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Processo 5876531-30.2026.8.09.0112

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJGO
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5876531-30.2026.8.09.0112 COMARCA DE NERÓPOLIS AGRAVANTE : UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADO : VITÓRIA EDUARDA VIEIRA DE LIMA RELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Nerópolis, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por VITÓRIA EDUARDA VIEIRA DE LIMA. A decisão agravada deferiu a tutela de urgência para determinar que a operadora, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, autorize e custeie integralmente o tratamento da autora com Sotatercepte (Winrevair®), mediante dispensação periódica, na dose, frequência e duração estabelecidas pela médica assistente, enquanto persistir a indicação clínica, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a R$ 40.000,00. A agravante sustenta, em síntese, a licitude da negativa de cobertura, por se tratar de medicamento de uso domiciliar não oncológico e não incorporado ao Rol da ANS; a ausência de preenchimento cumulativo dos critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.265/DF; limitações metodológicas das evidências científicas; ausência de exames confirmatórios do diagnóstico; e inexistência de situação caracterizada pelo NatJus como urgência ou emergência. Requer, assim, a suspensão dos efeitos da decisão recorrida. É o relatório. Decido. Nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em juízo de cognição sumária, não vislumbro, por ora, elementos suficientes para suspender a decisão agravada. Embora o medicamento postulado não esteja incorporado ao Rol da ANS, a decisão recorrida não se fundamentou exclusivamente na prescrição da médica assistente. O Juízo de origem considerou a Nota Técnica nº 43142/2026 do NatJus, segundo a qual há prescrição qualificada, registro do sotatercepte na Anvisa e indicação on-label, inexistência de alternativa terapêutica adequada no rol para a condição examinada e evidências científicas de alto nível favoráveis à tecnologia. Ademais, os elementos clínicos considerados pelo NatJus indicam quadro de hipertensão arterial pulmonar grave, instável e progressiva, classe funcional IV, associada a insuficiência cardíaca direita, hipoxemia persistente e internações recentes em unidade de terapia intensiva, apesar da utilização da terapia medicamentosa máxima tolerada. Nesse contexto, ainda que o parecer técnico tenha consignado que o caso não se enquadra formalmente nas classificações de urgência e emergência, tal circunstância, isoladamente, não afasta o perigo de dano, sobretudo diante da possibilidade concreta de progressão e deterioração do quadro clínico durante a tramitação do recurso. A própria decisão recorrida ponderou que eventual prejuízo econômico suportado pela operadora é passível de recomposição, ao passo que o agravamento da condição cardiopulmonar pode produzir consequências de difícil ou impossível reparação. Assim, neste momento processual, a ponderação dos interesses contrapostos recomenda a preservação da medida destinada à proteção da saúde da beneficiária até exame mais aprofundado da controvérsia pelo órgão julgador, não se mostrando evidenciada a probabilidade de provimento recursal exigida pelo artigo 995, parágrafo único, do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, mantendo, por ora, a decisão agravada. Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL RELATOR (Assinado conforme Resolução nº 59/2016)

2026-09-16 · TJGO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5876531-30.2026.8.09.0112 COMARCA DE NERÓPOLIS EMBARGANTE : UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO EMBARGADA : VITORIA EDUARDA VIEIRA DE LIMA RELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra decisão liminar que indeferiu pedido de efeito suspensivo a agravo de instrumento, no qual se discute o custeio de medicamento para tratamento de doença grave. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a decisão foi omissa quanto à incidência da exclusão de cobertura prevista no art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 para medicamento de uso domiciliar e não antineoplásico. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão foi omissa quanto à incidência específica da exclusão legal, embora tenha considerado a alegação de uso domiciliar do medicamento. A controvérsia sobre a caracterização do medicamento como de uso exclusivamente domiciliar e sobre a incidência da exclusão de cobertura exige exame aprofundado no julgamento do mérito do agravo. Os elementos técnicos disponíveis, aliados à gravidade e à progressão do quadro clínico, não demonstram, em cognição sumária, probabilidade suficiente de provimento do agravo para atribuição de efeito suspensivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: “A omissão quanto à análise de fundamento jurídico relevante deve ser suprida em embargos de declaração, sem efeitos infringentes quando o esclarecimento não altera os pressupostos que sustentaram a decisão.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 10, VI; CPC, arts. 995, parágrafo único, 1.019, I, e 1.022. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração (mov. 07) opostos por UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a decisão liminar que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, mantendo, por ora, a tutela que determinou o custeio do tratamento de VITÓRIA EDUARDA VIEIRA DE LIMA com Sotatercepte (Winrevair®). A embargante sustenta omissão quanto à tese de incidência da excludente prevista no artigo 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998, por se tratar, segundo afirma, de medicamento de uso domiciliar e não antineoplásico. Requer o suprimento do vício e a atribuição de efeitos infringentes, para deferir o efeito suspensivo ao agravo. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os aclaratórios destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, assiste razão à embargante quanto à existência de omissão, sem que isso implique alteração do resultado da decisão. Com efeito, embora a decisão embargada tenha registrado expressamente, no relatório, a alegação de que o Sotatercepte seria medicamento de uso domiciliar não oncológico, a fundamentação concentrou-se nos elementos técnicos indicados pelo NatJus e na ponderação do risco decorrente da interrupção do tratamento, sem manifestação específica acerca do artigo 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998. Supre-se, pois, a omissão. A controvérsia acerca da incidência da referida exclusão legal, inclusive quanto à efetiva caracterização do Sotatercepte como medicamento de tratamento exclusivamente domiciliar e à sua compatibilidade com o regime jurídico aplicável à saúde suplementar, demanda exame mais aprofundado por ocasião do julgamento do mérito do agravo de instrumento. Nesta fase de cognição sumária, permanecem relevantes os elementos considerados na decisão embargada, especialmente a Nota Técnica nº 43142/2026 do NatJus, que apontou prescrição qualificada, registro do medicamento na Anvisa, indicação on-label, inexistência de alternativa terapêutica adequada no rol e evidências científicas favoráveis, além do quadro clínico grave, instável e progressivo da beneficiária. Desse modo, o esclarecimento ora prestado não altera a conclusão de que, neste momento processual, não se encontra suficientemente demonstrada a probabilidade de provimento do agravo exigida pelos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC, sobretudo diante do risco de deterioração do quadro clínico durante a tramitação do recurso. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para suprir a omissão apontada, nos termos da fundamentação, sem efeitos infringentes, mantendo íntegra a decisão liminar que indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se. Cumpra-se. Independentemente do trânsito em julgado, determino que à Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador Átila Naves Amaral RELATOR (Assinado conforme Resolução nº 59/2016)

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