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5877458-15.2025.8.09.0117

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Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Palmeiras de Goiás - 2ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Palmeiras de Goiás - Vara Judicial Única (Pc S Sebastião, 199 - S Central, Palmeiras de Goiás - GO, 76190-000, tel. (64) 3571-1130, e-mail: comarcadepalmeiras@tjgo.jus.br) Processo nº: 5877458-15.2025.8.09.0117 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Do Sudoeste Goiano – Sicoob Credi-rural Requerido(a): Lucas Alves Fernandes DECISÃO O arresto prévio ou pré-penhora trata-se de medida para assegurar a execução com fundamento no artigo 830 do CPC, podendo, no entendimento do STJ, ser concedida caso reste frustrado(s) o(s) ato(s) citatório(s). Eis julgado a isto pertinente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO FRUSTRADA. ARRESTO. PENHORA ON-LINE. BACENJUD. POSSIBILIDADE. ART. 830 C/C 854, DO CPC. SÚMULA Nº 44, DO TJGO. APLICABILIDADE. 1. O arresto prévio é uma medida que visa a assegurar a efetivação da penhora na execução por título extrajudicial, previsto no art. 830, do Código de Processo Civil. 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o arresto prévio ou pré-penhora é cabível desde que frustrada a tentativa de localização do executado, devendo ser efetivada, por meio do sistema BacenJud (Súmula nº 44 do TJGO), limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854, CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 01006475720218090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 03/05/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/05/2021) Isto posto, DEFIRO a pré-penhora de bens e valores do R. VALDEMAR ALVES DE FARIA (citação frustrada), via SISBAJUD e RENAJUD, com utilização da ferramenta teimosinha pelo período de até 30 (trinta) dias. Em relação ao R. LUCAS ALVES FERNANDES (citado), RATIFICO os termos da decisão retro, aqui DEFIRO o uso da ferramenta teimosinha pelo período de até 30 (trinta) dias. I. e cumpra-se. Palmeiras de Goiás, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ CÁSSIO DE SOUSA FREITAS JUIZ DE DIREITO

  2. Intimação

    TJGO · Palmeiras de Goiás - 2ª Vara Cível · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

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