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TJGO · Cidade Ocidental - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E DE INFÂNCIA E JUVENTUDE PROCESSO: 5875039-12.2024.8.09.0164 REQUERENTE: Marcos Alves De Souza CPF/CNPJ: 011.461.201-33 REQUERIDO(A): Débora Araújo Costa ou Atual ocupante CPF/CNPJ: 813.253.551-00 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Imissão na Posse Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a requerente apresentou pedido de reconsideração, mov. 169, quanto à decisão na mov. 163. Informou que o Agravo de Instrumento nº 5929138-92.2025.8.09.0164 foi desprovido pelo Tribunal de Justiça e que o recurso especial posteriormente interposto por DÉBORA ARAÚJO COSTA não foi admitido. Sustentou, por isso, não subsistir óbice ao cumprimento da sentença e reiterou o pedido de expedição de novo mandado de desocupação e imissão forçada na posse, com reforço policial, se necessário, e acompanhamento dos autores ou de preposto. Vieram os autos conclusos. Decido. Em sede de juízo de reconsideração, analisando acerca da questão levantada, não vislumbro argumentos suficientes para alterar os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão, na mov. 163. Desse modo, o julgamento do Agravo de Instrumento nº 5929138-92.2025.8.09.0164 e a posterior não admissão do recurso especial nele interposto, fatos noticiados pelos autores na mov. nº 169, não afastam o fundamento da decisão de mov. nº 163, que determinou expressamente a suspensão do cumprimento da ordem de imissão na posse até o julgamento da apelação interposta na ação de querela nullitatis. Com efeito, o recurso de agravo teve por objeto decisão proferida em sede de tutela provisória, não se confundindo com a apelação interposta contra a sentença proferida na ação autônoma de impugnação. Ademais, insta consignar que não existe previsão legal para a reconsideração ora pleiteada, cabendo à parte requerida se utilizar dos recursos previstos em lei, específicos para cada caso, o que não o fez. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado na mov. 169, mantenho na íntegra a decisão, de mov. 163, por seus próprios fundamentos. Cumpra-se a decisão de mov. 163. Cidade Ocidental/GO, datada e assinada eletronicamente. ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURT Juíza de Direito
TJGO · Cidade Ocidental - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E DE INFÂNCIA E JUVENTUDE PROCESSO: 5875039-12.2024.8.09.0164 REQUERENTE: Marcos Alves De Souza CPF/CNPJ: 011.461.201-33 REQUERIDO(A): Débora Araújo Costa ou Atual ocupante CPF/CNPJ: 813.253.551-00 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Imissão na Posse Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a requerente apresentou pedido de reconsideração, mov. 169, quanto à decisão na mov. 163. Informou que o Agravo de Instrumento nº 5929138-92.2025.8.09.0164 foi desprovido pelo Tribunal de Justiça e que o recurso especial posteriormente interposto por DÉBORA ARAÚJO COSTA não foi admitido. Sustentou, por isso, não subsistir óbice ao cumprimento da sentença e reiterou o pedido de expedição de novo mandado de desocupação e imissão forçada na posse, com reforço policial, se necessário, e acompanhamento dos autores ou de preposto. Vieram os autos conclusos. Decido. Em sede de juízo de reconsideração, analisando acerca da questão levantada, não vislumbro argumentos suficientes para alterar os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão, na mov. 163. Desse modo, o julgamento do Agravo de Instrumento nº 5929138-92.2025.8.09.0164 e a posterior não admissão do recurso especial nele interposto, fatos noticiados pelos autores na mov. nº 169, não afastam o fundamento da decisão de mov. nº 163, que determinou expressamente a suspensão do cumprimento da ordem de imissão na posse até o julgamento da apelação interposta na ação de querela nullitatis. Com efeito, o recurso de agravo teve por objeto decisão proferida em sede de tutela provisória, não se confundindo com a apelação interposta contra a sentença proferida na ação autônoma de impugnação. Ademais, insta consignar que não existe previsão legal para a reconsideração ora pleiteada, cabendo à parte requerida se utilizar dos recursos previstos em lei, específicos para cada caso, o que não o fez. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado na mov. 169, mantenho na íntegra a decisão, de mov. 163, por seus próprios fundamentos. Cumpra-se a decisão de mov. 163. Cidade Ocidental/GO, datada e assinada eletronicamente. ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURT Juíza de Direito
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