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5875429-19.2025.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis Processo nº 5875429-19.2025.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Maria De Lourdes Santos, CPF/CNPJ 00.000.000/6789-02 Requerido: Banco Do Brasil Sa, CPF/CNPJ 00.000.000/6789-02 SENTENÇA (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, proposta por MARIA DE LOURDES SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S.A. A parte autora afirma ser beneficiária de aposentadoria previdenciária e sustenta que foi surpreendida com a averbação de empréstimo consignado identificado pelo contrato nº 124429395, no valor de R$ 17.362,47, parcelado em 84 prestações de R$ 411,00, cuja contratação nega ter realizado ou autorizado. Requereu a declaração de nulidade/inexistência da contratação, o cancelamento dos descontos, a restituição dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Na decisão do evento nº 11 a gratuidade da justiça foi deferida e foi determinada a inversão do ônus da prova, atribuindo-se à instituição financeira o encargo de apresentar documentação comprobatória da contratação e da disponibilização dos recursos. Citado, no evento nº 19, o requerido apresentou contestação, sustentando, em síntese, a regularidade da contratação. Alegou que a operação nº 124429395, modalidade BB Renovação Consignação, foi realizada em terminal de autoatendimento, mediante utilização das credenciais vinculadas à conta da autora. No evento nº 22 a parte autora apresentou impugnação, reiterando a inexistência de manifestação válida de vontade e questionando a força probatória dos documentos apresentados pela instituição financeira. Por decisão de saneamento (evento nº 31), foram rejeitadas as preliminares suscitadas, mantida a inversão do ônus da prova e delimitados como pontos controvertidos a existência e validade da contratação, a autenticidade da manifestação de vontade da autora, o aproveitamento do crédito de R$ 4.500,00 e a ocorrência de eventual dano moral. Foi deferida prova pericial digital. Realizada a perícia (evento nº 61), a parte autora manifestou concordância com o laudo (evento nº 67), enquanto o requerido apresentou impugnação acompanhada de parecer técnico e quesitos complementares (evento nº 68). A perita prestou os esclarecimentos solicitados (evento nº 69), após o que as partes foram intimadas. O requerido apresentou manifestação final acerca da prova técnica (evento nº 74). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 1. Questões processuais As questões preliminares suscitadas na contestação foram solucionadas por ocasião do saneamento, oportunidade em que foram rejeitadas a impugnação à gratuidade da justiça e a alegação de falta de interesse processual. Não há questão processual superveniente que impeça o julgamento do mérito. A prova pericial determinada no saneamento foi produzida, as partes tiveram oportunidade de manifestação, houve impugnação pelo requerido, apresentação de quesitos complementares e esclarecimentos pela perita. Encontra-se, portanto, encerrada a instrução processual. 2. Relação de consumo e ônus da prova A relação estabelecida entre as partes é de consumo, conforme já reconhecido nos autos. A inversão do ônus probatório foi determinada na decisão inicial e mantida na decisão de saneamento, incumbindo ao requerido demonstrar a regularidade da contratação, a autenticidade da manifestação de vontade e a adequada prestação das informações. A decisão que promoveu a inversão foi objeto de agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento, permanecendo íntegra a distribuição probatória estabelecida pelo Juízo. Assim, a controvérsia deve ser examinada considerando o encargo probatório atribuído à instituição financeira. 3. Da contratação impugnada A autora nega ter celebrado o contrato de empréstimo consignado nº 124429395. O requerido, por sua vez, afirma que se trata de operação denominada BB Renovação Consignação, realizada por terminal de autoatendimento. A documentação apresentada individualiza a operação nº 124429395 e registra a modalidade BB Renovação Consignação, vinculada à autora, com valor financiado de R$ 17.362,47, 84 prestações de R$ 411,00 e saldo renovado de R$ 12.720,93, além da liberação de R$ 4.500,00 a título de “troco” (evento nº 46, arquivo 02). Também consta registro de assinatura eletrônica em 20/01/2023, às 10h14min49s, no TAA 073825 da Agência 4834. A prova documental, contudo, não deve ser analisada isoladamente, especialmente porque a autora impugnou expressamente a autenticidade da manifestação de vontade e porque o ônus de demonstrar a regularidade da contratação foi atribuído à instituição financeira. Por essa razão, foi produzida prova pericial. O laudo inicialmente apresentado registrou limitações técnicas quanto aos elementos disponíveis para exame, inclusive ausência de determinados metadados, impossibilidade de análise conclusiva da imagem disponibilizada e divergência temporal identificada por uma das ferramentas utilizadas. Essas conclusões, entretanto, foram posteriormente esclarecidas pela própria perita em resposta à impugnação e aos quesitos complementares. A expert esclareceu expressamente que os mecanismos de autenticação empregados em terminal de autoatendimento não são equivalentes aos utilizados em contratos nato-digitais formalizados por plataformas eletrônicas, consignando que a ausência de trilhas documentais típicas destes últimos não constitui, por si só, irregularidade em operação realizada em TAA. Registrou ainda inexistir norma que imponha selfie ou geolocalização como requisitos obrigatórios dessa modalidade de contratação. Quanto à imagem relacionada à operação, a perita esclareceu que o material não permitia análise conclusiva da pessoa retratada, mas ressaltou que essa circunstância constituía limitação técnica, não sendo possível afirmar fraude com base nesse elemento. Mais relevante, ao responder diretamente aos quesitos relativos à existência de fraude e à própria contratação, a expert consignou: “Não foi identificada evidência técnica positiva de inexistência da contratação.” E, igualmente: “Não foi identificada evidência técnica positiva de fraude.” A perita acrescentou que não foram identificados elementos técnicos objetivos indicativos de invasão de sistema, quebra de credenciais, adulteração de registros ou fraude. Os esclarecimentos também confirmaram a correlação entre os registros da operação e o extrato bancário, tendo sido identificado crédito de R$ 4.500,00 como “troco” decorrente do refinanciamento. A circunstância assume particular relevância porque o contrato discutido não representa operação inteiramente desvinculada de relação creditícia anterior, mas refinanciamento com renovação de saldo e disponibilização de valor adicional. Além disso, em resposta aos quesitos constantes do laudo, registrou-se que houve utilização do crédito e pagamento regular das parcelas até o ajuizamento da demanda. Portanto, a prova técnica deve ser valorada em sua integralidade, inclusive com os esclarecimentos posteriormente prestados, e não exclusivamente a partir das ressalvas constantes da primeira versão do laudo. A ausência de prova técnica positiva de fraude, isoladamente, não seria suficiente para demonstrar a contratação, pois o ônus de comprovar a regularidade do negócio foi atribuído ao requerido. Ocorre que, no caso concreto, essa circunstância não se encontra isolada. Há registro individualizado da operação; identificação do terminal, agência, data e horário; vinculação à conta bancária da autora; demonstração de que se tratava de refinanciamento; correlação entre os registros operacionais e a movimentação financeira; efetiva disponibilização de R$ 4.500,00; utilização do crédito e pagamento regular; e prova técnica que, após os esclarecimentos complementares, não identificou evidência objetiva de fraude, adulteração ou comprometimento das credenciais. Esse conjunto probatório é suficiente para que o requerido se desincumba do ônus que lhe foi atribuído. Não há, portanto, elementos suficientes para declarar inexistente a contratação. 4. Da restituição dos valores Reconhecida a regularidade da contratação, os descontos realizados em cumprimento da obrigação contratual não configuram cobrança indevida. Consequentemente, não há fundamento para restituição simples ou em dobro dos valores descontados. O pedido deve ser rejeitado. 5. Do dano moral A pretensão indenizatória está fundada na alegada realização de empréstimo consignado sem autorização da autora e nos descontos dele decorrentes. Todavia, uma vez reconhecida a existência de elementos probatórios suficientes à demonstração da regularidade da contratação, não se caracteriza falha na prestação do serviço decorrente dos fatos deduzidos nesta demanda. Inexistente ato ilícito imputável ao requerido, não há dever de indenizar. O pedido de compensação por danos morais é, portanto, improcedente. 6. Do cancelamento dos descontos Pela mesma razão, não há fundamento para determinar o cancelamento definitivo dos descontos referentes ao contrato nº 124429395 com fundamento na alegada inexistência da contratação. O pedido deve ser rejeitado. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DE LOURDES SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S.A., resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência: a) REJEITO o pedido de declaração de inexistência/nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 124429395; b) REJEITO o pedido de cancelamento definitivo dos descontos relativos ao referido contrato; c) REJEITO o pedido de restituição dos valores descontados, inclusive na forma dobrada; d) REJEITO o pedido de indenização por danos morais. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida, fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito ab Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mailcomarcadeaparecida@tjgo.jus.br., Tel. 062-3238-5100

  2. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis Processo nº 5875429-19.2025.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Maria De Lourdes Santos, CPF/CNPJ 00.000.000/6789-02 Requerido: Banco Do Brasil Sa, CPF/CNPJ 00.000.000/6789-02 SENTENÇA (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, proposta por MARIA DE LOURDES SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S.A. A parte autora afirma ser beneficiária de aposentadoria previdenciária e sustenta que foi surpreendida com a averbação de empréstimo consignado identificado pelo contrato nº 124429395, no valor de R$ 17.362,47, parcelado em 84 prestações de R$ 411,00, cuja contratação nega ter realizado ou autorizado. Requereu a declaração de nulidade/inexistência da contratação, o cancelamento dos descontos, a restituição dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Na decisão do evento nº 11 a gratuidade da justiça foi deferida e foi determinada a inversão do ônus da prova, atribuindo-se à instituição financeira o encargo de apresentar documentação comprobatória da contratação e da disponibilização dos recursos. Citado, no evento nº 19, o requerido apresentou contestação, sustentando, em síntese, a regularidade da contratação. Alegou que a operação nº 124429395, modalidade BB Renovação Consignação, foi realizada em terminal de autoatendimento, mediante utilização das credenciais vinculadas à conta da autora. No evento nº 22 a parte autora apresentou impugnação, reiterando a inexistência de manifestação válida de vontade e questionando a força probatória dos documentos apresentados pela instituição financeira. Por decisão de saneamento (evento nº 31), foram rejeitadas as preliminares suscitadas, mantida a inversão do ônus da prova e delimitados como pontos controvertidos a existência e validade da contratação, a autenticidade da manifestação de vontade da autora, o aproveitamento do crédito de R$ 4.500,00 e a ocorrência de eventual dano moral. Foi deferida prova pericial digital. Realizada a perícia (evento nº 61), a parte autora manifestou concordância com o laudo (evento nº 67), enquanto o requerido apresentou impugnação acompanhada de parecer técnico e quesitos complementares (evento nº 68). A perita prestou os esclarecimentos solicitados (evento nº 69), após o que as partes foram intimadas. O requerido apresentou manifestação final acerca da prova técnica (evento nº 74). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 1. Questões processuais As questões preliminares suscitadas na contestação foram solucionadas por ocasião do saneamento, oportunidade em que foram rejeitadas a impugnação à gratuidade da justiça e a alegação de falta de interesse processual. Não há questão processual superveniente que impeça o julgamento do mérito. A prova pericial determinada no saneamento foi produzida, as partes tiveram oportunidade de manifestação, houve impugnação pelo requerido, apresentação de quesitos complementares e esclarecimentos pela perita. Encontra-se, portanto, encerrada a instrução processual. 2. Relação de consumo e ônus da prova A relação estabelecida entre as partes é de consumo, conforme já reconhecido nos autos. A inversão do ônus probatório foi determinada na decisão inicial e mantida na decisão de saneamento, incumbindo ao requerido demonstrar a regularidade da contratação, a autenticidade da manifestação de vontade e a adequada prestação das informações. A decisão que promoveu a inversão foi objeto de agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento, permanecendo íntegra a distribuição probatória estabelecida pelo Juízo. Assim, a controvérsia deve ser examinada considerando o encargo probatório atribuído à instituição financeira. 3. Da contratação impugnada A autora nega ter celebrado o contrato de empréstimo consignado nº 124429395. O requerido, por sua vez, afirma que se trata de operação denominada BB Renovação Consignação, realizada por terminal de autoatendimento. A documentação apresentada individualiza a operação nº 124429395 e registra a modalidade BB Renovação Consignação, vinculada à autora, com valor financiado de R$ 17.362,47, 84 prestações de R$ 411,00 e saldo renovado de R$ 12.720,93, além da liberação de R$ 4.500,00 a título de “troco” (evento nº 46, arquivo 02). Também consta registro de assinatura eletrônica em 20/01/2023, às 10h14min49s, no TAA 073825 da Agência 4834. A prova documental, contudo, não deve ser analisada isoladamente, especialmente porque a autora impugnou expressamente a autenticidade da manifestação de vontade e porque o ônus de demonstrar a regularidade da contratação foi atribuído à instituição financeira. Por essa razão, foi produzida prova pericial. O laudo inicialmente apresentado registrou limitações técnicas quanto aos elementos disponíveis para exame, inclusive ausência de determinados metadados, impossibilidade de análise conclusiva da imagem disponibilizada e divergência temporal identificada por uma das ferramentas utilizadas. Essas conclusões, entretanto, foram posteriormente esclarecidas pela própria perita em resposta à impugnação e aos quesitos complementares. A expert esclareceu expressamente que os mecanismos de autenticação empregados em terminal de autoatendimento não são equivalentes aos utilizados em contratos nato-digitais formalizados por plataformas eletrônicas, consignando que a ausência de trilhas documentais típicas destes últimos não constitui, por si só, irregularidade em operação realizada em TAA. Registrou ainda inexistir norma que imponha selfie ou geolocalização como requisitos obrigatórios dessa modalidade de contratação. Quanto à imagem relacionada à operação, a perita esclareceu que o material não permitia análise conclusiva da pessoa retratada, mas ressaltou que essa circunstância constituía limitação técnica, não sendo possível afirmar fraude com base nesse elemento. Mais relevante, ao responder diretamente aos quesitos relativos à existência de fraude e à própria contratação, a expert consignou: “Não foi identificada evidência técnica positiva de inexistência da contratação.” E, igualmente: “Não foi identificada evidência técnica positiva de fraude.” A perita acrescentou que não foram identificados elementos técnicos objetivos indicativos de invasão de sistema, quebra de credenciais, adulteração de registros ou fraude. Os esclarecimentos também confirmaram a correlação entre os registros da operação e o extrato bancário, tendo sido identificado crédito de R$ 4.500,00 como “troco” decorrente do refinanciamento. A circunstância assume particular relevância porque o contrato discutido não representa operação inteiramente desvinculada de relação creditícia anterior, mas refinanciamento com renovação de saldo e disponibilização de valor adicional. Além disso, em resposta aos quesitos constantes do laudo, registrou-se que houve utilização do crédito e pagamento regular das parcelas até o ajuizamento da demanda. Portanto, a prova técnica deve ser valorada em sua integralidade, inclusive com os esclarecimentos posteriormente prestados, e não exclusivamente a partir das ressalvas constantes da primeira versão do laudo. A ausência de prova técnica positiva de fraude, isoladamente, não seria suficiente para demonstrar a contratação, pois o ônus de comprovar a regularidade do negócio foi atribuído ao requerido. Ocorre que, no caso concreto, essa circunstância não se encontra isolada. Há registro individualizado da operação; identificação do terminal, agência, data e horário; vinculação à conta bancária da autora; demonstração de que se tratava de refinanciamento; correlação entre os registros operacionais e a movimentação financeira; efetiva disponibilização de R$ 4.500,00; utilização do crédito e pagamento regular; e prova técnica que, após os esclarecimentos complementares, não identificou evidência objetiva de fraude, adulteração ou comprometimento das credenciais. Esse conjunto probatório é suficiente para que o requerido se desincumba do ônus que lhe foi atribuído. Não há, portanto, elementos suficientes para declarar inexistente a contratação. 4. Da restituição dos valores Reconhecida a regularidade da contratação, os descontos realizados em cumprimento da obrigação contratual não configuram cobrança indevida. Consequentemente, não há fundamento para restituição simples ou em dobro dos valores descontados. O pedido deve ser rejeitado. 5. Do dano moral A pretensão indenizatória está fundada na alegada realização de empréstimo consignado sem autorização da autora e nos descontos dele decorrentes. Todavia, uma vez reconhecida a existência de elementos probatórios suficientes à demonstração da regularidade da contratação, não se caracteriza falha na prestação do serviço decorrente dos fatos deduzidos nesta demanda. Inexistente ato ilícito imputável ao requerido, não há dever de indenizar. O pedido de compensação por danos morais é, portanto, improcedente. 6. Do cancelamento dos descontos Pela mesma razão, não há fundamento para determinar o cancelamento definitivo dos descontos referentes ao contrato nº 124429395 com fundamento na alegada inexistência da contratação. O pedido deve ser rejeitado. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DE LOURDES SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S.A., resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência: a) REJEITO o pedido de declaração de inexistência/nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 124429395; b) REJEITO o pedido de cancelamento definitivo dos descontos relativos ao referido contrato; c) REJEITO o pedido de restituição dos valores descontados, inclusive na forma dobrada; d) REJEITO o pedido de indenização por danos morais. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida, fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito ab Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mailcomarcadeaparecida@tjgo.jus.br., Tel. 062-3238-5100

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