Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Maurilândia
Estado de Goiás
Gabinete do Juizado Especial Cível de Maurilândia
Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Processo: 5877334-43.2025.8.09.0178
Polo ativo: Jose Luiz Lima Feitoza
Polo passivo: Liquidação extrajudicial Will Financeira S.a. Credito, Financiamento E Investimento
DECISÃO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta por José Luiz Lima Feitoza em desfavor de Will Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, em liquidação extrajudicial, e BRB - Banco de Brasília S.A., partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Diante da satisfação integral da obrigação, foi proferida sentença extinguindo o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, e determinada a expedição de alvará em favor da parte exequente (movimentação n.º 128).
O alvará foi expedido no valor de R$ 8.458,90 (oito mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e noventa centavos) e posteriormente cumprido (movimentações n.º 136 e 138).
Por último, a Will Financeira S.A., representada por sua liquidante, apresentou nova procuração e requereu a habilitação do advogado Ricardo Takakuwa Capp, OAB/SP n.º 428.826, com a exclusão dos procuradores anteriormente cadastrados e a realização das futuras intimações exclusivamente em nome do novo patrono (movimentação n.º 137).
Vieram os autos conclusos.
É o relato. Decido.
A parte pode revogar o mandato anteriormente outorgado e constituir novo procurador no curso do processo, desde que permaneça regularmente representada, conforme dispõe o artigo 111 do Código de Processo Civil.
No caso, a Will Financeira S.A., atualmente submetida ao regime de liquidação extrajudicial, apresentou instrumento procuratório outorgado por sua liquidante ao advogado Ricardo Takakuwa Capp, acompanhado do ato administrativo que comprova a decretação da liquidação e a legitimidade da representação.
A documentação mostra-se suficiente para a regularização da representação processual. Também deve ser observado o pedido expresso de intimação exclusiva, nos termos do artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado na movimentação n.º 137 e DETERMINO a habilitação do advogado Ricardo Takakuwa Capp, OAB/SP n.º 428.826, como procurador da requerida Will Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, em liquidação extrajudicial, com a exclusão dos patronos anteriormente cadastrados exclusivamente em nome dessa parte.
DETERMINO, ainda, que as futuras publicações e intimações destinadas à referida requerida sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado ora habilitado, sob pena de nulidade, conforme o artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado da sentença de movimentação n.º 128, considerando o cumprimento do alvará certificado na movimentação n.º 138 e inexistindo outras pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas de estilo.
Intimem-se. Cumpra-se.
Maurilândia/GO, datado e assinado eletronicamente.
GRYMÃ GUERREIRO CAETANO BENTO
Juíza de Direito em Respondência
(Decreto Judiciário n.º 4317/2026)
3
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Maurilândia
Estado de Goiás
Gabinete do Juizado Especial Cível de Maurilândia
Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Processo: 5877334-43.2025.8.09.0178
Polo ativo: Jose Luiz Lima Feitoza
Polo passivo: Liquidação extrajudicial Will Financeira S.a. Credito, Financiamento E Investimento
DECISÃO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta por José Luiz Lima Feitoza em desfavor de Will Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, em liquidação extrajudicial, e BRB - Banco de Brasília S.A., partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Diante da satisfação integral da obrigação, foi proferida sentença extinguindo o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, e determinada a expedição de alvará em favor da parte exequente (movimentação n.º 128).
O alvará foi expedido no valor de R$ 8.458,90 (oito mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e noventa centavos) e posteriormente cumprido (movimentações n.º 136 e 138).
Por último, a Will Financeira S.A., representada por sua liquidante, apresentou nova procuração e requereu a habilitação do advogado Ricardo Takakuwa Capp, OAB/SP n.º 428.826, com a exclusão dos procuradores anteriormente cadastrados e a realização das futuras intimações exclusivamente em nome do novo patrono (movimentação n.º 137).
Vieram os autos conclusos.
É o relato. Decido.
A parte pode revogar o mandato anteriormente outorgado e constituir novo procurador no curso do processo, desde que permaneça regularmente representada, conforme dispõe o artigo 111 do Código de Processo Civil.
No caso, a Will Financeira S.A., atualmente submetida ao regime de liquidação extrajudicial, apresentou instrumento procuratório outorgado por sua liquidante ao advogado Ricardo Takakuwa Capp, acompanhado do ato administrativo que comprova a decretação da liquidação e a legitimidade da representação.
A documentação mostra-se suficiente para a regularização da representação processual. Também deve ser observado o pedido expresso de intimação exclusiva, nos termos do artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado na movimentação n.º 137 e DETERMINO a habilitação do advogado Ricardo Takakuwa Capp, OAB/SP n.º 428.826, como procurador da requerida Will Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, em liquidação extrajudicial, com a exclusão dos patronos anteriormente cadastrados exclusivamente em nome dessa parte.
DETERMINO, ainda, que as futuras publicações e intimações destinadas à referida requerida sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado ora habilitado, sob pena de nulidade, conforme o artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado da sentença de movimentação n.º 128, considerando o cumprimento do alvará certificado na movimentação n.º 138 e inexistindo outras pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas de estilo.
Intimem-se. Cumpra-se.
Maurilândia/GO, datado e assinado eletronicamente.
GRYMÃ GUERREIRO CAETANO BENTO
Juíza de Direito em Respondência
(Decreto Judiciário n.º 4317/2026)
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