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5874701-52.2025.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5874701-52.2025.8.09.0051 Promovente (s): Condomínio Parque Cerrado Iii CPF/CNPJ: 44.267.442/0001-74 Endereço: Avenida Center, 00, Quadra 06, Lotes 01/47, RESIDENCIAL BARCELONA, GOIÂNIA, GO, 74354865 Promovido: SAMUEL MIRANDA DIAS 701.209.041-36 Endereço: Avenida Center, 00, Qd 06 Lts 01/47, Cond. Parque Cerrado III, Bloco 04, Apto 203, RESIDENCIAL BARCELONA,GOIÂNIA, GO, 74354865 DECISÃO A parte exequente pleiteia a realização de diligências para pesquisa e constrição de bens da parte promovida. Sobre o tema, cumpre destacar que, para o adequado impulso oficial do processo e a efetiva prestação jurisdicional, é dever do Poder Judiciário utilizar-se dos meios mais adequados, céleres e eficazes na busca de patrimônio capaz de satisfazer a execução. A par disso, nos termos do artigo 6º, do Código de Processo Civil, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Nesse contexto, é imperioso reconhecer que os sistemas eletrônicos conveniados ao Poder Judiciário, notadamente o SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, representam, na prática forense cotidiana, os instrumentos mais amplos e eficazes para a localização de ativos financeiros, veículos e informações patrimoniais e fiscais das partes envolvidas. Em homenagem aos princípios da celeridade, da economia processual e da máxima utilidade da execução, o requerimento de busca patrimonial atrai a incidência conjunta destas três principais ferramentas. Assim, independentemente de a parte credora ter requerido a consulta a apenas um dos sistemas, a todos eles, ou até mesmo a sistemas secundários, determino, de forma integrada e visando o esgotamento primário das vias executivas, a realização simultânea das buscas no SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER e INFOJUD, além do SERASAJUD que se limita a cadastro de inadimplência. Conforme observado na experiência judicial, quando não é localizado patrimônio passível de penhora por meio deste núcleo principal de sistemas, a utilização de outros métodos e sistemas secundários conveniados raramente se mostra frutífera, dada a limitação do alcance ou a natureza subsidiária e excepcional dessas ferramentas. Ante o exposto, DECIDO: 1. DEFIRO a realização unificada de pesquisa e constrição de bens e cadastro de inadimplentes, devendo a UPJ adotar, de imediato, as seguintes providências: SISBAJUD: considerando o inadimplemento, proceda com a penhora dos valores requeridos em face da parte promovida. Efetivado o ato de constrição, com a transferência da pecúnia para uma conta judicial vinculada a esse Juízo (Banco do Brasil), intime-se a parte promovida, via DJe ou por carta com A.R. para o endereço constante dos autos [Art. 854, §2º], para manifestar em 05 (cinco) dias [Art. 854. §3º], caso queira. Ainda, ressalto que “não apresentada a manifestação do promovido, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo” (art. 854, §5º, CPC). Havendo indisponibilidade excessiva, entendida como o que exceder o saldo do valor atualizado do débito (honorários, despesas e custas), e/ou duplicidade de bloqueio, determino o seu cancelamento (art. 854, § 1º, CPC). Havendo penhora/bloqueio parcial de ativos, deverá o exequente manifestar interesse na quantia no prazo de 5 dias contados da intimação da UPJ. O silêncio será interpretado como ausência de interesse no valor bloqueado, hipótese em que a quantia será liberada em favor da executada, independentemente de nova intimação, sendo o bloqueio parcial considerado infrutífero para fins de prosseguimento da execução (não configurando penhora efetiva e, portanto, não considerada apta a alterar o curso da prescrição intercorrente - art. 921 do CPC). RENAJUD: proceda com a busca de veículos automotores em nome da parte devedora e, em havendo resultados positivos, efetive a imediata restrição de transferência sobre os bens encontrados, a fim de resguardar o resultado útil do processo. Fica consignado que caso a parte requeira posteriormente a penhora, deverá formular pedido próprio indicando o bem e juntando o documento de avaliação, pela Tabela FIPE. INFOJUD: proceda com a pesquisa de bens, juntando as últimas 2 (duas) declarações de imposto de renda da parte. A UPJ deverá atentar-se estritamente para que o referido documento seja arquivado sob sigilo absoluto nos autos. SNIPER: considerando a necessidade de investigar e combater eventual ação fraudulenta do devedor, proceda com a busca de vínculos e ativos patrimoniais. Cumpre ressaltar que tal medida encontra pleno amparo na jurisprudência, tendo em vista que "É admitida a pesquisa de ativos e patrimônios dos devedores por meio do SNIPER, ferramenta criada pelo CNJ e disponibilizada aos magistrados deste Tribunal, consoante ofício circular 286/2022, da Corregedoria Geral de Justiça desta Corte, com vistas à promoção da satisfação do crédito, da efetividade da execução e da razoável duração do processo" [TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5070515-46.2023.8.09.0097, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Camara Cível, julgado em 10/10/2023, DJe de 10/10/2023] SERASAJUD: considerando o inadimplemento informado, bem como o disposto no art. 782, §3°, do CPC, possível a inclusão do nome da parte devedora no cadastro de inadimplentes, via sistema SERASAJUD, ficando consignado que, caso haja requerimento e a parte não seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá proceder com o recolhimento das custas incidentes, de forma anterior ao uso do sistema, devendo a UPJ intimá-la para este fim. 2. INDEFIRO, desde já, a pesquisa de bens por meio de outros sistemas excepcionais ou de caráter subsidiário (tais como SIMBA, SERASAJUD, ARISP, CCS, CNSEG, CVM, INFOSEG, CETIP, SIEL, SREI, CNIB, CRC, CENSEC, SUSEP, CAGED, PREVJUD, entre outros), bem como a expedição de ofícios a empresas privadas ou entidades não conveniadas. No entanto, poderá a parte interessada, caso insista na pesquisa junto a sistema diverso, demonstrar em petição fundamentada a sua estrita necessidade, a efetividade no caso concreto e a probabilidade de êxito (indícios concretos de fraude ou ocultação patrimonial), hipótese em que o pedido será reavaliado. 3. Fica consignado que, caso a parte exequente não seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá proceder com o recolhimento das custas incidentes referentes à utilização dos três sistemas ora deferidos. Não havendo o recolhimento, intime-se para fazê-lo no prazo legal antes da efetivação das medidas. PROSSEGUIMENTO: Não havendo resultado frutífero ou providência a ser tomada, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, requerendo o que entender necessário, com a indicação de bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão (art. 921, inciso III, CPC). SUSPENSÃO: Não havendo manifestação da parte exequente no prazo assinalado acima ou caso seja requerida a suspensão do processo, DETERMINO a suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Determino, ainda, o arquivamento dos autos, com as anotações de estilo, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, sem prejuízo do curso do prazo de suspensão previsto no § 1º do referido dispositivo. Decorrido o prazo de 01 (um) ano de suspensão, independentemente de nova intimação, terá início o prazo da prescrição intercorrente, na forma do art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC. Os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, a requerimento da parte exequente, desde que sejam indicados bens determinados e atualmente passíveis de constrição ou apresentados elementos concretos supervenientes que evidenciem alteração patrimonial do executado apta a viabilizar o prosseguimento da execução, não sendo suficiente a mera reiteração de pedidos de pesquisas patrimoniais anteriormente realizados e frustrados, desacompanhada de fatos novos que justifiquem a renovação das diligências, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC. Fica ressalvado à parte exequente que deverá observar a eventual ocorrência da prescrição intercorrente, cujo prazo observará a natureza da pretensão executiva, iniciando-se após o decurso do período de suspensão previsto no art. 921, § 1º, do CPC, na forma dos §§ 4º e 5º do mesmo dispositivo, c/c a Súmula 150 do STF. Ainda, determino a averbação do valor do débito, de modo que o(a) executado(a) ficará impedido(a) de retirar certidão negativa, tendo em vista que este processo poderá retomar seu curso normal a qualquer momento, conforme aqui disposto. Cumpridas as providências, mantenham-se os autos arquivados até eventual requerimento de desarquivamento ou ulterior deliberação judicial. Intime-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 7 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: 3upj.civelgyn@tjgo.jus.br * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.

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