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5877407-35.2025.8.09.0139

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Rubiataba - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIAS COMARCA DE RUBIATABA 1ª VARA JUDICIAL Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Av. Arapuá, esq. Av. Mandaguari, Bela Vista, Rubiataba/GO Tel.: (62) 3611-2102. Email: cartciv1rubiataba@tjgo.jus.br Processo: 5877407-35.2025.8.09.0139 Natureza : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Jeovan Jacinto De Deus Polo Passivo: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Rubiataba E Regiao Ltda DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória e Mandamental de Prorrogação Compulsória de Contratos Rurais com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por JEOVAN JACINTO DE DEUS em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE RUBIATABA E REGIÃO LTDA – SICOOB DO VALE, ambos qualificados nos autos. O autor sustenta ser pequeno produtor rural dedicado à pecuária de corte na Fazenda Jatobá, localizada no município de Rubiataba/GO, e que celebrou com a cooperativa ré a Cédula de Crédito Bancário / Pronaf Repasse sob o nº 420354, no montante nominal de R$ 250.000,00 (Evento 1, arquivo 1). Afirma que, em razão de fatores climáticos adversos ocorridos nos anos de 2023 e 2024, queima de pastagens decorrente de estiagem, ataque de pragas (cigarrinhas), óbitos de animais e desvalorização no preço da arroba bovina, enfrentou severa quebra de receita que o tornou temporariamente incapaz de quitar a obrigação na forma avençada (Evento 1, arquivos 7 e 8). Narra que notificou formalmente a instituição financeira ré em 07/10/2025, antes do vencimento da obrigação, postulando o alongamento do débito com carência de dois anos e parcelamento em dez anos, mas obteve recusa administrativa em 16/10/2025 (Evento 1, arquivos 9 e 10). Pugnou pela tutela de urgência para suspensão da exigibilidade do débito e abstenção de atos restritivos e, no mérito, pela prorrogação compulsória da dívida com esteio no Manual de Crédito Rural e na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, cumulada com a revisão dos encargos financeiros. Instado a comprovar a hipossuficiência financeira e a prestar esclarecimentos quanto a divergências fiscais (Eventos 8 e 11), teve o benefício da justiça gratuita indeferido, deferindo-se o parcelamento das custas iniciais (Evento 13). A tutela provisória de urgência foi deferida para determinar a suspensão da exigibilidade do título e a abstenção de inclusão do nome do autor em cadastros de inadimplentes (Evento 21). A cooperativa ré ofertou contestação, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir sob o argumento de que o requerimento administrativo não veio municiado de documentos comprobatórios idôneos das perdas alegadas. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus probatório, por se tratar de ato cooperativo típico e crédito voltado ao fomento de atividade econômica (insumo produtivo). Impugnou os laudos técnicos unilaterais trazidos na inicial, asseverou a inexistência de prova de efetiva aplicação dos recursos e salientou a contradição temporal e patrimonial do autor, destacando que a operação foi celebrada em 27/12/2024, após as alegadas perdas de 2023/2024, bem como que o demandante declarou perante a Receita Federal a disponibilidade em espécie de R$ 350.000,00, quantia superior à dívida total, o que descaracteriza a alegada incapacidade momentânea de pagamento (Evento 41). O autor apresentou impugnação à contestação (Evento 54), refutando as preliminares e reiterando os argumentos da exordial. Intimadas para especificação de provas (Evento 55), a requerida protestou pelo saneamento prévio e, subsidiariamente, requereu perícia agronômica e contábil/financeira (Evento 60). O autor também pugnou pelo prévio saneamento e requereu a realização de prova pericial agronômica e contábil (Evento 61). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta a presente decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, de modo a solver as matérias processuais pendentes, delimitar os pontos controvertidos e fixar o direcionamento probatório adequado. 2.1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES A preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela instituição cooperativa ré deve ser rejeitada. O interesse processual do autor encontra-se respaldado no binômio necessidade e adequação. Restou demonstrado nos autos que o devedor encaminhou notificação extrajudicial formal antes da data de vencimento da operação, postulando a prorrogação do cronograma de amortização, pleito este que foi expressamente recusado pela instituição financeira credora (Evento 1, arquivo 10). Além disso, a cooperativa demandada apresentou contestação na qual impugna de forma veemente o próprio direito material vindicado, insurgindo-se contra a concessão do alongamento e defendendo a exigibilidade imediata da dívida (Evento 41). A apresentação de resposta com oposição frontal de mérito evidencia a existência de inequívoca pretensão resistida, suprindo qualquer controvérsia quanto à necessidade do provimento jurisdicional. Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida. 2.2. DO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL E DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Passa-se à definição do regime jurídico que disciplina a relação jurídica controvertida e a respectiva distribuição do ônus probatório, a teor do artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil. Afasta-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor na espécie. O contrato sob análise consiste em Cédula de Crédito Bancário / Pronaf Repasse destinada ao custeio e desenvolvimento da atividade agropecuária (bovinocultura de corte) do autor, caracterizando-se como mútuo de fomento e obtenção de insumo para incremento de atividade econômica produtiva. Sob a ótica da teoria finalista adotada pelo ordenamento jurídico pátrio, o tomador que emprega o crédito na cadeia produtiva não ostenta a qualidade de destinatário final do serviço financeiro. Ademais, a operação foi celebrada perante sociedade cooperativa de crédito da qual o autor é associado, consubstanciando ato cooperativo típico, regido pelas disposições específicas da Lei Federal nº 5.764/1971, o que igualmente afasta o microssistema consumerista. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de afastar a incidência do diploma consumerista e a inversão do encargo probatório em contratos de mútuo rural tomados como insumo produtivo: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COMPRA DE MAQUINÁRIOS E INSUMOS AGRÍCOLAS. PRODUTOR RURAL. DESTINATÁRIO FINAL. NÃO RECONHECIMENTO. CDC. AFASTAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS DO CDC. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não incide quando o produto ou serviço é adquirido para o desenvolvimento de atividade econômica, pois, nessa situação, não se caracteriza a figura do destinatário final na relação de consumo, segundo a teoria finalista (ou subjetiva). 2. Afastada a incidência do CDC, não há que se falar em inversão do ônus da prova fundamentado no art. 6º, VIII, do diploma consumerista, que, mesmo nas relações de consumo, não é automática, dependendo da análise do julgador e da garantia do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 2.188.121/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.) Em idêntico sentido tem decidido o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conforme ilustra o julgado da Segunda Câmara Cível: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5270745-41.2022.8.09.0000 COMARCA DE SERRANÓPOLIS AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADA: JEAN CARLO FLORES RABELO RELATOR: Des. REINALDO ALVES FERREIRA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA HIPOTECÁRIA. RELAÇÃO DE INSUMO. INAPLICABILIDADE DO CDC. 1. O crédito rural é usado pelo produtor rural para o incremento da sua atividade, situação que afasta sua condição de destinatário final da relação. 2. Dessarte, a utilização de serviços ou aquisição de produtos com a finalidade de desenvolver a atividade produtiva, caracteriza relação de insumo e afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5270745-41.2022.8.09.0000, Des(a). DESEMBARGADOR REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 03/10/2022) Desse modo, indefere-se o pedido de inversão do ônus da prova, aplicando-se a regra estática de distribuição prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Incumbe integralmente à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu alegado direito subjetivo à prorrogação compulsória (artigo 373, inciso I), competindo à ré a demonstração de eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (artigo 373, inciso II). 2.3. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DCONTROVERTIDAS Em observância ao artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, fixam-se como questões de fato controvertidas: a) a efetiva ocorrência e a dimensão dos eventos climáticos adversos (estiagem e queima de pastagens), infestações de pragas e óbitos de animais alegados pelo autor, especificamente na Fazenda Jatobá, durante o período de vigência da operação pactuada; b) o nexo de causalidade direto entre os alegados infortúnios agropecuários e a frustração de receita da atividade de bovinocultura; c) a real capacidade econômico-financeira do autor e a existência ou não de incapacidade momentânea de pagamento no vencimento da Cédula de Crédito Bancário nº 420354; d) a destinação e aplicação integral dos recursos captados (R$ 250.000,00) na exploração agropecuária mantida na propriedade. 2.4. DA INCONSISTÊNCIA MATERIAL PROBATÓRIA E DA INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA JULGAMENTO NO ESTADO O alongamento de dívida originária de crédito rural constitui direito subjetivo do devedor, consoante estabelece o enunciado da Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, a própria dicção sumular condiciona a concessão do benefício aos estritos "termos da lei". Nos termos do item 2.6.9 do Manual de Crédito Rural (MCR), a prorrogação compulsória do débito exige a demonstração inequívoca e cumulativa de dois pressupostos basilares: a) a ocorrência de fator adverso impeditivo (frustração de safra/produção, dificuldades de comercialização ou ocorrências prejudiciais); e b) a efetiva e momentânea incapacidade de pagamento do mutuário. O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assentam que a comprovação desses requisitos incumbe documentalmente ao devedor: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5689317-47.2023.8.09.0128 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE PLANALTINA AGRAVANTE: GERALDO MAGELA ALCANTARA DE OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SÚMULA 298 DO STJ. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO FORMULADO DEPOIS DO VENCIMENTO DA DÍVIDA. 1. Para o reconhecimento do direito ao benefício de alongamento da dívida, deve ser demonstrado o preenchimento dos requisitos expressos na Lei n. 9.138/95 e no Manual de Crédito Rural ? MCR 2.6.9. 2. Nos termos da Súmula 298 do STJ, para a prorrogação do débito oriundo de cédula rural pignoratícia, incumbe aos devedores apresentarem - antes do vencimento final da dívida - informações técnicas que possibilitem à instituição financeira comprovar o fato gerador da incapacidade de pagamento, sua intensidade e o percentual de redução de renda provocado, bem como a demonstração da incapacidade de pagamento pelo devedor. 3. A notificação acerca da intenção do produtor rural em alongar a dívida deve ocorrer antes de seu vencimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5689317-47.2023.8.09.0128, HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 01/03/2024) No caso em tela, compulsando pormenorizadamente o acervo documental coligido aos autos, constata-se relevante inconsistência material que põe em xeque a premissa fundamental da pretensão deduzida em juízo. O autor funda sua causa de pedir na alegação de absoluta insolvência momentânea e carência de liquidez decorrente de prejuízos pecuários. Contudo, ao acostar sua Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2025 (ano-calendário 2024) (Evento 11, arquivo 4), o demandante informou formalmente perante a Receita Federal do Brasil a posse de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) em "Disponibilidades Financeiras em Espécie Moeda Nacional" (código 06-10) (Evento 11, arquivo 4). Verifica-se que a quantia declarada em moeda corrente e em espécie (R$ 350.000,00) supera substancialmente o valor total da dívida rural sob litígio, cujo montante nominal original é de R$ 250.000,00 e cujo saldo devedor atualizado perfaz R$ 268.649,27 (Evento 41, arquivo 19). A existência confessada de liquidez imediata em montante superior ao débito cobrado contraria, frontalmente, a premissa de incapacidade financeira indispensável à concessão do alongamento compulsório pretendido. Outrossim, observa-se que os laudos técnicos unilaterais anexados à inicial (Evento 1, arquivos 7 e 8) apoiaram-se estritamente em estimativas genéricas, dados climáticos regionais e declarações do próprio interessado, sem lastro em documentação contábil primária idônea. Não constam dos autos o Livro Caixa do Produtor Rural, os comprovantes de movimentação de rebanho com guias de trânsito animal e notas fiscais de compra e venda de bovinos, nem os extratos integrais de todas as contas bancárias mantidas pelo demandante, notadamente a conta corrente mantida no Banco do Brasil discriminada em suas declarações fiscais (Agência 0559, Conta 19454-9) (Evento 11, arquivo 4). Cumpre registrar que a Cédula de Crédito Bancário nº 420354 foi firmada em 27/12/2024 (Evento 41, arquivo 19), ao passo que a expressiva maioria das quebras de receita e frustrações narradas na petição inicial remonta aos exercícios pretéritos de 2023 e 2024. O deferimento de custosas e demoradas perícias técnicas (agronômica e contábil) afigura-se prematuro e potencialmente inútil caso reste evidenciada a plena suficiência patrimonial e a higidez de liquidez do mutuário para honrar a obrigação assumida, hipótese que atrai a incidência do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, autorizando o julgamento antecipado do mérito com fulcro no artigo 355, inciso I, do mesmo diploma legal. Todavia, com o fito de evitar decisão surpresa, bem como nulidade por cerceamento de defesa e produção de provas, impõe-se conferir à parte autora a oportunidade prévia de esclarecer as contradições apontadas e acostar os documentos primários necessários à demonstração de sua alegada incapacidade de pagamento. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, no exercício do saneamento e organização do processo: a) REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela cooperativa ré; b) AFASTO a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e INDEFIRO a inversão do ônus da prova, fixando a distribuição do encargo probatório na forma estática do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil; c) DECLARO PRECLUSA a oportunidade de formulação de novos pedidos de produção probatória, diante da regular intimação para especificação de provas já operada nos autos; d) FIXO os pontos controvertidos; d) DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, adote as seguintes providências: d.1) justifique e comprove documentalmente a real situação da disponibilidade financeira de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) em moeda corrente em espécie declarada à Receita Federal do Brasil no exercício de 2025 (ano-calendário 2024) (Evento 11, arquivo 4), demonstrando a subsistência ou inexistência de liquidez imediata para o adimplemento da operação nº 420354; d.2) acoste aos autos a respectiva escrituração contábil e fiscal primária relativa aos anos de 2023, 2024 e 2025, compreendendo o Livro Caixa do Produtor Rural, as notas fiscais de compra de insumos e de venda de animais, os registros de movimentação do rebanho e os extratos bancários integrais de todas as suas contas bancárias (inclusive da conta corrente mantida no Banco do Brasil, Agência 0559, Conta 19454-9); e) ADVIRTO expressamente a parte autora de que o não atendimento integral da determinação contida no item anterior ou a não comprovação da efetiva incapacidade financeira momentânea ensejará o indeferimento das provas periciais requeridas, por manifesta inutilidade e protelação (artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil), com o subsequente julgamento antecipado do mérito no estado em que se encontra o processo (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil); f) Com a juntada da manifestação e dos documentos pelo autor, INTIME-SE a cooperativa ré para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias; g) Decorrido o prazo sem manifestação ou ultimadas as providências, façam-se os autos conclusos para deliberação quanto ao julgamento antecipado do mérito ou, se estritamente indispensável, para a definição da instrução pericial. As partes ficam advertidas do prazo comum de 5 (cinco) dias para solicitar esclarecimentos ou requerer ajustes, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, findo o qual esta decisão se tornará estável. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Rubiataba, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ANA CAROLINA PETTERSEN GODINHO MURATORE Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Rubiataba - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIAS COMARCA DE RUBIATABA 1ª VARA JUDICIAL Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Av. Arapuá, esq. Av. Mandaguari, Bela Vista, Rubiataba/GO Tel.: (62) 3611-2102. Email: cartciv1rubiataba@tjgo.jus.br Processo: 5877407-35.2025.8.09.0139 Natureza : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Jeovan Jacinto De Deus Polo Passivo: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Rubiataba E Regiao Ltda DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória e Mandamental de Prorrogação Compulsória de Contratos Rurais com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por JEOVAN JACINTO DE DEUS em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE RUBIATABA E REGIÃO LTDA – SICOOB DO VALE, ambos qualificados nos autos. O autor sustenta ser pequeno produtor rural dedicado à pecuária de corte na Fazenda Jatobá, localizada no município de Rubiataba/GO, e que celebrou com a cooperativa ré a Cédula de Crédito Bancário / Pronaf Repasse sob o nº 420354, no montante nominal de R$ 250.000,00 (Evento 1, arquivo 1). Afirma que, em razão de fatores climáticos adversos ocorridos nos anos de 2023 e 2024, queima de pastagens decorrente de estiagem, ataque de pragas (cigarrinhas), óbitos de animais e desvalorização no preço da arroba bovina, enfrentou severa quebra de receita que o tornou temporariamente incapaz de quitar a obrigação na forma avençada (Evento 1, arquivos 7 e 8). Narra que notificou formalmente a instituição financeira ré em 07/10/2025, antes do vencimento da obrigação, postulando o alongamento do débito com carência de dois anos e parcelamento em dez anos, mas obteve recusa administrativa em 16/10/2025 (Evento 1, arquivos 9 e 10). Pugnou pela tutela de urgência para suspensão da exigibilidade do débito e abstenção de atos restritivos e, no mérito, pela prorrogação compulsória da dívida com esteio no Manual de Crédito Rural e na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, cumulada com a revisão dos encargos financeiros. Instado a comprovar a hipossuficiência financeira e a prestar esclarecimentos quanto a divergências fiscais (Eventos 8 e 11), teve o benefício da justiça gratuita indeferido, deferindo-se o parcelamento das custas iniciais (Evento 13). A tutela provisória de urgência foi deferida para determinar a suspensão da exigibilidade do título e a abstenção de inclusão do nome do autor em cadastros de inadimplentes (Evento 21). A cooperativa ré ofertou contestação, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir sob o argumento de que o requerimento administrativo não veio municiado de documentos comprobatórios idôneos das perdas alegadas. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus probatório, por se tratar de ato cooperativo típico e crédito voltado ao fomento de atividade econômica (insumo produtivo). Impugnou os laudos técnicos unilaterais trazidos na inicial, asseverou a inexistência de prova de efetiva aplicação dos recursos e salientou a contradição temporal e patrimonial do autor, destacando que a operação foi celebrada em 27/12/2024, após as alegadas perdas de 2023/2024, bem como que o demandante declarou perante a Receita Federal a disponibilidade em espécie de R$ 350.000,00, quantia superior à dívida total, o que descaracteriza a alegada incapacidade momentânea de pagamento (Evento 41). O autor apresentou impugnação à contestação (Evento 54), refutando as preliminares e reiterando os argumentos da exordial. Intimadas para especificação de provas (Evento 55), a requerida protestou pelo saneamento prévio e, subsidiariamente, requereu perícia agronômica e contábil/financeira (Evento 60). O autor também pugnou pelo prévio saneamento e requereu a realização de prova pericial agronômica e contábil (Evento 61). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta a presente decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, de modo a solver as matérias processuais pendentes, delimitar os pontos controvertidos e fixar o direcionamento probatório adequado. 2.1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES A preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela instituição cooperativa ré deve ser rejeitada. O interesse processual do autor encontra-se respaldado no binômio necessidade e adequação. Restou demonstrado nos autos que o devedor encaminhou notificação extrajudicial formal antes da data de vencimento da operação, postulando a prorrogação do cronograma de amortização, pleito este que foi expressamente recusado pela instituição financeira credora (Evento 1, arquivo 10). Além disso, a cooperativa demandada apresentou contestação na qual impugna de forma veemente o próprio direito material vindicado, insurgindo-se contra a concessão do alongamento e defendendo a exigibilidade imediata da dívida (Evento 41). A apresentação de resposta com oposição frontal de mérito evidencia a existência de inequívoca pretensão resistida, suprindo qualquer controvérsia quanto à necessidade do provimento jurisdicional. Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida. 2.2. DO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL E DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Passa-se à definição do regime jurídico que disciplina a relação jurídica controvertida e a respectiva distribuição do ônus probatório, a teor do artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil. Afasta-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor na espécie. O contrato sob análise consiste em Cédula de Crédito Bancário / Pronaf Repasse destinada ao custeio e desenvolvimento da atividade agropecuária (bovinocultura de corte) do autor, caracterizando-se como mútuo de fomento e obtenção de insumo para incremento de atividade econômica produtiva. Sob a ótica da teoria finalista adotada pelo ordenamento jurídico pátrio, o tomador que emprega o crédito na cadeia produtiva não ostenta a qualidade de destinatário final do serviço financeiro. Ademais, a operação foi celebrada perante sociedade cooperativa de crédito da qual o autor é associado, consubstanciando ato cooperativo típico, regido pelas disposições específicas da Lei Federal nº 5.764/1971, o que igualmente afasta o microssistema consumerista. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de afastar a incidência do diploma consumerista e a inversão do encargo probatório em contratos de mútuo rural tomados como insumo produtivo: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COMPRA DE MAQUINÁRIOS E INSUMOS AGRÍCOLAS. PRODUTOR RURAL. DESTINATÁRIO FINAL. NÃO RECONHECIMENTO. CDC. AFASTAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS DO CDC. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não incide quando o produto ou serviço é adquirido para o desenvolvimento de atividade econômica, pois, nessa situação, não se caracteriza a figura do destinatário final na relação de consumo, segundo a teoria finalista (ou subjetiva). 2. Afastada a incidência do CDC, não há que se falar em inversão do ônus da prova fundamentado no art. 6º, VIII, do diploma consumerista, que, mesmo nas relações de consumo, não é automática, dependendo da análise do julgador e da garantia do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 2.188.121/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.) Em idêntico sentido tem decidido o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conforme ilustra o julgado da Segunda Câmara Cível: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5270745-41.2022.8.09.0000 COMARCA DE SERRANÓPOLIS AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADA: JEAN CARLO FLORES RABELO RELATOR: Des. REINALDO ALVES FERREIRA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA HIPOTECÁRIA. RELAÇÃO DE INSUMO. INAPLICABILIDADE DO CDC. 1. O crédito rural é usado pelo produtor rural para o incremento da sua atividade, situação que afasta sua condição de destinatário final da relação. 2. Dessarte, a utilização de serviços ou aquisição de produtos com a finalidade de desenvolver a atividade produtiva, caracteriza relação de insumo e afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5270745-41.2022.8.09.0000, Des(a). DESEMBARGADOR REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 03/10/2022) Desse modo, indefere-se o pedido de inversão do ônus da prova, aplicando-se a regra estática de distribuição prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Incumbe integralmente à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu alegado direito subjetivo à prorrogação compulsória (artigo 373, inciso I), competindo à ré a demonstração de eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (artigo 373, inciso II). 2.3. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DCONTROVERTIDAS Em observância ao artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, fixam-se como questões de fato controvertidas: a) a efetiva ocorrência e a dimensão dos eventos climáticos adversos (estiagem e queima de pastagens), infestações de pragas e óbitos de animais alegados pelo autor, especificamente na Fazenda Jatobá, durante o período de vigência da operação pactuada; b) o nexo de causalidade direto entre os alegados infortúnios agropecuários e a frustração de receita da atividade de bovinocultura; c) a real capacidade econômico-financeira do autor e a existência ou não de incapacidade momentânea de pagamento no vencimento da Cédula de Crédito Bancário nº 420354; d) a destinação e aplicação integral dos recursos captados (R$ 250.000,00) na exploração agropecuária mantida na propriedade. 2.4. DA INCONSISTÊNCIA MATERIAL PROBATÓRIA E DA INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA JULGAMENTO NO ESTADO O alongamento de dívida originária de crédito rural constitui direito subjetivo do devedor, consoante estabelece o enunciado da Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, a própria dicção sumular condiciona a concessão do benefício aos estritos "termos da lei". Nos termos do item 2.6.9 do Manual de Crédito Rural (MCR), a prorrogação compulsória do débito exige a demonstração inequívoca e cumulativa de dois pressupostos basilares: a) a ocorrência de fator adverso impeditivo (frustração de safra/produção, dificuldades de comercialização ou ocorrências prejudiciais); e b) a efetiva e momentânea incapacidade de pagamento do mutuário. O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assentam que a comprovação desses requisitos incumbe documentalmente ao devedor: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5689317-47.2023.8.09.0128 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE PLANALTINA AGRAVANTE: GERALDO MAGELA ALCANTARA DE OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SÚMULA 298 DO STJ. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO FORMULADO DEPOIS DO VENCIMENTO DA DÍVIDA. 1. Para o reconhecimento do direito ao benefício de alongamento da dívida, deve ser demonstrado o preenchimento dos requisitos expressos na Lei n. 9.138/95 e no Manual de Crédito Rural ? MCR 2.6.9. 2. Nos termos da Súmula 298 do STJ, para a prorrogação do débito oriundo de cédula rural pignoratícia, incumbe aos devedores apresentarem - antes do vencimento final da dívida - informações técnicas que possibilitem à instituição financeira comprovar o fato gerador da incapacidade de pagamento, sua intensidade e o percentual de redução de renda provocado, bem como a demonstração da incapacidade de pagamento pelo devedor. 3. A notificação acerca da intenção do produtor rural em alongar a dívida deve ocorrer antes de seu vencimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5689317-47.2023.8.09.0128, HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 01/03/2024) No caso em tela, compulsando pormenorizadamente o acervo documental coligido aos autos, constata-se relevante inconsistência material que põe em xeque a premissa fundamental da pretensão deduzida em juízo. O autor funda sua causa de pedir na alegação de absoluta insolvência momentânea e carência de liquidez decorrente de prejuízos pecuários. Contudo, ao acostar sua Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2025 (ano-calendário 2024) (Evento 11, arquivo 4), o demandante informou formalmente perante a Receita Federal do Brasil a posse de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) em "Disponibilidades Financeiras em Espécie Moeda Nacional" (código 06-10) (Evento 11, arquivo 4). Verifica-se que a quantia declarada em moeda corrente e em espécie (R$ 350.000,00) supera substancialmente o valor total da dívida rural sob litígio, cujo montante nominal original é de R$ 250.000,00 e cujo saldo devedor atualizado perfaz R$ 268.649,27 (Evento 41, arquivo 19). A existência confessada de liquidez imediata em montante superior ao débito cobrado contraria, frontalmente, a premissa de incapacidade financeira indispensável à concessão do alongamento compulsório pretendido. Outrossim, observa-se que os laudos técnicos unilaterais anexados à inicial (Evento 1, arquivos 7 e 8) apoiaram-se estritamente em estimativas genéricas, dados climáticos regionais e declarações do próprio interessado, sem lastro em documentação contábil primária idônea. Não constam dos autos o Livro Caixa do Produtor Rural, os comprovantes de movimentação de rebanho com guias de trânsito animal e notas fiscais de compra e venda de bovinos, nem os extratos integrais de todas as contas bancárias mantidas pelo demandante, notadamente a conta corrente mantida no Banco do Brasil discriminada em suas declarações fiscais (Agência 0559, Conta 19454-9) (Evento 11, arquivo 4). Cumpre registrar que a Cédula de Crédito Bancário nº 420354 foi firmada em 27/12/2024 (Evento 41, arquivo 19), ao passo que a expressiva maioria das quebras de receita e frustrações narradas na petição inicial remonta aos exercícios pretéritos de 2023 e 2024. O deferimento de custosas e demoradas perícias técnicas (agronômica e contábil) afigura-se prematuro e potencialmente inútil caso reste evidenciada a plena suficiência patrimonial e a higidez de liquidez do mutuário para honrar a obrigação assumida, hipótese que atrai a incidência do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, autorizando o julgamento antecipado do mérito com fulcro no artigo 355, inciso I, do mesmo diploma legal. Todavia, com o fito de evitar decisão surpresa, bem como nulidade por cerceamento de defesa e produção de provas, impõe-se conferir à parte autora a oportunidade prévia de esclarecer as contradições apontadas e acostar os documentos primários necessários à demonstração de sua alegada incapacidade de pagamento. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, no exercício do saneamento e organização do processo: a) REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela cooperativa ré; b) AFASTO a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e INDEFIRO a inversão do ônus da prova, fixando a distribuição do encargo probatório na forma estática do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil; c) DECLARO PRECLUSA a oportunidade de formulação de novos pedidos de produção probatória, diante da regular intimação para especificação de provas já operada nos autos; d) FIXO os pontos controvertidos; d) DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, adote as seguintes providências: d.1) justifique e comprove documentalmente a real situação da disponibilidade financeira de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) em moeda corrente em espécie declarada à Receita Federal do Brasil no exercício de 2025 (ano-calendário 2024) (Evento 11, arquivo 4), demonstrando a subsistência ou inexistência de liquidez imediata para o adimplemento da operação nº 420354; d.2) acoste aos autos a respectiva escrituração contábil e fiscal primária relativa aos anos de 2023, 2024 e 2025, compreendendo o Livro Caixa do Produtor Rural, as notas fiscais de compra de insumos e de venda de animais, os registros de movimentação do rebanho e os extratos bancários integrais de todas as suas contas bancárias (inclusive da conta corrente mantida no Banco do Brasil, Agência 0559, Conta 19454-9); e) ADVIRTO expressamente a parte autora de que o não atendimento integral da determinação contida no item anterior ou a não comprovação da efetiva incapacidade financeira momentânea ensejará o indeferimento das provas periciais requeridas, por manifesta inutilidade e protelação (artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil), com o subsequente julgamento antecipado do mérito no estado em que se encontra o processo (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil); f) Com a juntada da manifestação e dos documentos pelo autor, INTIME-SE a cooperativa ré para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias; g) Decorrido o prazo sem manifestação ou ultimadas as providências, façam-se os autos conclusos para deliberação quanto ao julgamento antecipado do mérito ou, se estritamente indispensável, para a definição da instrução pericial. As partes ficam advertidas do prazo comum de 5 (cinco) dias para solicitar esclarecimentos ou requerer ajustes, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, findo o qual esta decisão se tornará estável. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Rubiataba, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ANA CAROLINA PETTERSEN GODINHO MURATORE Juíza de Direito

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