocalização e carimbo de tempo (hash);
2. Apresentação de documentos de identificação pessoal e dados bancários do contratante;
3. Demonstração da cadeia negocial, evidenciando que o ajuste decorreu de refinanciamento e repactuação de dívida anterior mantida perante o Banco Itaú Consignado S.A. (contrato nº 0012806630);
4. Comprovação do proveito econômico direto auferido pelo autor, com o crédito do saldo remanescente de R$ 1.033,30 (um mil, trinta e três reais e trinta centavos) efetuado em conta bancária de sua titularidade mantida na Caixa Econômica Federal (Agência 3405, Conta nº 87469).
III – Da ausência de elementos probatórios de fraude e da legitimidade do débito
O uso de SMS e biometria facial integra o fluxo ordinário de segurança das contratações eletrônicas e não se confunde com contratação verbal ou meramente telefônica.
Outrossim, a alegação genérica de que fotos ou documentos podem ser utilizados por fraudadores, desprovida de suporte fático concreto — inexistindo nos autos registro de boletim de ocorrência, comunicação tempestiva à instituição financeira, impugnação idônea do crédito em conta corrente ou restituição do montante recebido —, é inidônea para infirmar o negócio jurídico validamente constituído.
Comprovada a formação legítima da avença e a licitude dos descontos efetuados no benefício previdenciário, inexiste conduta ilícita imputável ao banco, restando descabidos os pleitos de declaração de nulidade contratual, repetição de indébito e reparação por danos morais.
Nesse cenário, ausentes elementos novos capazes de modificar o entendimento externado no pronunciamento singular, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo interno e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume o decisum impugnado, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É como voto.
Desembargadora Sandra Teodoro
Relatora
Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n.º 59/2016 do TJGO.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO ELETRÔNICO. REFINANCIAMENTO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PERÍCIA DIGITAL E DOCUMENTOSCÓPICA. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ARTS. 355, INCISO I, E 370 DO CPC. SÚMULA Nº 28 DO TJGO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE. ART. 429, INCISO II, DO CPC. TEMA REPETITIVO Nº 1.061 DO STJ. ENCARGO PROBATÓRIO SATISFEITO. PLATAFORMA DIGITAL BEMSIGN. BIOMETRIA FACIAL COM PROVA DE VIDA. TOKEN SMS. ENDEREÇO DE IP. GEOLOCALIZAÇÃO. CARIMBO DE TEMPO. DOCUMENTAÇÃO PESSOAL E DADOS BANCÁRIOS. CADEIA NEGOCIAL DE REFINANCIAMENTO DEMONSTRADA. CRÉDITO DE SALDO REMANESCENTE EM CONTA DE TITULARIDADE DO CONSUMIDOR. PROVEITO ECONÔMICO COMPROVADO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. LICITUDE DOS DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto pelo autor contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência proferida em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada contra instituição financeira.
2. A improcedência foi mantida porque o banco demonstrou a regularidade da contratação eletrônica realizada pela plataforma BemSign, mediante biometria facial, token SMS, geolocalização, carimbo de tempo, endereço de IP e documento de identificação, além da existência de cadeia de refinanciamento e do repasse de saldo remanescente à conta bancária do consumidor.
3. O agravante sustenta cerceamento de defesa pela ausência de perícia digital e documentoscópica e afirma que, impugnada a autenticidade do contrato, compete à instituição financeira demonstrar sua veracidade, nos termos do art. 429, inciso II, do CPC e do Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
4. As questões em discussão consistem em definir: (i) se o julgamento antecipado da lide, sem realização de perícia digital ou documentoscópica, configurou cerceamento de defesa; (ii) se a instituição financeira se desincumbiu do ônus de demonstrar a autenticidade da contratação eletrônica impugnada; e (iii) se estão configurados fraude, cobrança indevida e os pressupostos para repetição do indébito e indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir, de forma fundamentada, diligências inúteis ou desnecessárias, bem como proceder ao julgamento antecipado quando os elementos já produzidos forem suficientes à formação do convencimento, nos termos dos arts. 355, inciso I, e 370 do CPC.
6. A Súmula nº 28 do TJGO afasta a alegação de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado quando existem provas suficientes nos autos e a parte não demonstra prejuízo concreto ocasionado pela ausência da diligência postulada.
7. No caso concreto, o agravante não indicou vício objetivo nos registros de autenticação digital apresentados, limitando-se a alegar, em abstrato, a necessidade de prova pericial, razão pela qual não se evidencia nulidade processual.
8. Nos termos do art. 429, inciso II, do CPC e do Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ, impugnada pelo consumidor a autenticidade do contrato bancário apresentado pela instituição financeira, incumbe a esta demonstrar a autenticidade da manifestação de vontade.
9. O precedente qualificado não estabelece presunção absoluta de falsidade do instrumento impugnado nem impõe perícia judicial, cédula física ou gravação de voz como meios exclusivos de comprovação da contratação, admitindo-se qualquer meio de prova legal e moralmente legítimo, conforme os arts. 369 e 371 do CPC.
10. A instituição financeira desincumbiu-se do encargo probatório mediante protocolo eletrônico de assinatura emitido pela plataforma BemSign, contendo biometria facial com prova de vida, token SMS, endereço de IP, geolocalização e carimbo de tempo, além da apresentação dos documentos pessoais e dados bancários do contratante.
11. A regularidade do negócio é reforçada pela demonstração da cadeia negocial, segundo a qual a avença decorreu de refinanciamento e repactuação de obrigação anterior, bem como pela comprovação do proveito econômico obtido pelo autor, mediante crédito de R$ 1.033,30 em conta bancária de sua titularidade.
12. A utilização de token SMS e biometria facial integra o fluxo de segurança próprio das contratações eletrônicas e não equivale a contratação meramente verbal ou telefônica.
13. A alegação genérica de que fotografias, documentos ou selfies podem ser utilizados por terceiros fraudadores não é suficiente para desconstituir o negócio jurídico quando desacompanhada de elementos concretos, especialmente inexistindo boletim de ocorrência, comunicação tempestiva ao banco, impugnação idônea do crédito recebido ou restituição do numerário depositado.
14. Demonstradas a formação regular da avença e a licitude dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário, inexiste ato ilícito imputável à instituição financeira, ficando afastadas as pretensões de declaração de inexistência da contratação, repetição do indébito e compensação por danos morais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
15. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática impugnada.
Tese de julgamento: “1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o conjunto documental é suficiente à formação do convencimento judicial e a parte não demonstra prejuízo concreto decorrente da ausência de perícia. 2. Impugnada a autenticidade de contrato bancário, compete à instituição financeira comprová-la, conforme o Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ, sem que isso torne obrigatória a realização de perícia judicial ou estabeleça meio probatório exclusivo. 3. A contratação eletrônica demonstrada por biometria facial com prova de vida, token SMS, endereço de IP, geolocalização, carimbo de tempo, documentos pessoais, cadeia negocial e efetivo crédito em conta de titularidade do consumidor constitui conjunto probatório idôneo da manifestação de vontade. 4. A alegação genérica de possível fraude, desacompanhada de elementos concretos capazes de infirmar os registros eletrônicos e o proveito econômico demonstrado, não basta para desconstituir o negócio jurídico.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, inciso I, 369, 370, 371, 428, inciso I, e 429, inciso II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.061; TJGO, Súmula nº 28.
Gabinete Desembargadora Sandra Teodoro
e-mail steodoro@tjgo.jus.br
Balcão virtual (62) 3216-2090
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5877771-38.2025.8.09.0064
COMARCA
GOIANIRA
AGRAVANTE
JOSÉ MÁRCIO DE FARIA
AGRAVADO
BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A
RELATORA
Desembargadora Sandra Teodoro
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO ELETRÔNICO. REFINANCIAMENTO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PERÍCIA DIGITAL E DOCUMENTOSCÓPICA. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ARTS. 355, INCISO I, E 370 DO CPC. SÚMULA Nº 28 DO TJGO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE. ART. 429, INCISO II, DO CPC. TEMA REPETITIVO Nº 1.061 DO STJ. ENCARGO PROBATÓRIO SATISFEITO. PLATAFORMA DIGITAL BEMSIGN. BIOMETRIA FACIAL COM PROVA DE VIDA. TOKEN SMS. ENDEREÇO DE IP. GEOLOCALIZAÇÃO. CARIMBO DE TEMPO. DOCUMENTAÇÃO PESSOAL E DADOS BANCÁRIOS. CADEIA NEGOCIAL DE REFINANCIAMENTO DEMONSTRADA. CRÉDITO DE SALDO REMANESCENTE EM CONTA DE TITULARIDADE DO CONSUMIDOR. PROVEITO ECONÔMICO COMPROVADO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. LICITUDE DOS DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto pelo autor contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência proferida em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada contra instituição financeira.
2. A improcedência foi mantida porque o banco demonstrou a regularidade da contratação eletrônica realizada pela plataforma BemSign, mediante biometria facial, token SMS, geolocalização, carimbo de tempo, endereço de IP e documento de identificação, além da existência de cadeia de refinanciamento e do repasse de saldo remanescente à conta bancária do consumidor.
3. O agravante sustenta cerceamento de defesa pela ausência de perícia digital e documentoscópica e afirma que, impugnada a autenticidade do contrato, compete à instituição financeira demonstrar sua veracidade, nos termos do art. 429, inciso II, do CPC e do Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
4. As questões em discussão consistem em definir: (i) se o julgamento antecipado da lide, sem realização de perícia digital ou documentoscópica, configurou cerceamento de defesa; (ii) se a instituição financeira se desincumbiu do ônus de demonstrar a autenticidade da contratação eletrônica impugnada; e (iii) se estão configurados fraude, cobrança indevida e os pressupostos para repetição do indébito e indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir, de forma fundamentada, diligências inúteis ou desnecessárias, bem como proceder ao julgamento antecipado quando os elementos já produzidos forem suficientes à formação do convencimento, nos termos dos arts. 355, inciso I, e 370 do CPC.
6. A Súmula nº 28 do TJGO afasta a alegação de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado quando existem provas suficientes nos autos e a parte não demonstra prejuízo concreto ocasionado pela ausência da diligência postulada.
7. No caso concreto, o agravante não indicou vício objetivo nos registros de autenticação digital apresentados, limitando-se a alegar, em abstrato, a necessidade de prova pericial, razão pela qual não se evidencia nulidade processual.
8. Nos termos do art. 429, inciso II, do CPC e do Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ, impugnada pelo consumidor a autenticidade do contrato bancário apresentado pela instituição financeira, incumbe a esta demonstrar a autenticidade da manifestação de vontade.
9. O precedente qualificado não estabelece presunção absoluta de falsidade do instrumento impugnado nem impõe perícia judicial, cédula física ou gravação de voz como meios exclusivos de comprovação da contratação, admitindo-se qualquer meio de prova legal e moralmente legítimo, conforme os arts. 369 e 371 do CPC.
10. A instituição financeira desincumbiu-se do encargo probatório mediante protocolo eletrônico de assinatura emitido pela plataforma BemSign, contendo biometria facial com prova de vida, token SMS, endereço de IP, geolocalização e carimbo de tempo, além da apresentação dos documentos pessoais e dados bancários do contratante.
11. A regularidade do negócio é reforçada pela demonstração da cadeia negocial, segundo a qual a avença decorreu de refinanciamento e repactuação de obrigação anterior, bem como pela comprovação do proveito econômico obtido pelo autor, mediante crédito de R$ 1.033,30 em conta bancária de sua titularidade.
12. A utilização de token SMS e biometria facial integra o fluxo de segurança próprio das contratações eletrônicas e não equivale a contratação meramente verbal ou telefônica.
13. A alegação genérica de que fotografias, documentos ou selfies podem ser utilizados por terceiros fraudadores não é suficiente para desconstituir o negócio jurídico quando desacompanhada de elementos concretos, especialmente inexistindo boletim de ocorrência, comunicação tempestiva ao banco, impugnação idônea do crédito recebido ou restituição do numerário depositado.
14. Demonstradas a formação regular da avença e a licitude dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário, inexiste ato ilícito imputável à instituição financeira, ficando afastadas as pretensões de declaração de inexistência da contratação, repetição do indébito e compensação por danos morais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
15. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática impugnada.
Tese de julgamento: “1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o conjunto documental é suficiente à formação do convencimento judicial e a parte não demonstra prejuízo concreto decorrente da ausência de perícia. 2. Impugnada a autenticidade de contrato bancário, compete à instituição financeira comprová-la, conforme o Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ, sem que isso torne obrigatória a realização de perícia judicial ou estabeleça meio probatório exclusivo. 3. A contratação eletrônica demonstrada por biometria facial com prova de vida, token SMS, endereço de IP, geolocalização, carimbo de tempo, documentos pessoais, cadeia negocial e efetivo crédito em conta de titularidade do consumidor constitui conjunto probatório idôneo da manifestação de vontade. 4. A alegação genérica de possível fraude, desacompanhada de elementos concretos capazes de infirmar os registros eletrônicos e o proveito econômico demonstrado, não basta para desconstituir o negócio jurídico.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, inciso I, 369, 370, 371, 428, inciso I, e 429, inciso II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.061; TJGO, Súmula nº 28.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5877771-38.2025.8.09.0064 da Comarca de Goianira, em que figura como agravante JOSÉ MÁRCIO DE FARIA e como agravado BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e não prover o Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora.
Votaram com a Relatora os votantes nominados no extrato da ata de julgamento.
Presidência da Sessão de Julgamentos e Procuradoria-Geral de Justiça, conforme extrato da ata de julgamento.
Desembargadora Sandra Teodoro
Relatora
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5877771-38.2025.8.09.0064
COMARCA
GOIANIRA
AGRAVANTE
JOSÉ MÁRCIO DE FARIA
AGRAVADO
BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A
RELATORA
Desembargadora Sandra Teodoro
VOTO
Evidenciados os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno interposto por JOSÉ MÁRCIO DE FARIA contra a decisão monocrática proferida na mov. 48, que conheceu e negou provimento à apelação cível por ele manejada, mantendo a sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Goianira, Dra. Liliam Margareth da Silva Ferreira, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada em desfavor de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A – BANRISUL.
Depreende-se do pronunciamento impugnado que a improcedência dos pedidos iniciais foi mantida porque a instituição financeira ré comprovou, de forma robusta e convergente, a regularidade da contratação eletrônica realizada por meio da plataforma digital BemSign, com validação por biometria facial, envio de token SMS, geolocalização, carimbo de tempo (hash), endereço de IP e apresentação de documento de identificação pessoal, além de demonstrar a efetiva existência de cadeia de refinanciamento com repasse de saldo remanescente em conta corrente de titularidade do autor, restando afastada a preliminar de cerceamento de defesa.
Nas razões do agravo interno, o recorrente sustenta que a decisão monocrática deve ser reformada, ao argumento de que a realização de perícia digital e documentoscópica é indispensável para dirimir a controvérsia acerca da autenticidade da avença, de modo que o julgamento antecipado da lide teria vulnerado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Aduz que o contrato apresentado pela instituição financeira constitui documento particular cuja fé cessou a partir da impugnação de sua autenticidade, nos termos do artigo 428, inciso I, do Código de Processo Civil, cabendo exclusivamente ao banco o ônus de provar a veracidade da assinatura, a teor do artigo 429, inciso II, do CPC e do Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça.
Argumenta, ainda, que dados pessoais, fotografias e selfies podem ser facilmente manipulados por fraudadores, sendo vedada a contratação de empréstimo por telefone ou sem respaldo em manifestação de vontade expressa.
Em síntese, estas são as questões submetidas ao crivo desta Corte.
I – Da alegação de cerceamento de defesa e da inocorrência de nulidade
A decisão monocrática deve ser mantida.
De início, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide.
Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, o magistrado é o destinatário da prova, competindo-lhe determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, de forma fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, procedendo ao julgamento antecipado quando a matéria dispensar produção de novos elementos (artigo 355, inciso I, do CPC).
No caso concreto, o indeferimento da prova pericial foi devidamente motivado pelo Juízo de piso e ratificado por esta Relatoria, haja vista que os documentos coligidos aos autos mostraram-se plenamente suficientes à formação do livre convencimento motivado.
Aplica-se à espécie o enunciado da Súmula nº 28 deste Tribunal de Justiça, segundo a qual afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar prejuízo concreto.
O agravante não indicou qualquer vício objetivo capaz de desconstituir os registros de autenticação digital pré-constituídos, limitando-se a suscitar teses abstratas de necessidade da perícia.
Rejeita-se, assim, a preliminar arguida.
II – Da regularidade da contratação eletrônica e do ônus probatório (Tema nº 1.061 do STJ)
No mérito recursal, a insurgência não comporta provimento.
É certo que, por força do artigo 429, inciso II, do CPC e da orientação firmada no Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade do contrato bancário cuja assinatura foi impugnada pelo consumidor.
Contudo, referido precedente qualificado não estabelece presunção absoluta de falsidade nem impõe a perícia judicial, a juntada de cédula física ou a gravação de voz como meios probatórios únicos ou exclusivos. A autenticidade da manifestação de vontade pode ser regularmente atestada por qualquer meio legal e moralmente legítimo de prova (artigos 369 e 371 do CPC).
Na hipótese, o banco recorrido desincumbiu-se integralmente do ônus probatório, demonstrando a higidez do contrato nº 12806640 por meio de acervo probatório convergente, consubstanciado em:
1. Protocolo eletrônico de assinatura emitido pela plataforma BemSign, amparado por biometria facial com validação de prova de vida, envio de token SMS, registro de endereço de IP, geolocalização e carimbo de tempo (hash);
2. Apresentação de documentos de identificação pessoal e dados bancários do contratante;
3. Demonstração da cadeia negocial, evidenciando que o ajuste decorreu de refinanciamento e repactuação de dívida anterior mantida perante o Banco Itaú Consignado S.A. (contrato nº 0012806630);
4. Comprovação do proveito econômico direto auferido pelo autor, com o crédito do saldo remanescente de R$ 1.033,30 (um mil, trinta e três reais e trinta centavos) efetuado em conta bancária de sua titularidade mantida na Caixa Econômica Federal (Agência 3405, Conta nº 87469).
III – Da ausência de elementos probatórios de fraude e da legitimidade do débito
O uso de SMS e biometria facial integra o fluxo ordinário de segurança das contratações eletrônicas e não se confunde com contratação verbal ou meramente telefônica.
Outrossim, a alegação genérica de que fotos ou documentos podem ser utilizados por fraudadores, desprovida de suporte fático concreto — inexistindo nos autos registro de boletim de ocorrência, comunicação tempestiva à instituição financeira, impugnação idônea do crédito em conta corrente ou restituição do montante recebido —, é inidônea para infirmar o negócio jurídico validamente constituído.
Comprovada a formação legítima da avença e a licitude dos descontos efetuados no benefício previdenciário, inexiste conduta ilícita imputável ao banco, restando descabidos os pleitos de declaração de nulidade contratual, repetição de indébito e reparação por danos morais.
Nesse cenário, ausentes elementos novos capazes de modificar o entendimento externado no pronunciamento singular, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo interno e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume o decisum impugnado, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É como voto.
Desembargadora Sandra Teodoro
Relatora
Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n.º 59/2016 do TJGO.