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TJGO · 7ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Agravo Interno na Apelação Cível n. 5877661-83.2025.8.09.0017 Comarca de Bela Vista de Goiás Agravante: Banqi Instituição de Pagamento Ltda. Agravada: Natalia Batista de Carvalho Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França D E C I S Ã O Trata-se de agravo interno interposto por Banqi Instituição de Pagamento Ltda. contra a decisão monocrática que conheceu do recurso de apelação interposto pela autora e deu-lhe provimento para reformar a sentença nos seguintes termos da ementa (mov. 54): DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ABERTURA FRAUDULENTA DE CONTA BANCÁRIA. DANO MORAL IN RE IPSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra a sentença que declarou a inexistência de relação jurídica decorrente de abertura indevida de conta digital, determinou o cancelamento da conta e a exclusão de registros, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e fixou honorários advocatícios por equidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a abertura fraudulenta de conta bancária, sem autorização do consumidor, configura dano moral presumido; e (ii) saber se a fixação dos honorários advocatícios por equidade é compatível com a hipótese em que o valor da causa não é irrisório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica possui natureza consumerista, incidindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, nos termos da teoria do risco do empreendimento. 4. A ausência de comprovação da contratação da conta bancária evidencia a falha do serviço e caracteriza violação aos direitos da personalidade do consumidor, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto, pois o dano moral decorre do próprio fato (in re ipsa). 5. A inexistência de movimentação financeira, contratação de crédito, inscrição em cadastro restritivo ou outros desdobramentos patrimoniais recomenda a fixação da indenização em valor moderado, observado o caráter compensatório e pedagógico da reparação. 6. Reformado o julgamento, impõe-se a redistribuição integral dos ônus sucumbenciais, com fixação dos honorários advocatícios nos parâmetros do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando prejudicada a aplicação do critério da equidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A abertura fraudulenta de conta bancária em nome do consumidor configura dano moral in re ipsa, independentemente da demonstração de prejuízo concreto. 2. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de abertura indevida de conta bancária, por constituir fortuito interno. 3. Reformado o julgamento para acolhimento integral da pretensão, os honorários advocatícios devem observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, com redistribuição integral dos ônus sucumbenciais.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CC, art. 406, § 1º; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 86, 98, § 3º, 373, II, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 479; TJGO, Súmula 32. Irresignada, a requerida interpõe agravo interno, por meio do qual requer, em síntese, a reforma do decisum para manter a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais (mov. 60). Verificada a ausência de recolhimento do preparo recursal, a recorrente foi intimada para juntar o comprovante de pagamento da respectiva guia, realizado até a data da interposição do recurso, ou efetuar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (mov. 62). Em seguida, a agravante pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, ao argumento de se encontrar em recuperação judicial (mov. 68). Pois bem. A matéria atinente à gratuidade da justiça encontra amparo no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, o qual prevê que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, bem como no artigo 98 do Código de Processo Civil, que dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. A respeito do tema ora analisado, em perfeita sintonia com a ordem constitucional, a Súmula n. 25 deste Tribunal de Justiça estabelece: Súmula n. 25 do TJGO. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Na mesma esteira, especificamente, dispõe a Súmula n. 481 do colendo Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim sendo, não basta a mera declaração da parte de que não possui recursos suficientes para arcar com o pagamento das custas processuais, despesas e honorários advocatícios para que lhe seja deferido o benefício da gratuidade da justiça, sendo imprescindível a comprovação de sua real necessidade. No caso, a agravante interpôs o agravo interno na movimentação 60 sem comprovar o recolhimento do preparo recursal e sem formular, naquela oportunidade, pedido de gratuidade da justiça. Diante da ausência do preparo, foi determinada sua intimação para juntar o comprovante de pagamento da guia realizado até a data da interposição do recurso ou efetuar o recolhimento em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. Somente após essa determinação a recorrente formulou pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de que se encontra em recuperação judicial e enfrenta situação de crise econômico-financeira. O requerimento superveniente, contudo, não tem efeito retroativo para alcançar obrigação processual constituída, pois o benefício da gratuidade da justiça produz efeitos ex nunc. Ademais, a dispensa do preparo prevista no artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil pressupõe que o pedido seja formulado no próprio recurso, o que não ocorreu na hipótese, uma vez que a gratuidade somente foi requerida após a intimação para regularização do preparo. De todo modo, ainda que superada essa questão, os documentos apresentados não demonstram a impossibilidade de a agravante suportar as despesas recursais. A circunstância de a pessoa jurídica encontrar-se em recuperação judicial, por si só, não autoriza a concessão da gratuidade da justiça. Incumbe à requerente demonstrar, concretamente, que sua situação financeira a impossibilita de arcar com as despesas do processo, nos termos das Súmulas n. 481 do Superior Tribunal de Justiça e n. 25 deste Tribunal. No caso, os documentos apresentados revelam que, no exercício de 2025, o Grupo Casas Bahia registrou receita bruta consolidada de R$ 34,798 bilhões e lucro bruto de R$ 8,909 bilhões. Assim, ainda que tenha apurado prejuízo líquido no período, não ficou demonstrado que o recolhimento do preparo recursal, no valor aproximado de R$ 640,00, comprometa a continuidade das atividades empresariais ou o cumprimento do plano de recuperação judicial. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 481 DO STJ E DA SÚMULA Nº 25 DO TJGO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que desproveu o agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça a uma pessoa jurídica em recuperação judicial. A agravante reitera a alegação de hipossuficiência econômica e busca a reforma da decisão para que lhe seja concedida a gratuidade, sob o argumento de que o pagamento das custas comprometeria a continuidade de suas atividades e o plano de soerguimento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a pessoa jurídica agravante, em regime de recuperação judicial, demonstrou a efetiva insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, de modo a justificar a concessão da gratuidade da justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, não é presumida e depende de prova robusta da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme estabelecem os enunciados da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 25 deste Tribunal de Justiça.4. O fato de a empresa estar em processo de recuperação judicial, por si só, não comprova a hipossuficiência financeira, sendo apenas um indício que deve ser analisado em conjunto com os demais elementos probatórios dos autos.5. A existência de elevado capital social subscrito e integralizado, bem como de ativos patrimoniais de grande vulto, como imóveis, duplicatas a receber e depósitos judiciais, é incompatível com a alegada insuficiência de recursos e demonstra capacidade financeira para custear as despesas processuais, consideradas irrisórias em comparação ao patrimônio total.6. A manutenção da decisão monocrática que indefere o benefício é medida que se impõe quando o acervo probatório, notadamente o balanço patrimonial, revela capacidade econômica da parte, em consonância com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e desta Corte.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, ainda que em recuperação judicial, condiciona-se à demonstração inequívoca de sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não bastando a mera alegação de dificuldade financeira.2. A existência de patrimônio vultoso e capital social elevado, conforme demonstrado em balanço patrimonial, afasta a presunção de hipossuficiência econômica e impede o deferimento do benefício da justiça gratuita.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 80, VI e VII, 81, 98, 99, 1.021, § 4º, 1.022 e 1.026, § 2º; Súmula nº 481/STJ; Súmula nº 25/TJGO; Súmula nº 7/STJ.Jurisprudência relevante citada: TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5437603-40.2021.8.09.0051, Relª Desª Nelma Branco Ferreira Perilo, j. 24/01/2022; STJ, AgInt no AREsp 1875896/SP, Rel. Min. MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. 29/11/2021; STJ, AgInt no AREsp 2335233/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª Turma, j. 21/08/2023; TJGO, 6ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5818923-77.2023.8.09.0145, Rel. Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, j. 08/04/2024. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5913673-91.2025.8.09.0051, RICARDO SILVEIRA DOURADO - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, julgado em 11/02/2026 12:08:39) (destacado). Direito Processual Civil. Agravo Interno. Gratuidade da justiça. Cancelamento da distribuição por falta de recolhimento das custas judiciais. Decisão monocrática mantida.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu da apelação e lhe negou provimento, mantendo a sentença que cancelou a distribuição da ação com base no art. 290 do Código de Processo Civil, diante da ausência de recolhimento das custas processuais após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, sem a concessão de prazo para complementação de provas, viola os princípios do contraditório, da cooperação processual e do devido processo legal; e (ii) saber se a pendência de recurso especial e recurso extraordinário contra decisão que negou a gratuidade da justiça impede o cancelamento da distribuição do feito.III. Razões de decidir3. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige demonstração inequívoca da insuficiência de recursos, não sendo suficiente a simples alegação.4. O indeferimento do pedido foi devidamente fundamentado e a parte não apresentou argumentos ou documentos novos no agravo interno.5. A ausência de efeito suspensivo em agravo de instrumento contra decisão que indefere gratuidade da justiça não suspende o curso do processo, inclusive quanto à exigência de recolhimento das custas.6. O não recolhimento das custas no prazo legal autoriza o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.7. A pendência de recursos excepcionais não impede o cumprimento da decisão de extinção do feito, salvo decisão em sentido contrário.8. A decisão agravada abordou de forma completa e fundamentada todas as teses suscitadas, inexistindo nulidade ou cerceamento de defesa.IV. Dispositivo e tese9. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1. A ausência de efeito suspensivo em agravo de instrumento interposto contra o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça permite o regular prosseguimento do feito, inclusive o cancelamento da distribuição por não recolhimento das custas.""2. O pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa jurídica está condicionado à efetiva comprovação de insuficiência financeira, não sendo suficiente mera alegação."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, §3º, 290, 489, §1º, 926.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC nº 5411622-67.2022.8.09.0085, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, j. 27.02.2023; TJGO, AC nº 5544700-36.2020.8.09.0051, Rel. Dr. Átila Naves Amaral, j. 27.09.2021; TJGO, AC nº 0045731-22.2018.8.09.0051, Rel. Des. José Ricardo Marcos Machado, j. 20.05.2019. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5233945-50.2025.8.09.0051, DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO FRANÇA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, julgado em 03/07/2025 21:50:37) (destacado). Portanto, não comprovada a hipossuficiência financeira das agravantes, a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça é medida que se impõe. Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do artigo 99, §§ 2º e 7º, do Código de Processo Civil. Intime-se a agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo recursal em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T O R A /AC50
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