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5877747-10.2025.8.09.0064

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Cível · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5877747-10.2025.8.09.0064 COMARCA DE GOIANIRA AGRAVANTE: JOSÉ MÁRCIO DE FARIA AGRAVADO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL DIGITAL. DESNECESSIDADE. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA 1.061 DO STJ. CONJUNTO DOCUMENTAL SUFICIENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível e manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória. O agravante reitera as teses de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova pericial digital, de ausência de eficácia probatória do contrato impugnado e de não comprovação da autenticidade da assinatura eletrônica pela instituição financeira. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova pericial digital, configura cerceamento de defesa; e (ii) saber se a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade e regularidade da contratação eletrônica, diante da impugnação apresentada pelo consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, na condição de destinatário da prova, indefere diligência probatória considerada desnecessária diante do conjunto probatório já produzido, nos termos do art. 370 do CPC e da Súmula 28 do TJGO. 4. Nos termos do Tema 1.061 do STJ e do art. 429, II, do CPC, impugnada a autenticidade da assinatura constante do contrato, incumbe à instituição financeira comprovar a sua autenticidade. 5. No caso, a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório mediante a apresentação de documentação apta a evidenciar a formalização e a rastreabilidade da contratação eletrônica, incluindo certificado de conclusão emitido pela plataforma Clicksign, registro de token enviado ao telefone informado, identificação do endereço IP, selfie e documento pessoal, elementos que, analisados conjuntamente, são suficientes para demonstrar a regularidade da contratação e tornam desnecessária a realização de prova pericial digital. 6. O Tema 1.061 do STJ não estabelece a perícia como único meio de prova da autenticidade da contratação, admitindo-se a utilização de outros elementos probatórios idôneos para a demonstração da regularidade do negócio jurídico. 7. A reiteração, em agravo interno, de argumentos já examinados e afastados na decisão monocrática, sem a apresentação de elementos fático-jurídicos novos capazes de infirmar seus fundamentos, não justifica a reconsideração ou reforma do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para a formação do convencimento judicial, nos termos do art. 370 do CPC. 2. Impugnada a autenticidade de assinatura em contrato de empréstimo consignado eletrônico, incumbe à instituição financeira comprovar sua autenticidade, conforme o Tema 1.061 do STJ, ônus que pode ser satisfeito por outros meios de prova idôneos, não sendo a perícia o único meio admissível. 3. A apresentação de elementos de autenticação e rastreabilidade da contratação eletrônica, analisados em conjunto, pode ser suficiente para demonstrar a regularidade do negócio jurídico e afastar a necessidade de prova pericial digital. 4. O agravo interno que se limita a reiterar argumentos já apreciados na decisão agravada, sem infirmar seus fundamentos, deve ser desprovido." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 429, II, e 1.021; RITJGO, art. 141. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 28 do TJGO; STJ, Tema 1.061 (REsp 1.846.649/MA); TJGO, Apelação Cível 0306474-56.2015.8.09.0067, Rel. Des(a). Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5243627-90.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, julgado em 10/10/2023, DJe de 10/10/2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5877747-10.2025.8.09.0064 COMARCA DE GOIANIRA AGRAVANTE: JOSÉ MÁRCIO DE FARIA AGRAVADO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL VOTO Os requisitos de admissibilidade do agravo interno estão presentes e, por isso, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de agravo interno (mov. 53), interposto por JOSÉ MÁRCIO DE FARIA, contra a decisão monocrática (mov. 48) que negou provimento à apelação cível (mov. 36) por ele interposta em face da sentença (mov. 31), prolatada nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória, ajuizada em face de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. A decisão agravada está ementada nos seguintes termos: EMENTA: DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários, além de multa por litigância de má-fé, com exigibilidade suspensa. O apelo reiterou a preliminar de cerceamento de defesa por ausência de prova pericial digital e, no mérito, a nulidade da contratação, invocando regras do INSS e legislação de assinaturas eletrônicas, pleiteando a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova pericial digital, configura cerceamento de defesa; e (ii) saber se a contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico, com impugnação da autenticidade da assinatura, é válida diante das provas apresentadas pela instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa, pois o juiz é o destinatário da prova e pode indeferir aquelas consideradas inúteis ou protelatórias, sendo o conjunto probatório dos autos suficiente para formar o seu convencimento. 4. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e cabendo à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação, conforme Súmula 297 do STJ e Tema 1.061 do STJ. 5. A instituição financeira desincumbiu-se do ônus probatório ao apresentar documentação robusta da formalização eletrônica do contrato, incluindo certificado de conclusão, registro de token, identificação de endereço de IP, selfie e documento pessoal. 6. A contratação por plataforma digital com assinatura eletrônica por biometria é meio eletrônico expressamente autorizado pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. 7. A operação se tratou de refinanciamento de portabilidade, com liquidação de contratos anteriores do próprio autor e liberação de saldo remanescente, indicando a ciência e a regularidade da transação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: "1. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir a produção de prova pericial quando o conjunto documental constante dos autos é suficiente para formar seu convencimento, afastando a preliminar de cerceamento de defesa. 2. Em contrato de empréstimo consignado eletrônico, a instituição financeira desincumbe-se do ônus de provar a regularidade da contratação quando apresenta documentos que evidenciam a trilha mínima de autenticação e rastreabilidade, como certificado de conclusão da plataforma, registro de token, endereço de IP, selfie e documento pessoal, mesmo diante da impugnação da autenticidade da assinatura eletrônica. 3. A contratação por meio eletrônico, com assinatura via biometria facial, para refinanciamento de portabilidade de empréstimo consignado e liberação de saldo remanescente em favor do consumidor, não configura irregularidade ou fraude." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370; CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 98, §§ 2º e 3º; CPC, art. 1.010, §3º; CPC, art. 932, V, “a”; CDC, art. 3º, § 2º; CPC, art. 429, II; MP nº 2.200-2/2001; L. nº 14.063/2020; INSS/PRES nº 28/2008, art. 3º, III; CPC, art. 373, I; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 28, TJGO; Súmula 297, STJ; STJ, Tema 1.061 (REsp 1.846.649/MA); TJGO, Apelação Cível 5713698-70.2022.8.09.0091, Rel. Des(a). Dioran Jacobina Rodrigues, 2ª Câmara Cível, julgado em 01/02/2024; TJGO, AC 5650239-20.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 9ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024; TJGO, AC 5644215-97.2023.8.09.0064, Rel. Des(a). FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024. Na decisão unipessoal, o Relator manteve a sentença por seus próprios fundamentos, afastando a preliminar de cerceamento de defesa com base na Súmula 28 do TJGO e no art. 370 do CPC. No mérito, concluiu que a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, nos termos do Tema 1.061 do STJ, ao apresentar robusta prova documental, o que tornou a perícia desnecessária e confirmou a validade do negócio jurídico. Inconformado, o agravante interpôs agravo interno (mov. 53), visando à retratação da decisão. Subsidiariamente, que o recurso seja submetido ao colegiado para julgar a insurgência. Em suas razões, reitera, em síntese, as teses de: a) cerceamento de defesa, pelo indeferimento da produção de prova pericial digital, a qual considera essencial para dirimir a controvérsia sobre a autenticidade da assinatura; b) ausência de eficácia probatória do contrato apresentado, uma vez que, ao ser impugnado, sua fé cessou, nos termos do art. 428 do CPC; c) inversão do ônus da prova, sustentando que, à luz do Tema 1.061 do STJ, caberia à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura, encargo do qual não teria se desincumbido. O agravante é beneficiário da gratuidade da justiça (mov. 05), estando dispensado do preparo recursal. Pois bem, quanto ao mérito recursal, insta registrar, de início, que o Código de Processo Civil regulamenta, no art. 1.021, o manejo do agravo interno, nestes termos: “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (…) § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.” Já o artigo 141, do novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (RITJGO) dispõe que: “Art. 141. Ao relator do acórdão compete: (…). II - relatar os agravos internos interpostos às suas decisões, se não exercer o juízo de retratação;” Infere-se deste dispositivo, que o relator poderá, em juízo de reconsideração, conferir, ou não, efetivo provimento ao agravo interno, dependendo das alegações que a parte, porventura, traga à análise, haja vista a possibilidade de não se ter atentado para questão que seria importante para o deslinde da causa. Todavia, não é este o caso dos autos. Da leitura atenta das razões recursais e do que restou assentado na decisão agravada, verifico que os argumentos apresentados pelo agravante não são suficientes para modificar o entendimento externado na decisão monocrática. A matéria foi devidamente analisada e os fundamentos que levaram à manutenção da sentença de improcedência permanecem hígidos. O agravante não logrou êxito em apresentar elementos fático-jurídicos novos, capazes de conduzir a um juízo positivo de retratação, limitando-se a reiterar teses já enfrentadas e rechaçadas na decisão unipessoal. Quanto a preliminar de cerceamento de defesa, a decisão agravada consignou, de forma clara, que o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências que entender inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC. A matéria, ademais, encontra-se pacificada na Súmula 28 deste Tribunal. A decisão agravada dispôs: “(…) De início, cumpre afastar a preliminar de cerceamento de defesa suscitada nas razões de apelação, já que não se pode olvidar que o juiz, na qualidade de destinatário da prova, é soberano em sua análise e valoração, podendo indeferir aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias (ex vi do art. 370 do CPC), formando sua convicção com os elementos constantes dos autos, desde que o faça motivadamente, como aliás preconiza o preceito sumulado n° 28 desta Egrégia Corte (...)” No que tange à validade da contratação e ao ônus da prova, a decisão monocrática aplicou corretamente o entendimento firmado no Tema 1.061/STJ, concluindo que a instituição financeira se desincumbiu de seu encargo ao apresentar acervo documental robusto, o que dispensa a prova pericial. Conforme assentado: Analisado detidamente o conjunto probatório, verifica-se que a instituição financeira desincumbiu-se satisfatoriamente do ônus de demonstrar a regularidade da contratação, ainda que impugnada a autenticidade da assinatura eletrônica (Tema 1.061/STJ; CPC, art. 429, II). No caso, o banco apelado apresentou documentação indicativa da formalização eletrônica do contrato, com certificado de conclusão emitido pela plataforma Clicksign, registro de token enviado ao telefone informado, identificação de endereço IP, além de selfie e documento pessoal, que é o mesmo apresentado pelo autor na inicial. Referidos elementos, considerados em conjunto, revelam trilha mínima de autenticação e rastreabilidade do ato eletrônico. Os precedentes invocados pelo agravante não se amoldam perfeitamente ao caso, pois o Tema 1.061/STJ, embora atribua o ônus da prova à instituição financeira, não exige exclusivamente a perícia, admitindo outros meios de prova, os quais foram devidamente produzidos nos autos. A decisão monocrática, portanto, apreciou e solucionou a controvérsia nos limites da matéria devolvida, com fundamento no conjunto probatório, na legislação aplicável e na jurisprudência pertinente, enfrentando todas as questões relevantes para a resolução da demanda. A reiteração dos argumentos pelo agravante, sem infirmar as razões do julgado, não autoriza a reforma da decisão. Nesse sentido, orienta a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, verbi gratia: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO. PACTO TEMPORÁRIO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. DECOTE NECESSÁRIO. VÍNCULO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. DIREITO AO RECEBIMENTO DE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FGTS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO A QUO. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810/STF. ALTERAÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. TAXA SELIC. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. (…) 9. O agravo interno deve ser desprovido quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada na decisão recorrida, e o agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma. Inteligência do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. 10. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.” (TJGO, Apelação Cível 0306474-56.2015.8.09.0067, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023). g.n. “EMENTA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. 1. PLEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO DO RECORRENTE PARA RECOLHER RESPECTIVO PREPARO. 1. Ao interpor agravo regimental o agravante deve demonstrar o desacerto dos fundamentos do decisum recorrido, sustentando a insurgência em elementos plausíveis que justifiquem o pedido de reconsideração, e não somente reiterar teses sobre matéria já analisada e decidida, sob pena de desprovimento do impulso, como ocorrido neste agravo interno, onde limita-se o recorrente a repetir argumentos, outrora invocados. (…) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5243627-90.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Camara Cível, julgado em 10/10/2023, DJe de 10/10/2023). g.n. Neste viés cognitivo, no caso em voga, como visto, a decisão está alinhada com a lei e a jurisprudência, de modo que não há como nem por onde acolher a pretensão da parte recorrente. Destarte, os argumentos expendidos, pelo agravante, não modificaram o convencimento anterior, acerca da matéria específica, uma vez que a decisão atacada se mostra a medida recomendável, diante da situação de fato, retratada nestes autos. Ao teor do exposto, CONHEÇO o recurso de agravo interno e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão proferida, por estes e seus próprios e jurídicos fundamentos. É o voto. Após o trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL RELATOR (Assinado conforme Resolução n.º 59/2016) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5877747-10.2025.8.09.0064 COMARCA DE GOIANIRA AGRAVANTE: JOSÉ MÁRCIO DE FARIA AGRAVADO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL DIGITAL. DESNECESSIDADE. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA 1.061 DO STJ. CONJUNTO DOCUMENTAL SUFICIENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível e manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória. O agravante reitera as teses de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova pericial digital, de ausência de eficácia probatória do contrato impugnado e de não comprovação da autenticidade da assinatura eletrônica pela instituição financeira. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova pericial digital, configura cerceamento de defesa; e (ii) saber se a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade e regularidade da contratação eletrônica, diante da impugnação apresentada pelo consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, na condição de destinatário da prova, indefere diligência probatória considerada desnecessária diante do conjunto probatório já produzido, nos termos do art. 370 do CPC e da Súmula 28 do TJGO. 4. Nos termos do Tema 1.061 do STJ e do art. 429, II, do CPC, impugnada a autenticidade da assinatura constante do contrato, incumbe à instituição financeira comprovar a sua autenticidade. 5. No caso, a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório mediante a apresentação de documentação apta a evidenciar a formalização e a rastreabilidade da contratação eletrônica, incluindo certificado de conclusão emitido pela plataforma Clicksign, registro de token enviado ao telefone informado, identificação do endereço IP, selfie e documento pessoal, elementos que, analisados conjuntamente, são suficientes para demonstrar a regularidade da contratação e tornam desnecessária a realização de prova pericial digital. 6. O Tema 1.061 do STJ não estabelece a perícia como único meio de prova da autenticidade da contratação, admitindo-se a utilização de outros elementos probatórios idôneos para a demonstração da regularidade do negócio jurídico. 7. A reiteração, em agravo interno, de argumentos já examinados e afastados na decisão monocrática, sem a apresentação de elementos fático-jurídicos novos capazes de infirmar seus fundamentos, não justifica a reconsideração ou reforma do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para a formação do convencimento judicial, nos termos do art. 370 do CPC. 2. Impugnada a autenticidade de assinatura em contrato de empréstimo consignado eletrônico, incumbe à instituição financeira comprovar sua autenticidade, conforme o Tema 1.061 do STJ, ônus que pode ser satisfeito por outros meios de prova idôneos, não sendo a perícia o único meio admissível. 3. A apresentação de elementos de autenticação e rastreabilidade da contratação eletrônica, analisados em conjunto, pode ser suficiente para demonstrar a regularidade do negócio jurídico e afastar a necessidade de prova pericial digital. 4. O agravo interno que se limita a reiterar argumentos já apreciados na decisão agravada, sem infirmar seus fundamentos, deve ser desprovido." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 429, II, e 1.021; RITJGO, art. 141. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 28 do TJGO; STJ, Tema 1.061 (REsp 1.846.649/MA); TJGO, Apelação Cível 0306474-56.2015.8.09.0067, Rel. Des(a). Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5243627-90.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, julgado em 10/10/2023, DJe de 10/10/2023. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno na Apelação Cível n. 5877747-10.2025.8.09.0064, Comarca de Goianira, sendo agravante JOSÉ MÁRCIO DE FARIA e agravado BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover o Agravo Interno, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e Desembargador William Costa Mello. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Átila Naves Amaral. PRESENTE o Dr. Mozart Brum Silva, Procurador de Justiça. Goiânia, 31 de agosto de 2026. DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL RELATOR (Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)

  2. Intimação

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    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5877747-10.2025.8.09.0064 COMARCA DE GOIANIRA AGRAVANTE: JOSÉ MÁRCIO DE FARIA AGRAVADO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL DIGITAL. DESNECESSIDADE. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA 1.061 DO STJ. CONJUNTO DOCUMENTAL SUFICIENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível e manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória. O agravante reitera as teses de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova pericial digital, de ausência de eficácia probatória do contrato impugnado e de não comprovação da autenticidade da assinatura eletrônica pela instituição financeira. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova pericial digital, configura cerceamento de defesa; e (ii) saber se a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade e regularidade da contratação eletrônica, diante da impugnação apresentada pelo consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, na condição de destinatário da prova, indefere diligência probatória considerada desnecessária diante do conjunto probatório já produzido, nos termos do art. 370 do CPC e da Súmula 28 do TJGO. 4. Nos termos do Tema 1.061 do STJ e do art. 429, II, do CPC, impugnada a autenticidade da assinatura constante do contrato, incumbe à instituição financeira comprovar a sua autenticidade. 5. No caso, a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório mediante a apresentação de documentação apta a evidenciar a formalização e a rastreabilidade da contratação eletrônica, incluindo certificado de conclusão emitido pela plataforma Clicksign, registro de token enviado ao telefone informado, identificação do endereço IP, selfie e documento pessoal, elementos que, analisados conjuntamente, são suficientes para demonstrar a regularidade da contratação e tornam desnecessária a realização de prova pericial digital. 6. O Tema 1.061 do STJ não estabelece a perícia como único meio de prova da autenticidade da contratação, admitindo-se a utilização de outros elementos probatórios idôneos para a demonstração da regularidade do negócio jurídico. 7. A reiteração, em agravo interno, de argumentos já examinados e afastados na decisão monocrática, sem a apresentação de elementos fático-jurídicos novos capazes de infirmar seus fundamentos, não justifica a reconsideração ou reforma do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para a formação do convencimento judicial, nos termos do art. 370 do CPC. 2. Impugnada a autenticidade de assinatura em contrato de empréstimo consignado eletrônico, incumbe à instituição financeira comprovar sua autenticidade, conforme o Tema 1.061 do STJ, ônus que pode ser satisfeito por outros meios de prova idôneos, não sendo a perícia o único meio admissível. 3. A apresentação de elementos de autenticação e rastreabilidade da contratação eletrônica, analisados em conjunto, pode ser suficiente para demonstrar a regularidade do negócio jurídico e afastar a necessidade de prova pericial digital. 4. O agravo interno que se limita a reiterar argumentos já apreciados na decisão agravada, sem infirmar seus fundamentos, deve ser desprovido." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 429, II, e 1.021; RITJGO, art. 141. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 28 do TJGO; STJ, Tema 1.061 (REsp 1.846.649/MA); TJGO, Apelação Cível 0306474-56.2015.8.09.0067, Rel. Des(a). Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5243627-90.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, julgado em 10/10/2023, DJe de 10/10/2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5877747-10.2025.8.09.0064 COMARCA DE GOIANIRA AGRAVANTE: JOSÉ MÁRCIO DE FARIA AGRAVADO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL VOTO Os requisitos de admissibilidade do agravo interno estão presentes e, por isso, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de agravo interno (mov. 53), interposto por JOSÉ MÁRCIO DE FARIA, contra a decisão monocrática (mov. 48) que negou provimento à apelação cível (mov. 36) por ele interposta em face da sentença (mov. 31), prolatada nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória, ajuizada em face de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. A decisão agravada está ementada nos seguintes termos: EMENTA: DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários, além de multa por litigância de má-fé, com exigibilidade suspensa. O apelo reiterou a preliminar de cerceamento de defesa por ausência de prova pericial digital e, no mérito, a nulidade da contratação, invocando regras do INSS e legislação de assinaturas eletrônicas, pleiteando a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova pericial digital, configura cerceamento de defesa; e (ii) saber se a contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico, com impugnação da autenticidade da assinatura, é válida diante das provas apresentadas pela instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa, pois o juiz é o destinatário da prova e pode indeferir aquelas consideradas inúteis ou protelatórias, sendo o conjunto probatório dos autos suficiente para formar o seu convencimento. 4. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e cabendo à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação, conforme Súmula 297 do STJ e Tema 1.061 do STJ. 5. A instituição financeira desincumbiu-se do ônus probatório ao apresentar documentação robusta da formalização eletrônica do contrato, incluindo certificado de conclusão, registro de token, identificação de endereço de IP, selfie e documento pessoal. 6. A contratação por plataforma digital com assinatura eletrônica por biometria é meio eletrônico expressamente autorizado pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. 7. A operação se tratou de refinanciamento de portabilidade, com liquidação de contratos anteriores do próprio autor e liberação de saldo remanescente, indicando a ciência e a regularidade da transação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: "1. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir a produção de prova pericial quando o conjunto documental constante dos autos é suficiente para formar seu convencimento, afastando a preliminar de cerceamento de defesa. 2. Em contrato de empréstimo consignado eletrônico, a instituição financeira desincumbe-se do ônus de provar a regularidade da contratação quando apresenta documentos que evidenciam a trilha mínima de autenticação e rastreabilidade, como certificado de conclusão da plataforma, registro de token, endereço de IP, selfie e documento pessoal, mesmo diante da impugnação da autenticidade da assinatura eletrônica. 3. A contratação por meio eletrônico, com assinatura via biometria facial, para refinanciamento de portabilidade de empréstimo consignado e liberação de saldo remanescente em favor do consumidor, não configura irregularidade ou fraude." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370; CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 98, §§ 2º e 3º; CPC, art. 1.010, §3º; CPC, art. 932, V, “a”; CDC, art. 3º, § 2º; CPC, art. 429, II; MP nº 2.200-2/2001; L. nº 14.063/2020; INSS/PRES nº 28/2008, art. 3º, III; CPC, art. 373, I; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 28, TJGO; Súmula 297, STJ; STJ, Tema 1.061 (REsp 1.846.649/MA); TJGO, Apelação Cível 5713698-70.2022.8.09.0091, Rel. Des(a). Dioran Jacobina Rodrigues, 2ª Câmara Cível, julgado em 01/02/2024; TJGO, AC 5650239-20.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 9ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024; TJGO, AC 5644215-97.2023.8.09.0064, Rel. Des(a). FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024. Na decisão unipessoal, o Relator manteve a sentença por seus próprios fundamentos, afastando a preliminar de cerceamento de defesa com base na Súmula 28 do TJGO e no art. 370 do CPC. No mérito, concluiu que a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, nos termos do Tema 1.061 do STJ, ao apresentar robusta prova documental, o que tornou a perícia desnecessária e confirmou a validade do negócio jurídico. Inconformado, o agravante interpôs agravo interno (mov. 53), visando à retratação da decisão. Subsidiariamente, que o recurso seja submetido ao colegiado para julgar a insurgência. Em suas razões, reitera, em síntese, as teses de: a) cerceamento de defesa, pelo indeferimento da produção de prova pericial digital, a qual considera essencial para dirimir a controvérsia sobre a autenticidade da assinatura; b) ausência de eficácia probatória do contrato apresentado, uma vez que, ao ser impugnado, sua fé cessou, nos termos do art. 428 do CPC; c) inversão do ônus da prova, sustentando que, à luz do Tema 1.061 do STJ, caberia à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura, encargo do qual não teria se desincumbido. O agravante é beneficiário da gratuidade da justiça (mov. 05), estando dispensado do preparo recursal. Pois bem, quanto ao mérito recursal, insta registrar, de início, que o Código de Processo Civil regulamenta, no art. 1.021, o manejo do agravo interno, nestes termos: “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (…) § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.” Já o artigo 141, do novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (RITJGO) dispõe que: “Art. 141. Ao relator do acórdão compete: (…). II - relatar os agravos internos interpostos às suas decisões, se não exercer o juízo de retratação;” Infere-se deste dispositivo, que o relator poderá, em juízo de reconsideração, conferir, ou não, efetivo provimento ao agravo interno, dependendo das alegações que a parte, porventura, traga à análise, haja vista a possibilidade de não se ter atentado para questão que seria importante para o deslinde da causa. Todavia, não é este o caso dos autos. Da leitura atenta das razões recursais e do que restou assentado na decisão agravada, verifico que os argumentos apresentados pelo agravante não são suficientes para modificar o entendimento externado na decisão monocrática. A matéria foi devidamente analisada e os fundamentos que levaram à manutenção da sentença de improcedência permanecem hígidos. O agravante não logrou êxito em apresentar elementos fático-jurídicos novos, capazes de conduzir a um juízo positivo de retratação, limitando-se a reiterar teses já enfrentadas e rechaçadas na decisão unipessoal. Quanto a preliminar de cerceamento de defesa, a decisão agravada consignou, de forma clara, que o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências que entender inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC. A matéria, ademais, encontra-se pacificada na Súmula 28 deste Tribunal. A decisão agravada dispôs: “(…) De início, cumpre afastar a preliminar de cerceamento de defesa suscitada nas razões de apelação, já que não se pode olvidar que o juiz, na qualidade de destinatário da prova, é soberano em sua análise e valoração, podendo indeferir aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias (ex vi do art. 370 do CPC), formando sua convicção com os elementos constantes dos autos, desde que o faça motivadamente, como aliás preconiza o preceito sumulado n° 28 desta Egrégia Corte (...)” No que tange à validade da contratação e ao ônus da prova, a decisão monocrática aplicou corretamente o entendimento firmado no Tema 1.061/STJ, concluindo que a instituição financeira se desincumbiu de seu encargo ao apresentar acervo documental robusto, o que dispensa a prova pericial. Conforme assentado: Analisado detidamente o conjunto probatório, verifica-se que a instituição financeira desincumbiu-se satisfatoriamente do ônus de demonstrar a regularidade da contratação, ainda que impugnada a autenticidade da assinatura eletrônica (Tema 1.061/STJ; CPC, art. 429, II). No caso, o banco apelado apresentou documentação indicativa da formalização eletrônica do contrato, com certificado de conclusão emitido pela plataforma Clicksign, registro de token enviado ao telefone informado, identificação de endereço IP, além de selfie e documento pessoal, que é o mesmo apresentado pelo autor na inicial. Referidos elementos, considerados em conjunto, revelam trilha mínima de autenticação e rastreabilidade do ato eletrônico. Os precedentes invocados pelo agravante não se amoldam perfeitamente ao caso, pois o Tema 1.061/STJ, embora atribua o ônus da prova à instituição financeira, não exige exclusivamente a perícia, admitindo outros meios de prova, os quais foram devidamente produzidos nos autos. A decisão monocrática, portanto, apreciou e solucionou a controvérsia nos limites da matéria devolvida, com fundamento no conjunto probatório, na legislação aplicável e na jurisprudência pertinente, enfrentando todas as questões relevantes para a resolução da demanda. A reiteração dos argumentos pelo agravante, sem infirmar as razões do julgado, não autoriza a reforma da decisão. Nesse sentido, orienta a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, verbi gratia: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO. PACTO TEMPORÁRIO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. DECOTE NECESSÁRIO. VÍNCULO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. DIREITO AO RECEBIMENTO DE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FGTS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO A QUO. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810/STF. ALTERAÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. TAXA SELIC. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. (…) 9. O agravo interno deve ser desprovido quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada na decisão recorrida, e o agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma. Inteligência do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. 10. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.” (TJGO, Apelação Cível 0306474-56.2015.8.09.0067, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023). g.n. “EMENTA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. 1. PLEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO DO RECORRENTE PARA RECOLHER RESPECTIVO PREPARO. 1. Ao interpor agravo regimental o agravante deve demonstrar o desacerto dos fundamentos do decisum recorrido, sustentando a insurgência em elementos plausíveis que justifiquem o pedido de reconsideração, e não somente reiterar teses sobre matéria já analisada e decidida, sob pena de desprovimento do impulso, como ocorrido neste agravo interno, onde limita-se o recorrente a repetir argumentos, outrora invocados. (…) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5243627-90.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Camara Cível, julgado em 10/10/2023, DJe de 10/10/2023). g.n. Neste viés cognitivo, no caso em voga, como visto, a decisão está alinhada com a lei e a jurisprudência, de modo que não há como nem por onde acolher a pretensão da parte recorrente. Destarte, os argumentos expendidos, pelo agravante, não modificaram o convencimento anterior, acerca da matéria específica, uma vez que a decisão atacada se mostra a medida recomendável, diante da situação de fato, retratada nestes autos. Ao teor do exposto, CONHEÇO o recurso de agravo interno e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão proferida, por estes e seus próprios e jurídicos fundamentos. É o voto. Após o trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL RELATOR (Assinado conforme Resolução n.º 59/2016) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5877747-10.2025.8.09.0064 COMARCA DE GOIANIRA AGRAVANTE: JOSÉ MÁRCIO DE FARIA AGRAVADO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL DIGITAL. DESNECESSIDADE. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA 1.061 DO STJ. CONJUNTO DOCUMENTAL SUFICIENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível e manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória. O agravante reitera as teses de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova pericial digital, de ausência de eficácia probatória do contrato impugnado e de não comprovação da autenticidade da assinatura eletrônica pela instituição financeira. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova pericial digital, configura cerceamento de defesa; e (ii) saber se a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade e regularidade da contratação eletrônica, diante da impugnação apresentada pelo consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, na condição de destinatário da prova, indefere diligência probatória considerada desnecessária diante do conjunto probatório já produzido, nos termos do art. 370 do CPC e da Súmula 28 do TJGO. 4. Nos termos do Tema 1.061 do STJ e do art. 429, II, do CPC, impugnada a autenticidade da assinatura constante do contrato, incumbe à instituição financeira comprovar a sua autenticidade. 5. No caso, a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório mediante a apresentação de documentação apta a evidenciar a formalização e a rastreabilidade da contratação eletrônica, incluindo certificado de conclusão emitido pela plataforma Clicksign, registro de token enviado ao telefone informado, identificação do endereço IP, selfie e documento pessoal, elementos que, analisados conjuntamente, são suficientes para demonstrar a regularidade da contratação e tornam desnecessária a realização de prova pericial digital. 6. O Tema 1.061 do STJ não estabelece a perícia como único meio de prova da autenticidade da contratação, admitindo-se a utilização de outros elementos probatórios idôneos para a demonstração da regularidade do negócio jurídico. 7. A reiteração, em agravo interno, de argumentos já examinados e afastados na decisão monocrática, sem a apresentação de elementos fático-jurídicos novos capazes de infirmar seus fundamentos, não justifica a reconsideração ou reforma do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para a formação do convencimento judicial, nos termos do art. 370 do CPC. 2. Impugnada a autenticidade de assinatura em contrato de empréstimo consignado eletrônico, incumbe à instituição financeira comprovar sua autenticidade, conforme o Tema 1.061 do STJ, ônus que pode ser satisfeito por outros meios de prova idôneos, não sendo a perícia o único meio admissível. 3. A apresentação de elementos de autenticação e rastreabilidade da contratação eletrônica, analisados em conjunto, pode ser suficiente para demonstrar a regularidade do negócio jurídico e afastar a necessidade de prova pericial digital. 4. O agravo interno que se limita a reiterar argumentos já apreciados na decisão agravada, sem infirmar seus fundamentos, deve ser desprovido." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 429, II, e 1.021; RITJGO, art. 141. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 28 do TJGO; STJ, Tema 1.061 (REsp 1.846.649/MA); TJGO, Apelação Cível 0306474-56.2015.8.09.0067, Rel. Des(a). Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5243627-90.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, julgado em 10/10/2023, DJe de 10/10/2023. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno na Apelação Cível n. 5877747-10.2025.8.09.0064, Comarca de Goianira, sendo agravante JOSÉ MÁRCIO DE FARIA e agravado BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover o Agravo Interno, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e Desembargador William Costa Mello. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Átila Naves Amaral. PRESENTE o Dr. Mozart Brum Silva, Procurador de Justiça. Goiânia, 31 de agosto de 2026. DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL RELATOR (Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)

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