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Processo 5876944-45.2026.8.09.0079

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

DESPACHO (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado Citátório/Intimatório e Ofício) Analisando os autos, verifico que os documentos juntados não induzem títulos aptos a embasar uma ação de execução, uma vez que a parte exequente colacionou apenas boletos bancários, os quais, para assumir feição de títulos executivos, deverão estar acompanhados dos instrumentos de protesto e dos comprovantes de entrega da mercadoria ou prestação do serviço. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. DUPLICATA VIRTUAL. BOLETO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROTESTO DO TÍTULO E DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. É possível o ajuizamento de execução fundada em duplicata virtual, desde que devidamente acompanhada do instrumento de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega de mercadoria e/ou da prestação do serviço. Precedentes. 2. No caso, não comprovado o protesto da duplicata virtual (boleto bancário), e nem a efetiva prestação do serviço, a manutenção da sentença que julgou extinto o feito executivo é medida que se impõe. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 0321840-57.2013.8.09.0051, Rel. CARLOS ROBERTO FAVARO, 3ª Câmara Cível, julgado em 17/10/2018, DJe de 17/10/2018) Portanto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os protestos por indicação, bem como comprovar a entrega da mercadoria, ou apresentar títulos aptos a execução, sendo facultada, ainda, a apresentação de pedido de conversão do feito em ação de conhecimento, sob pena de indeferimento da inicial. Cumpra-se. Itaberaí/GO, datado e assinado digitalmente. Lígia Nunes de Paula Juíza de Direito em Respondência (Decreto Judiciário n. 2.814/2026)

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