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Processo 5876501-02.2026.8.09.0142

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

Comarca de Santa Helena de Goiás Vara das Fazendas Públicas Processo: 5876501-02.2026.8.09.0142 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Requerente: Francisca Pires Ferreira Requerido: Municipio De Santa Helena De Goias DECISÃO RECEBO a petição inicial, pois atende aos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Por ora, deixo de designar audiência de conciliação, visando a celeridade do feito, sem prejuízo de que as partes possam transigir ou requerer a designação do referido ato processual. Cite-se a Fazenda Pública para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Sobrevindo contestação ou na inércia da parte ré, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir ou, se o caso, informem se pretendem o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Na intimação, advirtam-se as partes que, considerando o estado da pauta deste juízo, caso pretendam a produção de prova testemunhal, deverão, na mesma petição, esclarecer quanto à necessidade desta, especificando qual fato se pretende provar e demonstrando a impossibilidade de comprová-lo por meio de outras provas, haja vista que a prova testemunhal somente será admitida quando for evidenciada sua necessidade para comprovação dos fatos. A simples apresentação de rol testemunhal, sem nenhuma justificativa de sua necessidade ao deslinde do feito, torna dispensável a produção da pretendida prova. No mesmo prazo acima delineado e na mesma oportunidade, ficará facultada à parte autora a apresentação de réplica. Somente após, abra-se conclusão para decisão saneadora ou, se o caso, sentença. Intime(m)-se. Cumpra-se. Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura digital. CLÁUDIO ROBERTO COSTA DOS SANTOS SILVA Juiz de Direito (Em respondência – Decreto Judiciário nº 4068/2026)

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