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Processo 5874823-87.2026.8.09.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
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3
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2026-09-14 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

MANDADO DE SEGURANÇA N.º 5874823-87.2026.8.09.0000 10ª CÂMARA CÍVEL RELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU IMPETRANTE : ELSON MARTINS CORRÊA ADVOGADO(A) : SILVANA DE SOUSA ALVES – OAB/GO 24.778 IMPETRADO(A) : SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE GOIÁS LITS. PASSIVO : ESTADO DE GOIÁS REPRESENTAÇÃO : PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS DESPACHO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Elson Martins Correa contra ato omissivo tido como ilegal e coator supostamente praticado pelo Secretário de Saúde do Estado de Goiás, tendo como litisconsorte passivo necessário o Estado de Goiás. Depreende-se da análise dos autos que o pedido liminar formulado na peça vestibular foi deferido, nos termos da decisão proferida no movimento 8, da lavra da Desembargadora Roberta Nasser Leone, durante o Plantão Judicial em 2º Grau. Encaminhados os autos ao NATJUS, foram solicitados documentos para emissão de parecer (movimento 15). Em sequência, determinou-se a intimação do impetrante para atender a requisição do NATJUS (movimento 19). O Estado de Goiás prestou as devidas informações, ao movimento 17. Considerando o prazo concedido ao impetrante, determino o retorno dos autos à Primeira Unidade de Processamento Judicial (UPJ) em Segundo Grau para que os acautele até a apresentação da documentação requisitada, e após encaminhe os autos ao NATJUS. Empós, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça (artigo 12, da Lei n.º 12.016/09). Após, volvam-me conclusos para deliberações. Por oportuno, determino a retificação do polo ativo, pois consta, equivocadamente, a advogada como impetrante, e este como paciente. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni De Lima Costa Juíza Substituta em 2º Grau Relatora

2026-09-14 · TJGO

ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

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