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5876194-64.2025.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual · Decisão

    5a Vara da Fazenda Pública Estadual Goiânia - Go Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5876194-64.2025.8.09.0051 Autor: Karina Bueno Timachi Réu: Delegada de Polícia Civil da Delegacia Estadual De Atendimento Especializado À Mulher Sentença Trata-se de cumprimento provisório de sentença instaurado por Karina Bueno Timachi, em causa própria, em face da Delegada de Polícia Civil da Delegacia Estadual de Atendimento Especializado à Mulher, nos autos do mandado de segurança nº 5876194-64.2025.8.09.0051, com o objetivo de dar efetividade à ordem concedida em primeiro grau, que determinara à autoridade impetrada a prestação, no prazo de quinze dias, de esclarecimentos detalhados acerca da condução do Inquérito Policial nº 2072/2021. A autoridade apontada como coatora interpôs apelação e, incidentalmente, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso perante a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Em decisão monocrática proferida conheceu da apelação e deu-lhe provimento para reformar integralmente a sentença e denegar a segurança, sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, ao fundamento de que o direito de acesso à informação, delimitado pela Lei nº 12.527/2011 e pela Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal, não abrange a produção de justificativas técnicas ou manifestações inéditas da autoridade policial, inexistindo, por isso, direito líquido e certo. No mesmo momento, o pedido de efeito suspensivo foi julgado prejudicado, em razão da perda superveniente de seu objeto, decorrente do julgamento do mérito recursal. Certificado o trânsito em julgado e devolvidos os autos a este juízo em 1º de setembro de 2026, as partes foram intimadas para requerer o que lhes aprouvesse. A impetrante, requereu o arquivamento definitivo do feito, invocando o trânsito em julgado da decisão que reformou a sentença e a ausência de custas pendentes, e postulou que as intimações futuras sejam expedidas exclusivamente em seu nome, na condição de advogada em causa própria, inscrita na OAB/GO sob o nº 27.059. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O cumprimento provisório tem natureza instrumental e acessória em relação ao título que lhe serve de base, de modo que sua subsistência depende da manutenção, ao menos parcial, da decisão exequenda. Nos termos do art. 520, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução provisória fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior. No caso, a reforma não foi parcial, mas integral: a segurança foi denegada pelo órgão revisor, com trânsito em julgado, o que faz desaparecer por completo a obrigação de fazer cuja satisfação se pretendia obter nesta fase. Desaparecido o título, esvazia-se o interesse processual na modalidade utilidade, pois nenhum provimento jurisdicional poderá ser proferido nesta fase que resulte em proveito prático para a exequente, uma vez que a própria pretensão mandamental foi definitivamente afastada. A permanência do interesse de agir deve ser aferida ao longo de toda a relação processual, e sua ausência superveniente conduz à extinção sem resolução de mérito, conforme os arts. 17 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicáveis à fase de cumprimento por força do art. 771 do mesmo diploma. A extinção, aliás, é reconhecida pela própria exequente, que requer o arquivamento do feito. Não há atos executivos a serem desfeitos, tampouco valores a restituir, dado que a obrigação exequenda era de fazer e não chegou a ser satisfeita, restando prejudicada a incidência da parte final do art. 520, inciso II, do Código de Processo Civil. Não incide condenação em honorários advocatícios, seja em razão do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, seja porque a extinção decorre de fato superveniente imputável à reforma do título, e não à conduta de qualquer das partes nesta fase. Quanto às despesas processuais, observa-se o regime já definido no processo de conhecimento, nada havendo a exigir nesta fase incidental. O pedido de que as intimações sejam dirigidas exclusivamente à impetrante encontra amparo no art. 103 do Código de Processo Civil, que autoriza o advogado a postular em causa própria, devendo a serventia proceder à anotação correspondente. Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do objeto e, com fundamento nos arts. 17, 485, inciso VI, 520, inciso II, e 771, todos do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente cumprimento provisório de sentença, sem resolução de mérito. Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Anote-se que a impetrante atua em causa própria, inscrita na OAB/GO sob o nº 27.059, expedindo-se as intimações exclusivamente em seu nome. Transitada em julgado esta sentença, o que se certificará, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Goiânia, 3 de setembro de 2026. (Assinado Eletronicamente) Everton Pereira Santos Juiz de Direito a2

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual · Decisão

    5a Vara da Fazenda Pública Estadual Goiânia - Go Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5876194-64.2025.8.09.0051 Autor: Karina Bueno Timachi Réu: Delegada de Polícia Civil da Delegacia Estadual De Atendimento Especializado À Mulher Sentença Trata-se de cumprimento provisório de sentença instaurado por Karina Bueno Timachi, em causa própria, em face da Delegada de Polícia Civil da Delegacia Estadual de Atendimento Especializado à Mulher, nos autos do mandado de segurança nº 5876194-64.2025.8.09.0051, com o objetivo de dar efetividade à ordem concedida em primeiro grau, que determinara à autoridade impetrada a prestação, no prazo de quinze dias, de esclarecimentos detalhados acerca da condução do Inquérito Policial nº 2072/2021. A autoridade apontada como coatora interpôs apelação e, incidentalmente, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso perante a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Em decisão monocrática proferida conheceu da apelação e deu-lhe provimento para reformar integralmente a sentença e denegar a segurança, sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, ao fundamento de que o direito de acesso à informação, delimitado pela Lei nº 12.527/2011 e pela Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal, não abrange a produção de justificativas técnicas ou manifestações inéditas da autoridade policial, inexistindo, por isso, direito líquido e certo. No mesmo momento, o pedido de efeito suspensivo foi julgado prejudicado, em razão da perda superveniente de seu objeto, decorrente do julgamento do mérito recursal. Certificado o trânsito em julgado e devolvidos os autos a este juízo em 1º de setembro de 2026, as partes foram intimadas para requerer o que lhes aprouvesse. A impetrante, requereu o arquivamento definitivo do feito, invocando o trânsito em julgado da decisão que reformou a sentença e a ausência de custas pendentes, e postulou que as intimações futuras sejam expedidas exclusivamente em seu nome, na condição de advogada em causa própria, inscrita na OAB/GO sob o nº 27.059. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O cumprimento provisório tem natureza instrumental e acessória em relação ao título que lhe serve de base, de modo que sua subsistência depende da manutenção, ao menos parcial, da decisão exequenda. Nos termos do art. 520, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução provisória fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior. No caso, a reforma não foi parcial, mas integral: a segurança foi denegada pelo órgão revisor, com trânsito em julgado, o que faz desaparecer por completo a obrigação de fazer cuja satisfação se pretendia obter nesta fase. Desaparecido o título, esvazia-se o interesse processual na modalidade utilidade, pois nenhum provimento jurisdicional poderá ser proferido nesta fase que resulte em proveito prático para a exequente, uma vez que a própria pretensão mandamental foi definitivamente afastada. A permanência do interesse de agir deve ser aferida ao longo de toda a relação processual, e sua ausência superveniente conduz à extinção sem resolução de mérito, conforme os arts. 17 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicáveis à fase de cumprimento por força do art. 771 do mesmo diploma. A extinção, aliás, é reconhecida pela própria exequente, que requer o arquivamento do feito. Não há atos executivos a serem desfeitos, tampouco valores a restituir, dado que a obrigação exequenda era de fazer e não chegou a ser satisfeita, restando prejudicada a incidência da parte final do art. 520, inciso II, do Código de Processo Civil. Não incide condenação em honorários advocatícios, seja em razão do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, seja porque a extinção decorre de fato superveniente imputável à reforma do título, e não à conduta de qualquer das partes nesta fase. Quanto às despesas processuais, observa-se o regime já definido no processo de conhecimento, nada havendo a exigir nesta fase incidental. O pedido de que as intimações sejam dirigidas exclusivamente à impetrante encontra amparo no art. 103 do Código de Processo Civil, que autoriza o advogado a postular em causa própria, devendo a serventia proceder à anotação correspondente. Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do objeto e, com fundamento nos arts. 17, 485, inciso VI, 520, inciso II, e 771, todos do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente cumprimento provisório de sentença, sem resolução de mérito. Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Anote-se que a impetrante atua em causa própria, inscrita na OAB/GO sob o nº 27.059, expedindo-se as intimações exclusivamente em seu nome. Transitada em julgado esta sentença, o que se certificará, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Goiânia, 3 de setembro de 2026. (Assinado Eletronicamente) Everton Pereira Santos Juiz de Direito a2

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