2026-09-16 · TJGO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Fórum da Comarca de Piracanjuba 2ª Vara Judicial Processo n.: 5877360-75.2026.8.09.0123 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autor(a)(es): Gilmar Alves Da Silva Ré(u)(s):Instituto Nacional Do Seguro Social DECISÃO 1) Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, sem prejuízo de eventual revogação ou modificação, caso seja constatada a capacidade financeira da parte autora. 2) Analisando com acuidade os autos, tenho que foram observados a contento os requisitos elencados nos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil (CPC). Assim, recebo a petição inicial. Quanto ao pedido de tutela antecipada, não vislumbro prova minimamente segura das alegações de fato, como a condição de impedimento de longo prazo da parte autora, conforme exige a LOAS, bem como da situação de miserabilidade do grupo familiar e da vulnerabilidade social. A ausência desses elementos impedem o deferimento do pedido de tutela antecipada, seja na modalidade de urgência ou de evidência. Ademais, os fatos somente poderão ser melhores analisados sob o crivo do contraditório e após a realização da prova técnica determinada neste ato. Por essas razões, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela antecipada. 3) Deixo, por ora, de designar audiência de conciliação como determina o artigo 334 do Código de Processo Civil, visto que, muito provavelmente, o ato seria frustrado em razão da ausência de Procurador(a) Federal que represente os interesses do INSS, comprometendo a razoável duração do processo (arts. 4º e 6º, do CPC), pois de acordo com o Ofício Circular de n.º 041/2016-SEC/CGJ, do TJGO e de n.º 001/2016-PFN/GO-GAB, se encontra suspensa a participação de Procuradores Federais nos mutirões e concentrações de audiências previdenciárias na Comarcas do interior do Estado de Goiás. A não realização de audiência de conciliação, todavia, não impede que a parte ré, entendendo ser o caso, apresente proposta de acordo por escrito, que, se aceita pela parte autora, será submetida à homologação judicial, encerrando o litígio. 4) Em observância a disposição do art. 129-A, § 3º, da Lei 8.213/1991, alterada pela Lei 14.331/2022, e em atenção ao rito estabelecido na Portaria Conjunta TJGO/PFGO n° 17/2024, a citação do Instituto Nacional do Seguro Social realizar-se-á após a entrega do laudo médico e social. 5) Assim, tratando-se de pedido de amparo assistencial ao deficiente, determino a realização de perícia médica e de estudo socioeconômico, em observância ao disposto no artigo 1º, inciso I, da Recomendação Conjunta de n.º 01/2015, do CNJ, da AGU e do MTPS, bem como à Portaria Conjunta TJGO/PFGO n.º 17/2024. Para tanto: 5. a) NOMEIO como perito médico oficial o Dr. Layron Santos Simplício – CRM/GO 28.794, o qual deverá ser intimado para informar a data e horário de agendamento do exame pericial, bem como para apresentar do respectivo laudo no prazo de 30 (trinta) dias da realização da perícia. Advirto que a apresentação do laudo deve respeitar, ainda, o prazo disposto no artigo 477, caput, do CPC; 5. a. 1) No ato de intimação do perito médico, deverá constar a advertência de observância do formulário de perícia e os quesitos básicos, contidos no anexo da Recomendação Conjunta de n.º 01/2015, do CNJ, da AGU e do MTPS, bem como no Anexo IV, Portaria Conjunta TJGO/PFGO n° 17/2024, devendo este ser anexado ao respectivo ato de intimação. 5. a. 2) Antes da intimação do perito, as partes serão devidamente intimadas, por intermédio de seus procuradores, para fins do disposto no artigo 465, § 1º, do CPC, bem como, após a apresentação do laudo pericial, elas serão intimadas na forma do artigo 477, § 1º, do CPC; 5. a. 3) Fixo os honorários dos peritos/médicos, ora nomeados, em R$ 600,00 (seiscentos reais), levando-se em conta, nos termos do art. 25 c/c art. 28, §1º, da Resolução do Conselho da Justiça Federal – CJF-RES -2014/00305, de 07 de outubro de 2014, alterada pela Resolução n.º 575, de 22 de agosto de 2019, do CJF: o nível de especialização e complexidade do trabalho a ser realizado, qual seja perícia médica para constatação da (in)existência de incapacidade da parte autora, a partir de análise de exames médicos, consulta médica e elaboração de laudo; o lugar de prestação do serviço, haja vista a necessidade de deslocamento do(a) perito(a) para a cidade de Piracanjuba/GO para a realização da perícia; o uso de equipamentos médicos próprios do profissional; natureza e importância da causa, bem como o tempo de tramitação do processo; grau de zelo do profissional e trabalho a ser realizado por este. 5. b) Nomeio a Assistente Social Carolinne Antunes Sousa Luiz de Oliveira, devidamente cadastrada no Sistema AJG/JF, endereço à Rua Barão do Rio Branco, nº 978, Centro, Morrinhos/GO, fone (64) 99341-0952, endereço eletrônico carolinneaslo@gmail.com, para a realização do estudo social, a qual deverá ser intimada para informar a data e horário de agendamento do exame pericial, devendo ser realizado e concluído de forma minuciosa, no prazo de 30 (trinta) dias. No ato de intimação, deverá constar a advertência de observância do formulário de quesitos, contidos no Anexo V, Portaria Conjunta TJGO/PFGO n° 17/2024, devendo este ser anexado ao respectivo ato de intimação. 5. b. 1) Fixo os honorários da assistente social em R$ 400,00 (quatrocentos reais), levando-se em conta, nos termos do art. 25 c/c art. 28, §1.º, da Resolução do Conselho da Justiça Federal – CJF-RES -2014/00305, de 07 de outubro de 2014, alterada pela Resolução n.º 575, de 22 de agosto de 2019, do CJF: o nível de especialização e complexidade do trabalho a ser realizado, qual seja, estudo socioeconômico na residência da parte autora; o lugar de prestação do serviço, haja vista a necessidade de deslocamento até a residência da parte; natureza e importância da causa, bem como o tempo de tramitação do processo; grau de zelo do profissional e trabalho a ser realizado por este. 6. Apresentados os laudos, cite-se a autarquia ré para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 335 a 337 c/c 183, ambos do CPC), oportunidade em que deverá se manifestar sobre as provas até então coligidas aos autos, juntar os documentos que entender pertinentes, bem como apresentar eventual proposta de acordo. 7. Apresentada resposta, levantadas preliminares (art. 337 do CPC) ou defesa de mérito indireta – alegação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor – ou sendo juntado documento (art. 437, § 1º, do CPC) e/ou apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora para se manifestar, caso queira, em 15 (quinze) dias úteis. Fica a escrivania desde já autorizada a promover o cumprimento sucessivo de todas as etapas acima, independentemente de novo despacho e em observância à Portaria Conjunta TJGO / PFGO nº 17/2024. Intime(m). Cumpra-se. PIRACANJUBA, data registrada no sistema. Leila Cristina Ferreira Juíza de Direito (assinado eletronicamente)