2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GUAPÓ 1º CÍVEL, FAM. SUC. INF. JUV. E JEC Praça João Rassi, Qd. 87, Cidade Nova de Guapó, Guapó - GO, CEP: 75.350-000, E-mail : cartcivel1guapo@tjgo.jus.br - Tel. 062-3216-7800 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 5876532-47.2026.8.09.0069 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: ${processo.poloativo.nome}, CPF/CNPJ nº ${processo.poloativo.cpfOuCnpj} Requerido: ${processo.polopassivo.nome}, CPF/CNPJ nº ${processo.polopassivo.cpfOuCnpj} DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) RECEBO a petição inicial por entender que a vestibular preenche os requisitos veiculados pelos arts. 319 e 320 do CPC, que o título executivo apresentado se reveste das formalidades legais e por não constatar nenhum defeito ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento, não sendo a hipótese, portanto, de aplicação do disposto no art. 321 do CPC. CITE-SE o executado, nos moldes previstos pelo art. 829 do CPC, para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento integral do débito noticiado pela exequente. CIENTIFICO o executado que, segundo os arts. 915 e 916 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias poderá apresentar embargos ou requerer o parcelamento do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% (um por cento) a.m., caso realize o depósito imediato de 30% (trinta por cento) do débito, devidamente acrescido das custas e honorários. ESGOTADO O PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, determino de ofício a realização de penhora de ativos financeiros de titularidade da parte executada, por intermédio do sistema BACENJUD, com esteio no art. 782, caput do CPC e no Enunciado FONAJE 147. PENHORADOS ATIVOS FINANCEIROS PELO SISTEMA BACENJUD, reduza a penhora a termo dos valores constritos e com fulcro no que dispõe artigo 53, § 1º da Lei 9.099/95, determino a escrivania que agende data para realização de audiência de conciliação. Conste na intimação que o promovido/executado poderá oferecer embargos oralmente ou por escrito, nos termos do artigo 52, inciso IX da referida lei, no prazo de 15 dias. FRUSTRADA A TENTATIVA DE PENHORA PELO SISTEMA BACENJUD, promova-se pesquisa patrimonial por intermédio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Em sendo identificados bens, direitos ou valores de titularidade da parte executada, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. FRUSTRADA A TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO PELOS SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens, direitos ou valores de titularidade do executado que sejam passíveis de penhora. TRANSCORRIDO O PRAZO PARA INDICAÇÃO DE BENS, DIREITOS OU VALORES sem que a parte exequente tenha localizado patrimônio penhorável da parte executada, promova-se a conclusão do processo para extinção com fundamento no art. 53, §3º da Lei 9.099/95 e no Enunciado FONAJE 75. CIENTIFICO a parte exequente que, sendo a execução extinta conforme o parágrafo anterior, vale dizer, na circunstância de não ser encontrado patrimônio penhorável da parte executada, poderá requerer sua retomada a qualquer momento mediante o ajuizamento de nova ação, independentemente do pagamento de novas despesas processuais, caso esteja instruída com a respectiva certidão de crédito, emitida pelo cartório deste juízo, e com prova de fato novo, isto é, de notícia de modificação no estado econômico da parte executada. CONCEDO alvará judicial, válido pelo prazo de 6 (seis) meses, para que a parte exequente, após o transcurso do prazo para pagamento voluntário, mediante simples apresentação desta decisão, caso contenha os dados necessários à identificação da assinatura digital, diligencie perante departamentos públicos e privados em busca de patrimônio vinculado à parte executada, tais como instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, Receita Federal, tabelionatos de notas, ofícios de registros de imóveis e Capitania dos Portos. AUTORIZO a expedição de certidão do recebimento da execução para fins de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes e averbação no registro de imóveis, de veículos e de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade, após o transcurso do prazo para pagamento voluntário, mediante simples requerimento no balcão do cartório desta unidade judiciária, com base nos arts. 782, §3º e 828 do CPC. RESSALTO, o processo correrá segundo o Decreto 837/2021, devendo todos os atos processuais ocorrer na forma eletrônica, com ressalva dos atos de citação e penhora que se darão por mandado. Ademais, destaco que a opção pelo Juízo 100% Digital é uma faculdade das partes, devendo o demandado opor-se a ele até o momento de futuros embargos à execução, nos termos do art. 2 do Decreto 837/2021. Desde já, consoante art. 247 do Código de Processo, deixo autorizada a citação/intimação na forma eletrônica. O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com a indicação do dia, da hora de ocorrência, mediante certidão detalhada de como foi identificado o destinatário e tomou conhecimento do teor da comunicação, nos termos do Provimento Conjunto nº 009/2021, devendo o oficial de justiça a quem for distribuído o mandado, certificar o endereço do requerido. Por fim, também deixo autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas conveniados do Tribunal de Justiça (INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD). No caso de haver resposta do sistema INFOJUD, a movimentação deverá ficar restritas às partes, advogados e servidores deste Juízo. Cumpram. Guapó, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Gab06