2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS NÚCLEO DE ACELERAÇÃO DE JULGAMENTOS E CUMPRIMENTO DE METAS DE 1ª INSTÂNCIA COMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS -GO VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS Processo n.º: 5876107-17.2025.8.09.0146 Parte autora: Benvino Abadio De Araujo Parte ré: Instituto Nacional Do Seguro Social SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ proposta por BENVINO ABADIO DE ARAÚJO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos devidamente qualificados. Em apertada síntese, alegou o autor que é segurado da previdência social, tendo protocolado pedido administrativo de concessão de benefício por auxílio por incapacidade temporária, o que fora cessado em 16/07/2024 e sua prorrogação indeferida na sede administrativa. Afirmou ser portadora de cegueira monocular irreversível no olho direito, classificada sob o CID H54.4, o que o torna impossível de trabalhar. Diante da situação apresentada, intentou a presente demanda e requereu a concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente. Juntou documentos (ev. nº 01). Recebida a inicial, foi concedida a gratuidade da justiça, indeferiu o pedido liminar, nomeado perito médico e determinada a citação da parte ré (ev. nº 10). Foi colacionado ao feito laudo médico pericial reconhecendo a incapacidade da autora como parcial e permanente (ev. nº 18). Devidamente citada, a parte ré apresentou impugnação ao laudo judicial (ev. nº 25). O autor manifestou-se acerca do laudo e da impugnação requerida (ev. nº 29 e 30). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito está apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria versada nos autos não necessita de produção de outras provas, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. Ante a ausência de preliminares e questões processuais pendentes, passo à análise do mérito. A parte autora pleiteia em juízo a concessão de auxílio por incapacidade permanente ou temporária, alegando que sofre de doença que a impossibilita de exercer suas atividades laborativas. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral, aliada a impossibilidade de reabilitação, conforme disposto no artigo 42 da Lei n. 8.213/91. O benefício de aposentadoria por invalidez é regulado pelo artigo 42 e seguintes da Lei n.º 8.213/91, sendo devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, enquanto permanecer nesta condição. O auxílio-doença, por sua vez, é devido à pessoa que, sem perder a condição de segurado, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A concessão de ambos os benefícios depende da verificação da incapacidade mediante exame médico pericial, não podendo ser conferida ao segurado que se filie ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS portador da doença ou lesão constatada, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento destas. No tocante a carência, tanto para a concessão do auxílio-doença como para a aposentadoria por invalidez, é necessário que o segurado tenha recolhido pelo menos 12 (doze) contribuições mensais para fazer jus ao benefício, conforme preconiza o artigo 25 da Lei n.º 8.213/91. Da análise dos autos, nota-se que o requerido não contestou o período de carência da parte autora, não havendo outras provas que contradizem as alegações iniciais. Por outro lado, para a concessão do benefício postulado, portanto, é necessário que a parte autora seja considerada incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência ou apresente incapacidade temporária ou ainda esteja acometida por sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. No que se refere à incapacidade, o laudo médico pericial (ev. nº 18) atestou que o requerente encontra-se com visão monocular (perda da visão do olho direito), bem como indicou que ele possui incapacidade parcial e permanente. Cabe destacar, que referido laudo também indicou que o início da incapacidade se deu em 16/07/2024. Ademais, foi juntado pelo autor laudos e exames médicos. Portanto, as informações constantes no laudo pericial, corroboradas pela documentação juntada aos autos, dão conta que o autor manteve-se acometido pela doença e que esta apenas se agravou com o passar do tempo. Nesse contexto, a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região é sólida ao conceder a aposentadoria por invalidez ao segurado considerado incapaz total e permanentemente de exercer seu labor. Nesse sentido, veja-se: "PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE. IMPOSSILIBIDADE DE REABILITAÇÃO. CONSIDERAÇÕES DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. Consoante entendimento jurisprudencial, a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho' (precedentes do STJ e deste Tribunal). 3. De acordo com o laudo pericial, o autor (47 anos, agricultor) 'apresenta com diagnóstico principal o de sequelas contusional pólo temporal esquerdo com comprometimento cortical devido fratura de crânio (CID-10:S06.1), paralisia do membro inferior esquerdo (CID10:G83.1), e de forma secundária o de artropatia traumática (CID-10: M.12.5)', concluindo que 'a incapacidade detectada por este ato pericial se demonstra como sendo de natureza permanente e parcial'. Em que pese constar da perícia que a incapacidade é parcial, o perito informa que o autor demonstra limitação para o desempenho das atividades que exercia e que, 'mediante criterioso processo de reabilitação/readaptação' pode exercer outra atividade laboral; que não há como precisar o tempo de tratamento para o retorno do desempenho laboral, e que, já foi submetido a tratamento com pouca evolução de sinais/sintomas. 4. No caso, consideraram-se os aspectos socioeconômicos e profissionais do autor como profissão que demanda esforço físico e baixa escolaridade, fatores esses que inviabilizam a reabilitação para outra atividade. 5. É devida a aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação indevida do auxílio-doença (30/08/2020), respeitada a prescrição quinquenal. 6. Diante da reforma da sentença, fica prejudicada a apelação do INSS, tendo em vista que não cabe a fixação da data da cessação do benefício (aposentadoria por invalidez). 7. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). 8. Apelação do autor provida. Prejudicada a apelação do INSS." (Negritei) (AC 1000409-61.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/09/2023 PAG.)" PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O LABOR HABITUAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. Verifica-se que a anterior concessão de aposentadoria por invalidez desde 01.06.2011 a 26.04.2020 - fl. 28, cessada por revisão administrativa - fl. 55, comprova a qualidade de segurada urbana da parte autora, bem como o período de carência. 4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (fl. 73) atestou que a parte autora sofre degeneração na coluna lombar, que o incapacita total e permanentemente para o labor habitual, desde 2010. 5. Em que pese o perito conclua que a incapacidade do autor é parcial, porquanto limitada a trabalhos braçais, entendo que, no caso, tal incapacidade configura-se em total e permanente, eis que, do que se vê dos autos, a atividade braçal era a única atividade desempenhada pela parte autora ao longo da vida. Assim, deve ser considerado a realidade vivida pelo segurado, sendo necessário ponderar sua escolaridade, idade, condição socioeconômica, profissional e cultural, sendo forçoso reconhecer que dificilmente conseguirá sua reinserção no mercado de trabalho. Dessa forma, averiguada a incapacidade total e permanente para o labor braçal e a impossibilidade de readaptação do segurado em outra atividade, em observância do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, mostra-se devida a concessão da aposentadoria por invalidez. (STJ, AgRg no AREsp n. 318.761/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 5/6/2013.) 6. DIB: Devido o restabelecimento da aposentadoria por invalidez desde a sua cessação, em 26.10.2018. Os valores reduzidos, pagos a título de mensalidades de recuperação até 26.04.2020, nos termos do art. 218 da IN 77/2015, deverão ser pagos, com a diferença. 7. Correção monetária e juros de mora calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8. A verba honorária foi fixada nos termos da NCPC, descabida a sua majoração, tanto mais, em se tratando de questão jurídica de baixa complexidade. Sem razão da parte autora, no ponto. 9. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, em desfavor do INSS, conforme previsão do art. 85, §11, do NCPC. 10. Apelação do INSS e da parte autora não providas." (AC 1020713-86.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 29/08/2023 PAG.) Nesta esteira, reconheço a existência de incapacidade total e permanente, preenchidos todos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por invalidez. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código Processual Civil (CPC), JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e CONDENO o INSTITUTO DO SEGURO SOCIAL - INSS a: RESTABELECER, em favor do requerente, BENVINO ADADIO DE ARAÚJO, o benefício de incapacidade temporária, em valor a ser calculado pelo INSS, não inferior a 01 (um) salário-mínimo, a partir de 16/07/2024 (data da cessação administrativa), respeitada a regra da prescrição quinquenal; CONVERTER em favor do autor o benefício de incapacidade temporária em incapacidade permanente; EFETUAR O PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS desde a data da cessação administrativa até a data de início do pagamento (DIP), a ser comprovada pelo INSS; Em tempo, DEFIRO a tutela de urgência requerida junto a inicial, para determinar a imediata implantação do benefício, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00, nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil, considerando a natureza alimentar da prestação e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação à parte autora. As prestações em atraso serão acrescidas de juros de mora e correção monetária nos moldes abaixo: Até 09.12.2021: a correção monetária será pelo INPC (art. 41-A da Lei n. 8.213/91), a partir do vencimento de cada prestação não prescrita. Já os juros de mora, até 29.06.2009, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês. Entre 30.06.2009 a 08.12.2021, os juros de mora serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5° da Lei n° 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, considerado constitucional pelo STF. A partir de 09/12/2021 até 31/08/2025, incidirá a taxa Selic, uma única vez, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021; e a partir de 01/09/2025, a atualização monetária deverá ser feita pela variação do IPCA, acrescida de juros de mora simples de 2% ao ano, conforme a nova redação do art. 3º da EC n.º 113/2021, introduzida pela EC n.º 136/2025. Isenta do pagamento de custas, CONDENO a autarquia tão somente ao pagamento de honorários advocatícios no valor equivalente a 10% (dez por cento) das parcelas em atraso, com esteio no enunciado da Súmula 111 do STJ e tendo em vista a natureza da demanda, nos termos do artigo 85, § 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil. Considerando ainda o baixo valor da condenação e matéria discutida, deixo de submeter a presente ao duplo grau de jurisdição (artigo 496, § 3º, inciso I e 4º, inciso I e II do CPC). No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme preconiza o artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997, do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.010, §2º, do Código de Processo Civil. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1° Região, independente de nova conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC). Considerando inexistir prejuízo às partes, já que não resta nenhuma medida a ser adotada até o julgamento do apelo; que o acórdão é encaminhado via e-mail; que não há pendência no Projudi para aguardando recurso, o que demanda a movimentação pelo Cartório a cada 100 dias; e, que gera um novo processo junto ao Tribunal ad quem, constando o mesmo feito em duplicidade para fins de estatística nacional, determino o arquivamento até o retorno a esta primeira instância do resultado do julgamento da apelação. Com o retorno do julgamento do recurso, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que de direito. Transcorrido o prazo recursal, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís de Montes Belos -GO, assinado e datado digitalmente. Paulo Henrique Lopes Feitosa Juiz de Direito Decreto Judiciário n.º 3550/2026