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2026-09-16 · TJGO
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Fórum da Comarca de Piracanjuba
2ª Vara Judicial
Processo n.: 5877682-95.2026.8.09.0123
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Autor(a)(es): Lara Rodrigues De Oliveira Araujo
Ré(u)(s):Municipio De Piracanjuba
DECISÃO
Trata-se de Ação de Indenizatória por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por EDUARDO MATIAS ARAÚJO RODRIGUES e LARA RODRIGUES DE OLIVEIRA ARAÚJO em face do MUNICÍPIO DE PIRACANJUBA, ambos qualificados nos autos.
Em apertada síntese, afirmaram os autores que LARA RODRIGUES, no dia 08/01/2025, em companhia de seu filho menor, trafegava regularmente pela via pública no veículo Fiat/Punto Essen. 1.6 LD, de cor preta, ano/mod. 2012, de placas OGP3B45, de propriedade de seu cônjuge, também autor, EDUARDO MATIAS ARAÚJO RODRIGUES, quando seu veículo foi violentamente atingido por um caminhão do MUNICÍPIO DE PIRACANJUBA, que prestava serviços públicos no momento do abalroamento. Segundo descrito, o veículo oficial trafegava pela contramão, em via pública não permitida para o trânsito de caminhões/veículos pesados e em velocidade acima do permitido. Não o suficiente, o condutor do caminhão não possuía habilitação respectiva para a condução do veículo. Em consequência ao acidente, o veículo dos autores sofreu destruição generalizada, do que resultou na constatação de perda total.
Não o suficiente, bradaram que o veículo Fiat/Punto foi adquirido mediante contrato de financiamento bancário com alienação fiduciária, de modo que, em razão do acidente, viram-se compelidos a custearem as parcelas do financiamento e os encargos dele advindos sem dispor do bem e sem condições financeiras para reposição imediata.
Ao fim, bradaram que muito embora tenham buscado a Administração Municipal com o escopo de obterem o ressarcimento dos prejuízos sofridos, esta negou imotivadamente o ressarcimento, o que conduziu ao ajuizamento da presente ação.
Por este enredo, para além da gratuidade da justiça, LARA RODRIGUES e EDUARDO MATIAS requereram a concessão de tutela provisória de urgência para que seja imposta ao MUNICÍPIO DE PIRACANJUBA a obrigação de custear provisoriamente transporte substituto ou a locação de veículo de porte compatível no valor estimado de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), mediante depósito judicial do valor, até julgamento definitivo da presente ação. No mérito, postularam pela confirmação da tutela de urgência, com a condenação do MUNICÍPIO DE PIRACANJUBA ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 32.789,00 (trinta e dois mil, setecentos e oitenta e nove reais), correspondente ao valor do veículo Fiat/Punto, segundo a Tabela FIPE, bem como à indenização por lucros cessantes e prejuízos decorrentes da privação do uso do veículo, em valor a ser apurado, além de danos morais no importe de R$ 48.630,00 (quarenta e oito mil, seiscentos e trinta reais), correspondente a 30 (trinta) salários-mínimos vigentes.
É o suficiente relatório. Decido.
Antes de qualquer decisão a respeito da tutela provisória de urgência requerida, verifico que a petição inicial não pode ser recebida na quadra atual, uma vez que são necessários ajustes, segundo determinado pelo art. 321 c/c 324, ambos do Código de Processo Civil.
Com efeito, do volver da exordial, nota-se que a parte requerente busca provimento judicial para que o MUNICÍPIO DE PIRACANJUBA seja condenado ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes e morais, em decorrência de acidente automobilístico havido no dia 08/01/2025.
Quando de seus pedidos, considerou a procedência da ação, com a condenação da Fazenda Municipal ao pagamento por danos materiais, no valor de R$ 32.789,00 (trinta e dois mil, setecentos e oitenta e nove reais), segundo a Tabela FIPE, bem como por danos morais no valor de R$ 48.630,00 (quarenta e oito mil, seiscentos e trinta reais), correspondente a 30 (trinta) salários-mínimos vigentes.
Contudo, ao requererem a condenação do MUNICÍPIO DE PIRACANJUBA ao pagamento de lucros cessantes, ponderaram os autores pela abrangência de todos os custos incorridos com transporte alternativo para locomoção da família, tratamento de saúde e escola do filho menor, desde o evento danoso até a quitação da indenização, em valor a ser apurado documentalmente e liquidado.
Por esta razão, foi indicado como valor da causa R$ 81.419,00 (oitenta e um mil, quatrocentos e dezenove reais), correspondente ao somatório das indenizações pretendidas face aos danos materiais e morais.
Nos termos do art. 291 do CPC, a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Na melhor interpretação deste dispositivo, o valor da causa deve corresponder ao valor estimativo do proveito econômico perseguido pela parte e, por isso, deve corresponder ao somatório de todos os pedidos formulados, nos exatos termos do art. 292, VI do CPC.
No que importa à indenização por lucros cessantes, ainda que o quanto a ser percebido dependa de apuração em fase de liquidação própria, o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido, ainda que de maneira estimada. Ou seja, deve a parte atribuir valor aproximado ou uma quantia presumida à sua pretensão indenizatória face aos lucros cessantes, que deverá ser somada com o valor atribuído aos demais pedidos.
De mais a mais, não se pode olvidar que, ao rigor do art. 2º da Lei 12.153/09, compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos – que, atualmente, somados, alcançam a quantia de R$ 97.260,00 (noventa e sete mil, duzentos e sessenta reais). O §4º do artigo mencionado reza, ainda, que no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
No caso em tela, a pretensão da requerente se volta, essencialmente, à pretensão indenizatória por danos materiais, lucros cessantes e morais, cuja causa não apresenta maior complexidade a impedir seu processamento junto ao Juizado Fazendário de Piracanjuba.
Dessa forma, quando da emenda a ser realizada pela parte autora quanto ao valor da causa, caberá a esta se atentar, ainda, ao valor elencado no art. 2º da Lei 12.153/09, considerando-se, em todo caso, a competência absoluta do Juizado das Fazendas Públicas.
Por todo o exposto, DETERMINO à parte autora que EMENDE A INICIAL no prazo de 15 (quinze) dias, segundo delineado em linhas anteriores, com a atribuição de valor à pretensão concernente aos lucros cessantes, ainda que por estimativa, à luz do art. 292, VI do CPC, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Em todo caso e por ocasião da emenda, na hipótese em que o valor da causa não superar valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, caberá à parte autora manifestar, também, a respeito da incompetência deste Juízo para o processo e julgamento da demanda – e sequente competência do Juizado das Fazendas Públicas –, ao rigor do que dispõe o art. 2º da Lei 12,153/09.
Proceda o Cartório das Fazendas Públicas o necessário para tanto.
Mantenha-se o sinalizador de urgência, considerando-se a existência de tutela provisória de urgência pendente de decisão.
Intime-se. Cumpra-se.
PIRACANJUBA, data registrada no sistema.
Leila Cristina Ferreira
Juíza de Direito
(assinado eletronicamente)
2026-09-16 · TJGO
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Fórum da Comarca de Piracanjuba
2ª Vara Judicial
Processo n.: 5877682-95.2026.8.09.0123
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Autor(a)(es): Lara Rodrigues De Oliveira Araujo
Ré(u)(s):Municipio De Piracanjuba
DECISÃO
Trata-se de Ação de Indenizatória por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por EDUARDO MATIAS ARAÚJO RODRIGUES e LARA RODRIGUES DE OLIVEIRA ARAÚJO em face do MUNICÍPIO DE PIRACANJUBA, ambos qualificados nos autos.
Em apertada síntese, afirmaram os autores que LARA RODRIGUES, no dia 08/01/2025, em companhia de seu filho menor, trafegava regularmente pela via pública no veículo Fiat/Punto Essen. 1.6 LD, de cor preta, ano/mod. 2012, de placas OGP3B45, de propriedade de seu cônjuge, também autor, EDUARDO MATIAS ARAÚJO RODRIGUES, quando seu veículo foi violentamente atingido por um caminhão do MUNICÍPIO DE PIRACANJUBA, que prestava serviços públicos no momento do abalroamento. Segundo descrito, o veículo oficial trafegava pela contramão, em via pública não permitida para o trânsito de caminhões/veículos pesados e em velocidade acima do permitido. Não o suficiente, o condutor do caminhão não possuía habilitação respectiva para a condução do veículo. Em consequência ao acidente, o veículo dos autores sofreu destruição generalizada, do que resultou na constatação de perda total.
Não o suficiente, bradaram que o veículo Fiat/Punto foi adquirido mediante contrato de financiamento bancário com alienação fiduciária, de modo que, em razão do acidente, viram-se compelidos a custearem as parcelas do financiamento e os encargos dele advindos sem dispor do bem e sem condições financeiras para reposição imediata.
Ao fim, bradaram que muito embora tenham buscado a Administração Municipal com o escopo de obterem o ressarcimento dos prejuízos sofridos, esta negou imotivadamente o ressarcimento, o que conduziu ao ajuizamento da presente ação.
Por este enredo, para além da gratuidade da justiça, LARA RODRIGUES e EDUARDO MATIAS requereram a concessão de tutela provisória de urgência para que seja imposta ao MUNICÍPIO DE PIRACANJUBA a obrigação de custear provisoriamente transporte substituto ou a locação de veículo de porte compatível no valor estimado de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), mediante depósito judicial do valor, até julgamento definitivo da presente ação. No mérito, postularam pela confirmação da tutela de urgência, com a condenação do MUNICÍPIO DE PIRACANJUBA ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 32.789,00 (trinta e dois mil, setecentos e oitenta e nove reais), correspondente ao valor do veículo Fiat/Punto, segundo a Tabela FIPE, bem como à indenização por lucros cessantes e prejuízos decorrentes da privação do uso do veículo, em valor a ser apurado, além de danos morais no importe de R$ 48.630,00 (quarenta e oito mil, seiscentos e trinta reais), correspondente a 30 (trinta) salários-mínimos vigentes.
É o suficiente relatório. Decido.
Antes de qualquer decisão a respeito da tutela provisória de urgência requerida, verifico que a petição inicial não pode ser recebida na quadra atual, uma vez que são necessários ajustes, segundo determinado pelo art. 321 c/c 324, ambos do Código de Processo Civil.
Com efeito, do volver da exordial, nota-se que a parte requerente busca provimento judicial para que o MUNICÍPIO DE PIRACANJUBA seja condenado ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes e morais, em decorrência de acidente automobilístico havido no dia 08/01/2025.
Quando de seus pedidos, considerou a procedência da ação, com a condenação da Fazenda Municipal ao pagamento por danos materiais, no valor de R$ 32.789,00 (trinta e dois mil, setecentos e oitenta e nove reais), segundo a Tabela FIPE, bem como por danos morais no valor de R$ 48.630,00 (quarenta e oito mil, seiscentos e trinta reais), correspondente a 30 (trinta) salários-mínimos vigentes.
Contudo, ao requererem a condenação do MUNICÍPIO DE PIRACANJUBA ao pagamento de lucros cessantes, ponderaram os autores pela abrangência de todos os custos incorridos com transporte alternativo para locomoção da família, tratamento de saúde e escola do filho menor, desde o evento danoso até a quitação da indenização, em valor a ser apurado documentalmente e liquidado.
Por esta razão, foi indicado como valor da causa R$ 81.419,00 (oitenta e um mil, quatrocentos e dezenove reais), correspondente ao somatório das indenizações pretendidas face aos danos materiais e morais.
Nos termos do art. 291 do CPC, a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Na melhor interpretação deste dispositivo, o valor da causa deve corresponder ao valor estimativo do proveito econômico perseguido pela parte e, por isso, deve corresponder ao somatório de todos os pedidos formulados, nos exatos termos do art. 292, VI do CPC.
No que importa à indenização por lucros cessantes, ainda que o quanto a ser percebido dependa de apuração em fase de liquidação própria, o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido, ainda que de maneira estimada. Ou seja, deve a parte atribuir valor aproximado ou uma quantia presumida à sua pretensão indenizatória face aos lucros cessantes, que deverá ser somada com o valor atribuído aos demais pedidos.
De mais a mais, não se pode olvidar que, ao rigor do art. 2º da Lei 12.153/09, compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos – que, atualmente, somados, alcançam a quantia de R$ 97.260,00 (noventa e sete mil, duzentos e sessenta reais). O §4º do artigo mencionado reza, ainda, que no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
No caso em tela, a pretensão da requerente se volta, essencialmente, à pretensão indenizatória por danos materiais, lucros cessantes e morais, cuja causa não apresenta maior complexidade a impedir seu processamento junto ao Juizado Fazendário de Piracanjuba.
Dessa forma, quando da emenda a ser realizada pela parte autora quanto ao valor da causa, caberá a esta se atentar, ainda, ao valor elencado no art. 2º da Lei 12.153/09, considerando-se, em todo caso, a competência absoluta do Juizado das Fazendas Públicas.
Por todo o exposto, DETERMINO à parte autora que EMENDE A INICIAL no prazo de 15 (quinze) dias, segundo delineado em linhas anteriores, com a atribuição de valor à pretensão concernente aos lucros cessantes, ainda que por estimativa, à luz do art. 292, VI do CPC, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Em todo caso e por ocasião da emenda, na hipótese em que o valor da causa não superar valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, caberá à parte autora manifestar, também, a respeito da incompetência deste Juízo para o processo e julgamento da demanda – e sequente competência do Juizado das Fazendas Públicas –, ao rigor do que dispõe o art. 2º da Lei 12,153/09.
Proceda o Cartório das Fazendas Públicas o necessário para tanto.
Mantenha-se o sinalizador de urgência, considerando-se a existência de tutela provisória de urgência pendente de decisão.
Intime-se. Cumpra-se.
PIRACANJUBA, data registrada no sistema.
Leila Cristina Ferreira
Juíza de Direito
(assinado eletronicamente)