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Processo 5877338-72.2026.8.09.0137

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Rio Verde 2º Juizado Especial Cível e Criminal DECISÃO Processo nº : 5877338-72.2026.8.09.0137 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente : Carlos Eduardo Cabral E Souza Requerida : Banco Daycoval S.a. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Carlos Eduardo Cabral de Souza em desfavor de Banco Daycoval S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Em apertada síntese, sustenta a parte autora que celebrou com a requerida, no ano de 2020, contrato de empréstimo consignado, a ser quitado em 96 parcelas mensais, no valor de R$ 277,50. Afirma que, em razão de interrupções nos descontos em folha, formalizou acordo em 29/06/2026 e efetuou o pagamento de R$ 3.885,00, correspondente às parcelas então pendentes, além de ter adimplido, por meios avulsos, as prestações referentes aos meses de maio a setembro de 2026. Alega, contudo, que, mesmo após a regularização do débito, constatou no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR/Registrato a manutenção do valor de R$ 7.578,47 na rubrica de “Dívidas Vencidas/Prejuízo”, referente à data-base de julho de 2026. Aduz ter buscado a solução administrativa da controvérsia, sem êxito, tendo sido informado de que a anotação somente seria excluída após a quitação integral das 96 parcelas contratadas. Ao final, em sede de tutela de urgência, requer seja determinada à requerida, no prazo de cinco dias, a retificação das informações prestadas ao SCR/Banco Central, com a exclusão do montante de R$ 7.578,47 da coluna de “Dívidas Vencidas/Prejuízo”, sob pena de multa diária. A inaugural veio acompanhada de documentos. Isto relatado, DECIDO. Conforme é cediço, a atipicidade da tutela de urgência, como a tutela jurisdicional em geral, está ligada à necessidade de se oferecer uma cobertura o mais completa possível às situações substanciais carentes de proteção. E é com este espírito que o caput do art. 300 do novo Código de Processo Civil estabelece que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. Em outros termos, para conceder a tutela provisória, o juiz tem que se convencer de que o direito é provável. O deferimento ou indeferimento de liminar se submete ao poder geral de cautela do juiz, segundo o princípio do livre convencimento motivado, de acordo com adequada avaliação do conjunto factual/probatório carreado para os autos, com destaque para a presença dos pressupostos autorizadores da medida no que diz respeito ao fumus boni iuris e o periculum in mora. Consigne-se, ainda, que o provimento antecipado não pode esgotar o objeto da ação, bem como não pode se mostrar irreversível. Na hipótese dos autos, em sede de cognição sumária, não se encontram presentes elementos suficientes a evidenciar, de plano, a probabilidade do direito invocado, mostrando-se necessária prévia instrução processual e dilação probatória para melhor elucidação da controvérsia. Isso porque o Sistema de Informações de Créditos – SCR, embora possa produzir reflexos na análise e concessão de crédito ao consumidor, possui igualmente natureza informacional e é de alimentação obrigatória pelas instituições financeiras, nos termos da Resolução CMN n.º 5.037/2022, destinando-se, dentre outras finalidades, a subsidiar o Banco Central do Brasil no exercício de suas atividades de supervisão e monitoramento do sistema financeiro. No caso concreto, extrai-se da comunicação acostada em evento n.º 01, arquivo n.º 17, que, segundo informado pela própria requerida, a operação teria permanecido inadimplida desde outubro de 2022, sobrevindo posterior regularização mediante boleto de cobrança. De igual modo, das conversas amealhadas ao feito, verifica-se que a atendente responsável pelo atendimento informou ao promovente que a baixa do contrato classificado com status de “prejuízo” ocorreria, conforme a normativa aplicável, somente após a quitação integral da avença. Tal circunstância assume maior relevância porque, conforme narrado pelo próprio autor, o contrato permanece em curso, com pagamentos ainda sendo realizados, de modo que a celebração do acordo, por si só, não permite concluir que a avença se encontre integralmente quitada ou que todos os registros relacionados ao histórico da operação devam ser imediatamente excluídos. Ademais, não foi acostado aos autos instrumento formal do acordo celebrado entre as partes, contendo suas condições, extensão e efeitos, tampouco documento do qual se extraia que, por ocasião da negociação, a requerida tenha assumido a obrigação de promover a imediata baixa ou alteração dos registros mantidos no SCR. A documentação apresentada limita-se, nesse particular, ao boleto emitido para pagamento, o que não permite, em sede de cognição sumária, definir os exatos efeitos jurídicos da negociação realizada. Nesse contexto, revela-se imprescindível aguardar a formação do contraditório e a instrução processual para apurar a evolução da relação contratual, o período de eventual inadimplência, a extensão e os efeitos do acordo celebrado, as obrigações por ele alcançadas, a natureza dos registros lançados no SCR e, especialmente, se a instituição financeira incorreu em equívoco na classificação ou manutenção das informações ou se apenas procedeu à alimentação do sistema em observância às obrigações regulamentares incidentes sobre a operação. Assim, diante da necessidade de maior dilação probatória para o esclarecimento dessas circunstâncias, não é possível vislumbrar, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito do promovente em grau suficiente à concessão da medida antecipatória. Ante o exposto, ausentes os pressupostos legais, indefiro o pedido de tutela de urgência. Lado outro, no que diz respeito à pretensa inversão do ônus da prova em seu proveito, reputo pertinentes as razões invocadas pela parte autora. Isto porque os motivos para o reconhecimento de tal direito à facilitação da defesa reside justamente na dificuldade prática em que incorrem os consumidores em geral na demonstração dos elementos fáticos que suportam sua pretensão, até porque, nas estruturas das relações de consumo, o domínio do conhecimento sobre o produto ou serviço é do fornecedor. Com efeito, no caso dos autos, é fato qu e os elementos de ordem técnica relativos às questões apontadas pela promovente só podem ser elucidados pela parte requerida, cabendo então a ela, por ocasião da apresentação de sua contestação, trazer aos autos todas os elementos de prova necessários ao esclarecimento da questão controvertida, ex vi do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Em tempo, desde já, faço advertir à parte promovente que a decretação da inversão do ônus da prova em desfavor da parte requerida, neste momento limiar do processo, não lhe exime de produzir as provas que estão ao seu alcance, correndo por sua conta as consequências de eventual ineficiência probatória. De fato, a aplicação das normas protetivas previstas na Lei n.º 8.078/90 – que importam uma interpretação mais favorável à parte hipossuficiente – ao caso concreto não tem o condão de desonerar a autora de fazer prova do fato constitutivo do seu suposto direito indenizatório, ex vi do art. 373, inciso I, do atual Código de Processo Civil. Desta forma, DECRETO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código consumerista, devendo a requerida carrear aos autos, quando da apresentação da contestação, as provas que embasam seus direitos. Prosseguindo, a conciliação é ato intrínseco ao procedimento dos Juizados Especiais, vinculado à sua finalidade e ao propósito de instituição do próprio sistema. Além de propiciar incontáveis benefícios para os jurisdicionados e favorecer o deslinde das controvérsias submetidas a exame pelo Poder Judiciário, permite a atuação das partes na construção de uma resposta que melhor atenda aos seus interesses. Em observância ao rito próprio estabelecido pela Lei 9.099/95, considerando a previsão do art. 22, §2º, determino seja designada audiência de conciliação, observando-se o seguinte: 1) A audiência de conciliação será realizada por meio de plataforma digital, através de ferramentas virtuais de comunicação (celular smartphone, computador com câmera e microfone ou tablet à escolha da parte, devidamente conectada à internet), que permitam interação em grupo, do qual participarão as partes e seus patronos, quando devidamente constituídos; 2) A intimação será realizada pela via eletrônica caso tenham advogado cadastrado nos autos, por ligação de áudio ou de vídeo, por e-mail, carta ou outro meio célere e idôneo de comunicação que comprove a ciência inequívoca, certificando-se nos autos. 3) No horário designado para a sessão de conciliação, caberá à própria parte ingressar na sala de reunião virtual por meio do link informado a fim de que o ato seja iniciado, com necessária identificação e qualificação das partes, mediante apresentação dos documentos pessoais. 4) O conciliador certificará no próprio termo de audiência os trâmites descritos nos itens anteriores. Será dispensada a gravação da audiência de conciliação, bastando a inclusão das ocorrências, em resumo, no respectivo termo de audiência. 5) Fica dispensada a assinatura física no termo de audiência, ainda que haja celebração de acordo. Nesse caso, o conciliador dará fé do encontro de vontades expressado, submetendo à imediata homologação judicial. 6) Eventuais requerimentos e intercorrências deverão ser mencionadas no termo e certificadas nos autos a fim de que o magistrado delibere posteriormente. Determino à Secretaria que organize pauta de audiência de conciliação, intimando-se as partes por ato ordinatório, inclusive através do aplicativo de mensagens, certificando nos autos. Cite-se e intime-se a parte requerida para COMPARECER À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, advertindo que não é necessário apresentar contestação nesse momento. Em caso de restar frustrada a conciliação entre as partes, o prazo de 15 (quinze) dias para contestar começará a fluir da data da audiência. Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, devendo juntar aos autos todas as provas pertinentes ao direito alegado, justificando e especificando o interesse/necessidade de outras provas. Advirta-se as partes quanto a necessidade de comparecimento à sessão designada, cabendo à própria parte ingressar na sala de conciliação virtual por meio do link informado, esclarecendo-as que a não participação sem justificativa prévia resultará na extinção do feito e condenação às custas processuais se a omissão for da parte autora e/ou na aplicação dos efeitos processuais da revelia se a ausência for da parte requerida. Ressalto que as partes devem comunicar ao juízo as mudanças de endereço/telefone ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local/telefone anteriormente indicado, na ausência da comunicação, já esclarecendo que as intimações podem se dar por meio de ligação, aplicativo de mensagens e preferencialmente realizadas de forma eletrônica (art. 19, § 2º, Lei 9.099/95 e art. 246, CPC). Caso já informado número de telefone cadastrado no aplicativo Whatsapp autorizo a citação por este meio, condicionada à efetiva confirmação de leitura e identificação do recebedor, conforme Provimento Conjunto 09/TJGO, cabendo a parte promovente a responsabilidade pela correta indicação. Caso reste frustrada, expeça-se carta de citação com AR. Por medida de economia e celeridade, caso não encontrada a parte promovida, havendo requerimento, AUTORIZO, desde já, a consulta de endereço por meio dos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER). Ressalto que caberá à parte promovente diligenciar nos endereços informados e requerer a citação em cada uma das localidades, devendo justificar a necessidade de expedição de mandado de citação (hipóteses legais). Deverá a parte requerida, sendo pessoa jurídica, juntar aos autos a respectiva carta de preposição até a data da realização da audiência, sob pena de não realização do ato e consequente materialização da revelia. Das providências. Sem prejuízo, por medida de celeridade, cooperação e economia processual, determino à escrivania: - que promova consulta, via sistemas conveniados SPCJUD e SERASAJUD, acerca do histórico de anotações restritivas em nome da parte autora, relativamente aos últimos 05 (cinco) anos, devendo constar, se existentes, as informações atinentes aos credores, valores, datas de inserção e eventual baixa/exclusão das respectivas anotações; - que promova a exclusão da tarja indicativa de urgência dos autos, se houver. Intimem-se. Providencie-se o necessário. Cumpra-se. Rio Verde-GO, data da assinatura digital. Ana Paula Tano Juíza de Direito 02

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