2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Cristalina/GO 2ª Vara (Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental) Processo n.º: 5876745-55.2026.8.09.0036 Parte autora: Idelfonso Alves Da Cunha Parte ré: Peak Invest Servicos Financeiros E De Tecnologia S.a. DESPACHO A parte autora, na petição inicial, requer os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código Processual Civil. No entanto, não apresenta documentação apta a autorizar a concessão do benefício. A Súmula n.º 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás preconiza que faz jus à gratuidade da justiça a pessoa que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Conforme preceitua o artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, o juiz poderá determinar que a parte requerente comprove o preenchimento dos requisitos legais. Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para comprovar a necessidade do benefício pleiteado, sob pena de indeferimento. Deverá juntar, além do IRPF dos últimos três anos, contracheques e o extrato de contas do Registrato, obtido por meio do site do BACEN com a conta gov.br, se houver, e o extrato de movimentações bancárias dos últimos 3 meses nas contas que aparecerem no registrato. Registro que retirei a restrição de "segredo de justiça", vez que os autos não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC. Providencie e expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Cristalina/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACH Juíza de Direito 01