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Processo 5874990-83.2026.8.09.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
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2026-09-16 · TJGO

ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148 E-mail: juiciv.gab2anapolis@tjgo.jus.br Processo: 5874990-83.2026.8.09.0007 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Maxsuel Rodrigues Mota CPF/CNPJ: 031.872.901-67 Endereço: GENI RIBEIRO GUIMARAES, , QD 45 LOTE 25, BAIRRO MARACANA, ANAPOLIS, GO, CEP 75040060 Requerido(a): Carlos Daniel Dos Santos CPF/CNPJ: 134.407.314-05 Endereço: MANOEL ROSA DA SILVA, 33, , BAIRRO MANGABEIRAS, JOAO PESSOA, PB, CEP 58057302 Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO: Recebo a inicial. Passo a examinar o pedido de tutela de urgência de natureza cautelar. O instituto da tutela de urgência, previsto no Art. 300 do CPC, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, em juízo não exauriente, verifico que a parte Reclamante demonstra, por meio de conversas em aplicativo de mensagens, contrato e comprovante de transferência (PIX), a contratação e o pagamento integral do valor de R$ 1.199,00 (mil cento e noventa e nove reais) para a confecção de uma prótese capilar, com prazo de entrega estipulado e não cumprido pela parte Reclamada, que, por sua vez, cessou a comunicação com o consumidor. O perigo de dano, por sua vez, reside no risco de dissipação patrimonial por parte do Reclamado, o que frustraria o resultado útil de uma eventual sentença de procedência. Tal risco é acentuado pelos indícios de conduta reiterada, conforme se extrai das reclamações de outros consumidores juntadas aos autos, e pela completa ausência de resposta ou tentativa de solução extrajudicial por parte do fornecedor, sugerindo desinteresse em honrar com suas obrigações. A medida pleiteada é plenamente reversível, uma vez que o bloqueio de valores via SISBAJUD não implica transferência imediata à parte Reclamante e pode ser desfeito a qualquer momento por este Juízo, caso a ação seja julgada improcedente. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza cautelar para DETERMINAR o bloqueio de ativos financeiros de titularidade da parte Reclamada, CARLOS DANIEL DOS SANTOS, CPF nº 134.407.314-05, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 1.199,00 (mil cento e noventa e nove reais), a fim de assegurar o resultado útil do processo. Designe-se audiência de conciliação por videoconferência, via ZOOM MEETING. A seguir, cite-se e intime-se a parte Reclamada para o comparecimento, advertindo-a de que a ausência atrairá a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial (Art. 20 da Lei nº 9.099/95). Intime-se ainda a parte Reclamante para o ato, advertindo-a de que a ausência causará a extinção do processo, com a condenação ao pagamento das custas processuais, conforme manda o Art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95. Será disponibilizada sala passiva para as Partes que eventualmente não possuam meios para participação virtual, devendo, para tanto, comparecerem na sede deste 2º Juizado Especial Cível, na data e horário designados. A contestação deverá ser apresentada até a audiência de conciliação, quando será iniciado o prazo de 05 (cinco) dias para a impugnação. Frustrada a citação no endereço informado na petição inicial, independentemente de nova conclusão, promovam-se simultaneamente pesquisas de endereço da parte Ré nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SIEL (em caso de pessoa física) e Receita Federal (INFOJUD ou SNIPER). Com o resultado, INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover as diligências cabíveis e indicar um único endereço com real perspectiva de efetiva citação, advertindo-a de que a inércia causará a extinção do processo. Cumprido o comando, cite(m)-se e intime(m)-se. Oportunamente, conclusos. (Assinado Digitalmente) Sílvio Jacinto Pereira Juiz de Direito Segue, abaixo, o link de acesso à audiência de conciliação: https://tjgo.zoom.us/j/5160676843 Advertência: As partes e advogados deverão acessar o link na data e horário designados para o ato, com documento oficial de identificação em mãos. A tolerância será de 10 minutos. Cumpra-se. Anápolis/GO, data da assinatura digital.

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