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TJGO · Goiânia - 19ª Vara Cível e Ambiental · Despacho
19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Processo: 5874981-57.2024.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: Wagna Silva Vitor Lima Polo passivo: Tatiane Araujo Gonzaga DECISÃO Na mov. 318, os exequentes requereram, dentre outras providências, a expedição de alvará eletrônico/ordem de transferência do numerário objeto da constrição. Todavia, conforme ofício comunicatório juntado no mov. 320, foi proferida decisão no Agravo de Instrumento nº 5823443-66.2026.8.09.0051, pela qual foi deferido efeito suspensivo ao recurso para sobrestar os efeitos da decisão de mov. 305, especificamente quanto à transferência dos valores bloqueados para conta judicial e à eventual expedição de alvará, até pronunciamento do órgão colegiado. Assim, em cumprimento à decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, suspendo, por ora, a expedição de alvará e qualquer ato de transferência ou levantamento dos valores objeto da controvérsia, devendo o numerário permanecer indisponível até ulterior deliberação do órgão colegiado. Aguarde-se o julgamento do recurso ou nova comunicação do Tribunal acerca da matéria. Antes de deliberar sobre os demais pedidos feitos em mov. 318, intime-se o exequente para juntar a planilha atualizada do débito exequendo, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito ESTE(A) DESPACHO/DECISÃO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
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19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Processo: 5874981-57.2024.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: Wagna Silva Vitor Lima Polo passivo: Tatiane Araujo Gonzaga DECISÃO Na mov. 318, os exequentes requereram, dentre outras providências, a expedição de alvará eletrônico/ordem de transferência do numerário objeto da constrição. Todavia, conforme ofício comunicatório juntado no mov. 320, foi proferida decisão no Agravo de Instrumento nº 5823443-66.2026.8.09.0051, pela qual foi deferido efeito suspensivo ao recurso para sobrestar os efeitos da decisão de mov. 305, especificamente quanto à transferência dos valores bloqueados para conta judicial e à eventual expedição de alvará, até pronunciamento do órgão colegiado. Assim, em cumprimento à decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, suspendo, por ora, a expedição de alvará e qualquer ato de transferência ou levantamento dos valores objeto da controvérsia, devendo o numerário permanecer indisponível até ulterior deliberação do órgão colegiado. Aguarde-se o julgamento do recurso ou nova comunicação do Tribunal acerca da matéria. Antes de deliberar sobre os demais pedidos feitos em mov. 318, intime-se o exequente para juntar a planilha atualizada do débito exequendo, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito ESTE(A) DESPACHO/DECISÃO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
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