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Processo 5876980-38.2026.8.09.0160

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Tribunal
TJGO
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE NOVO GAMA 2ª VARA CÍVEL E-mail: faz2civelnovogama@tjgo.jus.br Processo n.: 5876980-38.2026.8.09.0160 Requerente: Francisco Dias De Miranda, CNPJ/CPF: 121.235.871-68 endereço: 21, 39, , Cidade Nova, NOVO GAMA, GO, telefone nº (61) 9397-8751 Requerido: Banco Pan S.a., CNPJ/CPF: 59.285.411/0001-13 endereço: PAULISTA, 1374, ANDAR 7-8-15-16-17 E 18, BELA VISTA, SAO PAULO, SP, telefone nº 1140021687 Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de ação declaratória de invalidade/nulidade de cartão de crédito consignado (rcc) c/c conversão em empréstimo consignado, repetição de indébito, indenização por danos morais e tutela de urgência proposta por FRANCISCO DIAS DE MIRANDA em face do BANCO PAN S.A., ambos qualificados. Narra a parte autora, em síntese, que é aposentado por incapacidade permanente e, em setembro de 2022, buscou contratar um empréstimo consignado comum. Contudo, alega que a parte requerida estruturou a operação como um cartão de crédito consignado com reserva de margem (RCC), sem prestar as informações adequadas sobre a natureza do produto, o funcionamento dos descontos mínimos, a incidência de juros rotativos e a ausência de prazo para quitação da dívida. Afirma que os descontos mensais em seu benefício previdenciário iniciaram em novembro de 2022 e que, mesmo após diversos pagamentos, o saldo devedor permanece elevado, caracterizando uma dívida de longa duração. Sustenta a ocorrência de vício de consentimento por erro substancial e falha no dever de informação, com base no Código de Defesa do Consumidor. Por fim, requer a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos. É o relatório. DECIDO. Nos termos dos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil, aplicáveis ao rito dos Juizados Especiais de forma subsidiária (art. 1º da Lei nº 9.099/95), a concessão da tutela provisória de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Para o deferimento da medida, impõe-se que a parte requerente se apresente, em sede de cognição sumária, como aparente titular de direito sob ameaça, demonstrando alegações plausíveis, verossímeis e amparadas em início razoável de prova. Além do fumus boni iuris, cabe ao julgador avaliar o periculum in mora, considerando os valores jurídicos envolvidos e o princípio da proporcionalidade. Com efeito, os documentos apresentados demonstram a existência do contrato de cartão de crédito consignado (RCC) nº 758948356-4, vinculado ao Banco PAN S.A., incluído no benefício previdenciário em 19/09/2022, com limite de cartão de R$ 6.490,00 (seis mil, quatrocentos e noventa reais) e reserva de margem de R$ 282,68 (duzentos e oitenta e dois reais e sessenta e oito reais). Demonstram, ainda, a ocorrência de descontos mensais relativos à operação, atualmente no valor de R$ 236,05 (duzentos e trinta e seis reais e cinco centavos), bem como a existência de saldo devedor. Tais elementos, contudo, não são suficientes, por si sós, para evidenciar, em cognição sumária, a alegada irregularidade da contratação. A existência de descontos e a própria natureza da operação não constituem, isoladamente, prova de que o consumidor tenha sido induzido a erro ou de que não tenha recebido informações adequadas acerca da modalidade contratada. A própria narrativa inicial reconhece que o Autor recebeu o cartão físico e que chegou a utilizá-lo em algumas oportunidades. Embora tal circunstância não seja, por si só, suficiente para afastar eventual vício de consentimento, sua repercussão jurídica depende da análise das condições concretas em que se deu a contratação, inclusive quanto às informações fornecidas, à documentação apresentada, à forma de adesão e à efetiva utilização do produto, elementos que ainda deverão ser submetidos ao contraditório. Noutro giro, também não se verifica, no caso, a necessária contemporaneidade do perigo de dano apta a justificar a medida de urgência pretendida. Conforme se extrai dos próprios documentos apresentados, a contratação impugnada foi formalizada em setembro de 2022, ao passo que a presente demanda somente foi ajuizada após longo período de manutenção da relação contratual e de realização dos descontos. Desse modo, embora a continuidade dos descontos constitua circunstância que deve ser examinada no mérito, o decurso de período tão expressivo entre a contratação questionada e o ajuizamento da demanda enfraquece, em cognição sumária, a alegação de urgência contemporânea. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de posterior reexame da medida diante de eventual modificação do quadro probatório. Audiência de Conciliação designada para o dia 05/10/2026, às 17:00. Cite-se a requerida, pessoalmente, cientificando-a da possibilidade de inversão do ônus da prova, assim, como para informar números telefônicos, de modo que se possa viabilizar a realização de audiência por videoconferência. Fica destacado à parte requerida que o prazo para contestação transcorrerá a partir da data da audiência de conciliação, sob pena de revelia, no entanto, a defesa poderá ser ofertada, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da citação. A escrivania deverá atentar-se quanto à possibilidade da parte requerida estar cadastrada, junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, para recebimento de citação eletrônica. Em havendo essa circunstância, procedam à citação, na forma eletrônica, e expedição de mandado de citação e intimação para cumprimento da medida cautelar ora concedida. Cumpra-se. Novo Gama, datado e assinado eletronicamente. Polliana Passos Carvalho Juíza de Direito SDG

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