2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ESTRELA DO NORTE Vara Cível Autos: 5876536-71.2026.8.09.0041 Requerente: Manoel Lazaro De Souza814.513.181-20 Requerido: Banco Itau Unibanco S.a.60.701.190/0001-04 Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO 01. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos – destaquei. Por certo, à luz do texto constitucional, não se mostra suficiente a mera declaração de que a parte não dispõe de condições para arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, de modo que é imprescindível a efetiva comprovação da insuficiência de recursos. Assim sendo, por ora, resta inviabilizada a análise do referido pedido, levando-se em consideração, ainda, a súmula 25 do Tribunal de Justiça de Goiás, que dispõe que “faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” - destaquei. Dessa forma, com fulcro no artigo 99, §2º, parte final, do Código de Processo Civil (CPC), bem como na forma do artigo 321 do mesmo Código, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE A PETIÇÃO INICIAL, com o fim de apresentar declaração de insuficiência de recursos ou equivalente, bem como comprovar sua hipossuficiência financeira em arcar com o pagamento das custas iniciais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, apresentando, para tanto, declaração de bens e renda dos três últimos exercícios; três últimos contracheques; três últimos extratos de sua conta corrente; cópia da carteira de trabalho; comprovante de eventual recebimento de benefício assistencial ou previdenciário; outros documentos que entender relevantes; ou, ainda, para que, no mesmo prazo, efetue o pagamento das custas devidas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 02. No mesmo prazo, a parte autora também deverá apresentar de forma legível o comprovante de endereço em nome próprio ou, caso esteja em nome de terceiro, juntar declaração do(a) dono(a) do imóvel, com firma reconhecida, ou indique, comprovadamente, vínculo com terceira pessoa constante no documento, sob pena de indeferimento. O comprovante de endereço revela-se necessário, principalmente, para fins de verificação da competência deste Juízo. 03. Decorrido o prazo com ou sem manifestação da parte, encaminhem-se os autos à conclusão no classificador “DECISÃO - INICIAL SEM TUTELA/LIMINAR”, com o fim de otimizar a organização dos trabalhos do gabinete. 04. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Estrela do Norte, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUER Juiz de Direito em Respondência