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5876199-98.2025.8.09.0047

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 6ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - gab.frmontefusco@tjgo.jus.br APELAÇÃO CÍVEL N.º 5876199-98.2025.8.09.0047 COMARCA DE GOIANÁPOLIS APELANTE: EVA CARDOSO DOS REIS APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO DE VALORES. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ao fundamento de que o crédito disponibilizado em conta e a ausência de questionamento por período prolongado validariam a contratação de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a validade da contratação eletrônica de empréstimo consignado diante da ausência de instrumento contratual e de elementos técnicos de autenticação; (ii) a responsabilidade da instituição financeira pelos descontos realizados em benefício previdenciário; (iii) a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iv) a configuração de dano moral e a adequação do valor indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A relação jurídica entre consumidor e instituição financeira submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade objetiva pelo risco da atividade, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 297 do STJ; 4. Compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação impugnada, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC, não sendo suficiente a apresentação de registros internos unilaterais ou comprovante de crédito desacompanhados de elementos aptos a demonstrar a manifestação válida de vontade; 5. A contratação eletrônica de empréstimo consignado exige comprovação segura da autenticidade do procedimento e da identificação do contratante, mediante elementos técnicos verificáveis, como registros de validação biométrica, logs de acesso ou mecanismos de rastreabilidade da operação; 6. A mera disponibilização do numerário em conta não comprova a contratação válida nem afasta a alegação de inexistência da relação jurídica, especialmente quando ausente prova idônea do consentimento do consumidor; 7. Os descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato não comprovado configuram falha na prestação do serviço e ensejam restituição em dobro dos valores cobrados após 30/03/2021, conforme entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS; 8. A subtração indevida de valores de natureza alimentar provenientes de benefício previdenciário ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza dano moral indenizável, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00, conforme os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; 9. O valor creditado pela instituição financeira deve ser compensado na fase de cumprimento de sentença com os valores a serem restituídos, a fim de evitar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado, determinar a restituição em dobro dos valores descontados, autorizar a compensação do valor creditado e condenar ao pagamento de indenização por danos morais. Tese(s) de julgamento: 1. A contratação eletrônica de empréstimo consignado exige prova robusta da autenticidade da manifestação de vontade do consumidor, sendo insuficientes documentos unilaterais ou comprovante de crédito desacompanhados de elementos técnicos verificáveis; 2. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de descontos realizados em benefício previdenciário sem comprovação da contratação válida, em razão do risco da atividade; 3. A cobrança indevida decorrente de contratação não comprovada enseja restituição em dobro quando realizada após 30/03/2021, desde que contrária à boa-fé objetiva; 4. Descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral indenizável, cabendo fixação do valor reparatório conforme os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Dispositivos legais citados: Lei n.º 8.078/1990, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, arts. 373, II, e 487, I; Código Civil, art. 406, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n.º 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, Tema 1.368; STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 54. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora de sua 6ª Câmara Cível, ACORDAM, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de APELAÇÃO CÍVEL e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os votantes nominados no extrato de ata de julgamento. Presidência da Sessão de Julgamentos e Procuradoria-Geral de Justiça conforme extrato de ata de julgamento. Documento datado e assinado conforme art. 24, caput, e art. 3º, inciso V, alínea "a" da Resolução n.º 59/2016 do TJGO. Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO R E L A T O R APELAÇÃO CÍVEL N.º 5876199-98.2025.8.09.0047 COMARCA DE GOIANÁPOLIS APELANTE: EVA CARDOSO DOS REIS APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO VOTO Consoante relatado, trata-se de Apelação Cível (mov. 43) interposta por EVA CARDOSO DOS REIS contra sentença (mov. 38) proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Goianápolis-GO, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Após o regular trâmite do feito, o magistrado de primeiro grau proferiu sentença (mov. 38), nos seguintes termos: (...) Assim, embora a parte requerida não tenha apresentado o instrumento contratual, a prova do efetivo crédito do valor na conta da autora, aliada à sua inércia em devolver a quantia ou questionar sua origem por longo período, constitui conjunto probatório suficiente para afastar a alegação de fraude e reconhecer a existência da relação jurídica. O comportamento da autora viola a boa-fé objetiva, especialmente a figura do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório. Reconhecida a validade da contratação, os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais perdem seu fundamento. Os descontos realizados no benefício previdenciário da autora decorreram do exercício regular de um direito da instituição financeira, não havendo que se falar em ato ilícito ou falha na prestação do serviço. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (mov. 43), requerendo a reforma da sentença. Em suas razões, sustentou que o magistrado de primeiro grau fundamentou sua decisão na premissa equivocada de que o recebimento do valor em conta corrente, somado à inércia da autora, validaria o negócio jurídico, mesmo sem a apresentação do contrato assinado pelo banco. Pontuou que a ausência do instrumento contratual com assinatura válida impede o reconhecimento da validade do negócio, bem como que a responsabilidade do banco é objetiva, e a fraude, decorrente de falha na segurança do serviço, constitui fortuito interno, conforme Súmula 479 do STJ. Destacou os descontos indevidos em seu benefício previdenciário, de natureza alimentar, configuram dano moral in re ipsa; e a restituição dos valores deve ocorrer em dobro, ante a ausência de engano justificável por parte da instituição financeira. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, declarando a inexistência do débito, condenando o apelado à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por ser beneficiária da justiça gratuita, está dispensada do preparo recursal. Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (mov. 47), defendendo a manutenção da sentença. Alegou que a contratação foi legítima, realizada por meios eletrônicos, e que o valor foi devidamente creditado na conta da autora, que dele se beneficiou. Argumentou a ausência de ato ilícito, dano material ou moral, e a impossibilidade de restituição em dobro, pugnando pelo desprovimento do apelo. A controvérsia cinge-se em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado n.º 017330146, a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da apelante e a existência de danos materiais e morais a serem indenizados. I - Juízo de admissibilidade recursal Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), bem como, ausentes questões preliminares ou de ofício a serem dirimidas, RECURSO CONHECIDO. II - Do mérito recursal Da irregularidade da contratação - ausência de prova idônea Cinge-se a controvérsia em aferir a validade do contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado entre as partes e, consequentemente, a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, bem como a existência de danos materiais e morais indenizáveis. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), por ser a autora/apelada hipossuficiente técnica e economicamente. Assim, aplicáveis as normas consumeristas aos bancos e instituições financeiras na condição de fornecedores, nos moldes do art. 3º do CDC e da súmula n.º 297 do STJ. Resta patente a aplicabilidade da Teoria do Risco do Empreendimento, razão pela qual a instituição financeira responde objetivamente por eventual conduta negligente que ocasionar danos ao consumidor, nos termos do artigo 14 do CDC. Nesse sentido, o art. 14 da norma consumerista preleciona que: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A autora, beneficiária de aposentadoria por idade, nega veementemente ter contratado o empréstimo consignado n.º 017330146 com o banco apelante. O banco apelado, em sua contestação e nas contrarrazões (mov. 23), defendeu a validade da operação. A instituição financeira alegou que a contratação ocorreu de forma eletrônica e que o valor foi efetivamente creditado na conta de titularidade da autora, o que configuraria consentimento e impediria a repetição do indébito e a condenação por danos morais. Não obstante, diante das alegações e da defesa apresentadas, cabia à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil e artigo 6?º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Sobre a matéria em análise, vale ressaltar que o artigo 104 do Código Civil, dita que a validade do negócio jurídico requer: I) agente capaz; II) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e III) forma prescrita, ou não defesa em lei. Nesse viés, a nulidade do negócio jurídico somente pode ser reconhecida se houver comprovação de vícios na manifestação de vontade da parte, na licitude do objeto ou na inobservância da sua forma legal, de modo a impedir a produção de seus efeitos. Acerca dos vícios de consentimento, o jurista Flávio Tartuce leciona que: O estudo dos defeitos do negócio jurídico, vícios que maculam o ato celebrado, é de vital importância para a civilística nacional. Tais vícios atingem a sua vontade ou geram uma repercussão social, tornando o negócio jurídico passível de ação anulatória ou declaratória de nulidade pelo prejudicado ou interessado. São os vícios de vontade ou do consentimento: o erro, o dolo, a coação, o estado de perigo e a lesão (in Manual de Direito Civil: volume único, São Paulo: Método, 2016, p. 253). Nessa linha, a validade do ato ou negócio jurídico realizado na forma legal constitui a regra e, por isso, é presumida (boa-fé objetiva), em observância ao princípio da segurança das relações jurídicas. In casu, diante do arcabouço fático-probatório, não se vislumbra a comprovação de que a apelante de fato contratou o empréstimo. Na verdade, a documentação apresentada pela instituição financeira é insuficiente para comprovar a manifestação de vontade livre e consciente da consumidora. Registra-se que, embora a contratação eletrônica seja plenamente admitida pelo ordenamento jurídico, sua validade está condicionada à demonstração da regularidade do procedimento adotado e da efetiva identificação do contratante, incumbindo à instituição financeira comprovar a autenticidade da manifestação de vontade. No caso, a instituição financeira alegou que a contratação ocorreu por meio eletrônico, sem, contudo, produzir elementos probatórios aptos a corroborar tal assertiva. Com efeito, além de não juntar aos autos o instrumento contratual, deixou de apresentar registros técnicos comumente utilizados para aferição da autenticidade da contratação, tais como fotografia (selfie) para validação biométrica, documentos pessoais utilizados no processo de adesão, registro de geolocalização, código hash, logs de acesso ou qualquer outro mecanismo que possibilitasse a rastreabilidade da operação e a verificação da identidade do contratante. Ademais, o apelado apresentou apenas um comprovante de transferência eletrônica (mov. 23, arq. 2) e uma tela sistêmica interna (mov. 23, arq. 4). Entretanto, tais documentos consistem em registros unilaterais produzidos pela instituição financeira e, desacompanhados de elementos externos aptos a validar a contratação, não são suficientes para comprovar a efetiva manifestação de vontade da consumidora. Desse modo, mostram-se inidôneos para demonstrar, de forma segura, a regularidade da avença impugnada. Quanto à alegação do banco apelado acerca da suposta inércia e da conduta contraditória da autora, verifica-se que a manifestação de disponibilidade para restituição do valor creditado (mov. 28) evidencia sua intenção de afastar qualquer hipótese de enriquecimento sem causa, buscando apenas a desconstituição de negócio jurídico que afirma não ter celebrado. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, em casos como o presente, a ausência de elementos como geolocalização válida e comprovante de transferência torna a prova da contratação frágil e unilateral, mormente quando se trata de consumidor hipervulnerável, como é o caso da autora, pessoa idosa. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COMBINADA COM CONSIGNAÇÃO DE VALOR, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATO VIRTUAL . RECONHECIMENTO FACIAL. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.061 . FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. OCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO . HONORÁRIOS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Para a validade da avença exige-se assinatura digital, capaz de conferir autenticidade ao documento eletrônico, atestando a identificação de seus signatários, a ser confirmada em link próprio do documento ou código verificador para aferição no endereço eletrônico da autoridade certificadora, hipóteses não comprovadas nos autos. 2. É inadmissível que um banco preste um serviço que possibilite qualquer pessoa capturar, por meio celular, a biometria facial do consumidor usada no aplicativo do banco como assinatura e assim conseguir efetuar um empréstimo consignado a fim de aplicar eventual e/ou hipotético golpe. 3. O banco, ao permitir a assinatura conferida por meio de reconhecimento facial, não garante nenhuma outra forma de confirmação, nem a utilização de qualquer modalidade de senha, apta a atestar a idoneidade da contratação. (...). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO - AC: 53256426020228090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, Goiânia - 6ª UPJ das Varas Cíveis, Data de Publicação: 17/04/2023). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. TRANSFERÊNCIA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. PECULIARIDADES DO CASO QUE EVIDENCIAM A EXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO TRIBUNAL DA CIDADANIA. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. QUANTUM FIXADO DE MANEIRA RAZOÁVEL. ORDEM DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DESCONSTITUÍDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I - O CDC é aplicável às instituições financeiras que, por sua vez, respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações, não havendo falar-se em ilegitimidade passiva. II - Não havendo prova da relação jurídica estabelecida entre as partes, mister aplicar ao caso as consequências legais, que preveem a restituição material e moral. III - Os descontos efetuados de forma indevida, atingindo os valores alimentares, representam dano moral in re ipsa, pelo que independem de prova objetiva do abalo à honra ou à integridade psíquica do consumidor. IV - Comprovada a ocorrência dos danos morais, o valor da indenização deve ser fixado com moderação, sem propiciar enriquecimento sem causa e servindo como uma compensação na proporção da repercussão da ofensa, conforme restou identificado da hipótese vertente. V - Por fim, insta pontuar ainda que, embora no caso em apreço tenha ocorrido a cobrança injustificada de valores, mediante desconto em folha/benefício, a situação em análise não amolda-se à previsão do artigo 42 do CDC (restituição em dobro), pois não demonstrada má-fé da instituição financeira, mas a existência de possível fraude na contratação. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - AC: 54188953620218090149 TRINDADE, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/01/2023). Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ADESIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA. SELFIE E GEOLOCALIZAÇÃO INSUFICIENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. COMPENSAÇÃO INVIÁVEL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 1.368/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a admissibilidade da impugnação à gratuidade da justiça e a alegada ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo prévio; (ii) a regularidade da contratação eletrônica do empréstimo consignado; (iii) a possibilidade de repetição do indébito em dobro e a configuração de danos morais; (iv) a viabilidade de compensação de valores supostamente disponibilizados; (v) a adequação dos consectários legais ao Tema 1.368/STJ; (vi) a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A impugnação à gratuidade da justiça deduzida apenas em sede recursal é intempestiva, em razão da preclusão temporal prevista no art. 100 do CPC; 4. A ausência de requerimento administrativo prévio não afasta o interesse de agir, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição e da existência de pretensão resistida evidenciada pela contestação de mérito; 5. A relação jurídica possui natureza consumerista, aplicando-se o CDC, inclusive a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva da instituição financeira; 6. A contratação eletrônica exige demonstração segura da autenticidade e da manifestação válida de vontade do consumidor, sendo insuficiente a mera apresentação de selfie, assinatura digital unilateral e geolocalização incompatível com o endereço da parte autora; 7. A ausência de comprovante de TED ou de efetiva disponibilização do numerário inviabiliza o reconhecimento da regularidade da contratação e afasta a compensação pretendida pela instituição financeira; (...). IV. DISPOSITIVO E TESE: 13. Apelação cível conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida apenas para adequar os consectários legais; recurso adesivo conhecido e parcialmente provido para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa. Tese(s) de julgamento:: 1. A impugnação à gratuidade da justiça deve ser suscitada na primeira oportunidade de manifestação da parte, sob pena de preclusão temporal; 2. A contratação eletrônica de empréstimo consignado exige prova robusta da autenticidade da manifestação de vontade do consumidor, não bastando selfie, geolocalização unilateral ou assinatura digital desacompanhada de elementos técnicos verificáveis; 3. A ausência de comprovação da efetiva disponibilização do numerário impede a compensação de valores em ações declaratórias de inexistência de débito;(...). (TJGO, Apelação Cível n.º 5330750-88.2025.8.09.0011, minha relatoria, 6ª Câmara Cível, julgado em 26/06/2026). Desse modo, a mera alegação de contratação eletrônica, desacompanhada de elementos técnicos idôneos que atestem a regularidade do procedimento, mostra-se insuficiente para desincumbir a instituição financeira do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Assim, a sentença merece reforma para declarar a inexistência da relação jurídica e do débito decorrente do contrato de empréstimo consignado n.º 017330146. Por conseguinte, os descontos realizados no benefício previdenciário da autora mostram-se indevidos, impondo-se a sua restituição. Da repetição do indébito No que tange à repetição do indébito, a Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, firmou a tese de que a restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da existência de má-fé, sendo cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, modulando seus efeitos para cobranças realizadas após 30/03/2021. No caso, os descontos são posteriores a essa data, com início em 11/2021 (mov. 1, arq. 5), sendo devida a restituição dobrada. Tem-se o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. FALSIDADE DE ASSINATURA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA POR VÍCIO NO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608/RS EM RELAÇÃO A RESTITUIÇÃO DOS VALORES. DANOS MORAIS. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. 1 - As instituições financeiras respondem, objetivamente, pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias (inteligência da súmula nº 479 do STJ). 2 - Segundo entendimento consolidado no STJ, a devolução de valores indevidamente cobrados do consumidor deve ser restituída em dobro (ARESP 676.608/RS) somente para os casos ocorrentes após a publicação do acórdão, conforme modulação realizada. 3- (…). Apelação conhecida e parcialmente provida”. (TJGO, Apelação Cível 5271511-67.2019.8.09.0140, Rel. Des(a). GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 31/07/2023, DJe de 31/07/2023. Deste modo, deve ser reformada a sentença guerreada, com a determinação de restituição na forma dobrada, considerando a modulação dos efeitos no julgado de EAREsp 676.608/RS. Dos danos morais e do quantum indenizatório A parte apelante requer a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). No caso, a ausência de comprovação da regularidade da contratação do empréstimo consignado, aliada à realização de descontos indevidos diretamente sobre benefício previdenciário da autora, configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por dano moral. Com efeito, os descontos recaíram sobre verba de natureza alimentar, destinada à subsistência da apelante, pessoa idosa, ocasionando indevida redução de seus recursos financeiros e ultrapassando os limites do mero aborrecimento cotidiano, configurando efetivo abalo de ordem psíquica e emocional, apto a ensejar a reparação por dano moral. Assim, considerando as circunstâncias do caso concreto, a conduta da instituição financeira e os transtornos suportados pela autora, mostra-se cabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em valor suficiente para compensar o abalo sofrido e atender às funções reparatória e pedagógica da medida. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. INDÉBITO RESTITUÍDO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROPORCIONALIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por sindicato demandado e recurso adesivo da autora contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, com restituição em dobro de valores descontados indevidamente de benefício previdenciário e indenização por danos morais, além de condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se os descontos realizados no benefício previdenciário da autora estavam amparados em contrato válido; (ii) em caso negativo, se é cabível a restituição em dobro, ou na forma simples, das quantias descontadas; (iii) se há configuração de dano moral indenizável e, em caso afirmativo, se o valor arbitrado mostra-se proporcional e razoável; (iv) se a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser modificada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incumbia ao suposto credor comprovar a existência da relação jurídica que justificasse os descontos, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. A parte ré não apresentou prova da contratação alegada, sequer após ser intimada para especificação de provas, limitando-se a requerer o julgamento antecipado da lide. 5. Demonstrados os descontos mensais após setembro de 2021, aplicável o entendimento do STJ firmado no EAREsp 676.608/RS, que autoriza a restituição em dobro, independentemente de má-fé, sempre que houver ofensa à boa-fé objetiva. 6. A indevida subtração de valores de benefício previdenciário configura ilícito indenizável por danos morais, dada a natureza alimentar da verba atingida. 7. O valor fixado a título de indenização por dano moral na sentença apelada destoa do ilícito praticado e do dano sofrido pela autora, bem como da jurisprudência desta Corte Estadual em casos semelhantes.8. Correta a fixação dos honorários advocatícios com base no valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recursos conhecidos. Apelação cível desprovida. Recurso adesivo parcialmente provido. Tese de julgamento :1. Na ausência de comprovação da relação jurídica que justifique descontos em benefício previdenciário, é devida a restituição em dobro das quantias descontadas, quando realizadas após 30/03/2021, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da tese firmada no EAREsp 676.608/RS. 2. Descontos indevidos em proventos de natureza alimentar configuram ilícito passível de indenização por danos morais, sendo a fixação do quantum indenizatório submetida aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. O termo inicial dos juros de mora sobre condenação em danos morais no âmbito da responsabilidade civil extracontratual é firmado na data do evento danoso. Inteligência do enunciado 362 da súmula do STJ. 4. Com fundamento no art. 85 do CPC e no tema 1076/STJ, a base de cálculo da verba honorária sucumbencial nas sentenças condenatórias é a própria condenação, exceto quando resultar em valor irrisório.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, art. 6º, VIII; art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJGO, Apelação Cível 5566662-44.2022.8.09.0149; TJGO, Apelação Cível 5669066-85.2022.8.09.0049; TJGO, Apelação Cível 0425777-57.2015.8.09.0134; TJGO, Apelação Cível 5760765-62.2023.8.09.0134. (TJGO. Apelação Cível, 5324071-96.2022.8.09.0134, Rel. Des. JOSE CARLOS DUARTE, 11ª Câmara Cível, julgado em 09/05/2025). Quanto ao valor a ser arbitrado, cumpre ressaltar que este deve ficar ao prudente arbítrio do juiz e levará em consideração a extensão do dano, as características pessoais, sociais e econômicas do ofensor e do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender e a conduta do ofendido, além da gravidade e repercussão da ofensa, como forma a vedar o enriquecimento sem causa, e satisfazer o caráter sancionador e pedagógico da condenação. Considera-se, assim, que a estipulação de valor indenizatório deve possuir caracteres compensatórios, punitivos e pedagógicos, diante de diretrizes seguras de proporcionalidade e de razoabilidade. A Súmula n.º 32 do TJGO: ENUNCIADO: A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. Para tanto, a fixação do valor da indenização deve observar a condição econômica da vítima, bem assim a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Face à premissa estabelecida e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais mostra-se adequado, em atenção ao valor da parcela descontada (R$ 55,53), ao período de vigência do contrato, ativo desde 11/2021, e à continuidade dos descontos até a suspensão determinada por medida judicial. Veja-se que a jurisprudência desta 6ª Câmara tem adotado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em casos semelhantes, sem prejuízo da análise das particularidades do caso concreto, especialmente o valor da parcela descontada e o período de incidência dos descontos. A corroborar esse entendimento, outros precedentes da 6ª Câmara Cível: Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALSIDADE DE ASSINATURA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...). 5. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme a Súmula 479 do STJ e o art. 14 do CDC. 6. A comprovação da falsidade da assinatura inverte o ônus da prova, cabendo ao Banco demonstrar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu (Tema Repetitivo 1.061/STJ). 7. A condição de hipervulnerabilidade da consumidora idosa impõe proteção reforçada em face de fraudes bancárias. 8. A sentença incorreu em erro de fato ao considerar um lapso temporal de "dois anos" para a reação da apelante, quando, na realidade, a ciência da fraude e o ajuizamento da ação ocorreram em 105 dias, após tentativas administrativas de solução. 9. Os descontos indevidos e sucessivos em benefício previdenciário de natureza alimentar, decorrentes de fraude bancária, configuram dano moral in re ipsa, fixado em R$ 5.000,00, considerando a condição da vítima e a gravidade da conduta. 10. A repetição do indébito deve observar a forma simples para os valores descontados até 29/03/2021 e em dobro a partir de então (Tema 986/STJ), em razão da violação da boa-fé objetiva pela instituição financeira. 11. Os pedidos de indenização autônoma por danos materiais, desvio produtivo e abalo ao projeto de vida são indeferidos, para evitar *bis in idem*, pois as repercussões já estão contempladas na repetição do indébito e na indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (...). (TJGO, Apelação Cível n.º 5143490-78.2021.8.09.0051, SANDRA TEODORO - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 05/08/2026). Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DANO MORAL. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. READEQUAÇÃO DE OFÍCIO. TAXA SELIC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora contra sentença de procedência em ação declaratória de inexistência de débito. A parte recorrente pleiteia a majoração da indenização por danos morais, a alteração do índice de correção monetária e a fixação dos honorários de sucumbência por equidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se: (i) o valor arbitrado a título de danos morais é irrisório; (ii) os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade; e (iii) os consectários legais aplicados na sentença devem ser alterados de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A modificação do valor da indenização por dano moral só é admitida se a quantia fixada for manifestamente irrisória ou exorbitante. O montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, em conformidade com a Súmula 32 do TJGO. (...). IV. DISPOSITIVO E TESES 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença reformada de ofício para readequar os consectários legais. Teses de julgamento: "1. A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. 2. A fixação de honorários por equidade é cabível apenas nas hipóteses do art. 85, § 8º, do CPC, sendo vedada sua aplicação quando o valor da condenação ou o proveito econômico não for inestimável ou irrisório. 3. Após a alteração do art. 406 do Código Civil, os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre a condenação devem ser calculados exclusivamente pela Taxa Selic, observados os respectivos termos iniciais em sede de dano moral pelo primeiro desconto." (...). (TJGO, Apelação Cível n.º 6111426-89.2024.8.09.0116, ROBERTA NASSER LEONE - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 24/07/2026). Assim, considerando a condição de hipervulnerabilidade da apelante, a natureza alimentar do benefício atingido, a duração dos descontos indevidos, bem como os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor compatível com os parâmetros adotados por este Tribunal em casos semelhantes. Da compensação de valores Quanto à compensação dos valores transferidos pela instituição financeira, esta é devida, uma vez comprovada a realização da TED em favor da conta da apelante/autora (mov. 23, arq. 2). Ressalte-se que a disposição da autora em restituir a quantia creditada (mov. 28) demonstra sua boa-fé e evidencia que sua pretensão não busca enriquecimento sem causa, mas apenas a desconstituição de contrato que afirma não ter celebrado. Assim, na fase de cumprimento de sentença, deverá ser realizada a compensação entre o valor creditado pela instituição financeira e os valores indevidamente descontados do benefício da autora, com a restituição de eventual saldo remanescente em favor da parte credora. Dos consectários legais Sobre o tema, inicialmente, cumpre salientar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente ao reconhecer que os consectários legais da condenação podem ser analisados independentemente de provocação das partes, por se tratar de matéria que decorre diretamente da lei, afastando a alegação de reformatio in pejus. (AgInt no REsp n. 2.162.053/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025). Nesse sentido, necessário explicar que a Lei n.º 14.905/2024 alterou a redação do artigo 406, § 1º, do Código Civil, estabelecendo que os juros de mora devem ser fixados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código, qual seja, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Diante dessa alteração legislativa, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos, Tema nº 1.368, fixou a tese de que a taxa Selic deve ser aplicada como juros de mora em dívidas civis, inclusive para casos anteriores à entrada em vigor da referida lei. In verbis: O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Veja-se o inteiro teor da ementa do acórdão paradigma: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. TEMA 1368. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em saber se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. 2. A taxa SELIC é a única taxa atualmente em vigor para a mora no pagamento de impostos federais, conforme previsto em diversas legislações tributárias (Leis 8.981/95, 9.065/95, 9.250/95, 9.393/96, 10.522/2002, Decreto 7.212/2010, entre outras), possuindo também status constitucional a partir da Emenda Constitucional n. 113. 3. Outra conclusão, levaria a um cenário paralelo em que o credor civil passaria a fazer jus a uma remuneração superior a qualquer aplicação financeira bancária, pois os bancos são vinculados à SELIC. Não há falar em função punitiva dos juros moratórios, eis que para isso existem as previsões contratuais de multa moratória, sendo a sua função apenas a de compensar o deságio do credor. Segundo o art. 404 do Código Civil, se os juros não cobrem o prejuízo, o juiz pode inclusive conceder indenização suplementar. 4. Fixar juros civis de mora diferentes do parâmetro nacional viola o art. 406 do CC e causa impacto macroeconômico. A lei prevê que os juros moratórios civis sigam a mesma taxa aplicada à mora de impostos federais, garantindo harmonia entre obrigações públicas e privadas. Como esses índices oficiais são ajustados conforme a macroeconomia, o valor aplicado nas relações privadas não deve superar o nível básico definido para toda a economia. 5. Nos temas 99, 112 e 113 fixados em recursos especiais repetitivos, a Primeira Seção desta Corte definiu as teses no sentido de ser a SELIC a taxa legal referenciada na redação original do art. 406 do Código Civil. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece a validade da SELIC como índice de correção monetária e juros moratórios, aplicável às condenações cíveis em geral, conforme já decidido por esta Corte Especial em 2008, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008), e reafirmada em 2024 no julgamento do REsp 1.795.982/SP (Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 21/8/2024 e publicado no DJe de 22/10/2024), sendo este último confirmado pelo Supremo Tribunal Federal, ao desprover o RE 1.558.191/SP (Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, Sessão Virtual de 05/09/2025 a 12/09/2025 e publicado no DJe de 08/10/2025). 7. A SELIC, por englobar juros de mora e correção monetária, evita a cumulação de índices distintos, garantindo maior previsibilidade e alinhamento com o sistema econômico nacional. 8. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Tema 1368. O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. 9. Definição do caso concreto: Recurso especial provido. (REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025). Desse modo, ainda de acordo com o Tema 1.368, a taxa SELIC, por englobar juros de mora e correção monetária, evita a cumulação de índices distintos, garantindo maior previsibilidade e alinhamento com o sistema econômico nacional, razão pela qual deve ser aplicada em dívidas civis. Cumpre frisar que o índice de correção monetária a ser aplicado segue o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) (art. 389, parágrafo único, do CC), de modo que a taxa legal de mora corresponde a diferença entre a SELIC e o IPCA, calculada mês a mês. Sobre o tema, eis a jurisprudência: (…). JUROS MORATÓRIOS. ART. 406 DO CC. TAXA SELIC. LEI N. 14.905/2024. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. IPCA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A Corte Especial desta Corte Superior, ao apreciar o Tema 1.368 dos Recursos Repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a taxa Selic deve ser adotada como índice de juros de mora nas dívidas civis, inclusive nos casos anteriores à vigência da Lei n. 14.905/2024. 2. A atualização monetária, na ausência de convenção, segue o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), de modo que a taxa legal de mora corresponde a diferença entre a SELIC e o IPCA, calculada mês a mês. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 2.106.652/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025) Acrescento que, quando a correção monetária e os juros de mora possuírem datas de início de incidência (fluência) distintos, vale dizer, nos casos em que os encargos não incidem cumulativamente (há incidência de apenas um dos encargos: juros de mora ou correção monetária), deve ser aplicada, quanto ao período de incidência exclusiva de juros de mora, a taxa Selic, deduzida da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-IBGE). Havendo cumulação dos dois encargos, aplica-se a taxa Selic, isoladamente. A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA C.C. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TERMOS INICIAIS DISTINTOS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. VIABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Presente a impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, o competente agravo merece que dele se conheça. 2. O Tribunal estadual não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, porquanto examinou, de forma clara e fundamentada, todas as questões levantadas pelas partes. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a taxa SELIC deve ser aplicada as dívidas de natureza civil, conforme o art. 406 do CC/2002, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.905/2024 (Tema n. 1.368 do STJ). 4. A existência de termos iniciais distintos para correção monetária e juros de mora não impede a aplicação da taxa SELIC, sendo possível deduzir o índice de correção monetária da SELIC para apuração dos juros de mora, conforme previsto no § 1º do art. 406 do CC, introduzido pela Lei n. 14.905/2024. 5. No caso concreto, a correção monetária pelo IGP-M deve incidir desde a citação até o trânsito em julgado, e, a partir deste momento, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, sem cumulação com outros índices. 6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.965.237/AM, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.). Destarte, deve ser alterada a forma de aplicação da correção monetária e juros de mora, a fim de adequá-los ao tema n.º 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: Quanto ao valor dos danos morais, deverá ser acrescido de juros de mora, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ) pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406,§1º do CC), após o arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplica-se unicamente a taxa SELIC para ambos os consectários legais, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.905/2024, nos termos do Tema n.º 1.368 do STJ. No que se refere aos danos materiais, quanto aos valores descontados indevidamente, deverá incidir correção monetária e juros de mora, ambos a partir do efetivo prejuízo (Súmulas 54 e 43, STJ), pela taxa SELIC, nos termos do Tema n.º 1368 do STJ. III - Do dispositivo Ante ao exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida e, consequentemente, julgar procedentes os pedidos iniciais para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 017330146 e dos débitos a ele vinculados; b) CONDENAR o banco apelado a restituir, em dobro, todos os valores descontados do benefício previdenciário da apelante em razão do referido contrato, autorizada a compensação com o valor de R$ 2.159,26 (dois mil, cento e cinquenta e nove reais e vinte e seis centavos) que foi creditado em sua conta. Quanto aos danos materiais, a restituição deverá ser acrescida de correção monetária e juros de mora desde o efetivo prejuízo, também pela taxa SELIC, nos termos do Tema n.º 1.368/STJ; c) CONDENAR o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso. Sobre a condenação por danos morais, incidirão juros de mora desde o evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, aplicando-se, em ambos os casos, exclusivamente a taxa SELIC, conforme orientação firmada pelo STJ no Tema n.º 1.368. Em razão da reforma da sentença e da sucumbência da instituição financeira, inverto os ônus sucumbenciais, condenando-a ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. É o voto. Documento datado e assinado conforme art. 24, caput, e art. 3º, inciso V, alínea "a" da Resolução n.º 59/2016 do TJGO. Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO R E L A T O R 09B Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO DE VALORES. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ao fundamento de que o crédito disponibilizado em conta e a ausência de questionamento por período prolongado validariam a contratação de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a validade da contratação eletrônica de empréstimo consignado diante da ausência de instrumento contratual e de elementos técnicos de autenticação; (ii) a responsabilidade da instituição financeira pelos descontos realizados em benefício previdenciário; (iii) a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iv) a configuração de dano moral e a adequação do valor indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A relação jurídica entre consumidor e instituição financeira submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade objetiva pelo risco da atividade, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 297 do STJ; 4. Compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação impugnada, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC, não sendo suficiente a apresentação de registros internos unilaterais ou comprovante de crédito desacompanhados de elementos aptos a demonstrar a manifestação válida de vontade; 5. A contratação eletrônica de empréstimo consignado exige comprovação segura da autenticidade do procedimento e da identificação do contratante, mediante elementos técnicos verificáveis, como registros de validação biométrica, logs de acesso ou mecanismos de rastreabilidade da operação; 6. A mera disponibilização do numerário em conta não comprova a contratação válida nem afasta a alegação de inexistência da relação jurídica, especialmente quando ausente prova idônea do consentimento do consumidor; 7. Os descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato não comprovado configuram falha na prestação do serviço e ensejam restituição em dobro dos valores cobrados após 30/03/2021, conforme entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS; 8. A subtração indevida de valores de natureza alimentar provenientes de benefício previdenciário ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza dano moral indenizável, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00, conforme os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; 9. O valor creditado pela instituição financeira deve ser compensado na fase de cumprimento de sentença com os valores a serem restituídos, a fim de evitar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado, determinar a restituição em dobro dos valores descontados, autorizar a compensação do valor creditado e condenar ao pagamento de indenização por danos morais. Tese(s) de julgamento: 1. A contratação eletrônica de empréstimo consignado exige prova robusta da autenticidade da manifestação de vontade do consumidor, sendo insuficientes documentos unilaterais ou comprovante de crédito desacompanhados de elementos técnicos verificáveis; 2. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de descontos realizados em benefício previdenciário sem comprovação da contratação válida, em razão do risco da atividade; 3. A cobrança indevida decorrente de contratação não comprovada enseja restituição em dobro quando realizada após 30/03/2021, desde que contrária à boa-fé objetiva; 4. Descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral indenizável, cabendo fixação do valor reparatório conforme os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Dispositivos legais citados: Lei n.º 8.078/1990, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, arts. 373, II, e 487, I; Código Civil, art. 406, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n.º 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, Tema 1.368; STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 54.

  2. Intimação

    TJGO · 6ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - gab.frmontefusco@tjgo.jus.br APELAÇÃO CÍVEL N.º 5876199-98.2025.8.09.0047 COMARCA DE GOIANÁPOLIS APELANTE: EVA CARDOSO DOS REIS APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO DE VALORES. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ao fundamento de que o crédito disponibilizado em conta e a ausência de questionamento por período prolongado validariam a contratação de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a validade da contratação eletrônica de empréstimo consignado diante da ausência de instrumento contratual e de elementos técnicos de autenticação; (ii) a responsabilidade da instituição financeira pelos descontos realizados em benefício previdenciário; (iii) a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iv) a configuração de dano moral e a adequação do valor indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A relação jurídica entre consumidor e instituição financeira submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade objetiva pelo risco da atividade, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 297 do STJ; 4. Compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação impugnada, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC, não sendo suficiente a apresentação de registros internos unilaterais ou comprovante de crédito desacompanhados de elementos aptos a demonstrar a manifestação válida de vontade; 5. A contratação eletrônica de empréstimo consignado exige comprovação segura da autenticidade do procedimento e da identificação do contratante, mediante elementos técnicos verificáveis, como registros de validação biométrica, logs de acesso ou mecanismos de rastreabilidade da operação; 6. A mera disponibilização do numerário em conta não comprova a contratação válida nem afasta a alegação de inexistência da relação jurídica, especialmente quando ausente prova idônea do consentimento do consumidor; 7. Os descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato não comprovado configuram falha na prestação do serviço e ensejam restituição em dobro dos valores cobrados após 30/03/2021, conforme entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS; 8. A subtração indevida de valores de natureza alimentar provenientes de benefício previdenciário ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza dano moral indenizável, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00, conforme os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; 9. O valor creditado pela instituição financeira deve ser compensado na fase de cumprimento de sentença com os valores a serem restituídos, a fim de evitar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado, determinar a restituição em dobro dos valores descontados, autorizar a compensação do valor creditado e condenar ao pagamento de indenização por danos morais. Tese(s) de julgamento: 1. A contratação eletrônica de empréstimo consignado exige prova robusta da autenticidade da manifestação de vontade do consumidor, sendo insuficientes documentos unilaterais ou comprovante de crédito desacompanhados de elementos técnicos verificáveis; 2. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de descontos realizados em benefício previdenciário sem comprovação da contratação válida, em razão do risco da atividade; 3. A cobrança indevida decorrente de contratação não comprovada enseja restituição em dobro quando realizada após 30/03/2021, desde que contrária à boa-fé objetiva; 4. Descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral indenizável, cabendo fixação do valor reparatório conforme os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Dispositivos legais citados: Lei n.º 8.078/1990, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, arts. 373, II, e 487, I; Código Civil, art. 406, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n.º 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, Tema 1.368; STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 54. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora de sua 6ª Câmara Cível, ACORDAM, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de APELAÇÃO CÍVEL e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os votantes nominados no extrato de ata de julgamento. Presidência da Sessão de Julgamentos e Procuradoria-Geral de Justiça conforme extrato de ata de julgamento. Documento datado e assinado conforme art. 24, caput, e art. 3º, inciso V, alínea "a" da Resolução n.º 59/2016 do TJGO. Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO R E L A T O R APELAÇÃO CÍVEL N.º 5876199-98.2025.8.09.0047 COMARCA DE GOIANÁPOLIS APELANTE: EVA CARDOSO DOS REIS APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO VOTO Consoante relatado, trata-se de Apelação Cível (mov. 43) interposta por EVA CARDOSO DOS REIS contra sentença (mov. 38) proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Goianápolis-GO, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Após o regular trâmite do feito, o magistrado de primeiro grau proferiu sentença (mov. 38), nos seguintes termos: (...) Assim, embora a parte requerida não tenha apresentado o instrumento contratual, a prova do efetivo crédito do valor na conta da autora, aliada à sua inércia em devolver a quantia ou questionar sua origem por longo período, constitui conjunto probatório suficiente para afastar a alegação de fraude e reconhecer a existência da relação jurídica. O comportamento da autora viola a boa-fé objetiva, especialmente a figura do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório. Reconhecida a validade da contratação, os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais perdem seu fundamento. Os descontos realizados no benefício previdenciário da autora decorreram do exercício regular de um direito da instituição financeira, não havendo que se falar em ato ilícito ou falha na prestação do serviço. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (mov. 43), requerendo a reforma da sentença. Em suas razões, sustentou que o magistrado de primeiro grau fundamentou sua decisão na premissa equivocada de que o recebimento do valor em conta corrente, somado à inércia da autora, validaria o negócio jurídico, mesmo sem a apresentação do contrato assinado pelo banco. Pontuou que a ausência do instrumento contratual com assinatura válida impede o reconhecimento da validade do negócio, bem como que a responsabilidade do banco é objetiva, e a fraude, decorrente de falha na segurança do serviço, constitui fortuito interno, conforme Súmula 479 do STJ. Destacou os descontos indevidos em seu benefício previdenciário, de natureza alimentar, configuram dano moral in re ipsa; e a restituição dos valores deve ocorrer em dobro, ante a ausência de engano justificável por parte da instituição financeira. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, declarando a inexistência do débito, condenando o apelado à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por ser beneficiária da justiça gratuita, está dispensada do preparo recursal. Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (mov. 47), defendendo a manutenção da sentença. Alegou que a contratação foi legítima, realizada por meios eletrônicos, e que o valor foi devidamente creditado na conta da autora, que dele se beneficiou. Argumentou a ausência de ato ilícito, dano material ou moral, e a impossibilidade de restituição em dobro, pugnando pelo desprovimento do apelo. A controvérsia cinge-se em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado n.º 017330146, a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da apelante e a existência de danos materiais e morais a serem indenizados. I - Juízo de admissibilidade recursal Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), bem como, ausentes questões preliminares ou de ofício a serem dirimidas, RECURSO CONHECIDO. II - Do mérito recursal Da irregularidade da contratação - ausência de prova idônea Cinge-se a controvérsia em aferir a validade do contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado entre as partes e, consequentemente, a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, bem como a existência de danos materiais e morais indenizáveis. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), por ser a autora/apelada hipossuficiente técnica e economicamente. Assim, aplicáveis as normas consumeristas aos bancos e instituições financeiras na condição de fornecedores, nos moldes do art. 3º do CDC e da súmula n.º 297 do STJ. Resta patente a aplicabilidade da Teoria do Risco do Empreendimento, razão pela qual a instituição financeira responde objetivamente por eventual conduta negligente que ocasionar danos ao consumidor, nos termos do artigo 14 do CDC. Nesse sentido, o art. 14 da norma consumerista preleciona que: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A autora, beneficiária de aposentadoria por idade, nega veementemente ter contratado o empréstimo consignado n.º 017330146 com o banco apelante. O banco apelado, em sua contestação e nas contrarrazões (mov. 23), defendeu a validade da operação. A instituição financeira alegou que a contratação ocorreu de forma eletrônica e que o valor foi efetivamente creditado na conta de titularidade da autora, o que configuraria consentimento e impediria a repetição do indébito e a condenação por danos morais. Não obstante, diante das alegações e da defesa apresentadas, cabia à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil e artigo 6?º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Sobre a matéria em análise, vale ressaltar que o artigo 104 do Código Civil, dita que a validade do negócio jurídico requer: I) agente capaz; II) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e III) forma prescrita, ou não defesa em lei. Nesse viés, a nulidade do negócio jurídico somente pode ser reconhecida se houver comprovação de vícios na manifestação de vontade da parte, na licitude do objeto ou na inobservância da sua forma legal, de modo a impedir a produção de seus efeitos. Acerca dos vícios de consentimento, o jurista Flávio Tartuce leciona que: O estudo dos defeitos do negócio jurídico, vícios que maculam o ato celebrado, é de vital importância para a civilística nacional. Tais vícios atingem a sua vontade ou geram uma repercussão social, tornando o negócio jurídico passível de ação anulatória ou declaratória de nulidade pelo prejudicado ou interessado. São os vícios de vontade ou do consentimento: o erro, o dolo, a coação, o estado de perigo e a lesão (in Manual de Direito Civil: volume único, São Paulo: Método, 2016, p. 253). Nessa linha, a validade do ato ou negócio jurídico realizado na forma legal constitui a regra e, por isso, é presumida (boa-fé objetiva), em observância ao princípio da segurança das relações jurídicas. In casu, diante do arcabouço fático-probatório, não se vislumbra a comprovação de que a apelante de fato contratou o empréstimo. Na verdade, a documentação apresentada pela instituição financeira é insuficiente para comprovar a manifestação de vontade livre e consciente da consumidora. Registra-se que, embora a contratação eletrônica seja plenamente admitida pelo ordenamento jurídico, sua validade está condicionada à demonstração da regularidade do procedimento adotado e da efetiva identificação do contratante, incumbindo à instituição financeira comprovar a autenticidade da manifestação de vontade. No caso, a instituição financeira alegou que a contratação ocorreu por meio eletrônico, sem, contudo, produzir elementos probatórios aptos a corroborar tal assertiva. Com efeito, além de não juntar aos autos o instrumento contratual, deixou de apresentar registros técnicos comumente utilizados para aferição da autenticidade da contratação, tais como fotografia (selfie) para validação biométrica, documentos pessoais utilizados no processo de adesão, registro de geolocalização, código hash, logs de acesso ou qualquer outro mecanismo que possibilitasse a rastreabilidade da operação e a verificação da identidade do contratante. Ademais, o apelado apresentou apenas um comprovante de transferência eletrônica (mov. 23, arq. 2) e uma tela sistêmica interna (mov. 23, arq. 4). Entretanto, tais documentos consistem em registros unilaterais produzidos pela instituição financeira e, desacompanhados de elementos externos aptos a validar a contratação, não são suficientes para comprovar a efetiva manifestação de vontade da consumidora. Desse modo, mostram-se inidôneos para demonstrar, de forma segura, a regularidade da avença impugnada. Quanto à alegação do banco apelado acerca da suposta inércia e da conduta contraditória da autora, verifica-se que a manifestação de disponibilidade para restituição do valor creditado (mov. 28) evidencia sua intenção de afastar qualquer hipótese de enriquecimento sem causa, buscando apenas a desconstituição de negócio jurídico que afirma não ter celebrado. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, em casos como o presente, a ausência de elementos como geolocalização válida e comprovante de transferência torna a prova da contratação frágil e unilateral, mormente quando se trata de consumidor hipervulnerável, como é o caso da autora, pessoa idosa. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COMBINADA COM CONSIGNAÇÃO DE VALOR, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATO VIRTUAL . RECONHECIMENTO FACIAL. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.061 . FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. OCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO . HONORÁRIOS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Para a validade da avença exige-se assinatura digital, capaz de conferir autenticidade ao documento eletrônico, atestando a identificação de seus signatários, a ser confirmada em link próprio do documento ou código verificador para aferição no endereço eletrônico da autoridade certificadora, hipóteses não comprovadas nos autos. 2. É inadmissível que um banco preste um serviço que possibilite qualquer pessoa capturar, por meio celular, a biometria facial do consumidor usada no aplicativo do banco como assinatura e assim conseguir efetuar um empréstimo consignado a fim de aplicar eventual e/ou hipotético golpe. 3. O banco, ao permitir a assinatura conferida por meio de reconhecimento facial, não garante nenhuma outra forma de confirmação, nem a utilização de qualquer modalidade de senha, apta a atestar a idoneidade da contratação. (...). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO - AC: 53256426020228090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, Goiânia - 6ª UPJ das Varas Cíveis, Data de Publicação: 17/04/2023). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. TRANSFERÊNCIA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. PECULIARIDADES DO CASO QUE EVIDENCIAM A EXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO TRIBUNAL DA CIDADANIA. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. QUANTUM FIXADO DE MANEIRA RAZOÁVEL. ORDEM DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DESCONSTITUÍDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I - O CDC é aplicável às instituições financeiras que, por sua vez, respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações, não havendo falar-se em ilegitimidade passiva. II - Não havendo prova da relação jurídica estabelecida entre as partes, mister aplicar ao caso as consequências legais, que preveem a restituição material e moral. III - Os descontos efetuados de forma indevida, atingindo os valores alimentares, representam dano moral in re ipsa, pelo que independem de prova objetiva do abalo à honra ou à integridade psíquica do consumidor. IV - Comprovada a ocorrência dos danos morais, o valor da indenização deve ser fixado com moderação, sem propiciar enriquecimento sem causa e servindo como uma compensação na proporção da repercussão da ofensa, conforme restou identificado da hipótese vertente. V - Por fim, insta pontuar ainda que, embora no caso em apreço tenha ocorrido a cobrança injustificada de valores, mediante desconto em folha/benefício, a situação em análise não amolda-se à previsão do artigo 42 do CDC (restituição em dobro), pois não demonstrada má-fé da instituição financeira, mas a existência de possível fraude na contratação. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - AC: 54188953620218090149 TRINDADE, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/01/2023). Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ADESIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA. SELFIE E GEOLOCALIZAÇÃO INSUFICIENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. COMPENSAÇÃO INVIÁVEL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 1.368/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a admissibilidade da impugnação à gratuidade da justiça e a alegada ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo prévio; (ii) a regularidade da contratação eletrônica do empréstimo consignado; (iii) a possibilidade de repetição do indébito em dobro e a configuração de danos morais; (iv) a viabilidade de compensação de valores supostamente disponibilizados; (v) a adequação dos consectários legais ao Tema 1.368/STJ; (vi) a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A impugnação à gratuidade da justiça deduzida apenas em sede recursal é intempestiva, em razão da preclusão temporal prevista no art. 100 do CPC; 4. A ausência de requerimento administrativo prévio não afasta o interesse de agir, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição e da existência de pretensão resistida evidenciada pela contestação de mérito; 5. A relação jurídica possui natureza consumerista, aplicando-se o CDC, inclusive a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva da instituição financeira; 6. A contratação eletrônica exige demonstração segura da autenticidade e da manifestação válida de vontade do consumidor, sendo insuficiente a mera apresentação de selfie, assinatura digital unilateral e geolocalização incompatível com o endereço da parte autora; 7. A ausência de comprovante de TED ou de efetiva disponibilização do numerário inviabiliza o reconhecimento da regularidade da contratação e afasta a compensação pretendida pela instituição financeira; (...). IV. DISPOSITIVO E TESE: 13. Apelação cível conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida apenas para adequar os consectários legais; recurso adesivo conhecido e parcialmente provido para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa. Tese(s) de julgamento:: 1. A impugnação à gratuidade da justiça deve ser suscitada na primeira oportunidade de manifestação da parte, sob pena de preclusão temporal; 2. A contratação eletrônica de empréstimo consignado exige prova robusta da autenticidade da manifestação de vontade do consumidor, não bastando selfie, geolocalização unilateral ou assinatura digital desacompanhada de elementos técnicos verificáveis; 3. A ausência de comprovação da efetiva disponibilização do numerário impede a compensação de valores em ações declaratórias de inexistência de débito;(...). (TJGO, Apelação Cível n.º 5330750-88.2025.8.09.0011, minha relatoria, 6ª Câmara Cível, julgado em 26/06/2026). Desse modo, a mera alegação de contratação eletrônica, desacompanhada de elementos técnicos idôneos que atestem a regularidade do procedimento, mostra-se insuficiente para desincumbir a instituição financeira do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Assim, a sentença merece reforma para declarar a inexistência da relação jurídica e do débito decorrente do contrato de empréstimo consignado n.º 017330146. Por conseguinte, os descontos realizados no benefício previdenciário da autora mostram-se indevidos, impondo-se a sua restituição. Da repetição do indébito No que tange à repetição do indébito, a Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, firmou a tese de que a restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da existência de má-fé, sendo cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, modulando seus efeitos para cobranças realizadas após 30/03/2021. No caso, os descontos são posteriores a essa data, com início em 11/2021 (mov. 1, arq. 5), sendo devida a restituição dobrada. Tem-se o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. FALSIDADE DE ASSINATURA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA POR VÍCIO NO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608/RS EM RELAÇÃO A RESTITUIÇÃO DOS VALORES. DANOS MORAIS. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. 1 - As instituições financeiras respondem, objetivamente, pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias (inteligência da súmula nº 479 do STJ). 2 - Segundo entendimento consolidado no STJ, a devolução de valores indevidamente cobrados do consumidor deve ser restituída em dobro (ARESP 676.608/RS) somente para os casos ocorrentes após a publicação do acórdão, conforme modulação realizada. 3- (…). Apelação conhecida e parcialmente provida”. (TJGO, Apelação Cível 5271511-67.2019.8.09.0140, Rel. Des(a). GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 31/07/2023, DJe de 31/07/2023. Deste modo, deve ser reformada a sentença guerreada, com a determinação de restituição na forma dobrada, considerando a modulação dos efeitos no julgado de EAREsp 676.608/RS. Dos danos morais e do quantum indenizatório A parte apelante requer a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). No caso, a ausência de comprovação da regularidade da contratação do empréstimo consignado, aliada à realização de descontos indevidos diretamente sobre benefício previdenciário da autora, configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por dano moral. Com efeito, os descontos recaíram sobre verba de natureza alimentar, destinada à subsistência da apelante, pessoa idosa, ocasionando indevida redução de seus recursos financeiros e ultrapassando os limites do mero aborrecimento cotidiano, configurando efetivo abalo de ordem psíquica e emocional, apto a ensejar a reparação por dano moral. Assim, considerando as circunstâncias do caso concreto, a conduta da instituição financeira e os transtornos suportados pela autora, mostra-se cabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em valor suficiente para compensar o abalo sofrido e atender às funções reparatória e pedagógica da medida. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. INDÉBITO RESTITUÍDO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROPORCIONALIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por sindicato demandado e recurso adesivo da autora contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, com restituição em dobro de valores descontados indevidamente de benefício previdenciário e indenização por danos morais, além de condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se os descontos realizados no benefício previdenciário da autora estavam amparados em contrato válido; (ii) em caso negativo, se é cabível a restituição em dobro, ou na forma simples, das quantias descontadas; (iii) se há configuração de dano moral indenizável e, em caso afirmativo, se o valor arbitrado mostra-se proporcional e razoável; (iv) se a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser modificada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incumbia ao suposto credor comprovar a existência da relação jurídica que justificasse os descontos, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. A parte ré não apresentou prova da contratação alegada, sequer após ser intimada para especificação de provas, limitando-se a requerer o julgamento antecipado da lide. 5. Demonstrados os descontos mensais após setembro de 2021, aplicável o entendimento do STJ firmado no EAREsp 676.608/RS, que autoriza a restituição em dobro, independentemente de má-fé, sempre que houver ofensa à boa-fé objetiva. 6. A indevida subtração de valores de benefício previdenciário configura ilícito indenizável por danos morais, dada a natureza alimentar da verba atingida. 7. O valor fixado a título de indenização por dano moral na sentença apelada destoa do ilícito praticado e do dano sofrido pela autora, bem como da jurisprudência desta Corte Estadual em casos semelhantes.8. Correta a fixação dos honorários advocatícios com base no valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recursos conhecidos. Apelação cível desprovida. Recurso adesivo parcialmente provido. Tese de julgamento :1. Na ausência de comprovação da relação jurídica que justifique descontos em benefício previdenciário, é devida a restituição em dobro das quantias descontadas, quando realizadas após 30/03/2021, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da tese firmada no EAREsp 676.608/RS. 2. Descontos indevidos em proventos de natureza alimentar configuram ilícito passível de indenização por danos morais, sendo a fixação do quantum indenizatório submetida aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. O termo inicial dos juros de mora sobre condenação em danos morais no âmbito da responsabilidade civil extracontratual é firmado na data do evento danoso. Inteligência do enunciado 362 da súmula do STJ. 4. Com fundamento no art. 85 do CPC e no tema 1076/STJ, a base de cálculo da verba honorária sucumbencial nas sentenças condenatórias é a própria condenação, exceto quando resultar em valor irrisório.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, art. 6º, VIII; art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJGO, Apelação Cível 5566662-44.2022.8.09.0149; TJGO, Apelação Cível 5669066-85.2022.8.09.0049; TJGO, Apelação Cível 0425777-57.2015.8.09.0134; TJGO, Apelação Cível 5760765-62.2023.8.09.0134. (TJGO. Apelação Cível, 5324071-96.2022.8.09.0134, Rel. Des. JOSE CARLOS DUARTE, 11ª Câmara Cível, julgado em 09/05/2025). Quanto ao valor a ser arbitrado, cumpre ressaltar que este deve ficar ao prudente arbítrio do juiz e levará em consideração a extensão do dano, as características pessoais, sociais e econômicas do ofensor e do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender e a conduta do ofendido, além da gravidade e repercussão da ofensa, como forma a vedar o enriquecimento sem causa, e satisfazer o caráter sancionador e pedagógico da condenação. Considera-se, assim, que a estipulação de valor indenizatório deve possuir caracteres compensatórios, punitivos e pedagógicos, diante de diretrizes seguras de proporcionalidade e de razoabilidade. A Súmula n.º 32 do TJGO: ENUNCIADO: A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. Para tanto, a fixação do valor da indenização deve observar a condição econômica da vítima, bem assim a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Face à premissa estabelecida e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais mostra-se adequado, em atenção ao valor da parcela descontada (R$ 55,53), ao período de vigência do contrato, ativo desde 11/2021, e à continuidade dos descontos até a suspensão determinada por medida judicial. Veja-se que a jurisprudência desta 6ª Câmara tem adotado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em casos semelhantes, sem prejuízo da análise das particularidades do caso concreto, especialmente o valor da parcela descontada e o período de incidência dos descontos. A corroborar esse entendimento, outros precedentes da 6ª Câmara Cível: Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALSIDADE DE ASSINATURA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...). 5. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme a Súmula 479 do STJ e o art. 14 do CDC. 6. A comprovação da falsidade da assinatura inverte o ônus da prova, cabendo ao Banco demonstrar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu (Tema Repetitivo 1.061/STJ). 7. A condição de hipervulnerabilidade da consumidora idosa impõe proteção reforçada em face de fraudes bancárias. 8. A sentença incorreu em erro de fato ao considerar um lapso temporal de "dois anos" para a reação da apelante, quando, na realidade, a ciência da fraude e o ajuizamento da ação ocorreram em 105 dias, após tentativas administrativas de solução. 9. Os descontos indevidos e sucessivos em benefício previdenciário de natureza alimentar, decorrentes de fraude bancária, configuram dano moral in re ipsa, fixado em R$ 5.000,00, considerando a condição da vítima e a gravidade da conduta. 10. A repetição do indébito deve observar a forma simples para os valores descontados até 29/03/2021 e em dobro a partir de então (Tema 986/STJ), em razão da violação da boa-fé objetiva pela instituição financeira. 11. Os pedidos de indenização autônoma por danos materiais, desvio produtivo e abalo ao projeto de vida são indeferidos, para evitar *bis in idem*, pois as repercussões já estão contempladas na repetição do indébito e na indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (...). (TJGO, Apelação Cível n.º 5143490-78.2021.8.09.0051, SANDRA TEODORO - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 05/08/2026). Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DANO MORAL. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. READEQUAÇÃO DE OFÍCIO. TAXA SELIC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora contra sentença de procedência em ação declaratória de inexistência de débito. A parte recorrente pleiteia a majoração da indenização por danos morais, a alteração do índice de correção monetária e a fixação dos honorários de sucumbência por equidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se: (i) o valor arbitrado a título de danos morais é irrisório; (ii) os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade; e (iii) os consectários legais aplicados na sentença devem ser alterados de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A modificação do valor da indenização por dano moral só é admitida se a quantia fixada for manifestamente irrisória ou exorbitante. O montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, em conformidade com a Súmula 32 do TJGO. (...). IV. DISPOSITIVO E TESES 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença reformada de ofício para readequar os consectários legais. Teses de julgamento: "1. A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. 2. A fixação de honorários por equidade é cabível apenas nas hipóteses do art. 85, § 8º, do CPC, sendo vedada sua aplicação quando o valor da condenação ou o proveito econômico não for inestimável ou irrisório. 3. Após a alteração do art. 406 do Código Civil, os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre a condenação devem ser calculados exclusivamente pela Taxa Selic, observados os respectivos termos iniciais em sede de dano moral pelo primeiro desconto." (...). (TJGO, Apelação Cível n.º 6111426-89.2024.8.09.0116, ROBERTA NASSER LEONE - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 24/07/2026). Assim, considerando a condição de hipervulnerabilidade da apelante, a natureza alimentar do benefício atingido, a duração dos descontos indevidos, bem como os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor compatível com os parâmetros adotados por este Tribunal em casos semelhantes. Da compensação de valores Quanto à compensação dos valores transferidos pela instituição financeira, esta é devida, uma vez comprovada a realização da TED em favor da conta da apelante/autora (mov. 23, arq. 2). Ressalte-se que a disposição da autora em restituir a quantia creditada (mov. 28) demonstra sua boa-fé e evidencia que sua pretensão não busca enriquecimento sem causa, mas apenas a desconstituição de contrato que afirma não ter celebrado. Assim, na fase de cumprimento de sentença, deverá ser realizada a compensação entre o valor creditado pela instituição financeira e os valores indevidamente descontados do benefício da autora, com a restituição de eventual saldo remanescente em favor da parte credora. Dos consectários legais Sobre o tema, inicialmente, cumpre salientar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente ao reconhecer que os consectários legais da condenação podem ser analisados independentemente de provocação das partes, por se tratar de matéria que decorre diretamente da lei, afastando a alegação de reformatio in pejus. (AgInt no REsp n. 2.162.053/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025). Nesse sentido, necessário explicar que a Lei n.º 14.905/2024 alterou a redação do artigo 406, § 1º, do Código Civil, estabelecendo que os juros de mora devem ser fixados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código, qual seja, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Diante dessa alteração legislativa, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos, Tema nº 1.368, fixou a tese de que a taxa Selic deve ser aplicada como juros de mora em dívidas civis, inclusive para casos anteriores à entrada em vigor da referida lei. In verbis: O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Veja-se o inteiro teor da ementa do acórdão paradigma: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. TEMA 1368. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em saber se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. 2. A taxa SELIC é a única taxa atualmente em vigor para a mora no pagamento de impostos federais, conforme previsto em diversas legislações tributárias (Leis 8.981/95, 9.065/95, 9.250/95, 9.393/96, 10.522/2002, Decreto 7.212/2010, entre outras), possuindo também status constitucional a partir da Emenda Constitucional n. 113. 3. Outra conclusão, levaria a um cenário paralelo em que o credor civil passaria a fazer jus a uma remuneração superior a qualquer aplicação financeira bancária, pois os bancos são vinculados à SELIC. Não há falar em função punitiva dos juros moratórios, eis que para isso existem as previsões contratuais de multa moratória, sendo a sua função apenas a de compensar o deságio do credor. Segundo o art. 404 do Código Civil, se os juros não cobrem o prejuízo, o juiz pode inclusive conceder indenização suplementar. 4. Fixar juros civis de mora diferentes do parâmetro nacional viola o art. 406 do CC e causa impacto macroeconômico. A lei prevê que os juros moratórios civis sigam a mesma taxa aplicada à mora de impostos federais, garantindo harmonia entre obrigações públicas e privadas. Como esses índices oficiais são ajustados conforme a macroeconomia, o valor aplicado nas relações privadas não deve superar o nível básico definido para toda a economia. 5. Nos temas 99, 112 e 113 fixados em recursos especiais repetitivos, a Primeira Seção desta Corte definiu as teses no sentido de ser a SELIC a taxa legal referenciada na redação original do art. 406 do Código Civil. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece a validade da SELIC como índice de correção monetária e juros moratórios, aplicável às condenações cíveis em geral, conforme já decidido por esta Corte Especial em 2008, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008), e reafirmada em 2024 no julgamento do REsp 1.795.982/SP (Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 21/8/2024 e publicado no DJe de 22/10/2024), sendo este último confirmado pelo Supremo Tribunal Federal, ao desprover o RE 1.558.191/SP (Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, Sessão Virtual de 05/09/2025 a 12/09/2025 e publicado no DJe de 08/10/2025). 7. A SELIC, por englobar juros de mora e correção monetária, evita a cumulação de índices distintos, garantindo maior previsibilidade e alinhamento com o sistema econômico nacional. 8. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Tema 1368. O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. 9. Definição do caso concreto: Recurso especial provido. (REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025). Desse modo, ainda de acordo com o Tema 1.368, a taxa SELIC, por englobar juros de mora e correção monetária, evita a cumulação de índices distintos, garantindo maior previsibilidade e alinhamento com o sistema econômico nacional, razão pela qual deve ser aplicada em dívidas civis. Cumpre frisar que o índice de correção monetária a ser aplicado segue o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) (art. 389, parágrafo único, do CC), de modo que a taxa legal de mora corresponde a diferença entre a SELIC e o IPCA, calculada mês a mês. Sobre o tema, eis a jurisprudência: (…). JUROS MORATÓRIOS. ART. 406 DO CC. TAXA SELIC. LEI N. 14.905/2024. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. IPCA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A Corte Especial desta Corte Superior, ao apreciar o Tema 1.368 dos Recursos Repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a taxa Selic deve ser adotada como índice de juros de mora nas dívidas civis, inclusive nos casos anteriores à vigência da Lei n. 14.905/2024. 2. A atualização monetária, na ausência de convenção, segue o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), de modo que a taxa legal de mora corresponde a diferença entre a SELIC e o IPCA, calculada mês a mês. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 2.106.652/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025) Acrescento que, quando a correção monetária e os juros de mora possuírem datas de início de incidência (fluência) distintos, vale dizer, nos casos em que os encargos não incidem cumulativamente (há incidência de apenas um dos encargos: juros de mora ou correção monetária), deve ser aplicada, quanto ao período de incidência exclusiva de juros de mora, a taxa Selic, deduzida da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-IBGE). Havendo cumulação dos dois encargos, aplica-se a taxa Selic, isoladamente. A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA C.C. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TERMOS INICIAIS DISTINTOS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. VIABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Presente a impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, o competente agravo merece que dele se conheça. 2. O Tribunal estadual não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, porquanto examinou, de forma clara e fundamentada, todas as questões levantadas pelas partes. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a taxa SELIC deve ser aplicada as dívidas de natureza civil, conforme o art. 406 do CC/2002, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.905/2024 (Tema n. 1.368 do STJ). 4. A existência de termos iniciais distintos para correção monetária e juros de mora não impede a aplicação da taxa SELIC, sendo possível deduzir o índice de correção monetária da SELIC para apuração dos juros de mora, conforme previsto no § 1º do art. 406 do CC, introduzido pela Lei n. 14.905/2024. 5. No caso concreto, a correção monetária pelo IGP-M deve incidir desde a citação até o trânsito em julgado, e, a partir deste momento, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, sem cumulação com outros índices. 6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.965.237/AM, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.). Destarte, deve ser alterada a forma de aplicação da correção monetária e juros de mora, a fim de adequá-los ao tema n.º 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: Quanto ao valor dos danos morais, deverá ser acrescido de juros de mora, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ) pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406,§1º do CC), após o arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplica-se unicamente a taxa SELIC para ambos os consectários legais, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.905/2024, nos termos do Tema n.º 1.368 do STJ. No que se refere aos danos materiais, quanto aos valores descontados indevidamente, deverá incidir correção monetária e juros de mora, ambos a partir do efetivo prejuízo (Súmulas 54 e 43, STJ), pela taxa SELIC, nos termos do Tema n.º 1368 do STJ. III - Do dispositivo Ante ao exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida e, consequentemente, julgar procedentes os pedidos iniciais para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 017330146 e dos débitos a ele vinculados; b) CONDENAR o banco apelado a restituir, em dobro, todos os valores descontados do benefício previdenciário da apelante em razão do referido contrato, autorizada a compensação com o valor de R$ 2.159,26 (dois mil, cento e cinquenta e nove reais e vinte e seis centavos) que foi creditado em sua conta. Quanto aos danos materiais, a restituição deverá ser acrescida de correção monetária e juros de mora desde o efetivo prejuízo, também pela taxa SELIC, nos termos do Tema n.º 1.368/STJ; c) CONDENAR o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso. Sobre a condenação por danos morais, incidirão juros de mora desde o evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, aplicando-se, em ambos os casos, exclusivamente a taxa SELIC, conforme orientação firmada pelo STJ no Tema n.º 1.368. Em razão da reforma da sentença e da sucumbência da instituição financeira, inverto os ônus sucumbenciais, condenando-a ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. É o voto. Documento datado e assinado conforme art. 24, caput, e art. 3º, inciso V, alínea "a" da Resolução n.º 59/2016 do TJGO. Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO R E L A T O R 09B Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO DE VALORES. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ao fundamento de que o crédito disponibilizado em conta e a ausência de questionamento por período prolongado validariam a contratação de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a validade da contratação eletrônica de empréstimo consignado diante da ausência de instrumento contratual e de elementos técnicos de autenticação; (ii) a responsabilidade da instituição financeira pelos descontos realizados em benefício previdenciário; (iii) a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iv) a configuração de dano moral e a adequação do valor indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A relação jurídica entre consumidor e instituição financeira submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade objetiva pelo risco da atividade, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 297 do STJ; 4. Compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação impugnada, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC, não sendo suficiente a apresentação de registros internos unilaterais ou comprovante de crédito desacompanhados de elementos aptos a demonstrar a manifestação válida de vontade; 5. A contratação eletrônica de empréstimo consignado exige comprovação segura da autenticidade do procedimento e da identificação do contratante, mediante elementos técnicos verificáveis, como registros de validação biométrica, logs de acesso ou mecanismos de rastreabilidade da operação; 6. A mera disponibilização do numerário em conta não comprova a contratação válida nem afasta a alegação de inexistência da relação jurídica, especialmente quando ausente prova idônea do consentimento do consumidor; 7. Os descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato não comprovado configuram falha na prestação do serviço e ensejam restituição em dobro dos valores cobrados após 30/03/2021, conforme entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS; 8. A subtração indevida de valores de natureza alimentar provenientes de benefício previdenciário ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza dano moral indenizável, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00, conforme os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; 9. O valor creditado pela instituição financeira deve ser compensado na fase de cumprimento de sentença com os valores a serem restituídos, a fim de evitar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado, determinar a restituição em dobro dos valores descontados, autorizar a compensação do valor creditado e condenar ao pagamento de indenização por danos morais. Tese(s) de julgamento: 1. A contratação eletrônica de empréstimo consignado exige prova robusta da autenticidade da manifestação de vontade do consumidor, sendo insuficientes documentos unilaterais ou comprovante de crédito desacompanhados de elementos técnicos verificáveis; 2. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de descontos realizados em benefício previdenciário sem comprovação da contratação válida, em razão do risco da atividade; 3. A cobrança indevida decorrente de contratação não comprovada enseja restituição em dobro quando realizada após 30/03/2021, desde que contrária à boa-fé objetiva; 4. Descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral indenizável, cabendo fixação do valor reparatório conforme os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Dispositivos legais citados: Lei n.º 8.078/1990, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, arts. 373, II, e 487, I; Código Civil, art. 406, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n.º 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, Tema 1.368; STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 54.

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