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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Goiânia
Estado de Goiás
5ª UPJ das Varas Cíveis
Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120
Email: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456
Processo nº 5876680-15.2026.8.09.0051
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a parte autora, através de seu procurador, para providenciar o pagamento das custas de locomoção, no prazo de 05 (cinco) dias. Deverá recolher as custas referente ao Setor/Bairro da diligência.
Goiânia - GO, assinado nesta data.
Jaqueline Euripedes de Farias
Serventuário da Justiça
(Assinado digitalmente)
*Quantidade de locomoção por tipo de mandado:
TIPO DE MANDADO
QUANTIDADE DE LOCOMOÇÃO
Padrão
01
Avaliação
02
Despejo (forçado)
05
Citação/Penhora/Avaliação (Execução)
5
Remoção
2
Penhora, Intimação e Avaliação
3
Verificação e Imissão de Posse
4
Busca, Apreensão, Depósito e Citação
6
Reintegração de Posse
2 (se tiver arrombamento, dobrar a quantidade)
Desocupação (forçada)
5 (se tiver arrombamento, dobrar a quantidade)
2026-09-15 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
5ª UPJ das Varas Cíveis
20ª Vara Cível
Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120
Protocolo nº 5876680-15.2026.8.09.0051
Promovente: Condominio Residencial Monte Verde
Promovido: Joylton Antonio Cunha Maciel
DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Condomínio Residencial Monte Verde em desfavor de Joylton Antonio Cunha Maciel e Outro, partes devidamente qualificadas.
Presentes os requisitos de ordem formal, recebo a inicial.
Cite-se o Executado por mandado ou por carta postal (conforme a parte Exequente requer) para, em 03 (três) dias, pagar a dívida, conforme demonstrativo de débito juntado pela parte Exequente.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, salientando que, no caso de satisfação integral da dívida, no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (Código de Processo Civil, artigo 827, caput e seu § 1º).
Constar do expediente que o executado poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer embargos ou reconhecer o crédito do exequente, neste caso comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido das custas e honorários, devendo pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês.
Sendo por carta postal, o ato será apenas o de citação com as observações dos itens anteriores
Sendo por mandado, não havendo pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias, o Oficial de Justiça deverá penhorar e avaliar os bens, tantos quantos bastem para garantir a execução, de tudo se lavrando auto, com intimação do executado, além, obviamente, dos itens anteriores.
Não encontrado o executado, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quantos bastem para garantir a execução, observando o disposto no artigo 830, do Código de Processo Civil.
O exequente fica ciente de que, não localizado o executado, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se nos feriados, fins de semana, ou nos dias úteis, mesmo antes das 06 (seis) horas e depois das 20 (vinte) horas, observando o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, INDEPENDENTEMENTE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, conforme disposição expressa do artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil.
De igual forma, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente a 5º UPJ das Varas Cíveis a expedição de certidão para os fins do artigo 828, do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Já fica autorizada a providência do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, em havendo requerimento da parte exequente, independentemente de nova ordem judicial.
No caso da citação por mandado, deverá o Oficial de Justiça ficar atento para a possibilidade de citação por hora certa, no caso de suspeita de ocultação e atendendo às disposições dos artigos 252 e 253, do Código de Processo Civil.
Registre-se que a presente decisão serve como MANDADO/OFÍCIO/CARTA, nos termos dos artigos 136, 137, 138 e 139, do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, devendo a 5ª UPJ das Varas Cíveis expedi-la, no mínimo, em 02 (duas) vias.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, assinado e datado eletronicamente.
Fernando Ribeiro de Oliveira
Juiz de Direito