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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
DO ESTADO DE GOIÁS
Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª
Gabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia.
Processo n.: 5875706-12.2025.8.09.0051
Requerente/Exequente: Mútua - Caixa De Assistência Dos Profissionais Do Crea-go
Requerido(a)/Executado(a): NAIARA ARAUJO DE SOUZA
DECISÃO
O art. 854, §3° do Código de Processo Civil dispõe que, efetuado o bloqueio de ativos financeiros do executado, este será intimado para se manifestar.
No caso em apreço, a parte executada teve valores de R$ 1.032,84 bloqueados em sua conta bancária, conforme evento 29. Devidamente intimada sobre o bloqueio dos ativos financeiros, a parte executada nada manifestou.
Já o § 5º do citado artigo diz que “Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução”.
Dessa forma, DEFIRO o pedido de evento 44 e CONVERTO o bloqueio de evento 29 em penhora.
REMETAM-SE os autos à CENOPES para proceder à transferência dos valores constritos para uma conta judicial vinculada a este processo, informando a agência e a conta.
Transcorrido o prazo recursal, EXPEÇA-SE o competente alvará de transferência eletrônica em favor da parte exequente, por meio de seu advogado, com poderes para receber e dar quitação, para levantamento da quantia penhorada.
Por fim, INTIME-SE a parte credora para requerer o que lhe aprouver em 10 (dez) dias.
Nada requerido, cumpra-se o item 11 e seguintes da decisão do evento 22
Intime-se.
Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.