2026-09-16 · TJGO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE JARAGUÁ VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS E REGISTRO PÚBLICO GABINETE DO JUIZ Processo nº: 5877065-37.2026.8.09.0091 D E C I S Ã O Vistos. 1. Analisando com acuidade os autos, tenho que foram observados a contento os requisitos elencados nos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil. Assim, recebo a petição inicial. 2. Quanto ao pedido de concessão de assistência judiciária gratuita, nos termos da Súmula 25 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e da legislação em vigor, a assistência deve ser concedida a todos aqueles que comprovarem sua situação hipossuficiência. No caso dos autos, pela prova da sua hipossuficiência financeira, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. 3. Deixo, por ora, de designar audiência de conciliação como determina o artigo 334 do Código de Processo Civil, visto que, muito provavelmente, o ato seria frustrado em razão da ausência de Procurador(a) Federal que represente os interesses da parte requerida (INSS), comprometendo a razoável duração do processo (arts. 4º e 6º, do CPC). 4. Cite-se a autarquia ré para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, já com a dobra legal do artigo 183, do Código de Processo Civil, observando a forma indicada pelo Convênio firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e a Procuradoria Federal no Estado de Goiás/AGU, isto é, nos termos da recomendação exarada no Despacho 2.027/2011 da Presidência do TJ-GO (por remessa dos autos). 5. Se houver, na contestação, a alegação de quaisquer das matérias enumeradas no artigo 337, do Código de Processo Civil, juntada de documentos ou, apresentação de proposta de transação parte requerida (INSS), dê-se vista à parte autora, por seu Advogado, para se manifestar pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis. 6. Após, conclusos os autos para deliberação sobre outras provas a serem produzidas. Intime-se. Cumpra-se. Jaraguá-GO, data do sistema. EDUARDO PERUFFO E SILVA Juiz de Direito 25