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Processo 5876680-15.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
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2026-09-15 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 Processo nº 5876680-15.2026.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora, através de seu procurador, para providenciar o pagamento das custas de locomoção, no prazo de 05 (cinco) dias. Deverá recolher as custas referente ao Setor/Bairro da diligência. Goiânia - GO, assinado nesta data. Jaqueline Euripedes de Farias Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente) *Quantidade de locomoção por tipo de mandado: TIPO DE MANDADO QUANTIDADE DE LOCOMOÇÃO Padrão 01 Avaliação 02 Despejo (forçado) 05 Citação/Penhora/Avaliação (Execução) 5 Remoção 2 Penhora, Intimação e Avaliação 3 Verificação e Imissão de Posse 4 Busca, Apreensão, Depósito e Citação 6 Reintegração de Posse 2 (se tiver arrombamento, dobrar a quantidade) Desocupação (forçada) 5 (se tiver arrombamento, dobrar a quantidade)

2026-09-15 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo nº 5876680-15.2026.8.09.0051 Promovente: Condominio Residencial Monte Verde Promovido: Joylton Antonio Cunha Maciel DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Condomínio Residencial Monte Verde em desfavor de Joylton Antonio Cunha Maciel e Outro, partes devidamente qualificadas. Presentes os requisitos de ordem formal, recebo a inicial. Cite-se o Executado por mandado ou por carta postal (conforme a parte Exequente requer) para, em 03 (três) dias, pagar a dívida, conforme demonstrativo de débito juntado pela parte Exequente. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, salientando que, no caso de satisfação integral da dívida, no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (Código de Processo Civil, artigo 827, caput e seu § 1º). Constar do expediente que o executado poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer embargos ou reconhecer o crédito do exequente, neste caso comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido das custas e honorários, devendo pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês. Sendo por carta postal, o ato será apenas o de citação com as observações dos itens anteriores Sendo por mandado, não havendo pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias, o Oficial de Justiça deverá penhorar e avaliar os bens, tantos quantos bastem para garantir a execução, de tudo se lavrando auto, com intimação do executado, além, obviamente, dos itens anteriores. Não encontrado o executado, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quantos bastem para garantir a execução, observando o disposto no artigo 830, do Código de Processo Civil. O exequente fica ciente de que, não localizado o executado, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se nos feriados, fins de semana, ou nos dias úteis, mesmo antes das 06 (seis) horas e depois das 20 (vinte) horas, observando o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, INDEPENDENTEMENTE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, conforme disposição expressa do artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil. De igual forma, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente a 5º UPJ das Varas Cíveis a expedição de certidão para os fins do artigo 828, do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Já fica autorizada a providência do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, em havendo requerimento da parte exequente, independentemente de nova ordem judicial. No caso da citação por mandado, deverá o Oficial de Justiça ficar atento para a possibilidade de citação por hora certa, no caso de suspeita de ocultação e atendendo às disposições dos artigos 252 e 253, do Código de Processo Civil. Registre-se que a presente decisão serve como MANDADO/OFÍCIO/CARTA, nos termos dos artigos 136, 137, 138 e 139, do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, devendo a 5ª UPJ das Varas Cíveis expedi-la, no mínimo, em 02 (duas) vias. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, assinado e datado eletronicamente. Fernando Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito

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