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TJGO · Goiandira - Juizado das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Goiandira GO-210, km 1, Setor Industrial, Goiandira/GO. CEP: 75740-000. Telefone: (62) 3611-0391 Protocolo nº 5875181-39.2025.8.09.0048 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Promovente:Jordani Abrao Tavares Promovido(a):Goias Previdencia - Goiasprev DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JORDANI ABRÃO TAVARES em face da GOIÁS PREVIDÊNCIA – GOIASPREV. A sentença proferida no evento 14 julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora, declarando a ilegalidade dos descontos previdenciários incidentes sobre seus proventos de aposentadoria no período compreendido entre abril de 2020 e março de 2021 e condenando a autarquia previdenciária à restituição dos valores indevidamente descontados. Após o trânsito em julgado, a parte exequente deu início ao cumprimento de sentença. Regularmente intimada, a executada deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar impugnação. Na sequência, os autos foram remetidos à Central Única de Contadores, que apresentou os cálculos no evento 36, apurando o crédito da parte exequente no importe de R$ 7.136,75. Intimadas acerca dos cálculos apresentados, ambas as partes deixaram transcorrer o prazo sem manifestação, conforme eventos 41 e 42. Encaminhados os autos para expedição da Requisição de Pequeno Valor, a Central Estadual de Controle, Automação e Expedição de RPVs certificou, no evento 44, a ausência de decisão homologatória dos cálculos, restituindo o feito à origem para regularização. É o necessário. Decido. Compulsando os autos, verifico que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial observam os parâmetros estabelecidos no título executivo. Ademais, embora regularmente intimadas, nenhuma das partes apresentou insurgência quanto ao quantum apurado, inexistindo controvérsia a ser dirimida. Desse modo, mostra-se cabível a homologação da conta apresentada. Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Central Única de Contadores no evento 36, no valor de R$ 7.136,75 (sete mil, cento e trinta e seis reais e setenta e cinco centavos), para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, DETERMINO a expedição da competente Requisição de Pequeno Valor – RPV, observando-se o valor ora homologado e as demais informações constantes da memória de cálculo do evento 36. Para tanto, remetam-se novamente os autos à Central Estadual de Controle, Automação e Expedição de RPVs, para o regular processamento da requisição. ZULAILDE VIANA OLIVEIRA Juíza de Direito -Assinado Eletronicamente-
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