2026-09-16 · TJGO
Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara (Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental) – Comarca de Luziânia Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOD, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, CEP 72.815-450 Gabinete Virtual: (61) 3622-9408 E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br 5874671-98.2024.8.09.0100 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Erisnalda Silva Rufino, Municipio De Luziania, Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Erisnalda Silva Rufino em face do Município de Luziânia, pessoa jurídica de direito público interno, para satisfação de crédito reconhecido em título executivo judicial. O feito prosseguiu com a homologação dos cálculos (mov. 39), expedição de Requisição de Pequeno Valor (mov. 45) e a comprovação de seu integral pagamento pelo executado (mov. 56). No evento 57, contudo, o Município de Luziânia atravessou petição alegando fato superveniente, qual seja, a descoberta de prova, oriunda de processo diverso, de que a exequente já havia recebido o abono PASEP objeto da condenação, configurando pagamento em duplicidade. Requereu, assim, a suspensão do levantamento de valores e a restituição ao erário. A exequente, em seguida, peticionou informando dados bancários para expedição de alvará (mov. 61), sem se manifestar sobre a alegação de pagamento. Vieram os autos conclusos. É o relato necessário. DECIDO. A alegação de pagamento superveniente, amparada em prova documental recém-descoberta, é matéria grave que, se confirmada, pode caracterizar o enriquecimento sem causa da parte exequente e prejuízo ao erário, justificando a extinção da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Embora o processo esteja em fase avançada, a alegação de quitação do débito, ainda que tardia, deve ser apurada para garantir a correta prestação jurisdicional. Nesse contexto, por cautela e para evitar dano de difícil reparação ao erário, a suspensão do levantamento dos valores depositados é medida que se impõe. Ademais, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é indispensável que se oportunize à parte exequente manifestar-se sobre a alegação e a prova documental apresentada pelo executado. Ante o exposto: a) DETERMINO, por cautela, a suspensão da expedição de qualquer alvará para levantamento dos valores depositados em juízo (mov. 56), até nova deliberação; b) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente sobre a petição e os documentos juntados pelo executado no evento 57, notadamente quanto à alegação de que o crédito executado já havia sido satisfeito administrativamente; c) Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Luziânia/GO, data da assinatura digital. THIAGO MEHARI Juiz de Direito