2026-09-16 · TJGO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Santo Antônio do Descoberto 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude). Processo nº: 5877754-74.2026.8.09.0158 Polo ativo: Simone Dos Santos Nascimento Polo passivo: Picpay Bank - Banco Multiplo S.a. Este ato vale como mandado, ofício, alvará judicial, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Verifica-se que a parte autora afirma residir nesta Comarca, no endereço Quadra 20, Lote 41, Casa A, Parque Santo Antônio, Santo Antônio do Descoberto/GO, contudo não apresentou documento idôneo apto a comprovar o vínculo residencial com o endereço indicado. Com efeito, o boleto apresentado como comprovante de endereço não se presta, por si só, a essa finalidade, por se tratar de documento destinado essencialmente à cobrança, cujos dados cadastrais são, em regra, fornecidos pelo próprio interessado, não oferecendo segurança suficiente quanto à efetiva residência no local nele indicado. Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR a petição inicial, mediante apresentação de comprovante idôneo e contemporâneo de residência em seu nome, tal como conta de água, energia elétrica, telefone, correspondência bancária ou outro documento equivalente apto a demonstrar efetivamente seu vínculo com o endereço informado, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, do Código de Processo Civil. Cumprida a determinação, voltem-me os autos conclusos. I. Cumpra-se. Santo Antônio do Descoberto/GO, datado e assinado eletronicamente. HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS Juíza de direito