2026-09-16 · TJGO
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 8º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Jardim Goiás, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 5º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74805-480 e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): gab8jec@tjgo.jus.br e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): 2upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo n.: 5877442-65.2025.8.09.0051 Exequente: Formatura K & J Ltda Executado(a): Dayane Jose dos Santos SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Estabelece o art. 53, § 4º da Lei n.º 9.099/95, que se o devedor não for encontrado ou inexistirem bens penhoráveis o processo será imediatamente extinto. Citada, a executada deixou transcorrer o prazo para pagamento voluntário, acarretando busca de bens mediante os sistemas SISBAJUD (evento 16 e 44), INFOJUD (evento 31) e RENAJUD (evento 18). No entanto, todas as pesquisas de bens resultaram infrutíferas, o que acarreta a extinção da execução, dadas as especificidades dos Juizados Cíveis e previsão expressa na Lei n.º 9.099/95. Sendo princípios dos juizados especiais a celeridade, informalidade, simplicidade e a economia processual, algumas limitações lhe são peculiares, sem o que não se atenderiam os princípios mencionados. Diferente de uma vara judicial, em não se localizando bens ou o próprio executado, extingue-se a execução, sem que se possa continuar fazendo pesquisas indefinidamente. Assim, embora a parte exequente requeira diligências no evento 48, o indeferimento é de rigor, visto que o art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, conforme acima mencionado, é expresso quanto à extinção do processo, como ocorre no presente caso, em que a parte exequente não conseguiu apresentar/indicar bens passíveis de penhora para satisfação integral do débito, sendo que tais diligências contrariam os princípios do art. 2º da Lei n.º 9.099/95. A solução prevista na Lei, como já ventilado, é a extinção da execução. Ante o exposto, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei n.º 9.099/95, julgo extinto o processo por ausência de bens penhoráveis, apesar das diligências efetuadas nesse sentido. Sem custas e honorários, conforme artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Havendo requerimento, expeça-se certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, conforme Enunciado 76 do FONAJE. Eventualmente, havendo bens ou valores constritos/bloqueados que o exequente não tenha manifestado interesse, determino a liberação/desbloqueio. Destaco que, para o desarquivamento do feito, o exequente deverá observar o prazo prescricional ou decadencial, com indicação clara de novos bens ou comprovação da alteração da condição financeira do(a) executado(a). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Na hipótese de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, será aplicada multa que não exceda 2% (dois por cento) do valor da causa. No que tange aos recursos, deverá a Secretaria cumprir o Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, intimando as partes reciprocamente para contrarrazões. Havendo pedido de gratuidade recursal, deverá a parte recorrente colacionar, prioritariamente, a última declaração de IR (atualizada), notadamente o item BENS E DIREITOS, ou documento que demonstre não estar a parte obrigada à referida declaração (retirado do site oficial da Receita Federal), consta geralmente a informação “Sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal”, o que equivale à isenção, bem como eventuais outros documentos que evidenciem a hipossuficiência financeira alegada, a critério do recorrente. Só depois de devidamente formalizadas as providências de ordem cartorária, à conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Éder Jorge Juiz de Direito