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5877152-81.2025.8.09.0073

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais E-mail: gab2recursaljuiz4@tjgo.jus.br Recurso Inominado nº 5877152-81.2025.8.09.0073 Recorrente: Latam Airlines Brasil Recorrido: Marcia das Neves Santos Relator em Substituição: André Reis Lacerda DECISÃO Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL ajuizada por Márcia das Neves Santos, em face de Latam Airlines, por cancelamento e atraso de voo. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da controvérsia relativa à prevalência das normas sobre transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor, para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior (Tema nº 1.417, ARE 1.560.244). Ao apreciar os embargos de declaração opostos no referido recurso extraordinário, em 10/3/2026, o Ministro Relator Dias Toffoli delimitou expressamente o alcance da tese, esclarecendo que a matéria controvertida no Tema nº 1.417 diz respeito especificamente às excludentes de responsabilidade civil que rompem o nexo de causalidade — isto é, ao caso fortuito externo ou à força maior —, nos termos do artigo 256, § 3º, da Lei nº 7.565/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), que elenca, de forma exemplificativa, as restrições ao pouso, à decolagem ou ao voo decorrentes de condições meteorológicas adversas ou de determinação de autoridade competente. Tal delimitação é decisiva para o deslinde da presente reclamação: a suspensão determinada pelo Tema nº 1.417 não é genérica nem abrange indistintamente toda e qualquer demanda envolvendo companhias aéreas, mas exige, para sua incidência, que o fato verse sobre evento externo à esfera de risco do transportador, apto a caracterizar a excludente de responsabilidade civil. Ademais, o Ofício – Circular nº 418/2025 da Corregedoria-Geral, expedido justamente para uniformizar a aplicação da ordem de suspensão nacional decorrente do Tema nº 1.417, é expresso ao orientar que: (i) a suspensão não deve ser aplicada indistintamente a todas as demandas envolvendo companhias aéreas, cabendo ao magistrado analisar a conformidade da causa de pedir com o tema afetado; (ii) a suspensão aplica-se exclusivamente aos processos cuja causa de pedir verse sobre responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo decorrente de caso fortuito externo ou força maior, nos termos do artigo 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica; (iii) mediante a técnica do distinguishing prevista no artigo 1.037, § 9º, do Código de Processo Civil, deve ser assegurado o regular prosseguimento dos feitos que tratem de fortuito interno — tais como manutenção de aeronave, problemas com tripulação, overbooking, extravio ou avaria de bagagem e readequação de malha aérea, por não se amoldarem ao objeto da repercussão geral. NO CASO concreto, as teses veiculadas no recurso inominado da companhia aérea não guardam relação com hipóteses de fortuito interno. A empresa aérea recorrente (Latam) atribuiu expressamente o cancelamento do voo LA 3544 a impedimentos meteorológicos, com invocação direta do artigo 256, § 1º, II, e § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, bem como dos artigos 393, caput, 734, caput, e 737 do Código Civil, sustentando, ademais, a prevalência do regime especial do transporte aéreo sobre o Código de Defesa do Consumidor — exatamente o núcleo normativo definido pelo Tema nº 1.417 e replicado no item I.2 do Ofício – Circular nº 418/2025. Tudo, conforme consta no evento n.º 17 (página 8). Verifica-se, portanto, no caso, a coexistência dos dois requisitos exigidos pelo próprio Ofício – Circular para a incidência da suspensão: (a) controvérsia acerca da prevalência normativa entre o Código de Defesa do Consumidor e o Código Brasileiro de Aeronáutica; e (b) alegação de evento meteorológico ocorrido no dia 21/03/2026 (mesma data do voo cancelado - G3-2167), caracterizado, em tese, como caso fortuito externo, nos termos do artigo 256, § 3º, inciso I, do referido diploma. Registre-se, ainda, que a aferição acerca da suficiência ou da idoneidade da prova produzida pela recorrente em sua contestação, especialmente quanto à caracterização do alegado caso fortuito externo, confunde-se com o próprio mérito da controvérsia submetida ao Tema nº 1.417 da repercussão geral. Isso porque a valoração do conjunto probatório pressupõe, necessariamente, a definição dos parâmetros jurídicos a serem fixados pelo Supremo Tribunal Federal acerca da responsabilidade civil das companhias aéreas em hipóteses de atraso, cancelamento ou alteração de voo decorrentes de fortuito externo e da prevalência do regime especial do Código Brasileiro de Aeronáutica. Desse modo, embora a matéria tenha sido devolvida à apreciação desta Turma Recursal por força do recurso interposto, a análise da prova apresentada pela recorrente deverá ser realizada apenas após o julgamento definitivo do Tema nº 1.417, sob pena de antecipar o exame do próprio objeto da repercussão geral e esvaziar a eficácia da ordem nacional de suspensão. AO TEOR DO EXPOSTO, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo do Tema 1.417 pela Suprema Corte, com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea "a", do CPC/2015, uma vez observados fielmente o Tema nº 1.417 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e o Ofício - Circular nº 418/2025 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Aguardem-se os autos em secretaria. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, assinado digitalmente nesta data. André Reis Lacerda Relator em Substituição T-04

  2. Intimação

    TJGO · 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais E-mail: gab2recursaljuiz4@tjgo.jus.br Recurso Inominado nº 5877152-81.2025.8.09.0073 Recorrente: Latam Airlines Brasil Recorrido: Marcia das Neves Santos Relator em Substituição: André Reis Lacerda DECISÃO Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL ajuizada por Márcia das Neves Santos, em face de Latam Airlines, por cancelamento e atraso de voo. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da controvérsia relativa à prevalência das normas sobre transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor, para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior (Tema nº 1.417, ARE 1.560.244). Ao apreciar os embargos de declaração opostos no referido recurso extraordinário, em 10/3/2026, o Ministro Relator Dias Toffoli delimitou expressamente o alcance da tese, esclarecendo que a matéria controvertida no Tema nº 1.417 diz respeito especificamente às excludentes de responsabilidade civil que rompem o nexo de causalidade — isto é, ao caso fortuito externo ou à força maior —, nos termos do artigo 256, § 3º, da Lei nº 7.565/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), que elenca, de forma exemplificativa, as restrições ao pouso, à decolagem ou ao voo decorrentes de condições meteorológicas adversas ou de determinação de autoridade competente. Tal delimitação é decisiva para o deslinde da presente reclamação: a suspensão determinada pelo Tema nº 1.417 não é genérica nem abrange indistintamente toda e qualquer demanda envolvendo companhias aéreas, mas exige, para sua incidência, que o fato verse sobre evento externo à esfera de risco do transportador, apto a caracterizar a excludente de responsabilidade civil. Ademais, o Ofício – Circular nº 418/2025 da Corregedoria-Geral, expedido justamente para uniformizar a aplicação da ordem de suspensão nacional decorrente do Tema nº 1.417, é expresso ao orientar que: (i) a suspensão não deve ser aplicada indistintamente a todas as demandas envolvendo companhias aéreas, cabendo ao magistrado analisar a conformidade da causa de pedir com o tema afetado; (ii) a suspensão aplica-se exclusivamente aos processos cuja causa de pedir verse sobre responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo decorrente de caso fortuito externo ou força maior, nos termos do artigo 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica; (iii) mediante a técnica do distinguishing prevista no artigo 1.037, § 9º, do Código de Processo Civil, deve ser assegurado o regular prosseguimento dos feitos que tratem de fortuito interno — tais como manutenção de aeronave, problemas com tripulação, overbooking, extravio ou avaria de bagagem e readequação de malha aérea, por não se amoldarem ao objeto da repercussão geral. NO CASO concreto, as teses veiculadas no recurso inominado da companhia aérea não guardam relação com hipóteses de fortuito interno. A empresa aérea recorrente (Latam) atribuiu expressamente o cancelamento do voo LA 3544 a impedimentos meteorológicos, com invocação direta do artigo 256, § 1º, II, e § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, bem como dos artigos 393, caput, 734, caput, e 737 do Código Civil, sustentando, ademais, a prevalência do regime especial do transporte aéreo sobre o Código de Defesa do Consumidor — exatamente o núcleo normativo definido pelo Tema nº 1.417 e replicado no item I.2 do Ofício – Circular nº 418/2025. Tudo, conforme consta no evento n.º 17 (página 8). Verifica-se, portanto, no caso, a coexistência dos dois requisitos exigidos pelo próprio Ofício – Circular para a incidência da suspensão: (a) controvérsia acerca da prevalência normativa entre o Código de Defesa do Consumidor e o Código Brasileiro de Aeronáutica; e (b) alegação de evento meteorológico ocorrido no dia 21/03/2026 (mesma data do voo cancelado - G3-2167), caracterizado, em tese, como caso fortuito externo, nos termos do artigo 256, § 3º, inciso I, do referido diploma. Registre-se, ainda, que a aferição acerca da suficiência ou da idoneidade da prova produzida pela recorrente em sua contestação, especialmente quanto à caracterização do alegado caso fortuito externo, confunde-se com o próprio mérito da controvérsia submetida ao Tema nº 1.417 da repercussão geral. Isso porque a valoração do conjunto probatório pressupõe, necessariamente, a definição dos parâmetros jurídicos a serem fixados pelo Supremo Tribunal Federal acerca da responsabilidade civil das companhias aéreas em hipóteses de atraso, cancelamento ou alteração de voo decorrentes de fortuito externo e da prevalência do regime especial do Código Brasileiro de Aeronáutica. Desse modo, embora a matéria tenha sido devolvida à apreciação desta Turma Recursal por força do recurso interposto, a análise da prova apresentada pela recorrente deverá ser realizada apenas após o julgamento definitivo do Tema nº 1.417, sob pena de antecipar o exame do próprio objeto da repercussão geral e esvaziar a eficácia da ordem nacional de suspensão. AO TEOR DO EXPOSTO, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo do Tema 1.417 pela Suprema Corte, com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea "a", do CPC/2015, uma vez observados fielmente o Tema nº 1.417 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e o Ofício - Circular nº 418/2025 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Aguardem-se os autos em secretaria. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, assinado digitalmente nesta data. André Reis Lacerda Relator em Substituição T-04

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