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Processo 5876882-30.2026.8.09.0006

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223 Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137 Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879 WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Wilker Pereira Torres em face de BRB Banco de Brasília S/A e Banco Pan S.A., na qual o autor, servidor público estadual da Polícia Militar de Goiás, alega que os descontos facultativos incidentes sobre sua remuneração líquida, decorrentes de empréstimos consignados contratados junto a diversas instituições financeiras, atingem o percentual de cinquenta e nove por cento, superando em vinte e quatro pontos percentuais o limite de trinta e cinco por cento fixado pelo artigo 5º da Lei Estadual nº 16.898/2010, na redação dada pela Lei Estadual nº 21.665/2022. Sustenta que a manutenção dos descontos no importe atual compromete o mínimo existencial necessário à sua subsistência e à de sua família, invocando ainda a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva das instituições financeiras requeridas. Postula a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a citação dos réus e, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos que excedam a margem consignável legal, com a vedação de cobranças extrajudiciais e de negativação, sob pena de multa diária. Ao final, requer a procedência do pedido, com a declaração de abusividade e nulidade dos descontos excedentes e a manutenção definitiva das consignações apenas no limite legal. É o relatório. Decido. 1. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA O Tribunal de Justiça de Goiás reafirmou tal entendimento ao editar a Súmula n.º 25, segundo a qual 'Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais'. Em que pese parte autora informar que não possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, verifica-se que, ao menos em tese, possui condições de arcar com as custas processuais, mesmo que de forma parcelada, permitindo-lhe total acesso à justiça, para defesa dos seus interesses. Verifica-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar que, o pagamento das custas, mesmo que de forma parcelada, afetaria, de alguma forma, sua subsistência. Insta ressaltar que inexiste nos presentes autos, qualquer demonstração de que sua renda mensal esteja totalmente comprometida, a ponto de impedir que custeie as despesas do processo para a defesa dos seus direitos, mesmo que de forma parcelada. Convicto de que inexiste ofensa ao artigo 99, §2°, do CPC, uma vez que os documentos já apresentados no evento retro, são suficientes para demonstração da capacidade financeira da parte autora, para custear as despesas processuais, impõe-se o indeferimento da gratuidade postulada. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. SÚMULA 25 DO TJGO. 1. Não há como deferir o pedido de assistência judiciária se a parte não demonstrar a falta de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2. A teor do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, a gratuidade da justiça somente será concedida a quem comprovar a insuficiência de recursos. Ademais, a Corte deste Tribunal de Justiça sumulou o entendimento segundo o qual faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, impondo-se, in casu, o indeferimento. […] AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5089151-98.2023.8.09.0149, Rel. Desa. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, DJe de 08/05/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NO JUÍZO DE ORIGEM. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. SÚMULA Nº 25, TJGO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da Súmula 25 deste Tribunal de Justiça, faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ocorreu na hipótese. […] AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5317608-62.2023.8.09.0051, Rel. Des. CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, DJe de 03/07/2023) Desse modo, como já salientado, não é razoável que aquele que se utilize do Poder Judiciário queira fazê-lo sem qualquer repercussão em suas finanças, acarretando, em razão disso, prejuízo para toda a população, ainda que hipossuficiente, que, difusamente, arcará com estes custos. Até mesmo porque, o funcionamento da máquina judiciária possui custos que devem ser adimplidos por aquele que dela se utiliza. Diante disso, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária. Todavia, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º do CPC, AUTORIZO o desconto de 30% sobre o valor das custas e o parcelamento do saldo remanescente em 6 parcelas mensais e sucessivas. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas iniciais, observada a redução percentual concedida, ou requerer expressamente a adesão ao parcelamento deferido. Caso a parte autora requeira expressamente o parcelamento, DETERMINO à UPJ que promova a emissão das guias correspondentes, observada a redução percentual concedida, intimando-se, em seguida, a parte autora para comprovar o recolhimento da primeira parcela no prazo de 5 (cinco) dias. As parcelas subsequentes vencerão mensalmente, nos mesmos dias dos meses seguintes ao vencimento da primeira parcela, independentemente de nova intimação. ADVIRTO que a ausência de recolhimento integral das custas iniciais ou, em caso de adesão ao parcelamento, a ausência de comprovação do pagamento da primeira parcela no prazo assinalado, ensejará o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Com fundamento no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, e nos arts. 1º e 3º, caput e §§ 1º e 2º, do Provimento Conjunto nº 21/2025 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e da Corregedoria-Geral da Justiça, fica desde logo autorizada, uma única vez, a atualização e reemissão da guia relativa à parcela vencida das custas ou da taxa judiciária, com prazo de 15 dias para pagamento, acrescida de correção monetária e juros de mora, mantidos os vencimentos das demais parcelas, desde que exista apenas uma parcela em atraso. Constatada a existência de mais de uma parcela vencida, fica igualmente autorizada, desde já, a emissão de guia única para recolhimento integral do saldo remanescente do parcelamento, independentemente de peticionamento específico e de nova conclusão, devendo a parte ser intimada para pagamento no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, quando cabível, ou de adoção da consequência processual pertinente. Decorrido o prazo sem comprovação do recolhimento integral das custas ou da primeira parcela, CERTIFIQUE-SE e VOLVAM-ME os autos conclusos. 2. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Efetuado o pagamento da primeira parcela das custas iniciais, ou de sua integralidade, RECEBO a petição inicial. ADVIRTA-SE que o pedido genérico de produção de provas (“por todos os meios em direito admitidos”) não supre o disposto nos arts. 319, VI, e 336 do CPC, incumbindo às partes indicar, desde logo, na petição inicial e na contestação, de forma específica e fundamentada, as provas que pretendem produzir. A ausência de especificação será considerada como indicativo de desinteresse na produção probatória, podendo ensejar o indeferimento posterior da prova, caso reputada desnecessária, impertinente ou protelatória, nos termos do art. 370 do CPC, sem prejuízo de o juízo, na fase de saneamento do processo, delimitar as questões controvertidas e as provas efetivamente necessárias ao julgamento da causa (CPC, art. 357). DEIXO de designar a audiência inaugural na forma do art. 334 do CPC, porquanto a matéria referente ao tema em questão evidencia ser improvável a autocomposição entre as partes, mostrando-se, portanto, inviável à luz dos princípios da efetividade da atividade jurisdicional e razoável duração do processo (CF, art. 5º, LVXXIII). 3. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre o autor, na condição de tomador dos empréstimos consignados, e as instituições financeiras requeridas, na condição de fornecedoras de serviços de crédito, submete-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, por força da destinação final do crédito contratado e da vulnerabilidade técnica e informacional do consumidor perante instituições financeiras de grande porte. Presentes a verossimilhança das alegações, sustentadas em planilha de descontos e contracheque, e a hipossuficiência técnica do autor para produzir prova a respeito dos critérios de composição da margem consignável e dos históricos de contratação mantidos exclusivamente pelas instituições financeiras, DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 4. DA TUTELA DE URGÊNCIA A concessão da tutela de urgência de natureza antecipada exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito está suficientemente demonstrada pela planilha de descontos juntada aos autos, da qual se extrai que a soma das consignações facultativas incidentes sobre a remuneração do autor, servidor militar estadual, atinge cinquenta e nove por cento de seus rendimentos, superando de forma expressiva o limite de trinta e cinco por cento estabelecido pelo artigo 5º da Lei Estadual nº 16.898/2010, na redação dada pela Lei Estadual nº 21.665/2022, aplicável aos servidores civis e militares do Poder Executivo estadual. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já se manifestou reiteradamente no sentido de que o desconto em benefício de servidor público, decorrente de empréstimo consignado por ele contratado, deve obedecer ao limite legal de margem consignável vigente à data da contratação, sendo ilegal o excesso. A limitação da margem consignável de servidores públicos estaduais de Goiás é definida pela lei vigente à época da contratação (tempus regit actum), sendo de 30% para pactos anteriores a 05/12/2022 e de 35% para os posteriores. 5. A base de cálculo sobre a qual deve recair o percentual da margem consignada deve ser a remuneração total, excluídas apenas as verbas previstas nos incisos I a XV do artigo 5º, da Lei 16.898/2010, confirme disciplina o § 11, do mesmo artigo 5º: A margem consignável dos servidores e militares, ativos e inativos e pensionistas do Poder Executivo do Estado de Goiás de que trata o caput é calculada sobre a sua remuneração total, deduzida apenas das remunerações de caráter transitório, conforme elencadas nos incisos I a XV. 6. O valor descontado a título de plano de saúde (IPASGO) não deve ser subtraído da remuneração total do servidor antes da apuração da margem consignável, pois não está arrolado nos incisos I a XV do artigo 5º, da Lei 16.898/2010, sendo excluído tão somente do cálculo do percentual máximo de 70% previsto no §2º do artigo mencionado. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5154515-34.2024.8.09.0132, BRENO CAIADO - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, julgado em 11/12/2025). O perigo de dano, por sua vez, é atual e contínuo, na medida em que a manutenção dos descontos no percentual apurado compromete o caráter alimentar da remuneração do autor, comprometendo sua subsistência e a de sua família enquanto perdurar a tramitação do feito. A medida pretendida, ademais, é reversível, pois, na hipótese de improcedência do pedido, os valores retidos poderão voltar a ser descontados dentro dos limites legais, sem prejuízo ao equilíbrio contratual das instituições financeiras requeridas. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar que os réus, no prazo de 15 dias, promovam a readequação dos descontos facultativos incidentes sobre a remuneração líquida do autor, de modo que a soma das consignações não exceda o limite de 35% previsto no artigo 5º da Lei Estadual nº 16.898/2010, com a redação dada pela Lei Estadual nº 21.665/2022, observada a ordem cronológica de antiguidade dos contratos para fins de preferência de liquidação, cabendo a redução prioritária dos descontos relativos aos contratos mais recentes até o restabelecimento do limite legal. DETERMINO, ainda, que os réus se abstenham de promover cobranças extrajudiciais e de inscrever o nome do autor em cadastros de proteção ao crédito com base em valores que excedam a margem consignável legal, enquanto tramitar o presente feito. ADVIRTO que o descumprimento desta decisão sujeitará os réus à multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 15.000,00, sem prejuízo de posterior majoração, nos termos dos artigos 297 e 537 do Código de Processo Civil. INDEFIRO, por ora, o pedido de suspensão integral e imediata de todos os descontos, porquanto a tutela pretendida deve se limitar ao excesso apurado, sob pena de indevida exoneração das obrigações contratuais regularmente assumidas dentro do limite legal. Nos termos do Tema nº 1.296 e da Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça, a prévia intimação pessoal da parte obrigada para o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer constitui pressuposto para a incidência da multa coercitiva. Assim, para assegurar a eficácia da medida e delimitar o termo inicial das astreintes, DETERMINO a intimação pessoal da parte ré para cumprimento da obrigação, sem prejuízo da intimação de seu advogado pelo sistema eletrônico. Se necessário, OFICIE-SE ao órgão responsável pela folha de pagamento do autor para adequação dos descontos, conforme os limites acima fixados. 5. CITAÇÃO CITE-SE e INTIME-SE a parte ré por MEIO ELETRÔNICO, via Domicílio Judicial Eletrônico, na forma do art. 246 do CPC, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 dias (CPC, art. 335), observando-se o disposto nos arts. 336 a 341 do CPC. DEVERÃO as instituições financeiras apresentarem, com a contestação, cópia integral dos instrumentos contratuais, extratos evolutivos das dívidas, memórias discriminadas do saldo devedor; indicação das datas das contratações, números dos contratos, taxas de juros, valores liberados, quantidades de parcelas, parcelas pagas e vincendas; informações sobre eventual cessão, refinanciamento, portabilidade ou renegociação superveniente, tudo sob as penas do art. 400 do CPC. Inviável ou infrutífera a citação eletrônica, seja por ausência de cadastro, indisponibilidade do sistema ou ausência de confirmação no prazo legal, ficam desde logo autorizadas, independentemente de nova conclusão, as seguintes modalidades, na ordem abaixo: I –CORREIO (carta com aviso de recebimento), no endereço constante dos autos; II – OFICIAL DE JUSTIÇA (mandado), no mesmo endereço, bem como em outros eventualmente localizados nos autos, inclusive aqueles oriundos de pesquisas em sistemas conveniados; III – MEIO ELETRÔNICO ATÍPICO, inclusive por aplicativo de mensagens, correio eletrônico, ligação de áudio ou vídeo, ou outro meio idôneo, desde que: • haja elementos que indiquem a vinculação do contato ao citando; • seja possível a identificação do destinatário; • haja confirmação inequívoca do recebimento; • e seja lavrada certidão circunstanciada, com a juntada dos comprovantes (Resolução CNJ nº 354/2020, art. 10); IV – HORA CERTA, caso, após 2 tentativas em dias distintos, haja fundada suspeita de ocultação, observando-se o procedimento dos arts. 252 a 254 do CPC. 6. RÉPLICA E AJUSTES DA DEMANDA Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Alegada pela parte ré, na contestação, a sua ilegitimidade ou a sua irresponsabilidade pelo prejuízo invocado e indicado o sujeito passivo da relação jurídica discutida, INTIME-SE a parte autora para proceder à alteração da petição inicial para substituição do réu, no prazo de quinze dias (CPC, arts. 338 e 339). 7. CONCLUSÃO Findo o prazo para contestação e apresentada eventual réplica, RENOVE-SE a conclusão, sendo desnecessária a intimação das partes para especificação de provas, porquanto tal providência deve ser realizada já na petição inicial e na contestação, nas quais as partes devem indicar, de forma expressa, as provas que pretendem produzir (CPC, arts. 319, VI, e 336), incumbindo ao juízo, na condição de destinatário da prova, avaliar a necessidade de dilação probatória, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 370). 8. PROVIDÊNCIAS FINAIS (UPJ) DETERMINO que não haja remessa dos autos à conclusão enquanto pendente o cumprimento de qualquer das determinações acima que independam de nova apreciação judicial, incumbindo à UPJ promover os atos ordinatórios necessários ao regular andamento do feito, com certificação individualizada das providências realizadas. Cumpra-se. Anápolis-GO, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito Obs.: Nos termos dos arts. 4º, 6º e 425, IV, do CPC e dos arts. 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Estado de Goiás, cópia desta decisão servirá como ofício, ficando o advogado da parte interessada autorizado a encaminhá-la diretamente ao destinatário para cumprimento.

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