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TJGO · Anápolis - UPJ Varas Criminais: 1ª, 2ª, 3ª e 5ª · Termo de Audiência com Sentença
Comarca de Anápolis – 2ª Vara Criminal TERMO DE AUDIÊNCIA Aos três (03) dias do mês de setembro (09) do ano de dois mil e vinte e seis (2026), às 17:00h, nesta cidade e Comarca de Anápolis, Estado de Goiás, na sala de audiências da 2ª Vara Criminal e pelo aplicativo zoom, presentes a Dra. Lígia Nunes de Paula, Juíza de Direito, a Promotora de Justiça, Dr. Lucas Danilo Vaz Costa Júnior, comigo Assessor Jurídico, adiante assinado, nos termos abaixo: PROCESSO: 5875128-24.2024.8.09.0006 QUERELANTE: Roberto Machado da Silva ADVOGADO(A): Dr. Carlo Velho Masi – OAB/RS: 81.412 QUERELADO(A): Afonso Rodrigues de Carvalho ADVOGADO(A): Dr. Fernando Parente dos Santos Vasconcelos – OAB/DF: 27.805 Apregoadas as partes, presentes os acima nominados, com exceção do querelante, o qual não foi encontrado para ser intimado. Aberta a audiência, o Ministério Público assim se manifestou: “MMª Juíza, considerando a ausência do querelante à audiência de instrução e julgamento designada nestes autos, manifesta-se pelo reconhecimento da perempção e consequente extinção da punibilidade do querelado. Com efeito, tratando-se de ação penal de iniciativa exclusivamente privada, o art. 60, III, do Código de Processo Penal estabelece que a ação será considerada perempta quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente. No caso, verifica-se que o querelante, sequer foi encontrado para ser intimado e não compareceu à audiência de instrução e julgamento, tampouco apresentou justificativa idônea para sua ausência, circunstância que evidencia o abandono da persecução penal privada. Assim, configurada a hipótese prevista no art. 60, III, do CPP, mostra-se cabível o reconhecimento da perempção, causa extintiva da punibilidade prevista no art. 107, IV , do Código Penal. Diante do exposto, o Ministério Público requer seja reconhecida a perempção da ação penal, nos termos do art. 60, III, do Código de Processo Penal, e, por conseguinte, seja declarada extinta a punibilidade do querelado, com fundamento no art. 107, IV , do Código Penal, determinando-se o arquivamento dos autos”. Após, o defensor do querelante ratificou manifestação ministerial. Em seguida, a MMª. Juíza proferiu a seguinte SENTENÇA: “Trata-se de ação penal privada intentada por Roberto Machado da Silva em face de Afonso Rodrigues de Carvalho pelas supostas práticas dos crimes insculpidos nos artigos 138, caput, c/c art. 141, III e IV e 139, caput, c/c 141, III e IV , todos do Código Penal. Foi apresentada resposta à acusação em evento retro. Designada audiência de instrução e julgamento para esta data. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 60, III, do CPP , considera-se perempta a ação penal quando o querelante não comparece a qualquer ato do processo a que estar presente, como é o caso desta audiência de instrução e julgamento. O querelado é advogado e tem conhecimento jurídico, o que torna sua falta ainda mais injustificável. Ainda, qualquer impedimento deve ser alegado até a abertura da audiência, na forma do artigo 362, § 1º, do CPC, o que também não ocorreu. Ante o exposto, EXTINGO a punibilidade do agente em razão da perempção, na forma do artigo 107, IV , do CP . Custas pelo querelante. Sem bens. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na estatística. Publicada em audiência, dou os presentes por intimados. Registre-se”. Ressalto que, por força do art. 6º, caput, do Provimento nº 19/2020, da Corregedoria Geral de Justiça, fica dispensada a assinatura física no termo de audiência. Nada mais havendo, encerrou-se o presente termo. Eu,(Guilherme Batista), Assessor de Juiz de Direito, digitei e subscrevi.
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Criminais: 1ª, 2ª, 3ª e 5ª · Termo de Audiência com Sentença
Comarca de Anápolis – 2ª Vara Criminal TERMO DE AUDIÊNCIA Aos três (03) dias do mês de setembro (09) do ano de dois mil e vinte e seis (2026), às 17:00h, nesta cidade e Comarca de Anápolis, Estado de Goiás, na sala de audiências da 2ª Vara Criminal e pelo aplicativo zoom, presentes a Dra. Lígia Nunes de Paula, Juíza de Direito, a Promotora de Justiça, Dr. Lucas Danilo Vaz Costa Júnior, comigo Assessor Jurídico, adiante assinado, nos termos abaixo: PROCESSO: 5875128-24.2024.8.09.0006 QUERELANTE: Roberto Machado da Silva ADVOGADO(A): Dr. Carlo Velho Masi – OAB/RS: 81.412 QUERELADO(A): Afonso Rodrigues de Carvalho ADVOGADO(A): Dr. Fernando Parente dos Santos Vasconcelos – OAB/DF: 27.805 Apregoadas as partes, presentes os acima nominados, com exceção do querelante, o qual não foi encontrado para ser intimado. Aberta a audiência, o Ministério Público assim se manifestou: “MMª Juíza, considerando a ausência do querelante à audiência de instrução e julgamento designada nestes autos, manifesta-se pelo reconhecimento da perempção e consequente extinção da punibilidade do querelado. Com efeito, tratando-se de ação penal de iniciativa exclusivamente privada, o art. 60, III, do Código de Processo Penal estabelece que a ação será considerada perempta quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente. No caso, verifica-se que o querelante, sequer foi encontrado para ser intimado e não compareceu à audiência de instrução e julgamento, tampouco apresentou justificativa idônea para sua ausência, circunstância que evidencia o abandono da persecução penal privada. Assim, configurada a hipótese prevista no art. 60, III, do CPP, mostra-se cabível o reconhecimento da perempção, causa extintiva da punibilidade prevista no art. 107, IV , do Código Penal. Diante do exposto, o Ministério Público requer seja reconhecida a perempção da ação penal, nos termos do art. 60, III, do Código de Processo Penal, e, por conseguinte, seja declarada extinta a punibilidade do querelado, com fundamento no art. 107, IV , do Código Penal, determinando-se o arquivamento dos autos”. Após, o defensor do querelante ratificou manifestação ministerial. Em seguida, a MMª. Juíza proferiu a seguinte SENTENÇA: “Trata-se de ação penal privada intentada por Roberto Machado da Silva em face de Afonso Rodrigues de Carvalho pelas supostas práticas dos crimes insculpidos nos artigos 138, caput, c/c art. 141, III e IV e 139, caput, c/c 141, III e IV , todos do Código Penal. Foi apresentada resposta à acusação em evento retro. Designada audiência de instrução e julgamento para esta data. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 60, III, do CPP , considera-se perempta a ação penal quando o querelante não comparece a qualquer ato do processo a que estar presente, como é o caso desta audiência de instrução e julgamento. O querelado é advogado e tem conhecimento jurídico, o que torna sua falta ainda mais injustificável. Ainda, qualquer impedimento deve ser alegado até a abertura da audiência, na forma do artigo 362, § 1º, do CPC, o que também não ocorreu. Ante o exposto, EXTINGO a punibilidade do agente em razão da perempção, na forma do artigo 107, IV , do CP . Custas pelo querelante. Sem bens. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na estatística. Publicada em audiência, dou os presentes por intimados. Registre-se”. Ressalto que, por força do art. 6º, caput, do Provimento nº 19/2020, da Corregedoria Geral de Justiça, fica dispensada a assinatura física no termo de audiência. Nada mais havendo, encerrou-se o presente termo. Eu,(Guilherme Batista), Assessor de Juiz de Direito, digitei e subscrevi.
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