2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5877568-14.2026.8.09.0138 Comarca de Rio Verde 4ª Câmara Cível Agravante: NELSON GALVÃO DA CRUZ Agravado: MUNICÍPIO DE RIO VERDE Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TUTELA RECURSAL. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). INDISPONIBILIDADE DE BENS. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. DECISÃO 1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por NELSON GALVÃO DA CRUZ, por intermédio de seu Curador Especial, Dr. Rafael Martins Fiuza (OAB/GO 65.759), contra a decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental da Comarca de Rio Verde - GO, nos autos da EXECUÇÃO FISCAL nº 5170952-79.2017.8.09.0138, que lhe move o MUNICÍPIO DE RIO VERDE. 1.1 A decisão agravada conheceu, mas rejeitou a Exceção de Pré-Executividade (mov. 184), por entender que a matéria relativa à nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) estaria preclusa e que a posterior juntada de nova CDA pelo Município configuraria mero esclarecimento, não havendo vício a ser sanado. 1.2 Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, a nulidade da CDA nº 107/2017, que instruiu a execução, por ausência de fundamento legal para a cobrança da parcela de R$ 56,20, lançada genericamente como "Multa". Argumenta que não há preclusão, pois a primeira manifestação defensiva (mov. 86) foi por negativa geral, e a decisão subsequente (mov. 93) não analisou a validade do título. 1.2.1 Afirma que a emissão da nova CDA nº 232344/2026 pelo Município (mov. 188), após a exceção de pré-executividade, não constitui simples correção material, mas sim uma alteração substancial do título, com a requalificação da verba de ‘Multa’ para ‘Honorários Adv.’ e a inclusão de novos fundamentos legais (LC nº 71/2016 e Lei nº 5.564/2009), o que seria vedado, conforme a razão determinante do Tema 1.350 do STJ. 1.2.2 Alega que a decisão agravada é nula por fundamentação insuficiente, pois não enfrentou os argumentos sobre a impossibilidade de saneamento do vício por substituição da CDA em momento posterior à defesa. Subsidiariamente, postula a exclusão da parcela viciada e, caso se admita a nova CDA, o reconhecimento da impossibilidade de cumulação de honorários advocatícios administrativos com os sucumbenciais judiciais. 1.2.3 Requer a concessão de efeito suspensivo para suspender a execução fiscal e, em especial, a ordem de indisponibilidade de bens determinada no mov. 195. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para acolher a exceção de pré-executividade e extinguir a execução ou, subsidiariamente, para afastar a cobrança da parcela controvertida. 1.3 O agravante, representado por Curador Especial, está dispensado do preparo recursal. 1.4 É o relatório. DECIDO: 2. Da liminar 2.1 A atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da imediata eficácia da decisão recorrida, conforme art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2.1.1 O art. 1.019, I, do Código de Processo Civil autoriza o relator, no âmbito do agravo de instrumento, a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, total ou parcialmente, a tutela recursal, desde que presentes os requisitos legais. 2.1.2 No caso, em juízo de cognição sumária, não se encontram demonstrados, de forma concomitante, os pressupostos necessários à concessão da medida. 2.2 A decisão agravada registrou que a exceção de pré-executividade foi apresentada após a prática de atos processuais anteriores, inclusive a manifestação defensiva do evento 86 e a decisão do evento 93, além de considerar relevante o parcelamento administrativo noticiado no mov. 116. 2.2.1 Embora o agravante sustente que a nulidade da CDA constitui matéria de ordem pública, a definição sobre a existência de vício insanável, a extensão da alteração promovida pela CDA retificada e os efeitos jurídicos do parcelamento dependem, neste momento, de exame mais aprofundado do conjunto documental e da relação entre o título originário, o processo administrativo e os encargos cobrados. 2.2.2 A exceção de pré-executividade é admissível para matérias cognoscíveis de ofício que não demandem dilação probatória, conforme a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. 2.2.3 No entanto, a incidência desse entendimento ao caso concreto não pode ser antecipada em favor do agravante, pois o próprio juízo de origem apontou a necessidade de verificar a legislação municipal aplicável, o processo administrativo originário, a memória de cálculo e a composição dos encargos. A controvérsia, portanto, não se limita, ao menos nesta análise inicial, à constatação mecânica de um erro formal no título. 2.2.4 Também não se mostra suficientemente evidente, nesta fase, que a CDA nº 232344/2026 tenha promovido inovação substancial incompatível com o regime jurídico da execução fiscal. A Fazenda Pública pode substituir a certidão até a prolação da sentença dos embargos quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo, conforme a Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça. 2.2.5 A verificação de que a retificação consistiu em simples adequação formal ou, ao contrário, em alteração da causa jurídica da cobrança exige a análise conjunta dos documentos e dos elementos do lançamento. Essa conclusão deverá ser apreciada com maior profundidade por ocasião do julgamento do mérito recursal, após a formação do contraditório. 2.2.6 A existência de parcelamento administrativo também constitui elemento que, em análise preliminar, enfraquece a alegação de probabilidade imediata do direito invocado. Não se afirma, neste momento, que o parcelamento inviabilize definitivamente a discussão judicial, mas apenas que sua validade, alcance e eventual efeito sobre a exigibilidade do débito não podem ser desconsiderados na apreciação liminar. 2.2.7 Por igual razão, a alegação de nulidade por deficiência de fundamentação da decisão agravada não se apresenta manifesta. O juízo de origem indicou fundamentos relacionados à preclusão, ao parcelamento, à retificação da CDA e à necessidade de dilação probatória. A suficiência desses fundamentos e a necessidade de enfrentamento de cada argumento defensivo constituem matéria a ser examinada no julgamento do recurso, não sendo possível reconhecer, em cognição sumária, nulidade evidente. 2.3 O agravante fundamenta o perigo de dano na ordem de indisponibilidade de bens determinada no evento 195 dos autos originários. 2.3.1 Embora a constrição patrimonial possa justificar tutela recursal em situações concretas, não foi demonstrado, nos elementos ora examinados, que a ordem tenha resultado em alienação, adjudicação, levantamento de valores ou expropriação imediata de patrimônio. A medida registrada nos autos possui, neste momento, natureza conservativa, destinada à preservação da utilidade da execução. 2.3.2 A jurisprudência reconhece que a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens deve observar a subsidiariedade e o esgotamento dos meios executivos típicos, mas também admite a ferramenta como medida executiva ou conservativa quando presentes os pressupostos de proporcionalidade e necessidade. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADI N. 5.941/DF). UTILIZAÇÃO DO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). POSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em verificar a possibilidade de o Magistrado, com base no seu poder geral de cautela, determinar a busca e a decretação de indisponibilidade de bens da parte executada por meio do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.941/DF, recentemente declarou a constitucionalidade da aplicação concreta das medidas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC/2015, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. A fim de regulamentar o Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), o Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento n. 39/2014, o qual prevê busca pela racionalização do intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, constituindo uma importante ferramenta para a execução, a propiciar maior segurança jurídica aos cidadãos em suas transações imobiliárias. 4. A adoção do CNIB atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como não viola o princípio da menor onerosidade do devedor, pois a existência de anotação não impede a lavratura de escritura pública representativa do negócio jurídico relativo à propriedade ou outro direito real sobre imóvel, exercendo o papel de instrumento de publicidade do ato de indisponibilidade. 5. Contudo, por se tratar de medida executiva atípica, a utilização do CNIB será admissível somente quando exauridos os meios executivos típicos, ante a sua subsidiariedade, conforme orientação desta Corte Superior. 6. Determinação de retorno dos autos à origem para que o Magistrado, verificando se houve ou não o esgotamento dos meios executivos típicos, aprecie o pedido de utilização do CNIB. 7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1963178 SP 2021/0311033-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2023) 2.3.3 Além disso, o valor da execução indicado nos autos é de R$ 1.148,29, sendo a parcela especificamente questionada, na CDA originária, de R$ 56,20. Embora o valor econômico não seja, isoladamente, determinante, não se identifica, com base nos documentos disponíveis, risco concreto de dano irreversível ou de difícil reparação durante o processamento regular do agravo. 2.3.4 Eventual excesso ou inadequação da medida poderá ser submetido ao juízo de origem ou novamente apreciado por este relator caso sobrevenham elementos concretos que demonstrem bloqueio efetivo, alienação, impedimento negocial específico ou outro prejuízo patrimonial grave. 3. Do dispositivo 3.1 Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, mantendo, por ora, a eficácia da decisão agravada e da ordem de indisponibilidade determinada no mov. 195 dos autos originários, sem prejuízo de reexame diante de fato novo ou de elementos concretos supervenientes. 3.2 Comunique-se o juízo de origem, dispensando-se a prestação de informações. 3.3 Intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, Desembargador Diác. Delintro Belo De Almeida Filho Relator (documento datado e assinado eletronicamente) (13)